4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«1. A douta decisão ora em reclamação entendeu doutamente não admitir o recurso porquanto:
a) O Acórdão proferido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo;
b) Pela decisão de não conhecer do objeto do recurso, nem sequer o art. 1378.º n.º 3 do CPC esteve em apreciação no acórdão proferido;
2. Pese embora o enorme respeito e admiração que nos merece o Collendo Conselheiro Relator, pedimos que nos seja permitido expressar a nossa discordância pela forma seguinte.
3. De facto a verdade é que a inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 1378.º do CPC foi logo suscitada na dedução dos embargos; E foi sendo repetida nas alegações da Revista Excecional que foi apresentada e igualmente foi rejeitada. Ou seja, é nosso entendimento que esta imposição/pressuposto previsto no art. 75.º A n.º 2 da LOTC foi cumprida.
4. Quanto ao 2.º fundamento da douta decisão de indeferimento do recurso para o TC, teremos que reconhecer que é formalmente verdadeiro; Porém já não o é quanto à substância, ou seja, quanto à realidade que resulta dos autos. De facto, o douto Acórdão proferido que decidiu o Recurso de Revista Excecional dispôs que "não reunindo o recurso as condições de admissibilidade não pode conhecer-se do seu objeto". Porém, a Relação de Évora, no douto Acórdão proferido nos autos de Apelação disse: "Em síntese: a típica "contra-acção" dos embargos de executado não tem cabimento no procedimento executivo especial consagrado no art. 1378.º n.º 3 do antigo CPC..." Ora, nas alegações então apresentadas surgiu a conclusão 11.º; " A douta decisão ora em recurso violou pois o disposto no art 1378.º n. º 3 do CPC...". Daí que que se tenha suscitado também a violação do disposto nos arts. 18,29,62 e 65 da CRP.
5. Chegamos assim a questão substancial dos diversos recursos: A Inconstitucionalidade do n.º 3 do 1378.º do CPC antigo, quando interpretado no sentido de permitir a integração de um bem comum por um bem próprio de um dos cônjuges.
6. É claramente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 18.º n.º 2, 29.º, 62.º e 65.º da CRP.
7. É isto que manifestamente está em discussão em todos os Recursos que o recorrente interpôs.
8. É isto que as doutas decisões proferidas violaram.
9. E é isto que a douta decisão de indeferimento do Recurso para o TC igualmente violou.
10. De facto, só após terem-se esgotado os Recursos que no caso cabiam se daria o cumprimento ao disposto do n.º 2 do art 70.º da LOTC.
11. Em Conclusão:
I. Está em causa a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 1378.º do CPC antigo.
II. Esta Inconstitucionalidade foi suscitada em todos os Recursos interpostos e desde logo na interposição dos Embargos.
III. Só é possível o Recurso para o TC após o esgotamento dos demais recursos previstos a que ao caso caibam [art. 70.º, n.º 2 da LOTC).
IV. O Recurso ora interposto para o TC dá pois cumprimento a todas as normas quer do CPC quer da LOTC (Lei 28/82).»
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, correu processo de inventário para partilha de bens comuns, junto do Tribunal de Família e Menores de Santiago do Cacém, Tribunal Judicial de Setúbal, na sequência do divórcio de B. e A..
2. Requereu B. que se procedesse à venda do imóvel adjudicado a A., por não ter pago as tornas devidas (cfr. fls. 12 dos autos).
3. O incidente foi objeto de embargos e de oposição à penhora (cfr. fls. 2-4 dos autos), que foram, porém, julgados improcedentes, por despacho de 9 de maio de 2019 (cfr. fls. 16-19 dos autos).
4. Inconformado, A. interpôs, em 24 de maio de 2019, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 20-23 dos autos).
5. O Tribunal da Relação de Évora, porém, por Acórdão de 26 de setembro de 2019 (cfr. fls. 35-38 dos autos), julgou a apelação improcedente e manteve, assim, o despacho recorrido.
6. O recorrente interpôs, em seguida, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 42-47 dos autos).
7. O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por decisão sumária de 18 de março de 2020 (cfr. fls. 84-86 dos autos), concluiu não estarem reunidas as condições previstas no art. 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que não sendo possível a revista extraordinária, por inadmissibilidade da revista, não podia conhecer-se do objeto do recurso.
8. O recorrente veio, então, reclamar para a conferência (cfr. fls. 90 dos autos).
9. O Supremo Tribunal de Justiça prolatou, no seguimento desta reclamação, Acórdão, em 8 de julho de 2020 (cfr. fls. 94-97 dos autos), que confirmou o despacho do relator e não conheceu do objeto do recurso.
10. Ainda e sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 102-106 dos autos), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, em que suscitava a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade:
“6. Teremos pois de concluir que o nº 3 do art. 1378º interpretado no sentido de permitir a integração de um bem comum por um bem próprio de um dos cônjuges é claramente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 18º, nº 2, 62º, 65º e 29º da CRP.”
