Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Luís ...., id. fls. 3, veio interpor o presente RECUSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 20.9.2006, a fls. 60-66, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição da Autoridade Requerida da instância.
Apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:
1ª - A sentença recorrida ao apresentar claros fundamentados de facto e direito, demonstrativos de estarmos perante uma intimação da autoridade recorrida ao abrigo do direito à informação administrativa extra procedimental, sendo-lhe aplicáveis os correspondentes preceitos substantivos, é nula, por os respectivos fundamentos conduzirem a uma decisão diferente, atento o disposto no art. 668.°, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.
2ª - A sentença recorrida por se ter pronunciado pelo acesso a informações constantes de contratos, que não constam no pedido de acesso de informação administrativa, é nula, por excesso de pronúncia, atento o disposto no art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.
3ª - A sentença recorrida ao ter se pronunciado pela falte de interesse em agir oficiosamente, não tendo assim o recorrente oportunidade de a discutir, é nula, por violação dos n.ºs 1 e 4, do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3, do artigo 3.°, do Código de Processo Civil ex vi art. 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4ª - A sentença recorrida na interpretação de que o cidadão que requerer o acesso a um documento administrativo, constante de um arquivo ou registo administrativo, para obter a tutela jurisdicional do direito à informação extra procedimental, necessita de justificar o acesso ao documento em causa, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 20° e o n.ºs 2 e 4, do art. 268º, ambos da CRP;
5ª - A sentença recorrida na interpretação de que o cidadão apenas poderá utilizar a via contenciosa, para obter a intimação da autoridade administrativa que não permitiu o acesso a um documento administrativo, na forma requerida, se necessitar do mesmo, para utilização posterior de meios administrativos ou contenciosos, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 20.° e o n.º 2 e 4, do art. 268°, ambos da CRP;
6ª - A sentença recorrida ao ter decidido pela absolvição da instância da autoridade recorrida, por falta de um pressuposto processual, não exigido na lei adjectiva e na lei substantiva, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 205° da CRP;
7ª - Sem prescindir, se o Venerando Tribunal assim o entenda, a sentença deverá ser revogada, e substituída por outra (n.º 4, do art. 149°, do CPTA), em que seja determinada a intimação da autoridade recorrida para cumprimento do direito à informação administrativa requerida.
8ª - A absolvição da instância do réu por falta de interesse em agir, e em consequência da ilegitimidade do recorrente, viola os princípios da administração aberta e da transparência, consagrados no n.º 2, do art. 268°, da Constituição.
9ª - Ao considerar verificada a excepção dilatória de falta de interesse de agir, e ao não se ter pronunciado de mérito sobre a pretensão do ora recorrente, a sentença peca por erro de interpretação e aplicação do direito positivo aplicável, nomeadamente, do artigo 65.° do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 1.°, 7.°, n.º 1, 13.°, e 17.°, todos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA), e dos artigos 2.°, n.º 1 e 2, alínea I), 7.°, 95.°, n.º 1, e 104.°, n.º 1, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;
10ª- A recorrida sentença, ao ter considerado que os documentos solicitados à autoridade recorrida, possuem natureza nominativa viola claramente a estatuição do artigo 10.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, alterado pela Lei n ° 25/98, de 26/05, pois ao determinar a obrigatoriedade da sua afixação nos locais de trabalho, salvo melhor opinião, constitui um exemplo claro da natureza não pessoal, secreta ou sigilosa, dada pelo legislador;
11ª - Viola o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 4.°, alínea b), do n.º 1, do art. 7.°, do n.º 1, do art. 15.°, todos da LADA, pois se claramente (conforme a interpretação jurisprudencial e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), o conteúdo de listas relativas a contratos celebrados com a Administração Pública, não tem natureza nominativa, ainda que as mesmas contivessem algum dado pessoal, o mesmo permitiria o acesso parcial, omitindo o referido dado.
A Autoridade Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
A M/ma Juíza a quo manteve a decisão recorrida, pronunciando-se pela não verificação de qualquer nulidade da sentença.
O Ministério Público nesta 2ª Instância emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recuso jurisdicional.Cumpre decidir.I – A nulidade da sentença.
A sentença recorrida padece efectivamente de uma contradição entre a respectiva fundamentação e o decidido.
A fls. 5 da sentença diz-se o seguinte
“O interesse processual não é confundível com outros pressupostos processuais, inclusive a legitimidade...”
Mas acaba por se decidir aí o seguinte, a fls. 6:
“Termos em que, e com fundamento no supra exposto, dá-se por verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e em consequência considera-se o Requerido carecido de legitimidade activa”.
O que constitui fundamento suficiente para declarar a sentença nula – art.º 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - com prejuízo do conhecimento das demais nulidades e vícios que lhe são imputados.
Dado que nada a tal obsta e o processo fornece desde já todos os elementos necessários e suficientes, impõe-se, face ao disposto no art.º 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conhecer do restante objecto da apelação.
II - A legitimidade activa.
O art.º 9º, n.o1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “...o autor é considerado para legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”.
Ora resulta claramente do articulado inicial que o autor se prefigura como parte na relação material controvertida.
Invoca que pediu à Autoridade Requerida uma determinada certidão e que esta não lha emitiu no prazo legal.
A relação material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, tem como titular do arrogado direito à emissão de uma certidão o requerente e do lado passivo, como entidade obrigada a emitir a certidão, a Autoridade Requerida.
Tanto basta para o ora Recorrente ser considerado parte legítima, como autor no pedido de intimação.
Saber se o direito arrogado efectivamente lhe é conferido por lei ou não, tem que ver com o mérito do pedido e não com qualquer questão adjectiva, designadamente com a legitimidade.
Improcede, pois, esta excepção.
III – O mérito do pedido de intimação.