I- Para que integre a justa causa, é necessário que o comportamento culposo seja grave em si mesmo e nas suas consequências, sendo que tanto essa gravidade, como a culpa do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas antes segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família ou empregador normal, em face do caso concreto.
Nessa apreciação deve atendendo-se ainda, como se refere no art. 12º nº 5 da LCCT, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes.
II- A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral há-de ser entendida não no sentido material, mas no sentido jurídico e como sinónimo da inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação. Inexigibilidade que deve ser determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo.
III- No entanto, não podemos esquecer que a inexigibilidade que corporiza a justa causa tem como pressuposto a atribuição de um valor positivo à permanência do contrato, não sendo indiferente para a Lei que ele se desfaça a qualquer momento. Na verdade, o vínculo laboral tem uma vocação de perenidade, e, por outro lado, a justa causa surge como a excepção ao princípio constitucional da garantia da segurança do emprego - art. 53º da Constituição.