Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP instaurou acção declarativa, com processo comum, contra, AA, pedindo a condenação da ré:
a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel que identificou;
b) A restituir esse imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) A pagar-lhe uma indemnização no valor de 9.792,00 euros, pela ocupação do imóvel, desde o óbito da arrendatária até maio de 2021, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
d) A pagar-lhe o valor mensal de 204,00 euros desde junho de 2021, inclusive até à entrega do imóvel, com juros de mora nos sobreditos termos.
Alegou, em síntese, ser o único proprietário do prédio urbano sito na Rua 1, onde se inclui o 1º andar direito; que a Ré é filha da arrendatária, falecida em 1 de maio de 2017, não tendo direito a transmissão do arrendamento, que caducou; a ré solicitou que o contrato de arrendamento lhe fosse transmitido, mas essa pretensão foi indeferida e comunicada à ré a 30/08/2018, tendo-lhe sido ainda comunicado a obrigatoriedade de entregar o imóvel e a regularização dos valores em dívida; a ré permaneceu no imóvel sem pagar qualquer contrapartida; aquando do óbito da mãe da ré a renda era de 204€/mês, quantia essa que deixou de ser paga em Junho de 2017 o que, à data perfaz a dívida de 9 792€.
2- Citada, a ré contestou.
Excepcionou a incompetência material do tribunal.
Defende que deve ser aplicado, à situação dos autos, o regime do artº 57º do NRAU relativo à transmissão por morte do arrendatário e não o artº 10º do DL 380/97, de 30/12.
A transmissão do direito de gozo do prédio foi uma transmissão da posição contratual e não uma transmissão do direito ao arrendamento. A ré sempre viveu no imóvel, em economia comum com a sua mãe, tem uma incapacidade física de 80%, 68 anos de idade e por isso transmitiu-se-lhe o direito de arrendamento nos termos do artº 1106º do CC. O autor respondeu ao pedido de transmissão do arrendamento feito pela ré em 09/05/2017, somente em 10/09/2018, e, logo no dia seguinte, a ré respondeu, em sede de audição prévia, sobre o indeferimento e não obteve resposta do autor, criando na autora a expectativa de o pedido ter sido deferido. Em outras situações, iguais às da ré, o autor celebrou novos contratos de arrendamento, o que constitui uma violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP.
Impugnou o valor da causa.
3- O autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela respectiva improcedência.
4- Notificado para o efeito, o autor pronunciou-se sobre o valor da causa propondo seja alterado para 108 409,70€, na sequência do que foi proferido despacho a fixar esse valor à acção.
5- Foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e, foi determinada a suspensão da instância, por questão prejudicial, enquanto pendesse a acção instaurada pela ré contra o autor, no Tribunal Administrativo, pedindo lhe seja reconhecido a transmissão do arrendamento.
6- Em 26/06/2025, teve lugar a audiência prévia na qual foi comunicado que os autos teriam todos os elementos para a decisão da causa e, nessa sequência foi dada palavra aos Ilustres Mandatários para alegarem, o que eles fizeram.
7- Com data de 02/07/2015 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Decisão.
Face ao acima exposto, decide-se julgar os pedidos formulados pelo Autor INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I.P. contra a Ré AA totalmente procedentes e, em consequência:
a) Condena-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o 1º andar direito do prédio urbano sito na Rua 1, em Lisboa;
b) Condena-se a Ré a restituir ao Autor esse 1º andar direito, livre e devoluto de pessoas e bens.
c) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 19.788,00 euros (dezanove mil setecentos e oitenta oito euros), bem como a quantia mensal de 204 euros, a partir de julho de 2025 até à data da efetiva entrega do referido 1º andar direito, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde 26 de maio de 2021 até efetivo e integral pagamento.”
8- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Nos presentes autos verifica-se um erro de julgamento por déficit instrutório pois sentença proferida não poderia ter decidido nos termos em que o fez, dado que não foi possibilitada à Recorrente a produção de prova, necessária à demonstração de que existem arrendatários na sua situação a quem foi possibilitada a continuação da ocupação do imóvel, sem reunirem os requisitos para o efeito.
