ACÓRDÃO Nº 2/96[1]
Processo nº 58/94
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas normas dos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 (com a redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
O senhor juiz recebeu a acusação mas, em despacho de 21 de Abril de 1992, viria a julgar extinto o procedimento criminal e a determinar o arquivamento dos autos. Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, designadamente, o tipo legal de crime que se contém no artigo 11º, nº 1, alínea a) ["será condenado nas penas previstas para o crime de burla (...) quem, causando prejuízo patrimonial: a) emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque"], derivou daí que a introdução do elemento objectivo "causando prejuízo patrimonial" alterou a natureza do crime de emissão de cheque sem provisão, tornando-o um crime de dano e não já um crime de perigo abstracto. Reconheceu, assim, no Decreto-Lei nº 454/91, artigo 11º, nº 1, alínea a), "uma verdadeira descriminalização de todos os comportamentos que se subsumiam apenas à previsão do preceito revogado", o artigo 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927. Em razão de tal interpretação, convocou para o caso a norma do artigo 2º, nº 2, do Código Penal.
O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. Defendeu então que na relação existente entre as duas normas penais, a do artigo 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927, e a do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28-12-1991, a segunda explicitava um elemento objectivo do tipo que já se continha na primeira, o prejuízo patrimonial, e que, não havendo assim descriminalização, se não verificava a situação prevista no artigo 2º, nº 2, do Código Penal.
A Relação de Lisboa, em acórdão de 4 de Novembro de 1992, concedeu provimento ao recurso, determinando que pelo juiz a quo
fosse proferido novo despacho no sentido de os autos seguirem a sua tramitação normal.
Os arguidos recorreram desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Afirmaram, em alegações, que os factos por que haviam sido acusados, nos termos dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, perderam relevância criminal com a superveniência do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em razão de este Decreto-Lei, no artigo 11º, incluir agora o elemento "prejuízo patrimonial" no tipo do crime de emissão de cheque sem provisão. Assim, defenderam que o procedimento criminal devia ser julgado extinto como se fizera na 1ª instância. E, finalmente, consideraram que "se admitisse que os artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927, e o artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, abrangessem, no seu conteúdo, a interpretação que deles faz" o acórdão da Relação de Lisboa - a de fazer relevar no caso o prejuízo patrimonial e de admitir que a prova desse prejuízo deve influenciar a decisão final - então deveriam ter-se como inconstitucionais, por violação das garantias consagradas nos artigos 29º, nº 1 e 32º, nºs. 1 e 2 da Constituição.
Em contra-alegações, o Ministério Público na Relação de Lisboa defendeu que o elemento prejuízo patrimonial não é, no Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, um elemento novo em relação ao artigo 24º do Decreto nº 13 004 e que, não havendo, assim, descriminalização dos factos imputados aos arguidos, não se afrontam as garantias consagradas nos artigos 29º, nº 1 e 32º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 7 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da Relação de Lisboa. Para isso, considerou a doutrina do Assento nº 6/93, de 27 de Janeiro, segundo a qual "O artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927, apenas operando uma despenalização quanto aos cheques de valor inferior a 5.000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial".
Os arguidos recorreram deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Invocaram a norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e delimitaram o objecto do recurso nas normas dos "artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, enquanto abranjam no seu conteúdo, a interpretação que deles faz o acórdão recorrido e o indicado assento", normas que confrontaram com as garantias que se estabelecem nos artigos 29º, nº 1 e 32º, nºs. 1 e 2, da Constituição.
Já no Tribunal Constitucional, o processo foi remetido à 1ª instância, no sentido de aí se decidir sobre a aplicação da amnistia prevista nos artigos 1º, alínea q), e 2º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio. Essa amnistia não teve lugar e de novo vieram os autos ao Tribunal Constitucional.
Em alegações, os recorrentes reiteraram a tese de inconstitucionalidade das normas dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12-1-1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na interpretação do acórdão recorrido e do Assento que a determinou. Concluíram então:
" a) - Nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das disposições dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12.1.1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, enquanto fossem interpretados com o conteúdo que lhes foi dado pelo acórdão do Tribunal da Relação e, depois, pelo acórdão recorrido, este invocando ainda a obrigatoriedade da interpretação fixada pelo assento de 27 de Janeiro de 1993, publicado no D.R., 1ª Série, de 27.04.1993.
