Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de janeiro de 2016 (cfr. fls. 476-511), o qual julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2 em 27 de março de 2015 (cfr. fls. 336-389 do 1º volume do Processo 1565/14.5T8LRA, apenso aos presentes autos), que havia condenado a arguida, ora recorrente, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 29.º, n.ºs 1 e 4 e 554.º, n.º 4, alínea e), do Código do Trabalho, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 108.º, n.ºs 3, alínea a) e 7 da Lei n.º 102/2009, de 10/09 e 554.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho, e de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 241.º, n.ºs 9 e 10 e 554.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, nas coimas parcelares, respetivamente, de € 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos euros), de €1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis euros) e de €714,00 (setecentos e catorze euros) e, em cúmulo jurídico, numa coima única de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), aplicando à arguida a sanção acessória da publicidade da decisão condenatória.
2. Dos documentos juntos aos autos tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte:
2. 1 A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs 161300346, 161300344 e 161300358, imputou à empresa arguida e ora recorrente a prática de três contraordenações laborais, por violação, respetivamente, dos artigos 29.º, 24.º e 25.º do Código do Trabalho (contraordenação muito grave), da alínea a) do n.º 3 do artigo 108.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (contraordenação grave) e do artigo 241.º, n.º 9, do Código do Trabalho (contraordenação leve), aplicando uma coima única no valor de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), em decisão datada de 13/11/2014 (cfr. fls. 109-110).
2. 2 A arguida e ora recorrente impugnou judicialmente a decisão da ACT (cfr. fls. 119-167 com verso), tendo o Tribunal da Comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2, em sentença proferida em 27/03/2015, julgado improcedente o recurso, mantendo a condenação da arguida, ora recorrente, pela prática das três contraordenações acima identificadas, no pagamento da coima única de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros) e aplicando-lhe a sanção acessória da publicidade da respetiva decisão (cfr. fls. 336-389).
2.3. A arguida interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando, em sede de alegações do recurso (cfr. fls. 395-414 com verso) – e no que releva para o caso dos autos – as seguintes conclusões (cfr. Conclusões 33 a 40, fls. 413-414 com verso):
«Da Sanção Acessória de Publicidade da Sentença Recorrida
33. No especificamente tocante à aplicação da sanção acessória de publicidade da sentença ora recorrida, nos termos do artigo 562.º, do CT, não se concede, de todo, quanto à sustentabilidade da decisão recorrida neste ponto.
34. Com efeito, o Código do Trabalho estabelece a sanção da publicidade da sentença como sanção acessória, que, por conseguinte, é sempre uma sanção, que acresce à "punição" principal, independentemente da sua modalidade.
35. Na verdade a orientação preconizada nos autos, afronta, desde logo, princípios estruturantes do Direito sancionatório, e em especial, do Direito Processual Penal, subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional, ex vi artigos 32º e 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e artigo 549.º do Código do Trabalho vigente.
36. A decisão da autoridade administrativa não determina qualquer sanção acessória à coima aplicada, pelo que, conforme estatui o artigo 72.º-A, n.º l, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não pode, a sanção aplicada pela autoridade administrativa, quando impugnada unicamente pelo arguido ou no seu exclusivo interesse, ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
37. Ou seja: a sanção acessória é mais uma sanção aplicada à Arguida.
38. O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho é inconstitucional, na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
39. É inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), a norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima.
40. Conforme a Professora Doutora Maria João Antunes, exposta em Consulta escrita realizada para este efeito, «Da natureza sancionatória da publicidade da punição por contraordenação só pode decorrer a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus quando, impugnada a decisão da autoridade administrativa pelo arguido, esta sanção acessória venha a ser aplicada na decisão judicial que conheça o recurso, não tendo sido imposta anteriormente pela autoridade recorrida. A aplicação da sanção acessória traduz-se, de facto, em modificação da condenação em prejuízo do arguido.»
2. 4 O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 14/01/2016 (cfr. fls. 476-511), julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente de sentença de 1ª instância, tendo ponderado, quanto às questões referidas em 2.3 (supra), o seguinte (cfr. fls. 504-511):
«(…)
VI. Sanção da publicidade da sentença
Invoca a recorrente que o tribunal a quo não poderia ter aplicado a sanção da publicidade da sentença, pois a decisão administrativa não determina qualquer sanção acessória à coima aplicada.
Com relevância para apreciação do tema, escreveu-se na sentença recorrida:
«Dispõe o art.º 562.º do Código do Trabalho que “1 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória da publicidade”.
Ou seja, em caso de condenação pela prática de uma contraordenação grave, provada nos autos (como sucedeu in casu em relação à primeira das contraordenações) há sempre lugar à aplicação da sanção acessória da publicidade. Tal publicitação, que não é matéria de condenação, é uma decorrência da lei e por via disso, terá o Tribunal de proceder em conformidade com o dispositivo legal, não se vendo, aliás, contrariamente ao defendido pela Arguida, que tal possa contender com o princípio da proibição da reformatio in pejus, plasmado no 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (cfr. a este propósito o Acórdão da Relação de Évora de 03-06-2014, procº 3103/13.8TASTB.E1, retirado de www.dgsi.pt onde, além do mais, se escreveu que “Na sentença não houve qualquer agravamento da coima aplicada em sede administrativa.
O que se verifica é, isso sim, a determinação da publicitação da decisão em jornal de tiragem a nível local.
Ora, esta publicitação da decisão condenatória não faz parte da sanção (propriamente dita), não é matéria de condenação, sendo apenas uma decorrência normal da condenação pela prática da contraordenação em causa nestes autos.
(…) A esta luz, a ordem de publicitação da decisão, constante da sentença revidenda, não viola o princípio da proibição de reformatio in pejus (artigo 72.º-A do RGCO)”».
De harmonia com o preceituado no nº1 do artigo 562º do Código do Trabalho, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
A publicidade consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada, sendo a publicidade promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido, nos restantes casos – nºs. 3 e 4 do artigo.
Sobre o artigo em causa, escreve João Soares Ribeiro, in “Contraordenações Laborais – Regime Jurídico”, 2011, 3ª edição, págs. 358 e 359:
«Nos termos do nº1, a sanção de “publicidade” deixa de fazer parte do tipo legal específico da contraordenação, para integrar o tipo legal genérico. Vale isto por dizer que esta sanção será sempre aplicada: (i) em caso de contraordenação muito grave; (ii) em caso de reincidência em contraordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira.
É a conclusão a extrair do facto de a norma referir que a sanção “é aplicada” e não é aplicável, como ainda do facto de no elenco dos preceitos que contêm contraordenações muito graves, não constar uma só em que a publicidade aí esteja expressamente prevista.
Constata-se assim que, ao contrário do que sucedia no regime do CT/2003, em que a aplicação de qualquer sanção acessória pressupunha a reincidência, esta, no CT/2009, deixou de ser pressuposto para a aplicação da publicidade. Basta que a contraordenação seja muito grave para, desde logo, dever a decisão ser publicitada.
Apesar das dúvidas da doutrina acerca do princípio da subsidiariedade da aplicação das sanções acessórias, e do carácter obrigatório da publicitação da decisão nos casos em que ela ocorre, estamos em crer que nenhum problema de ordem constitucional aqui se suscitará atenta a ausência de pathos ético desta sanção.»
Na concreta situação dos autos, sustenta a recorrente que a aplicação da sanção acessória da publicidade pelo tribunal quando a entidade administrativa não tinha aplicado tal sanção, constitui uma violação da proibição da reformatio in pejus, consagrada no artigo 72º do Regime Geral das Contraordenações.
É consabido que a sanção acessória como a própria terminologia indica constitui um mais relativamente à sanção principal, ou seja, trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente. A sua aplicação depende, pois, da verificação dos pressupostos legais previstos.
Na concreta situação dos autos, a recorrente praticou três contraordenações: uma contraordenação muito grave, uma contraordenação grave e uma contraordenação leve.
Ora, no caso da prática dolosa de uma contraordenação muito grave, como se verificou in casu, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 562º do Código do Trabalho.