11. O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho de 28 de setembro de 2020 (cfr. fls. 123-124 dos autos), não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base no seguinte fundamento:
“II – O acórdão proferido, porém, limitou-se a decidir não conhecer do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do art. 671º, nº 1, do CPC, o que, desde logo, também não possibilitava o conhecimento do recurso como revista excecional.
Por outro lado, no acórdão proferido fez-se apenas uma mera alusão no sentido de que “a alegada invocação da violação de algumas normas constitucionais, por si só, não justifica a admissibilidade do recurso”.
Deste modo, é manifesto que o acórdão proferido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, sendo certo ainda que, pela decisão de não conhecer do objeto do recurso, nem sequer o art. 1378º, nº 3, do CPC esteve em apreciação no acórdão proferido.
Neste contexto, sendo manifestamente infundado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é de indeferir o respetivo requerimento – art. 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.”
12. É deste despacho que vem interposta, por A., a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 131-132 dos autos).
13. Não assiste, porém, razão ao reclamante, como ele próprio reconhece.
Desde logo, a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, segundo alega, terá sido invocada na dedução de embargos e nas alegações de revista excecional, tendo sido, porém, rejeitada.
14. Uma tal asserção não corresponde, porém, inteiramente à verdade.
Na dedução de embargos (cfr. fls. 3 verso dos autos), o ora reclamante limitou-se a dizer:
“17. A penhora efetuada viola frontalmente o direito do executado plasmado na Lei processual e no direito substantivo.
18. E os preceitos constitucionais referentes aos direitos, liberdades e garantias que são diretamente aplicáveis.”
Ora, uma tal redação não constitui formulação de nenhuma questão de constitucionalidade normativa, como reiteradamente exigida por este Tribunal Constitucional.
15. Acresce que, nas alegações de revista excecional, o ora reclamante se limitou a dizer, nas respetivas conclusões (cfr. fls. 47 dos autos):
“1 – As questões em apreço nos autos prendem-se com a interpretação do disposto nos arts. 82º nº 2 do C.C., 733º, 735º, 737º e 1378º do CPC e 18 nº 2, 62º e 65º da CRP.”
Ora, também aqui não há formulação de nenhuma questão de constitucionalidade normativa, que esclareça o tribunal ad quem sobre o que deveria decidir nesta matéria.
16. Sendo certo, por outro lado, que o Supremo Tribunal de Justiça, como rejeitou a revista excecional, nem sequer se debruçou sobre a possível aplicação, ao caso dos autos, do art. 1378º, nº 3 do Código de Processo Civil, como justamente sublinhado pelo Ilustre Conselheiro Relator do mesmo Venerando Tribunal.
17. Assiste, assim, inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, para não admitir o recurso de constitucionalidade.
Com efeito, este foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC e não houve, de facto, como se disse, “norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
E, muito menos, norma apreciada e aplicada pela instância recorrida, neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça.
18. Resta, pois, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” — e tem por objeto o «n.º 3 do art. 1378.º [do Código de Processo Civil antigo] interpretado no sentido de permitir a integração de um bem comum por um bem próprio de um dos cônjuges».
Tal recurso não foi admitido com fundamento no facto de o acórdão recorrido — que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Juiz Conselheiro Relator que rejeitara a revista excecional interposta pelo ora reclamante — «não [ter] aplic[ado] qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, sendo certo ainda que, pela decisão de não conhecer do objeto do recurso, nem sequer o art. 1378.º, n.º 3, do CPC esteve em apreciação no acórdão proferido».
Sustenta o reclamante que «a inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 1378.º do CPC foi logo suscitada na dedução dos embargos; E foi sendo repetida nas alegações da Revista Excecional que foi apresentada e igualmente foi rejeitada», motivo pelo qual é seu «entendimento que esta imposição/pressuposto previsto no art. 75.º A n.º 2 da LOTC foi cumprida». Segundo acrescenta ainda, é esta a questão que «manifestamente está em discussão em todos os Recursos que o recorrente interpôs» e que «as doutas decisões proferidas violaram», sendo também «isto que a douta decisão de indeferimento do Recurso para o TC igualmente violou».
8. Conforme indubitavelmente resulta tanto do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como da própria reclamação contra o despacho que o não admitiu, a decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de julho de 2020.
Ora, em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar o despacho do Juiz Conselheiro Relator, proferido em 18 de março de 2020, que rejeitara a revista excecional interposta pelo ora reclamante.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, isso significa que não conheceu do respetivo objeto e, por conseguinte, não aplicou qualquer norma extraída do n.º 3 do artigo 1378.º do Código de Processo Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, relativo à anulação da licitação.
Na verdade, a única norma aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, foi aquela que conduziu à rejeição do recurso, ou seja, o n.º 1 do artigo 671.º, do CPC.
Conforme tem este Tribunal repetidamente sublinhado, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.
Não integrando a norma cuja constitucionalidade foi posta em causa pelo reclamante o fundamento decisório subjacente ao acórdão recorrido, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido por falta de utilidade, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de dezembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers