IIFundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
Nas suas alegações, e respetivas conclusões, a recorrente referiu que com elas ia juntar três documentos: extrato de conta bancária sua de dezembro de 2018, “Informação Empresarial Simplificada” (IES) de 2018 e certidão do seu registo comercial.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que tais documentos não foram juntos.
Em fase de recurso, como expressamente decorre do art. 651º nº1 do CPC, só são admissíveis a junção de documentos que preencham a previsão do art. 425º (documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão) e a junção de documentos que se tenha “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, sendo que em qualquer dos casos tais documentos têm que ser juntos com as alegações (como ali se diz “As partes apenas podem juntar documentos às alegações…”).
Os únicos documentos que podem ser apresentados sem ser junto com as alegações são os pareceres de jurisconsultos, que, como previsto no nº2 daquele mesmo art. 651º, podem ser juntos até ao início do prazo para elaboração do projeto de acórdão.
Não tendo sido juntos com as alegações, e independentemente ainda de qualquer raciocínio sobre a sua admissibilidade caso o tivessem, não há nada a ponderar quanto àqueles alegados documentos.
Passemos à segunda questão enunciada.
Como se vê da tramitação dos autos, após os articulados a Sra. Juíza proferiu a 25/11/2024 despacho com o seguinte teor:
“O estado dos autos permite o conhecimento imediato do mérito da causa, sendo intenção do tribunal dispensar a audiência prévia para o efeito, caso nada tenham a opor, situação em que deverão manifestar-se, pelo que determino as partes para, querendo, alegar por escrito ou dizer o que tiverem por conveniente.”
As partes foram notificadas de tal despacho e, na sequência de tal notificação, a embargada veio dizer que não se opunha à dispensa da audiência prévia e ao conhecimento imediato do mérito da causa e, nessa sequência, apresentou alegações, mas a embargante nada veio dizer aos autos.
Nos termos daquele próprio despacho, cada uma das partes que nada tivesse a opor à dispensa da audiência prévia deveria, nesse caso, manifestar-se.
Não se tendo a embargante manifestado – pois nada disse – é de concluir, face aos termos do que lhe foi exigido no despacho, que se terá oposto à dispensa da audiência prévia.
Por outro lado, note-se, ainda que no despacho se tenha anunciado a “intenção do tribunal” em dispensar a audiência prévia, o que é certo é que essa anunciada intenção não se materializou num qualquer despacho subsequente em que efetivamente se tenha dispensado a audiência prévia.
Assim, não obstante a embargante se ter oposto à sua dispensa e tal dispensa não ter sido efetivamente decidida, não teve lugar nos autos a audiência prévia, pois de seguida àquele despacho e ao decurso do prazo de resposta a ele das partes é logo proferido o despacho saneador-sentença sob recurso.
Será que a audiência prévia teria que ter tido lugar?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A audiência prévia não se realiza nas situações previstas no art. 592º nº1 do CPC e pode ser dispensada nas situações previstas no art. 593º (embora em tais situações se ressalve, sob o seu nº3, a possibilidade da sua ulterior realização a requerimento da parte reclamante).
O caso dos autos não se reconduz a nenhuma de tais situações. Não se reconduz às situações previstas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 592º, porque ocorreu contestação [(alínea a)] e porque não está em causa o fim do processo por procedência de exceção dilatória [alínea b)], e não se reconduz às situações previstas no nº1 do art. 593º, pois estas pressupõem o prosseguimento da ação após o despacho saneador e que a audiência prévia se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº1 do art. 591º.
Tratando-se de um processo cujo valor é superior a metade da alçada da Relação (pois nos de valor inferior a este, como se prevê no art. 597º, ela poderá ou não ser convocada “consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo”) e pretendendo-se nele, como se anunciou no despacho referido supra, proferir decisão sobre o mérito da causa após os articulados, o art. 591º nº1 do CPC impõe, nesse caso, conforme previsão da sua alínea b), a sua realização.
A não realização da audiência prévia nos casos em que ela tem que ter lugar (cada um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 591º) constitui omissão de ato prescrito por lei e, conforme previsão do art. 195º nº1 do CPC, produz nulidade se se considerar que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
Aliás, refira-se, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 403, na anotação 4 ao art. 195º – atinente, como se sabe, à regras gerais sobre nulidades dos atos processuais –, ao darem exemplos de omissão de ato prescrito por lei referem, logo como o primeiro deles, “a falta de audiência prévia, fora dos casos do art. 592, que não possa ser dispensada (arts. 591-1 e 593)”.
A nosso ver, tal irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa.
Não tendo lugar aquela audiência, as partes não exercem ali o contraditório que tenham por bem, em sede de discussão de facto e de direito, em relação ao conhecimento imediato do mérito da causa – que é o que a alínea b) do nº1 do art. 591º pretende assegurar, como emanação ou concretização do cumprimento do contraditório previsto no art. 3º nº3 do CPC –, nomeadamente podendo levantar objeções a tal e/ou chamar a atenção para aspetos da lide que, no seu entender, careçam de melhor análise e podendo inclusivamente querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir (no sentido do acautelamento desta possível atuação que se referiu por último, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/6/2021, proferido no proc. nº 9796/19.5T8LRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, dado que o requerimento probatório de cada uma das partes pode ser alterado na audiência prévia (art. 598º nº1 do CPC), não tendo lugar tal diligência e não prosseguindo o processo, como anunciado, tal requerimento probatório não pode ser alterado, por qualquer das partes que eventualmente o pretendesse, em vista de acautelar qualquer deficiência de elementos probatórios que, dada a anunciada pronúncia sobre o mérito da causa, possa considerar ter e que ainda possam ser requeridos ou juntos aos autos (veja-se, por exemplo, o disposto no art. 423º nº2 do CPC, quanto a documentos não juntos com o articulado respetivo e cuja junção se admite nos termos ali previstos).
Assim, conclui-se, a referida irregularidade integra nulidade processual.
Tal nulidade processual suscita-se por via de recurso, como sucede no caso presente, já que só com o conhecimento da sentença recorrida se perceciona a violação da lei processual[1], e a mesma, ainda que não nominada enquanto tal pela recorrente, não deixa de se mostrar invocada por esta sob as conclusões 2 e 7 do recurso (sendo também por estes aludida sob a alínea c) das pretensões que nele deduzem a final).
A procedência de tal nulidade, resultante, como se viu, de omissão de ato que devia ter tido lugar antes do proferimento da decisão recorrida e que pode influir no exame ou na decisão da causa, torna a subsequente decisão de mérito que veio a ser proferida ilegal, determinando a anulação desta e a observância do procedimento omitido[2].
Assim, há que anular a decisão recorrida, que conheceu de mérito no despacho saneador sem efetivação de audiência prévia, e determinar que o processo siga os seus termos com a realização da audiência prévia e, após esta, os ulteriores termos do mesmo que se tenham por adequados.
Face ao que se veio de decidir, fica prejudicado o conhecimento da terceira questão enunciada (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC).
As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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