Preenchidos pois os pressupostos para a aplicabilidade da sanção acessória de publicidade, não poderia o tribunal a quo deixar de a aplicar.
Tal não era proibido pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
A proibição da reformatio in pejus, obsta a que um arguido veja alterada a sentença penal, para pior, isto é, em seu prejuízo, quando recorre da decisão condenatória ou quando o Ministério Público, recorre no exclusivo interesse do arguido.
O Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, consagra no seu artigo 72º-A, a proibição de reformatio in pejus. Estatui o normativo:
«1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.».
É sabido, porém, que as contraordenações laborais têm um regime legal específico, consagrado na Lei nº107/2009, de 14 de setembro.
Assim, só nos casos omissos haverá que recorrer, por força do preceituado no artigo 60º do aludido diploma legal, com as devidas adaptações, aos preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
E, no que respeita à proibição da reformatio in pejus, afigura-se-nos que o específico regime aplicável não contempla a restrição à proibição da reformatio in pejus.
Expliquemos porquê!
De harmonia com o disposto no artigo 39º, nº3 da Lei nº107/2009, a decisão judicial que vier a ser proferida tem várias possibilidades de solução: (i) arquivamento do processo; (ii) absolvição do arguido; (iii) manutenção da decisão administrativa; (iv) alteração da decisão administrativa - neste caso, tal alteração (porque a lei não restringe) tanto pode ser no sentido mais favorável como no sentido mais desfavorável ao arguido.
Deste modo, no âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade.
Esta posição mostra-se, aliás, defendida em termos doutrinários por João Soares Ribeiro, na obra supra referida, págs. 94 e 89.
Escreveu este eminente autor, na pág. 94:
«Como se diz na nota 3 ao art. 47º, da alínea a) do nº 2 desapareceu, quando tomada por termo de comparação a norma paralela do art. 75º/2/a) do DL433/82, a restrição à reformatio in pejus pelo tribunal da Relação. Parece assim claro que, em face da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, quer na 1ª instância, quer na Relação, a sanção, designadamente a coima aplicada por aquela autoridade, poderá ser agravada.»
Na argumentação da sua posição, este autor, no essencial, refere dois argumentos:
- a letra do nº3 do artigo 39º da Lei nº107/2009;
- a circunstância do revogado Decreto-Lei nº 64/89, de 25 de Fevereiro (cfr. artigo 64º da Lei nº107/2009), que disciplinava o regime das contraordenações da segurança social, já estabelecer expressamente no seu artigo 31º, nº2, alínea c), que não vigorava a proibição da reformatio in pejus. Assim, havendo agora um regime comum às contraordenações laborais e da segurança social e em face da possibilidade de alteração da condenação administrativa, consagrada no artigo 39º nº 3, não se restringe neste específico regime a possibilidade de agravamento da coima e, por maioria de razão, dizemos nós, a aplicação de uma sanção acessória por verificação dos pressupostos da sua aplicabilidade.
Concluindo, não só a Meritíssima Juíza a quo tinha de aplicar por verificação da previsão do nº 1 do artigo 562º do Código do Trabalho a sanção acessória de publicidade, como tal aplicação não constitui qualquer violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
VII. Inconstitucionalidades invocadas
Sustenta a recorrente que o artigo 562º do Código do Trabalho, na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade é inconstitucional, por violação dos:
- Princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18º, nº2 e 30º, nº4 da Constituição da República Portuguesa;
- Direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º, nº1 e 268º, nº4 da mesma Lei.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, importa salientar, como aliás já se referiu anteriormente, que a sanção acessória prevista no artigo 562º do Código do Trabalho apenas é aplicada quando se verificam os pressupostos da previsão do artigo.
Um dos pressupostos é precisamente a prática dolosa de uma contraordenação muito grave.
E a aplicabilidade da sanção nas circunstâncias previstas não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº4 do artigo 30º da Lei Fundamental da Nação, em matéria de aplicação de penas.
O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado no artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional em jurisprudência produzida ao longo de anos.
Por exemplo, escreveu-se no Acórdão nº 634/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
De certa forma, este princípio reportado à aplicação de sanções (que é a situação que no caso concreto nos interessa), traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, contudo as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 574/95, disponível no sítio supra referido, escreveu-se:
«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifestamente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação.»
No que respeita às sanções previstas em relação aos ilícitos de mera ordenação social, entende-se, neste Acórdão, que tais sanções não têm a mesma carga de valor ético das penas criminais, assumindo a punição uma relevância motivada em razões de utilidade e estratégia social.
Sobre esta temática, pronunciou-se João Soares Ribeiro, in “Contraordenações laborais”, 2ª edição, pág. 61:
«Falta à sanção típica do d.m.o.s [direito de mera ordenação social] o “pathos ético” próprio daquela [sanção penal]. Assim como lhe falta, igualmente, o sentido e a finalidade de ressocialização do agente, já que este ao cometer uma contraordenação não revela verdadeiramente associabilidade, mas tão-somente uma falta de colaboração e desconsideração com os fins que a Administração quer prosseguir. Basta, por isso, uma mera advertência, traduzida no pagamento de uma soma pecuniária, eventualmente acompanhada de algumas medidas administrativas ou de publicitação da infração para que aqueles fins sejam alcançados.»
Deste modo, a aplicação da sanção acessória da publicitação em casos em que se verifica a prática dolosa de uma contraordenação laboral muito grave não representa qualquer desequilíbrio ou desproporção. Uma contraordenação laboral muito grave constitui um desrespeito considerado bastante intenso às normas socio-laborais basilares. É por isso adequado e proporcional que quem as desconsidere seja sancionado não só do ponto de vista pecuniário, mas também do ponto de vista da publicitação da prática do ilícito, nos termos previstos no nº3 do artigo 562º do Código do Trabalho, como medida dissuadora para a prevaricação.
Por conseguinte consideramos que não se verifica a acusada violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18º, nº2 e 30º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
Finalmente, alega a recorrente que é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma do artigo 72º- A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562º, nº1 do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima.
Desde já se adianta que não se nos afigura que a recorrente tenha razão.
Mostra-se consagrado constitucionalmente um direito à tutela judicial efetiva, garantido como direito fundamental dos cidadãos, em especial perante a justiça administrativa, quando sejam titulares de posições jurídicas subjetivas, nos termos do disposto nos artigos 20º e 268º, nºs. 4 e 5, da Lei Fundamental (cfr. M. Fernanda dos Santos Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Atos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efetiva”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Jurídica 22, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 272-276 e, ainda, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p.658, e J.C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º Ano do Curso de 1993-1994, Faculdade de Direito de Coimbra, p. 76 ss.).
Como corolário deste direito, ao legislador é vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral e à justiça administrativa em particular.
Ora, não só já nos pronunciámos sobre a inaplicabilidade do artigo 72º do RGCO, como aludimos à questão da inexistência do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime específico das contraordenações laborais e da segurança social, designadamente no que concerne à aplicação de sanções acessórias pelo tribunal que conheça de impugnação judicial apresentada por aquele a quem a entidade administrativa aplica uma coima.
Acrescentamos apenas, no âmbito da questão sob apreciação, que a aplicação da sanção acessória de publicidade baseada na interpretação da verificação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal, não implica qualquer obstáculo que dificulte ou prejudique de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva. Essa tutela mostra-se garantida pela possibilidade de reação processual, através da interposição de recurso (cfr. artigo 49º, nº1, alínea b) da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro).
Por todo o exposto, consideramos que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas.
Concluindo, há que negar provimento ao recurso.»
3. Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor (cfr. fls. 528 com verso):
«A. , S.A., Arguida melhor identificada nos autos de processo a margem referenciado tendo sido notificada do douto acórdão proferido, e não se conformando com a decisão vertida no mesmo, vem ao abrigo da alo b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o tribunal Constitucional.
Em cumprimento do artigo 75.º A desta lei, indica que pretende ver apreciadas as seguintes normas:
a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acesso ria prevista no artigo 562,º, n,º 1, do Código do Trabalho que venha a ser Imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, Interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20,º, n.º 1, e 268,º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva.
b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição.
Estas questões da constitucionalidade foram suscitadas na motivação do Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.»
4. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 4/02/2016 (cfr. fls. 531-532).
5. Tendo os autos sido remetidos e prosseguido no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho para apresentação de alegações pelas partes, com convite para se pronunciarem, querendo, «sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente à questão de constitucionalidade respeitante à norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, enunciada na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 525), por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi» (cfr. despacho de fls. 551).
5. 1 A recorrente A., S.A., apresentou alegações, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 553-568, fls. 563-568):
«EM CONCLUSÃO
I. O presente recurso é circunscrito a três questões: i) questão prévia no que concerne à aplicação da norma questionada como ratio decidendi; ii) primeira questão de inconstitucionalidade: afastamento do princípio da proibição da refotmatio in pejus das contraordenações laborais; iii) segunda questão de inconstitucionalidade: aplicação automática da sanção acessória de publicidade.
II. Não é suficiente alertar a Recorrente para a possibilidade da questão de constitucionalidade que foi suscitada não ser conhecida, com fundamento no não preenchimento do pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi, sem que, concomitantemente, se indiquem as razões que levaram o Relator a assim entender, não indicando, nomeadamente a norma que, em seu entender, foi afinal aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir.
III. Teria sempre de ser dada à Recorrente a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre as razões do não conhecimento de uma parte do objeto do recurso interposto, caso entenda o Tribunal que não está preenchido o pressuposto que invoca relativamente à norma do artigo 72.º-A do RGCO. O que expressamente, e desde já, se requer.
Sem prescindir,
IV. Só uma leitura apressada e superficial permite ver no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a norma aplicada como razão de decidir.
V. Na fundamentação do acórdão recorrido é por demais evidente que tem apenas o valor de argumento no sentido de não ser aplicável o disposto no artigo 72.º-A do RGCO às contraordenações laborais.
VI. A norma que proíbe a reformatio in pejus é uma norma do regime geral das contraordenações que, em regra, é afastada de forma expressa, caso em que se aplicará, como razão de decidir, a norma especial que afasta a proibição.
VII. Ora, na falta de norma especial expressa, o acórdão recorrido sustentou o seu entendimento, entre o mais, no disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 107/2009. Sem que isto signifique, em face da norma geral do RGCO, que foi aplicada norma daquela disposição legal como ratio decidendi.
VIII. O tribunal recorrido interpretou o artigo 72.º-A do RGCO no sentido de a proibição de reformatio in pejus não se estender às contraordenações laborais. De não se estender, no caso, à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. E de não haver, por isso, violação do principio da proibição da reformatio in pejus.
IX. E corolariamente, o tribunal recorrido conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade que a recorrente lhe havia colocado.
Do afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus das contraordenações laborais
X. A questão posta ao Tribunal no requerimento de interposição de recurso é a da conformidade constitucional do artigo 72.º-A do RGCO, na interpretação de que a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do Código de Trabalho (CT), que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, à luz dos artigos 20.º, n.º l, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XI. Em matéria contraordenacional, a jurisprudência constitucional tem entendido que o arguido goza do direito à tutela jurisdicional efetiva, residindo a questão em saber se tal direito é efetivo quando haja a possibilidade de modificar a decisão em prejuízo do Arguido quando impugnada judicialmente a decisão administrativa.
XII. A resposta só pode ser negativa.
XIII. O direito à tutela jurisdicional efectiva no processo de contraordenação laboral só estará acautelado por via de uma impugnação judicial da decisão administrativa que, concomitantemente. garanta o arguido contra a possibilidade de ver esta decisão modificada em seu prejuízo. Só desta forma se garante que o arguido não possa ficar inibido de aceder a um tribunal. S6 desta forma é efetiva a tutela jurisdicional.
XIV. É assim, independentemente da configuração concreta do regime geral da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo contraordenacional e de o arguido ser prevenido da possibilidade de modificação da decisão em seu prejuízo, tal como se exige, em regra, nas normas que afastam a proibição de reformatio in pejus.
XV. Entendemos que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2015, ao enfatizar a configuração concreta do regime geral da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em processo contraordenacional, não ponderou suficientemente que a conformidade constitucional do ordenamento contraordenacional está dependente da prerrogativa concedida ao arguido de impugnar judicialmente a sua condenação pela prática de um ilícito de mera ordenação social. O que foi logo posto em evidência pela Comissão Constitucional.
XVI. O acesso efetivo à via judiciária é posto em causa, seguramente, quando o arguido tenha que ponderar a possibilidade de a sanção ser modificada em seu prejuízo. A circunstância de o tribunal vir a conhecer da impugnação com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão, não é suficiente para o arguido não deixar de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa. O receio de ver a sanção modificada em seu prejuízo mantém-se. E mantendo-se não é afinal efetivo o direito à tutela jurisdicional.
XVII. Por outro lado, a circunstância de a sanção contraordenacional ser imposta por uma autoridade administrativa, no âmbito de um processo administrativizado, acarreta urna diminuição substancial de garantias do arguido que exige que se lhe garanta uma tutela jurisdicional efetiva.
XVIII. Dito com palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, já citado: «não se ignorando que serão menos intensas as preocupações garantísticas em processos contraordenacionais em comparação com o processo criminal (cf. Acórdãos n.ºs 269/87 e 313/2007), aquelas não podem, contudo, ser de tal modo desvalorizadas que ponham em xeque a própria efetividade da tutela jurisdicional»,
XIX. Em suma, é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva o artigo 72.º-A do RGCO quando interpretado no sentido de que a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima.
Da aplicação automática da sanção acessória de publicidade
XX. Foi requerida também a inconstitucionalidade do artigo 562.º, n.º l, do CT, na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º4, da Constituição.
XXI. A sanção acessória da publicidade traduz-se numa restrição a um direito, liberdade e garantia - o direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva (cfr. artigos 12.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP).
XXII. Consequentemente tal restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo o regime jurídico constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
XXIII. Ou seja, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade consagrado nesta norma constitucional, a sanção acessória da publicidade s6 pode ser aplicada se o tribunal concluir pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
XXIV. Por outro lado, de tal automaticidade também decorre a violação do princípio da proibição de efeitos automáticos da condenação que se acolhe no artigo 30.º, n.º 4, da CRP.
XXV. Em suma, a norma do artigo 562.º, n.º l, do Código de Trabalho quando interpretada no sentido de que, no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da não automaticidade dos efeitos da condenação (artigos 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição).
Termos em que e nos melhores de direito:
• Deverá ser a Recorrente ser devidamente notificada e esclarecida das razões que levaram o Relator a alerta-la para a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi,
Sem prescindir,
Caso assim não se entenda,
• Deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.»
5. 2 Por seu turno, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações (cfr. fls. 570-602), concluindo (fls. 594-602):
«IV
Conclusões
1ª O presente recurso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LOFPTC, tal como vem manifestado no respetivo requerimento de interposição, toma como objeto duas questões: «(a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva; (b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Traba1ho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º,n.º 2, e 30.º,n.º 4, da Constituição».
2ª No Despacho proferido pela Exma. Relatora, para os efeitos previstos na parte final do nº 5 do art. 78º-A da LOFPTC, foi liminarmente assinalada «a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso relativamente à questão de constitucionalidade respeitante à norma do artigo 72.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, enunciada na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 525), por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi».
3ª O Despacho em causa, nos seus exatos termos, dá cabal cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, por antecipação assegurando o contraditório, improcedendo a questão prévia e o requerimento que o têm por objeto.
4ª A norma contida no art. 72º-A do RGCO – disposição que consagra a proibição, em geral, da reformatio in pejus em matéria de direito contraordenacional – não foi aplicada pelo Acórdão recorrido, tendo possibilidade da sua aplicação ao caso, peticionada pela Recorrente, sido expressa, fundada e claramente afastada no Acórdão.
5ª Não cabendo a este Tribunal sindicar tal entendimento no plano infraconstitucional e considerada a função instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não deverá conhecer-se do objeto do recurso, quanto à primeira questão enunciada [LTC, arts 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1 e 79º-C, 1ª parte].