B. A decisão proferida sem produção de prova violou o exercício efetivo do direito de defesa e o princípio do contraditório da Recorrente, previsto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
C. Padece, assim, de inconstitucionalidade o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC na interpretação de que o Tribunal pode decidir sem produção da prova testemunhal arrolada pela parte nas situações em que na contestação foram alegados factos essenciais e suscetíveis de alteraram a decisão só passíveis de serem provados mediante a inquirição das testemunhas, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
D. A decisão sub judice foi tomada sem que fosse permitido à Recorrente produzir prova para demonstrar que existem situações exatamente iguais a que foi dado um tratamento distinto do seu caso.
E. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao considerar legítima a atuação do Recorrido, ignorando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
F. O Recorrido, atenta a sua natureza, está juridicamente vinculado a aplicar critérios uniformes e objetivos no tratamento dos seus arrendatários, sob pena de incorrer em atuação discriminatória e arbitrária.
G. Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo não existe razoabilidade na atuação do Recorrido porque a situações iguais não aplicou os critérios constantes no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de Dezembro, mantendo o arrendamento a pessoas em
situações de facto igual à da Recorrente e negando-o a esta.
H. A diferenciação de tratamento operada carece de fundamento material bastante e assenta numa aplicação arbitrária dos critérios legais, sendo, por isso, inconstitucional.
I. É inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de Dezembro, quando interpretado no sentido de poderem ser aplicados os critérios aí previstos a determinadas situações não os
aplicando a outras exatamente idênticas.
Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o mui suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida.
9- O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1- Objecto do Recurso.
1- É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
a) - A revogação da sentença, com a consequente improcedência da acção.
2- Matéria de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância e não impugnada:
-Factos Provados:
1. O Autor é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve a sua atividade integrado no Ministério da Defesa Nacional.
2. O mesmo tem inscrita a seu favor, pela apresentação nº 1432 de 19 de julho de 2012, a
aquisição, por compra ao Município de Lisboa, de uma parcela de terreno, designada por lote 63, situada na Rua 1, Santa Maria dos Olivais, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da referida freguesia e inscrita na matriz sob o art.º …-P.
3. Nessa parcela mostra-se edificado um prédio composto de cave, rés-do-chão e 9 andares, com dois corpos, com os nºs 10 e 12 da Rua 1.
4. Por acordo escrito datado de 21 de outubro de 1964 o Autor deu de arrendamento a BB, o 1.º andar direito do nº 10 da Rua 1, com início em 1 de dezembro de 1964.
5. No referido escrito fez-se o seguinte “averbamento”, que foi assinado pelo Autor e por CC:
“Que, por motivo de falecimento do Cor. Méd. BB a quem este contrato diz respeito, fez-se a transmissão em nome da Viúva, D. CC, beneficiária nº 460 711”.
6. CC faleceu no dia 1 de maio de 2017.
7. Por carta recebida nos serviços do Autor, a Ré, que é filha da falecida, comunicou o óbito da sua mãe e declarou o seguinte:
“Manifesto o meu interesse em manter o arrendamento do fogo dado que sempre aí vivi com os meus pais, os quais sempre acompanhei, mesmo na vigência do meu casamento e após a viuvez.
Face ao exposto, solicito ao IASFA contrato de arrendamento em meu nome e agradeço prontidão na resposta (…)
Solicito ainda a Vossa Excelência que me seja estipulada uma renda mensal no valor de 400.000 euros, a serem transferidos todos os meses para o NIB do IASFA, a partir dia 21, data do meu vencimento na Biblioteca Nacional de Portugal”.
8. O requerido pela Ré foi indeferido pelo Autor com, além de outros, os seguintes fundamentos:
“Segundo as alíneas a) e d) do nº 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei nº 380/97, de 30 de dezembro (utilização transitória do fogo) podem continuar a residir no fogo os elementos do agregado familiar do inquilino falecido, que comprovem encontrar-se na situação de Incapacidade física ou psíquica para angariar meios de subsistência ou, terem idade superior a 50 anos, terem sempre residido com o arrendatário e auferirem mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional.
A requerente familiar, apesar da sua incapacidade física, angaria meios de subsistência que correspondem a rendimentos mensais de € 1.088,28, ultrapassando o salário mínimo nacional”.
9. A Ré foi notificada, por carta de 30 de agosto de 2018, dessa decisão de indeferimento e “da obrigatoriedade de entrega ao IASFA, I.P., do fogo devoluto de pessoas e bens assim como a regularização da renda em dívida desde Junho de 2017 a Agosto de 2018, inclusive, que totaliza €3060,00, até ao dia 30 de setembro de 2018”.