[a referência ao acórdão recorrido e ao assento de 27 de Janeiro de 1993 pretenderá apenas identificar o conteúdo daquela interpretação, porquanto, é evidente, no momento daquelas alegações, ainda se não proferira o acórdão do STJ]
b) - Sustentou-se no acórdão recorrido que as
mencionadas disposições legais e aquele assento comportam no seu conteúdo:
- 1.- a não criação de um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão;
- 2.- a não despenalização das condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24º do Decreto nº 13004, de 12.1.1927, nomeadamente em relação a cheques de valor superior a 5.000$00, quando se não prove que causaram prejuízo patrimonial.
- c)- Ora os artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, foram revogados pelo Dec.-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
- d)- Este novo diploma legal reclama, hoje, para a existência do crime de emissão de cheque sem provisão a verificação de um requisito - prejuízo patrimonial - que a lei antiga não exigia.
- e)- Interpretar, como o fez o acórdão recorrido, de modo diferente a lei antiga - contra tanto a letra da lei como contra tudo o que foi entendimento pacífico, anos e anos a fio, da doutrina e da jurisprudência - é reclamar para o tipo de crime nela previsto um elemento ("prejuízo patrimonial") não compreendido no tipo legal, tanto mais que
- f)- A despenalização das condutas em causa nos autos é consequência:
- -Do trânsito de um tipo legal de crime abstracto para um tipo de crime de resultado ou de dano;
- -Da alteração do bem jurídico protegido; e
- -Da introdução de um elemento constitutivo novo na tipicidade: 'causando prejuízo patrimonial', na expressão vincada do nº 1 do art. 11º do DL nº 454/91, onde se ordenava a observância do regime geral da punição do crime de burla, em que tal elemento já se prefigura.
- g)- Ora, as disposições dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12.1.1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, enquanto abranjam, no seu conteúdo, a interpretação que delas faz o, em todo o caso douto, acórdão recorrido e o indicado assento, são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais:
- -da tipicidade dos crimes;
- -da não retroactividade da lei penal;
- -da presunção de inocência do arguido;
- -da consagração de todas as garantias de defesa - artigos 29º nº 1 e 32º nºs. 1 e 2 da Constituição.
Isto para além de o acórdão recorrido ter invocado como 'ratio decidendi' aquele Assento, que se considerou - invocando o artº 455º/CPP 1987, embora ao caso seja aplicável o CPP/1929 e, por isso, o artigo 2º/CC - ter força obrigatória para os Tribunais, quando é certo que - tal como o Tribunal vem reiterando - é inconstitucional o artigo 2º/CC, na parte em que atribui aos Tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do artigo 115º, nº 5 da Constituição.
Deverá, pois, declarar-se a arguida inconstitucionalidade daquelas disposições citadas e nos termos acima expostos e, em consequência, deverá ordenar-se a reforma em conformidade do douto acórdão recorrido como é de JUSTIÇA".
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. Na esteira de Figueiredo Dias, considerou, essencialmente, que o legislador, no Decreto nº 13 004, ao utilizar para a hipótese de agravação da pena por crime de emissão de cheque sem provisão a fórmula "se a pessoa directamente prejudicada ficar em situação económica difícil", partiu do pressuposto de que o preenchimento do tipo fundamental (do artigo 24º, nº 1) implicava sempre a produção de um efectivo prejuízo patrimonial. Depois, considerou que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não alterou a configuração daquele tipo de crime. E daí derivou o seguinte: "Estabelecida a interpretação dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, nos termos atrás assinalados, a questão de constitucionalidade, tal como foi suscitada pelos recorrentes, deixa de ter sentido, pois não se verifica qualquer dos pressupostos em que assenta: a conversão de um crime de perigo abstracto em crime de dano, a alteração do bem jurídico protegido e a introdução de um elemento constitutivo novo, o 'prejuízo patrimonial' (...)".
A recorrida alegou também, no sentido do não provimento do recurso.