6ª Questão distinta é a possibilidade de considerar-se, relativamente «à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima», entendida tal imposição como violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus – e à luz desse prévio entendimento –, que a norma do citado artigo, assim interpretada e aplicada – afeiçoadamente conjugada com a constante do nº 3 do art. 39º da Lei 107/2009, na interpretação que dela é feita no Acórdão recorrido –, viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20º, n.º 1, da Constituição e, mais precisamente, a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, estabelecida no seu art. 268º, n.º 4.
7ª Podendo o Tribunal, para julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida aplicou – no caso, a norma constante do art. 562º, nº l, do CT –, «fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada» (2ª parte do art. 79º-C da LTC), importa brevemente examinar esta diferente questão tal como agora foi convolada e antecipadamente equacionada.
8ª Postula a tese interpretativa, tal como vem defendido pela Recorrente, que a aplicação da sanção acessória de publicidade na decisão judicial proferida em recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado o arguido somente em coima reconduz-se a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
9ª Resulta da jurisprudência deste Tribunal, designadamente referida ao sistema processual penal (v. g. Acs. 499/97, 522/99, 236/07, 502/07, 373/15 e 490/16), que a proibição de modificação da decisão recorrida in pejus, se refere às situações em que a posição do arguido é objetivamente agravada quanto ao resultado que se expressa na sanção (escolha e quantificação desta), isto como consequência direta ou indireta do recurso.
10ª A sanção acessória de publicidade, tal como vem concretizada nos nºs. 1, 3 e 4 do art. 562º do CT, quando apenas aplicada em sede de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, não traduz objetivamente um agravamento da posição processual do arguido, embora gravite em seu torno, não alcançando o núcleo caracterizador da sanção aplicada (escolha e quantificação desta) – não consubstancia, em suma, violação da proibição de modificação da decisão recorrida in pejus.
11ª Falece, deste modo, o postulado em que assenta a tese interpretativa da Recorrente (supra, conclusão 8ª).
12ª Reter-se-á, não obstante, à luz da jurisprudência constitucional, que o princípio da proibição da reformatio in pejus, tal como estabelecido no art. 409º, nº 1 do CPP, corporizando uma garantia de defesa integrada no art. 32º, nº 1 da Constituição, não pode, sem mais, ser transposto para o domínio contraordenacional, nem «o acesso efetivo à via judiciária é posto em causa, (…), quando o arguido tenha que ponderar a possibilidade de a sanção ser modificada em seu prejuízo» (conclusão XVI da alegação da Recorrente).
13ª Não se circunscrevendo a abertura da impugnação judicial a um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas de plena jurisdição, acentua-se, em contraponto, a liberdade por parte do legislador ordinário no que respeita à conformação do respetivo regime.
14ª A especificidade e especial sensibilidade do sector social em causa, determinou a estatuição um regime processual próprio quanto às contra-ordenações laborais e de segurança social, constante da Lei 107/2009.
15ª A modelação especial do regime de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima (arts. 32º e ss.), v. g., no que respeita ao efeito meramente devolutivo da impugnação (art. 35º, nº 1) ou, no que agora diretamente relevará, na não consagração da proibição da reformatio in pejus (art. 39, nº3, na apontada interpretação que da norma é feita no Acórdão recorrido), adequar-se-á à luz dos interesses e bens jurídicos implicados, igualmente com dignidade constitucional, não se evidenciando no verificado afastamento do regime geral desrazoável restrição de acesso aos tribunais.
16ª «Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdicional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional» (Ac. 373/15).
17ª O princípio da inadmissibilidade da perda de direitos civis, profissionais ou políticos como efeito necessário das penas vem estabelecido no art. 30º, nº 4 da Constituição (texto da LC 1/82), bem como no art. 65º, nº 1 do CP (fonte, art. 76º do Projeto de Revisão do Código Penal, de 1963).
18ª É no campo dos direitos civis, direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva, direitos constitucionalmente protegidos, nos termos dos arts. 12º, nº 2 e 26º, nº 1 da Constituição, que a Recorrente situa a restrição sofrida (conclusão XXI) – sem razão, todavia.
19ª Trata-se, no caso, de publicitar um acto de administração da justiça já de si público (publicidade das audiências dos tribunais determinada, como regra, nos termos do art. 206º da Constituição).
20ª «Quanto ao direito ao bom nome, o que, verdadeiramente, o atinge é a conduta delituosa dos arguidos» (Ac. 480/98).
21ª Amplificação do grau de publicidade, portanto, e apenas quando se verifique «caso de contra‐ordenação muito grave ou reincidência em contra‐ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira» (nº 1 do art. 562º do CT), determinada para efeitos de prevenção geral e especial, a que se aludiu no Acórdão recorrido e adequadamente justificada pelos interesses e bens jurídicos tutelados na defesa dos regimes laboral e da segurança social.
22ª A publicitação «consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra‐ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada» (nº 3 do art. 562º do CT, cit.) – não num index socialmente vexatório, de generalizados custos reputacionais, promovido nos meios de comunicação –, enquadrado na ação inspetiva que incumbe às autoridades públicas, expressando-se de modo estritamente adequado e proporcionado, relativamente aos efeitos visados.
23ª A aplicação da sanção acessória aqui em questão, prevista no nº 1 do art. 562º do CT, encontra o seu fundamento na prova da gravidade do ilícito em que se funda a sanção principal – «contra‐ordenação muito grave ou reincidência em contra‐ordenação grave» – e na prova do grau da respetiva culpa – «dolo ou negligência grosseira» –, e a esse graus de gravidade adequada e proporcionalmente restringida, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares.
24ª «Existe, por isso, uma conexão bastante entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento da prática da infração e dos seus agentes na área em que ocorreu, para proteção dos interesses coletivos e sociais afetados pela violação, conexão essa que justifica a aplicação acrescida da pena acessória da publicitação da decisão. Não ocorre, consequentemente, qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis, da norma que manda publicar a decisão condenatória» (Ac. 520/00, quanto à publicação das sentenças condenatórias, prevista no DL 28/84, de 20 de Janeiro).
25ª Improcede, pois, a arguida violação dos princípios da proporcionalidade e da automaticidade dos efeitos da condenação (arts. 18º, nº 2, 26º, nº 1 e 30º, nº 4 da Constituição).
Termos em que, delimitando-se o objeto do recurso à 2ª questão suscitada pela Recorrente – admitindo-se, porventura, a convolação da 1ª questão, nos termos equacionados nas conclusões 6ª a 16ª –, deverá ao mesmo negar-se provimento, nessa parte se confirmando o juízo de constitucionalidade constante do douto Acórdão recorrido.»
6. Foi a recorrente notificada «para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a questão abordada pelo recorrido Ministério Público no ponto «5» da Parte II das suas contra-alegações e constante de fls. 577 a 587 dos presentes autos – nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão» (cfr. despacho da Relatora de 19/10/2016, fl. 613).
Decorrido o prazo para o efeito, a recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 615).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Da delimitação do objeto do recurso
7. O presente recurso tem por objeto as seguintes questões (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 528, supra transcrito em I-Relatório, 3.):
«a) A norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva.
b) O artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição».
8. Quanto à primeira questão de constitucionalidade foram as partes ouvidas sobre a possibilidade de não conhecimento da mesma, por falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi (cfr. supra I-Relatório, 5.).
Trata-se de questão relativa à norma consagrada no artigo 72.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretada no sentido de que «a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho» que venha a ser aplicada na decisão judicial «que conheça do recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima».
Assim dispõe o artigo 72.º-A do RGCO:
«1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.».
9. Pronunciou-se a recorrente no sentido do conhecimento da mesma questão, invocando preliminarmente que não lhe foram dadas a conhecer as razões que levaram o Relator a entender não se mostrar preenchido o pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi, «não indicando, nomeadamente a norma que, em seu entender, foi afinal aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir» e que «teria sempre de ser dada à Recorrente a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre as razões do não conhecimento de uma parte do objeto do recurso interposto» (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, Conclusões supra transcritas em I-Relatório, 6., Conclusões II e III, fls. 563).