10. A mesma ocupa o referido apartamento e não paga qualquer quantia por essa ocupação desde a data do óbito da sua mãe.
11. A renda paga por esta última tinha o valor de 204,00 euros mensais.
12. Na pendência desta ação, a Ré intentou contra o Autor uma ação administrativa que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 1935/22.5BELSB, na qual, com referência ao imóvel versado nesta demanda, pediu que fosse declarada a validade do contrato de arrendamento celebrado com o aqui Autor, por transmissão do direito por morte da sua mãe.
13. Por sentença proferida em 11 de junho de 2023, transitada em julgado em 4 de setembro seguinte, o pedido formulado nessa ação foi julgado improcedente, tendo o aqui Autor sido absolvido do mesmo.
14. Na fundamentação de direito dessa sentença escreveu-se, nomeadamente:
“Terá, pois, de se concluir que o disposto no artigo 57.º do NRAU não é, ao contrário do que sustenta a Autora, aplicável ao contrato de arrendamento em causa na presente causa.
Por conseguinte, e considerando que a Autora não se enquadra em qualquer das hipóteses a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 380/97, não pode a sua pretensão proceder, impondo-se julgar a presente acção improcedente”.
-Factos Não Provados.
Não existem factos não provados com relevância para a decisão de mérito.
3- A Questão Enunciada: se há fundamento para revogar a sentença julgando a acção improcedente.
A ré/apelante, na alegação, insurge-se contra a não produção de prova testemunhal que, segundo ela, lhe permitiria demonstrar a existência de arrendatários, na mesma situação da ré, que foram aceites pelo autor a permanecer nas habitações, o que viola o princípio da igualdade, constitucionalmente protegido, e devendo ser, por isso, determinado o prosseguimento dos autos para essa produção de prova.
Desta síntese, resultam serem duas as questões essenciais que importa apreciar:
- Se deve ser dada oportunidade à ré de produzir prova testemunhal sobre a existência de situações, iguais à sua, a quem o autor aceitou que permanecessem na habitação;
- Se a decisão viola o princípio da igualdade estabelecido no artº 13º da CRP.
Vejamos.
3.3.1- A questão da produção de prova testemunhal.
Como se referiu, a ré/apelante pretende seja produzida prova testemunhal com vista a demonstrar situações idênticas à sua em que o autor aceitou que permanecessem na habitação.
Pois bem, a pergunta que desde logo se coloca é saber qual a utilidade da produção dessa prova testemunhal?
A resposta é, salvo o devido respeito: nenhuma!
E inexiste utilidade na produção de prova testemunhal para demonstrar essas “situações semelhantes” pela simples razão de, face à decisão da acção administrativa - instaurada pela ré, contra o autor, com vista a ser declarado ter direito a contrato de arrendamento da fracção por transmissão do direito por morte da sua mãe –, com sentença transitada em julgado, foi decidida a improcedência dessa acção no Tribunal Administrativo. Ou seja, foi decidido, definitivamente, face ao trânsito em julgado da sentença administrativa, que não se transmitiu, para a aqui ré e lá autora, o direito ao arrendamento da fracção.
Ora, como é sabido, o caso julgado realiza os seguintes efeitos:
i) - um efeito negativo que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a decisão proferida;
ii) - um efeito positivo que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e de outros tribunais, ao que foi decidido. Ou seja, o efeito positivo do caso julgado consiste na vinculação de todos os tribunais ao resultado do processo.
Por isso, o caso julgado material pode produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada.
Ora, uma das situações em que ocorre vinculação, de outro tribunal, ao resultado, rectius, à decisão transitada verifica-se nas chamadas relações de prejudicialidade. “A relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto, que é o prejudicial, constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto, que é o dependente. Nestas relações de prejudicialidade de objectos tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente.” (Cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 575). * (sublinhado nosso).
Pois bem, foi o que se passou no caso dos autos: considerou-se existir uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção que correu termos no Tribunal Administrativo e o objecto desta acção. Por isso, foi proferida decisão de suspensão da instância desta acção por pendência de questão prejudicial nos termos do artº 90º do CPC. (despacho de 30/05/2022).
Por outro lado, acrescente-se que o caso julgado também possui um efeito enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. “Fica afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada”. (Teixeira de Sousa, Estudos…cit., pág. 579). Ou dito de outro modo: a atribuição do valor do caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior. (Cf. Teixeira de Sousa, Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado, RDES 24, (1977) pág. 299 e segs.). Isto significa que transitada em julgado a decisão da questão prejudicial fica afastada, rectius, impedida a apreciação da questão dependente.