II - A fundamentação
Os recorrentes delimitam o objecto do recurso de constitucionalidade na conjunção das normas dos artigos 23º e 24º, nº 1, alínea c) [lei antiga], e do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro [lei nova]. A norma do artigo 2º do Código Civil, sobre os assentos, é impugnada pela primeira vez no processo [e não inequivocamente de forma directa] nas alegações para o Tribunal Constitucional. Muito embora os recorrentes se hajam confrontado com a superveniência do assento em que se funda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [esse assento é de 27 de Janeiro de 1993 e as alegações produzidas pelos recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça são de 5 de Janeiro daquele ano], aqui se configurando uma daquelas situações excepcionais em que a suscitação da questão de constitucionalidade após a decisão recorrida ainda satisfaz aos pressupostos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, eles não impugnaram, no entanto, a norma do artigo 2º do Código Civil no requerimento de interposição do recurso, que era o momento mais próximo daquele momento processual em que emergiu a questão de constitucionalidade. Não se incluindo, assim, a norma do artigo 2º do Código Civil no requerimento de recurso, não é depois possível aos recorrentes alargar em alegações o objecto desse recurso, que ali logo deve ficar delimitado (cf., o acórdão nº 10/95, D.R., II Série, de 22-3-1995). A norma do artigo 2º do Código Civil não integra, pois, o objecto do recurso.
Os recorrentes, já vimos, delimitaram esse objecto na conjunção das normas dos artigos 23º e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. Argumentam que, na interpretação do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, aquelas normas tomam um conteúdo que é marcado pela presença do elemento "prejuízo patrimonial" no tipo de crime que definem, o de emissão de cheque sem provisão. Porém, esse elemento - afirmam ainda - só está presente na lei nova, e não em ambas as leis - a nova e a antiga - do que decorre que, ao invés de um efeito de descriminalização que haveria de resultar do reconhecimento de um elemento novo do tipo, com chamamento do artigo 2º, nº 2, do Código Penal, o acórdão recorrido, na interpretação que faz, retira da posição relativa das duas leis um efeito de continuidade normativa que antes convoca o programa regulador do artigo 2º, nº 4, do Código Penal.
A construção argumentativa que os recorrentes empreendem não tem, em boa verdade, que ver com um qualquer problema de determinação dos conteúdos constitucionalmente possíveis das normas que aqui são objecto do recurso. O enfoque na relação entre a lei nova e a lei antiga é feito por via de uma impugnação da lógica interna da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz dos tipos penais em causa. Mas a esta lógica não acede a competência de controlo normativo que é própria do Tribunal Constitucional. Este Tribunal, com efeito, tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade (cf., por todos, o acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992).
Ora, a estratégia argumentativa dos recorrentes não pode iludir o facto de que, no caso, é do mérito de uma interpretação e não da validade constitucional de normas que se trata. Nessa interpretação - a do Supremo Tribunal de Justiça - o prejuízo patrimonial já fazia parte do tipo, e desta determinação de conteúdo não derivam consequências para o plano da constitucionalidade.
Aliás, a pretensa perversão dos princípios constitucionais-penais invocados pelos recorrentes - da tipicidade, da culpa, da não retroactividade da lei penal desfavorável e da presunção de inocência do arguido - não é um resultado daquela determinação de conteúdo do tipo, é antes resultado da distonia que existe entre a interpretação que os recorrentes fazem das normas penais em causa e os efeitos que à sucessão dessas normas liga o Supremo - e que afinal correspondem a uma outra [a sua] interpretação das mesmas normas.
III - A decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três
unidades de conta.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencida por discordar de toda a linha argumentativa do Acórdão, parecendo-me inaceitável, no plano dos princípios constitucionais do direito penal, o não conhecimento do recurso.
Argumenta o Acórdão que não há nenhum problema "de determinação dos conteúdos constitucionalmente possíveis das normas" que são objecto de recurso, as normas dos artigos 23ºe 24º nº 2 línea c), do Decreto nº13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (com a redacção do artigo 5ºdo Decreto-Lei nº400/82, de 23 de Setembro) e 11º nºl, alínea a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro. E diz mais: "o enfoque na relação entre a lei nova e a lei antiga é feito por via de uma impugnação da lógica interna da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz dos tipos penais em causa. Mas a esta lógica não acede a competência de controlo normativo que é própria do Tribunal Constitucional. Este Tribunal, com efeito, tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões".