Ora, contrariamente ao invocado, foi devidamente assegurado o contraditório – por via da requerida e realizada pronúncia prévia por parte da recorrente –, cuja resposta evidenciou a compreensão do alcance da questão prévia colocada quanto à não aplicação, pelo Tribunal recorrido, da dimensão normativa retirada do artigo 72.º-A do RGCO que pretende ver apreciada como razão determinante (ratio decidendi) da decisão.
Nessa pronúncia da Recorrente (cfr. Conclusões IV a VIII, fls. 563-564) foi defendido que «só uma leitura apressada e superficial permite ver no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a norma aplicada como razão de decidir», constituindo a mesma tão só um argumento para a não aplicação do artigo 72.º-A do RGCO às contraordenações laborais, não havendo norma especial expressa que afaste a aplicação da regra geral da proibição da reformatio in pejus. Assim, para a recorrente, o «tribunal recorrido interpretou o artigo 72.º-A do RGCO no sentido de a proibição de reformatio in pejus não se estender às contraordenações laborais» e «de não se estender, no caso, à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, CT».
Por fim, a recorrente considera que «o tribunal recorrido conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade que a recorrente lhe havia colocado» (cfr. Conclusão IX, fls. 564).
Os argumentos da recorrente não permitem, porém, infirmar a conclusão, retirada da análise dos autos (em especial, da leitura da decisão recorrida), de que a questão de constitucionalidade colocada é dirigida a uma norma (ou sua interpretação) que não foi efetivamente aplicada no Acórdão do TRC ora recorrido.
Tal resulta exemplarmente ilustrado nas passagens supra transcritas do acórdão recorrido (cfr. I-Relatório, 2.4.), em especial do seu ponto VI.
Desde logo, pelo afastamento liminar (e expresso) da aplicabilidade da norma contida no artigo 72.º-A do RGCO à situação dos autos. Isto, seja por razões sistémicas – invocando o Tribunal recorrido a relação estabelecida entre o regime legal específico das contraordenações laborais, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e o Regime Geral das Contraordenações, a cujas normas se poderá recorrer tão só nos casos omissos (artigo 60.º da citada Lei n.º 107/2009); seja pela consideração do específico regime contido no artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – ao determinar a possibilidade de o âmbito da decisão judicial proferida em sede de impugnação de decisão condenatória administrativa compreender a respetiva modificação; seja ainda por apelo à verificação do pressuposto estabelecido no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, num juízo subsuntivo que a decisão judicial de 1ª instância não poderia deixar de fazer, aqui se prevendo a aplicação da sanção de publicidade da decisão condenatória pela prática de uma contraordenação muito grave, como ocorria in casu.
Ora, deste excursus argumentativo e subsuntivo formulado pelo acórdão recorrido não se pode efetivamente retirar a conclusão de ter sido aplicada uma norma derivada da interpretação do disposto no artigo 72.º-A do RGCO como razão determinante do decidido, tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Depois, também não se confirma que o Tribunal recorrido tenha apreciado a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente quanto à referida interpretação do artigo 72.º-A do RGCO. Da decisão recorrida, mesmo na parte final do seu ponto VII, na qual o Tribunal dá conta que «alega a recorrente que é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma do artigo 72º- A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562º, nº1 do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima», decorre que os fundamentos escolhidos para o juízo de improcedência revelam que não apenas o juízo de inaplicabilidade da referida disposição do RGCO aos autos é expressamente reiterado («Ora, não só já nos pronunciámos sobre a inaplicabilidade do artigo 72º do RGCO, como aludimos à questão da inexistência do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime específico das contraordenações laborais e da segurança social»), como a questão de constitucionalidade sobre a qual o Tribunal se pronuncia não se dirige à questão enunciada pela recorrente, mas sim a questão diversa – reportada à observância dos direitos de defesa do arguido aquando da aplicação da sanção acessória da publicidade da decisão prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Nesta sequência, o Tribunal ora recorrido limita-se, a este respeito, a uma consideração final:
«Acrescentamos apenas, no âmbito da questão sob apreciação, que a aplicação da sanção acessória de publicidade baseada na interpretação da verificação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal, não implica qualquer obstáculo que dificulte ou prejudique de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva. Essa tutela mostra-se garantida pela possibilidade de reação processual, através da interposição de recurso (cfr. artigo 49º, nº1, alínea b) da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro).»
10. Por seu turno, teve o recorrido Ministério Público oportunidade para igualmente se pronunciar sobre a questão prévia de não conhecimento desta primeira parte do recurso de constitucionalidade, tendo concluído pela não verificação do pressuposto processual relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou interpretação normativa) impugnada.
Com efeito, em sede de contra-alegações, concluiu o Ministério Público que a norma contida no artigo 72.º-A do RGCO não foi aplicada pelo Acórdão recorrido, «tendo a possibilidade da sua aplicação ao caso sido expressa, fundada e claramente afastada no Acórdão» e que, atenta a «função instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não deverá conhecer-se do objeto do recurso, quanto à primeira questão enunciada [LTC, arts 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1 e 79º-C, 1ª parte]» (cfr. Contra-Alegações, Conclusões 4ª e 5ª, supra transcritas em I-Relatório, 7.).
11. Tenha-se, porém, presente que, nessa mesma sede, propôs complementarmente o Ministério Público a possibilidade de «convolação» da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente numa outra questão, assim enunciada: «a possibilidade de considerar-se, relativamente “à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima” entendida tal imposição como violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus – e à luz desse prévio entendimento –, que a norma do citado artigo, assim interpretada e aplicada – afeiçoadamente conjugada com a constante do nº 3 do art. 39º da Lei 107/2009, na interpretação que dela é feita no Acórdão recorrido –, viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20º, n.º 1, da Constituição e, mais precisamente, a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, estabelecida no seu art. 268º, n.º 4» para que dela se pudesse conhecer. Isto, já que, conforme assinalado na pronúncia do Ministério Público, os fundamentos do pedido não vinculariam a apreciação do Tribunal Constitucional, que pode julgar a inconstitucionalidade de normas com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr. Conclusões 6ª e 7ª).
Recorde-se que notificada a recorrente do teor das contra-alegações do recorrido Ministério Público para, querendo, pronunciar-se sobre a questão em causa, decorrido o prazo, não o fez (cfr. fls. 613 e 615).
Ora, não se mostra possível conferir qualquer sequência à proposta convolação da questão de constitucionalidade, formulada em sede de contra-alegações do Ministério Público.
Desde logo, porque a delimitação do objeto do recurso cabe ao recorrente, devendo ser feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 207): «Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza».
Depois, o Ministério Público, na situação dos autos, carece de legitimidade ativa para requerer a apreciação da norma que entende passível de fiscalização por parte deste Tribunal: tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além das questões que se pudessem colocar quanto à legitimidade processual de base do Ministério Público (tratando-se de parte acessória no contencioso laboral, como ocorre nos autos sub judice), sempre seria de observar a regra de legitimidade processual específica contida no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a comete tão só à parte que haja suscitado perante as instâncias a questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Do mesmo passo, não representa nem se pode substituir à parte recorrente.
Por fim, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, não estando limitados pela qualificação jurídica do vício ou pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pela parte recorrente (ou seja, o parâmetro constitucional que se considera desrespeitado), mostram-se, em qualquer caso, circunscritos à apreciação da norma delimitada pelo recorrente no respetivo requerimento de recurso e que o Tribunal a quo tenha efetivamente aplicado (ou recusado a aplicação) na solução do caso dos autos.
Deste modo, a apresentação de uma questão de constitucionalidade convolada em sede de (contra-)alegações de recurso, para mais da iniciativa do recorrido, não habilita a modificação do objeto do recurso – em face do enunciado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso – perante este Tribunal.
12. Assim, resta concluir que a interpretação alegadamente retirada do artigo 72.º-A do RGCO, «segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva» – que a recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como seu fundamento.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Pelo exposto, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, faltando a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, não cabe conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
Fica, deste modo, circunscrito o objeto do presente recurso à segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, cuja apreciação se efetua de seguida.
B) Do mérito
13. A segunda questão de constitucionalidade reporta-se à inconstitucionalidade do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.).
