Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo :
1- A... não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A- As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78° da L.G.T., (e, no caso, no prazo do artº 94° do CPT), seguida da eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento;
B- A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (artº 97°, n° 1, alínea d), do CPPT e 95°, n° 1 e 2, alínea d), da L.G.T.), e não, manifestamente, o recurso contencioso previsto nos artºs 101° al. j) da LGT e 97° n° 1, al. p ), do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
C- O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento, (artº 102° n° 1 alínea e) do CPPT);
D- Mesmo que se entenda, que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular .
E- Foi estatuído um regime transitório – artº 6° do DL 398/98 de 17 Dez, que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário dos nºs 1 do artº 78°, (quatro anos), apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 mantendo-se, portanto, para os anteriores, o antigo prazo de cinco anos que facultava o CPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o prazo de 90 dias a que se refere o artº 102°, n° 1, al. e) do CPPT conta-se a partir da notificação do indeferimento do acto de revisão do acto tributário, pelo que sendo este de 1/8/01 e a impugnação de 17/9/01 , mostra-se respeitado aquele prazo de 90 dias e ainda por que o prazo de caducidade de 4 anos apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/98, nos termos do disposto no artº 5°, n° 6 do DL n° 398/98 de 17/12, continuando a aplicar-se aos factos anteriores o artº 94°, al. b) do CPT, que concedia um prazo de 5 anos para o mesmo efeito; assim, datando a liquidação revidenda de 2/7/97 e apresentado que foi o pedido de revisão em 31/7/01, o mesmo foi apresentado dentro daquele prazo legal.
2- Na decisão recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:
"No dia 02.07.997, por ocasião de uma inscrição no registo predial da aquisição de um prédio urbano, titulado por escritura outorgada em 27.11.996 no 1º Cartório Notarial do Porto, foi debitada à impugnante a quantia de 1.212.000$00 a título de emolumentos devidos pela inscrição no registo predial (fls. 33/37).
A impugnante liquidou tal quantia nessa data.
A presente impugnação foi instaurada em 17.09.2001 (fls. 2 dos autos)".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir .
3- O objecto do presente recurso consiste, pois, em saber se a presente impugnação judicial é tempestiva.
Na sentença recorrida, entendeu o Mmº Juiz "a quo" que, face à causa de pedir e ao pedido em apreciação, a via adequada para reagir contra a decisão que indeferiu à impugnante o pedido de revisão da liquidação, era o recurso contencioso a que alude o artº 101º, al. j) da LGT e o artº 97°, n° 1, al. p) do CPPT e não o processo de impugnação "dado que esta é a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário, - aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação", concluindo pela existência de erro na forma de processo.
Não obstante, entendeu o Mmº Juiz recorrido que os autos podiam ser aproveitados, dado que e para além do pedido em análise, a impugnante havia deduzido um outro pedido subsidiário compatível com o processo de impugnação judicial, pelo que se decidiu não pela convolação dos presentes autos para processo de recurso contencioso, mas antes pelo aproveitamento e o prosseguimento do processo como de impugnação judicial.
Para depois concluir pela extemporaneidade da impugnação, uma vez que, tendo a recorrente pago a quantia debitada a título de emolumentos em 02.07.997 , iniciando-se, assim, o prazo para deduzir impugnação em 03.07.997 e a petição inicial dado entrada apenas em 17.09.2001, conforme carimbo aposto no seu rosto, nesta data ia já largamente decorrido o prazo de 90 dias a que alude o artº 123°, n° 1, al. a) do CPT (artº 102°, n° 1, al. a) do CPPT).
Contra o assim decidido reagiu a recorrente alegando, em síntese, que a forma adequada de reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou constitucional não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissível a revisão do acto tributário nas condições previstas no artº 78° da LGT, seguida de eventual impugnação contenciosa da decisão de indeferimento, contando-se, assim, o prazo da sua interposição da notificação do indeferimento (artº 102°, nº 1, al. e) do CPPT).
Vejamos se lhe assiste razão.
4- A este propósito e sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, em que a recorrente era a mesma e idênticas eram as conclusões da sua motivação do recurso, se pronunciou já esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Ac. de 15/1/03, in rec. n° 1.460/02, que vamos aqui seguir de perto, já que não vemos motivo para rejeitar a jurisprudência nele fixada.
Refere-se no citado aresto que a forma processual de reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial.
Com efeito, "estabelece o artº 97º nº 1 alínea d) do CPPT que o processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Nesta perspectiva se entende a afirmação de Jorge Sousa, CPPT Anotado, 3ª edição, 2002, p. 476, de que há actos em matéria tributária que são impugnados através de recurso contencioso, como resulta da alínea p) e do n.º 2 do art.º 97 do CPPT, sendo este recurso o meio processual adequado quando o acto a impugnar seja de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da Administração Tributária e outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.
Continua o mesmo autor que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie) o meio adequado é o processo de impugnação.
E o prazo para instaurar impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação é de noventa dias, a contar da sua notificação, nos termos do art.º 102° n° 1 alínea e) do CPPT".
Assim sendo, no caso dos autos, tendo sido debitada à impugnante a quantia de 1.212.000$00, a título de emolumentos devidos pela inscrição no registo predial da aquisição de um prédio urbano e, não se conformando com essa liquidação que considerou ilegal, solicitado ao Conservador, em 31/7/01, a sua revisão oficiosa, que lhe foi indeferida por despacho de 10/8/01, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial conta-se nos termos supra referidos e previstos no predito artº 102°, n° 1, al. e) do CPPT, isto é, a partir da sua notificação e não da data do pagamento voluntário, como se decidiu na sentença recorrida.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus legais termos.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Ernâni Figueiredo