No caso em apreço, a ré/apelante pretendia, com a produção da prova testemunhal, demonstrar (alegadamente) existirem outras situações, como a sua, em que o autor aceitou a transmissão dos contratos de arrendamento e, com isso, por uma questão de igualdade, obter o reconhecimento do direito à transmissão de arrendamento. Ora esta pretensão da ré – de provar outras situações de deferimento do arrendamento e, por uma questão de igualdade também lhe ser reconhecida a qualidade de arrendatária - constituiria um efeito incompatível, com a decisão do tribunal administrativo transitada em julgado que negou à ré o direito ao arrendamento da fracção.
Daí, ser inútil a produção da prova testemunhal para a demonstração das alegadas – diga-se genericamente e sem o mínimo de concretização – situações iguais à sua em que foi reconhecido pelo autor a transmissão do arrendamento.
A esta luz, é fácil concluir que seria absolutamente inútil a produção de prova testemunhal. E, como é sabido, o artº 130º do CPC obsta, por ser ilícita, à prática de actos inúteis.
Em suma, não há fundamento para a pretendida produção de prova testemunhal.
3.3.2- Se a decisão viola o princípio da igualdade estabelecido no artº 13º da CRP.
Alicerça, a ré/apelante, a sua pretensão de revogação da sentença, com o consequente reconhecimento do direito ao arrendamento da casa, na alegação de o autor ter deferido arrendamentos em outras situações iguais à sua, o que viola o princípio da igualdade de tratamento estabelecido no artº 13º da CRP.
Pois bem, para que pudesse dizer-se que o autor tratou, de modo diferente, situações iguais, negando à ré igualdade de tratamento ao que concedeu em situações idênticas, implicaria que se demonstrasse que, em casos iguais aos da ré, o autor deferiu as transmissões do arrendamento.
Ora, como vimos acima, por via do efeito enunciativo do caso julgado da acção prejudicial do Tribunal Administrativo, fica excluída toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. O que significa que não pode reapreciar-se a possibilidade da transmissão do direito de arrendamento para a ré.
Daqui decorre, de modo lógico, que a situação da ré não pode considerar-se igual, ou desigual, a outras situações. E, citando o trecho do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (de 11/10/2007 (29, José Correia, www.dgsi.pt) invocado no ponto 20 da alegação da apelante “Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente; segundo o critério da sua desigualdade.”
Ora, como bem refere a sentença sob impugnação, “Não é função desta ação cível sindicar a legalidade da decisão administrativa que rejeitou o pedido de utilização transitória do fogo e que o fez com o fundamento de que a requerente não auferia mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional. A questão colocada pela Ré tinha a sua sede de decisão na impugnação judicial da referida decisão. Nesta ação discute-se a existência de título para a ocupação, e esse título, face aos dados de facto fornecidos pelos autos, não existe.” Ou seja, a ré deveria ter “atacado”, rectius, recorrido, da decisão do Tribunal Administrativo que julgou improcedente o seu pedido de validade do contrato de arrendamento com o aqui Autor, por transmissão do direito por morte da sua mãe. Porém, não o fez e, com isso deixou sedimentar, definitivamente, a decisão que lhe negou ter direito a arrendamento.
Ora, sedimentada a inexistência de contrato de arrendamento, não pode dizer-se que a situação da ré seja igual a outras situações em que, alegadamente, foi reconhecido o direito a arrendamento pelo autor.
Daqui decorre inexistir a alegada violação do princípio da igualdade.
Finalmente, uma última nota.
Estamos perante uma típica acção de reivindicação, com assento legal no artº 1311º do CC.
De acordo com o nº 2 desse preceito, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
A ré, para obstar à recusa da restituição da fracção, invocou a transmissão do arrendamento e, solicitou o reconhecimento dessa transmissão junto do Tribunal Administrativo. Essa pretensão foi-lhe negada por aquele tribunal, o que tem por efeito concluir-se que a ré não tem título que lhe faculte a recusa da restituição.
Se mais delongas, o recurso improcede.
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantêm a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso: pela ré/apelante por haver decaído totalmente.
Lisboa, 12/02/2026
Adeodato Brotas
Vera Antunes
António Santos