O artigo 562.º do Código do Trabalho (sendo sindicada a norma contida no seu n.º 1), tem o seguinte teor:
«Artigo 562.º
Sanções acessórias
1- No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
2- No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
3- A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
4- A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.»
14. A norma em causa, aplicada pela decisão condenatória de 1ª instância e confirmada pelo Acórdão do TRC, ora recorrido, inscreve-se no quadro do regime substantivo aplicável às contraordenações laborais e, assim, no domínio mais vasto do direito sancionatório não penal e do regime aplicável ao ilícito de mera ordenação social.
O regime substantivo das contraordenações laborais – as que estão em causa nos presentes autos – encontra-se regulado no Código do Trabalho vigente (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CT 2009), com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), aplicando-se, subsidiariamente (conforme previsto no artigo 549.º do CT 2009), o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Já o regime processual aplicável às contraordenações laborais (e de segurança social) é hoje objeto de diploma autónomo: a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada, em último lugar, pela Lei n.º 55/2017, de 17 de julho.
Do regime substantivo aplicável às contraordenações laborais resulta, em síntese, que em conformidade com o disposto no artigo 1.º do RGCO, segundo o qual «constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», dispõe especificamente o artigo 548.º do Código do Trabalho vigente que constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima.
Prevê a lei diferentes escalões de gravidade das contraordenações laborais: tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves (artigo 553.º do CT 2009).
O RGCO estabelece limites mínimos e máximos para os montantes das coimas aplicáveis (artigo 17.º do RGCO), sendo que o atual Código do Trabalho prevê regras específicas quanto aos valores das coimas.
Para a determinação da medida da coima (artigo 554.º, n.º 1, do CT 2009), o legislador fixou como regra que a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator (distinguindo-se, a este último respeito, as contraordenações praticadas com dolo ou negligência). Cabe aqui notar que no domínio específico das contraordenações laborais a punibilidade de contraordenação a título de negligência é expressamente consagrada no artigo 550.º do CT 2009, tendo-se presente que do regime geral resulta que apenas serão puníveis os factos praticados com dolo, ficando a punibilidade dos factos praticados com negligência dependente de expressa previsão legal (artigo 8.º, n.º 1, RGCO) – como sucede naquele caso.
Os limites estabelecidos para as coimas a aplicar no domínio das relações laborais constam dos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo 554.º. A lei estabelece outros valores (menos elevados) para as coimas a aplicar nos casos previstos no artigo 555.º do CT 2009 e prevê o agravamento para o dobro dos valores máximos das coimas aplicáveis a contraordenações muito graves, nas situações descritas no artigo 556.º do CT 2009. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço (artigo 561.º, n.º 2, do CT 2009).
No que especificamente releva para a situação dos autos sub judice, prevê o artigo 21.º do RGCO, no seu n.º 1, que a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar certas sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente (perda de objetos, interdição do exercício de profissões ou atividades, privação de subsídios ou benefícios, etc.). Nos termos do n.º 3 do citado artigo 21.º do RGCO, «a lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação».
Desta previsão resulta a norma objeto do presente recurso de fiscalização.
Com efeito, o Código do Trabalho prevê a aplicação da sanção acessória da publicidade da decisão condenatória e fá-lo nos termos da norma contida no n.º 1 do seu artigo 562.º, ora impugnada: «No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade».
Assim, para além da coima, no caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou com negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.
Esta sanção consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica da Autoridade das Condições de Trabalho, de um extrato com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada (artigo 562.º, n.º 3).
Em caso de impugnação judicial da decisão condenatória, a publicidade será promovida pelo tribunal competente, nos restantes casos, é assegurada pela própria ACT.
A lei prevê ainda que, «tendo em conta as circunstâncias em que a infracção foi praticada», pode a sanção acessória de publicidade ser dispensada, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos: por um lado, o agente deve pagar imediatamente a coima a que foi condenado e, por outro lado, não deve ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores (n.º 1 do art. 563.º do CT). Note-se que esta possibilidade de dispensa da sanção acessória da publicidade deixou de poder ser aplicada nos casos em que o infrator haja sido condenado pela prática da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 29.º do mesmo código, ou seja, pela prática de assédio (que constitui contraordenação muito grave), desde a última alteração ao CT 2009, introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio acrescentar um novo número 3 ao citado artigo 563.º do Código Laboral com essa estatuição.
Em qualquer caso, a decisão condenatória será eliminada do registo público se, decorrido um ano desde a sua publicitação, o agente não tenha sido condenado por contra-ordenação grave ou muito grave (artigo 563.º, n.º 2, do CT 2009).
Para além desta sanção acessória da publicidade da decisão condenatória, prevê o n.º 2 do artigo 562.º, do CT 2009 - no caso de reincidência em contraordenação muito grave ou em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento - a possibilidade de serem aplicadas outras sanções acessórias, por um período até dois anos, as quais se traduzem na interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infração e na privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos.
15. Tendo presentes os traços de regime acima mencionados, a recorrente vem, in casu, convocar, quanto à norma que fixou como objeto do recurso, diferentes normas constitucionais para fundar o juízo de inconstitucionalidade que pretende ver sufragado por este Tribunal, começando por invocar a ofensa ao princípio da proporcionalidade contemplado no n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, de seguida, a ofensa da proibição de efeitos automáticos da sanção prevista no n.º 4 do artigo 30.º da CRP.
Há que apreciar, pois, se se mostram violados, pela norma sindicada, aqueles parâmetros, devendo começar-se (não obstante a ordem seguida pela recorrente) pelo segundo – artigo 30.º, n.º 4, da CRP –, já que um eventual juízo de desconformidade constitucional com tal parâmetro prejudicaria a apreciação do confronto da norma sindicada com o princípio da proporcionalidade, nos termos invocados pela recorrente.
16. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade», por violação da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.).
Tal como enunciada pela recorrente, a questão de constitucionalidade reside na aplicação «automática», ao agente, da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (no caso de contraordenação muito grave praticada com dolo). Assim, para a recorrente, «(…) de tal automaticidade também decorre a violação do princípio da proibição de efeitos automáticos da condenação que se acolhe no artigo 30.º, n.º 4, da CRP» (cfr. Conclusões das alegações de recurso, Conclusão XXIV, supra citadas em I, 5.1).
16. 1 Desde logo, cumpre ter presente a questão (preliminar) da aplicabilidade das normas constitucionais em matéria penal aos ilícitos contra-ordenacionais. Sobre o assunto, a síntese contida no Acórdão n.º 76/2016 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…)
5. Tratando-se de uma coima aplicada em processo de contraordenação laboral a primeiro dúvida que se levanta consiste em saber se os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal constantes do artigo 29.º da CRP se aplicam também aos tipos de ilícitos contraordenacionais.
A Constituição faz referência ao direito contraordenacional (i) na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º, que inclui o regime geral do ilícito de mera ordenação social na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; (ii) na alínea q), do n.º 1, do artigo 227.º, que atribui às regiões autónomas o poder de definir ilícitos contraordenacionais; (iii) no n.º 3 do artigo 283.º, que define o regime dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, permitindo a revisão do caso julgado inconstitucional; (iv) e no n.º 10 do artigo 32.º, que assegura ao arguido em processo de contraordenação o direito de audiência e defesa.
Não obstante a previsão do ilícito contraordenacional nesses pontos concretos, a Constituição não indica expressamente que outros princípios constitucionais são aplicáveis ao direito de mera ordenação social, o que provoca a discussão sobre a aplicabilidade, e em que termos, das normas e princípios constitucionais em matéria penal a esse domínio. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 29.º da CRP, «é problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo são extensivos a outros domínios sancionatórios. A epígrafe «aplicação da lei criminal» e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» - (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed. pág. 498).
Mas o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. Como acrescentam os referidos autores, tem de «entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar». Assim, os princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa, non bis in idem, da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica.