Todavia, o Tribunal Constitucional tem competência para julgar a constitucionalidade de normas em determinada interpretação (artigo 80º nº , da Lei do Tribunal Constitucional), o que implicará conhecer a interpretação das normas em que a decisão recorrida se fundamentou no caso concreto. O conteúdo constitucionalmente possível das normas é, deste modo, o conteúdo resultante de determinadas interpretações.
Ora, nesse sentido, o Tribunal poderia conhecer a interpretação das normas dos artigos 23ºe 24º nº2, alínea c), do Decreto nº13.004, segundo a qual estas abrangem de modo não explícito o "prejuízo patrimonial", na medida em que uma tal interpretação contenda com o princípio da legalidade, no seu corolário de exigência de tipicidade (artigo 29, nºs 1 e 3, da Constituição, do qual resulta a exigência de lei anterior que preveja expressamente a acção e a respectiva sanção criminal).
É claro que a colisão com o princípio da tipicidade não surge isoladamente através da norma incriminadora da lei antiga, numa determinada interpretação, mas sim pela dimensão normativa que se constrói, considerando a sucessão de leis no tempo. Não é uma eventual violação da tipicidade ou da exigência de interpretação stricta das leis penais pela interpretação da lei antiga que surge como questão de constitucionalidade. Diferentemente, a questão de constitucionalidade consiste na interpretação restritiva do tipo incriminador da lei antiga (pela qual se inclui naquele tipo o prejuízo patrimonial), na medida em que tal interpretação impede que a lei nova (essa explicitamente restritiva) venha descriminalizar as emissões de cheque sem provisão quando não se provou o prejuízo patrimonial.
A interpretação restritiva do tipo incriminador não contrariaria, por si, o princípio da tipicidade ou a proibição constitucional da analogia (artigos 29º, nºs l e 3, da Constituição, e 1º, nº 3, do Código Penal), pois não afectaria a segurança jurídica alargando a incriminação. Todavia, colide com tal princípio ao repercutir-se num efeito de alargamento da mesma incriminação, através da conjugação com a norma posterior explicitamente restritiva do tipo incriminador, na medida em que anula a possibilidade de aplicação à referida sucessão de leis do artigo 2º, nº 2, do Código Penal.
A questão de saber se os artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei na 13.004 foram aplicados segundo uma interpretação restritiva com efeito incriminador compatível com a Constituição não é, assim, uma mera questão de simples controlo da interpretação do direito ordinário, mas antes uma questão de admissibilidade constitucional de uma interpretação restritiva incriminadora de um tipo legal de crime (numa situação de sucessão de leis) . Em suma, o que está em causa é a interpretação restritiva do próprio artigo 2º, nº 2, do Código Penal que deixa de fora uma interpretação restritiva de normas incriminadoras. Questiona-se, na realidade, se o artigo 2º, nº 2, do Código Penal pode excluir do seu âmbito e dos seus termos uma sucessão de leis, quando o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática apenas deixaria de o ser, mediante uma interpretação não restritiva da norma incriminadora que o previa, levada a cabo no momento da aplicação da lei ao caso.
2. É certo que o recorrente coloca este problema referindo-o, apenas, a uma dimensão inconstitucional da norma incriminadora e da sucessão de leis e não invocando expressamente o artigo 2º, nº 2, do Código Penal. Todavia, a subtileza e a complexidade lógica da questão não permite exigir ao recorrente um afrontamento tão preciso da questão de constitucionalidade. Parece-me ser dever do Tribunal Constitucional conhecer as questões mais complexas e difíceis de constitucionalidade, orientando-se por valores de justiça material.
A questão de constitucionalidade suscitada obrigaria, aliás, o Tribunal Constitucional a confrontar a norma em crise com todas as normas constitucionais invocadas pelo recorrente, nomeadamente com o artigo 32º, nº l, da Constituição. Na verdade, o efeito da aludida interpretação do artigo 2º, nº 2, do Código Penal implica, no caso concreto, que uma acusação já proferida segundo uma interpretação não restritiva da lei antiga (sem qualquer consideração dos indícios de prejuízo material) venha a persistir, por força de uma interpretação restritiva da lei antiga, levada a cabo no momento da determinação da lei aplicável.
Por tudo isto, o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido a questão de constitucionalidade suscitada, realizando a justiça material em toda a sua plenitude.
Maria Fernanda Palma
[1] Publicado nº Diário da República nº 91, Série II, de 17 de Abril de 1996