O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. Tais ilícitos não se distinguem apenas pelo diferente tipo de cominação – uma coima ou uma pena – mas sobretudo por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e à diferente ressonância ética dos ilícitos. Num critério de distinção situado num plano ético, como o seguido por Figueiredo Dias, é possível distinguir condutas a que «antes e independentemente do desvalor da ilicitude, corresponde, e condutas a que não corresponde, um mais amplo desvalor moral, cultural ou social. A conduta em si mesma, independentemente da sua proibição legal, é no primeiro caso axiologicamente relevante, no segundo caso axiologicamente neutra. O que no direito das contraordenações é axiologicamente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal – sem prejuízo de, uma vez conexionada com este, ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social» (cfr. “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in Eduardo Correia, et al. Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pág. 26 e 27).
Ora, esta distinção tem relevância no relacionamento desses direitos com a ordem jurídico-constitucional. Como refere o mesmo autor «são diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contraordenações». A submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências. A indiferença ético-social das condutas que integram as contraordenações coloca diferente grau de exigência ao legislador ordinário na configuração dos respetivos ilícitos, já que não se trata de prevenir ou reprimir condutas ofensivas de bens jurídico-constitucionais, independentemente da sua proibição legal, mas sim de advertir ou admoestar a inobservância de certas proibições ou imposições legislativas.
Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012).»
Deste modo, quanto ao princípio da «Constituição Penal» convocado (a proibição dos efeitos automáticos das penas), cuja aplicação ao direito de mera ordenação social – pelas diferenças entre os ilícitos penais e contra-ordenacionais que o Acórdão agora transcrito não deixa de assinalar – não se tem por automática, afigura-se que o mesmo pode, prima facie, valer no domínio contraordenacional, pese embora não com a mesma intensidade e amplitude que se exigiria em matéria penal – assim se admitindo, no domínio contraordenacional, uma margem de conformação mais ampla por parte do legislador democrático.
16. 2 Sobre a questão da conformidade de norma que preveja uma sanção acessória de publicidade de sentença condenatória com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP já se pronunciou o Tribunal Constitucional – mas no âmbito do ilícito criminal, como é o caso do Acórdão n.º 520/00 (cfr. 6), no qual o Tribunal concluiu não ocorrer “qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis, da norma que manda publicar a decisão condenatória de um crime contra a saúde pública e/ou de um crime contra a economia, o que vale por dizer que não existe qualquer inconstitucionalidade, por violação do nº4 do artigo 30º da Constituição, na norma do artigo 24º, nº4, do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.”
No caso dos autos, tendo em conta a norma (dimensão normativa) enunciada pela recorrente como objeto do recurso – ancorando a questão de inconstitucionalidade na aplicação «automática» da sanção acessória em causa –, verifica-se também não decorrer da norma constitucional e do invocado princípio em causa um juízo de censura à norma agora sindicada.
Com efeito, do regime jurídico previsto no CT 2009, na versão aplicável (redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), onde se insere a norma ora sindicada, em especial da conjugação do disposto nos artigos 562.º e 563.º daquele Código, resulta com evidência que o modo como opera a aplicação da sanção acessória de publicidade (de decisão judicial condenatória) afasta qualquer automatismo, por tal aplicação implicar sempre a prolação de uma decisão (in casu) judicial, podendo o aplicador da norma, fundamentadamente, decidir dispensar a sanção acessória de publicidade nos termos e sob verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 563.º do CT/2009 (na referida versão). Não sendo usada esta possibilidade prevista na lei, o teor do n.º 1 do artigo 562.º da CT 2009 não deixa de implicar, necessariamente, a existência de uma decisão judicial – ainda que se verifique uma inversão do ónus de fundamentação, já que a lei não impõe ao juiz neste caso, ao contrário da decisão de dispensa daquela sanção, um específico ónus de fundamentação.
16. 3 Pelo exposto, e perante a norma do caso enunciada pela recorrente, é de concluir que a norma sindicada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
17. Não violando a norma sindicada fixada como objeto do recurso o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, cumpre de seguida apreciar se a mesma norma, tal como enunciada pela recorrente, viola o invocado princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
A este propósito alega o recorrente que a norma contida no n.º 1 do artigo 562.º, prevendo que «no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade», viola o princípio da proporcionalidade. Para o efeito, o recorrente considera que «a sanção acessória da publicidade traduz-se numa restrição a um direito, liberdade e garantia - o direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva (cfr. artigos 12.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP» e que «consequentemente tal restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo o regime jurídico constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição», pelo que «sob pena de violação do princípio da proporcionalidade consagrado nesta norma constitucional, a sanção acessória da publicidade só pode ser aplicada se o tribunal concluir pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade» (cfr. Conclusões das Alegações de Recurso, Conclusões XXI a XXIII, supra transcritas em I-Relatório, 5.1).
Com esta formulação da questão de constitucionalidade, o juízo de censura formulado pela recorrente afigura-se ser dirigido à norma que prevê «que seja aplicada automaticamente» ao agente a sanção acessória da publicidade da decisão nos casos de condenação por contraordenação muito grave praticada com dolo (o recorrente não inclui, no enunciado da questão, a mesma possibilidade para os casos de negligência grosseira), na medida em que não habilita o Tribunal a ponderar da sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Isto, por se tratar, segundo o recorrente, de uma restrição do direito à honra e ao bom nome e reputação de pessoa coletiva (artigos 12.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, CRP).
17. 1 Ora, quanto à questão de constitucionalidade assim colocada, cumpre, primeiramente, ter-se por base a invocada restrição (que o recorrente tem por desproporcionada) aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva.
À partida, os direitos invocados – prevendo-se no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, a proteção aos direitos ao bom nome e reputação – não se afiguram incompatíveis com a natureza das pessoas coletivas, termos em que se podem ponderar enquanto direitos fundamentais de que também tais pessoas gozam, nos termos do invocado n.º 2 do artigo 12.º da Constituição.
Neste sentido, o Acórdão n.º 292/2008:
«A- A titularidade do direito ao bom nome por parte de pessoas colectivas
10. Inserindo-se o direito ao bom nome no artigo 26º CRP, o qual abarca nove direitos diferentes – os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer discriminações – todos eles ligados à esfera nuclear das pessoas e da sua vida e que tem por epígrafe “outros direitos pessoais”, coloca-se a questão de saber se se trata de um direito exclusivo das pessoas singulares (a maior parte da doutrina entende-o como uma decorrência da ideia de dignidade da pessoa humana) ou se uma pessoa colectiva pode ser dele titular.
In casu, esta questão assume uma particular relevância, dado que o recorrido, cujo bom nome foi, segundo a sentença recorrida, afectado, é uma pessoa colectiva – o Sporting Clube de Portugal.
Ora, determinando o artigo 12º, nº 2, da CRP que “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, a nossa Constituição “reconhece expressamente capacidade de gozo de direitos às pessoas colectivas, superando assim uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada sobre os indivíduos” (GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição..., cit., p. 329).
As pessoas colectivas não podem, todavia, ser titulares de todos os direitos e deveres fundamentais, mas somente daqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. O que significa que é caso a caso que se deve apurar se determinado direito pode ser exercido por pessoas colectivas, sendo que alguns direitos se encontram, à partida, excluídos, como é o caso do direito à vida, do direito à integridade pessoal ou do direito a constituir família, porque apenas são concebíveis em conexão com as pessoas físicas, com os indivíduos (neste sentido, ver Acórdão nº 539/97, de 24 de Setembro de 1997, disponível em tribunalconstitucional.pt).
Não é esse, todavia, o caso do direito ao bom nome. As pessoas colectivas, tal como as singulares, têm direito a um nome, e naturalmente que têm todo o interesse em que o seu nome não seja devassado, que a ele não sejam associados factos ilícitos, ilegais, injuriosos, difamatórios ou quaisquer outros que ponham de algum modo em causa a sua posição no seio da sociedade. Daqui decorre que o direito ao bom nome não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titulares as pessoas colectivas.»
Tenha-se presente que na definição do âmbito e extensão deste direito fundamental – extensível às pessoas coletivas – pode acompanhar-se a definição já ensaiada na jurisprudência constitucional que ao mesmo direito dedicou a sua atenção, nos termos da qual «o direito fundamental ao bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 466; v. também, v.g., o Acórdão n.º 338/2009, ponto 5.3.)» (assim, o recente aresto n.º 812/2017).
Tenha-se igualmente presente que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a previsão legislativa de uma sanção acessória semelhante à dos autos, pese embora destinada à publicitação de condenação por crimes económicos (domínio penal), em que também se pretendeu ofendido o direito ao bom nome do visado. Entendeu o Tribunal formular um juízo de não inconstitucionalidade. Assim, se ponderou no Acórdão n.º 480/1998:
«5.3.3. Uma nota final: sendo a sentença condenatória proferida numa audiência pública, ao cabo de um julgamento, também ele, público, não se vê facilmente como é que a publicação da sentença possa ferir o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Está, é certo, em causa uma forma qualificada de publicidade. Mas, legitimando-a a necessidade de dar combate a este tipo de criminalidade, não pode ela deixar de encontrar justificação, ratione constitutionis, nas exigências de justiça que o princípio do Estado de Direito faz nesta matéria.
Quanto ao direito ao bom nome, o que, verdadeiramente, o atinge é a conduta delituosa dos arguidos. Depois, a publicitação da "desonra", que a publicação da sentença condenatória, apesar de tudo, implica, continua a encontrar justificação na necessidade de combater esse tipo de criminalidade.
Este Tribunal, no acórdão nº 128/92 (publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992), sublinhou que o preceito constitucional, que consagra o direito ao bom nome e o direito à reserva da intimidade da vida privada, "não proíbe a actividade indagatória (judicial ou policial), em si mesma", uma vez que, "sendo o Estado de Direito um Estado de justiça, o processo (...) há-de reger-se sempre por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade, pois só desse modo se podem fazer triunfar os direitos e os interesses para cuja garantia o processo é necessário".
Sublinha-se, agora, que esse preceito constitucional - e, obviamente, a protecção devida a tais direitos - não pode impedir que, respeitada a pessoa na sua dignidade, o Estado dê combate à criminalidade, maxime à criminalidade económica, socorrendo-se de sanções de que se não serve para combater a criminalidade comum.
5.3.4. Conclusão: a norma sub iudicio - ou seja: a norma do n.º 4 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que impõe que a sentença condenatória de alguém por crime de fraude na obtenção de subsídio seja publicitada, por extracto, numa publicação periódica que se edite na área da comarca onde a infracção foi cometida ou, não se editando aí nenhuma, em publicação editada na área da comarca mais próxima, e, bem assim, através da afixação de edital e, em casos "particularmente graves", também através de publicação na II série do Diário da República - não é, pois, inconstitucional».
17. 2 Volvendo ao caso dos autos, tenha-se presente que a sanção acessória de publicidade da condenação (como, aliás, expressamente qualificada pelo legislador) não deixa de assumir um caráter sancionatório para o infrator. Trata-se de uma sanção associada à condenação pela prática de uma contraordenação laboral muito grave (ou reincidência em contraordenação grave), que traz à condenação uma maior visibilidade, por via do registo público, disponibilizado na página eletrónica da Autoridade das Condições de Trabalho, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada (artigo 562.º, n.º 3, do CT 2009). Daqui decorre que à sanção principal de pagamento de um valor pecuniário no quadro dos limites fixados pelo legislador, atendendo à gravidade do ilícito, ao grau de culpa e aos demais critérios atendíveis, acresce uma sanção de publicidade da decisão condenatória que se pode fazer repercutir na esfera social do visado, propiciando a formulação de juízos públicos de desvalor relativamente à conduta do visado na inobservância das regras jurídico-laborais infringidas. Nestes termos, a sanção de publicidade da decisão condenatória pela prática de um contraordenação laboral muito grave pode contender com o nome e reputação da pessoa coletiva a quem é imputada a infração que motiva a aplicação dessa sanção.
Assim, admitindo-se que a publicidade conferida à decisão condenatória, nos seus efeitos, possa contender com os invocados direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva e, assim, com a consideração social da pessoa coletiva visada, atentas as repercussões na esfera social acarretada pelo possibilitado conhecimento (mais) generalizado da infração por si cometida, e, por essa via, uma restrição daqueles direitos do visado, cumpre aferir se, dessa forma, a norma sindicada ofende a Constituição.
Ora, a possível afetação de direitos constitucionalmente protegidos – mesmo os contidos no artigo 26.º da Constituição, como se invoca nos autos – que se possa fazer decorrer da medida legislativa em causa não se mostra necessariamente inválida num quadro constitucional que determina a realização de diversos interesses e valores, se não colidentes, ao menos divergentes.
Há que indagar assim se o regime consagrado constitui uma restrição (que o recorrente tem por desproporcionada) aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva que desrespeite os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), ou seja, se a alegada restrição em causa se afigura um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente o efeito de prevenção (geral) tendo em conta os interesses públicos inerentes ao respeito pelas regras aplicáveis no âmbito das relações jurídico-laborais.
Como decorre da jurisprudência constante deste Tribunal, na formulação do Acórdão n.º 634/93, seguindo a doutrina:
«(…) “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).”»
Cumpre de seguida observar a metódica de aplicação do princípio da proporcionalidade decorrente da jurisprudência deste Tribunal, procedendo à analise das três exigências (ou testes) da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação ou idoneidade das medidas aos fins, a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida" (assim, por todos, o Acórdão n.º 187/2001).
Vejamos, assim, se os direitos constitucionais convocados – honra, bom nome e reputação de pessoa coletiva – se mostram injustificada e excessivamente afetados pela solução normativa contestada tida como restritiva daqueles direitos.
17. 3 Entende a recorrente que a previsão da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória pela prática de uma contraordenação laboral muito grave viola o princípio da proporcionalidade.
Ora, para a formulação de um juízo de proporcionalidade – princípio cuja violação é invocada nos autos –, e cuja aplicação se faz por recurso a um processo ponderativo, importa, desde logo, identificar a teleologia imanente à norma em apreciação e os interesses que ela procura acautelar.
O acesso público aos dados da condenação contraordenacional laboral, com a identificação do infrator e da resposta sancionatória à infração por ele cometida, procura, em primeira linha, dissuadir a prática de infrações semelhantes, sabendo-se, à partida, que uma possível condenação será assim (mais) facilmente conhecida pelos cidadãos e empresas, trazendo um juízo de censura social sobre o próprio visado. Nesse sentido, e procurando-se obviar a essa possível censura social, a medida terá por efeito a prevenção de ilícitos contraordenacionais semelhantes. Esse efeito da medida adotada pelo legislador na norma ora impugnada corresponde, assim, a finalidades de prevenção geral, usualmente prosseguidas no direito sancionatório e que podem assumir, no domínio laboral, uma especial intensidade, dada a natureza coletiva e social que caracteriza as próprias relações jurídico-laborais, mostrando-se apta à respetiva realização.
Pelo que fica agora exposto, e neste primeiro patamar do crivo da proporcionalidade, afigura-se que o meio previsto pela norma contestada se mostra justificado pelos fins prosseguidos e adequado à respetiva realização.
De todo o modo, cumpre ainda aferir da sua necessidade e justa medida face à prossecução das finalidades do legislador.
Tenha-se aqui presente que a necessidade da medida pode ser encontrada na configuração que o legislador entendeu conferir à sanção acessória em causa. Ora, afigura-se que a mesma decorre da contenção que o legislador revelou na utilização do meio escolhido – a publicidade da condenação – para as pretendidas finalidades de prevenção geral de ilícitos contraordenacionais laborais. Assim, deverá ter-se em conta que a medida adotada é circunscrita pelo legislador à prática de contraordenações laborais muito graves ou à reincidência em contraordenações graves, sendo que a gravidade da infração (nestes escalões de gravidade das contraordenações laborais) é determinada pela própria «relevância dos interesses violados» (artigo 553.º, do CT 2009). Para além da gravidade da infração, o legislador socorre-se ainda do critério da reincidência (para as contraordenações graves), ele próprio fundamento para elevar os limites da sanção principal (artigo 561.º, nº 2, do CT 2009) ou para justificar a aplicação de outras sanções acessórias (artigo 562.º, n.º 2, idem), e do critério da culpa (dolo e negligência grosseira), num domínio – o laboral – em que, diversamente do previsto no regime geral das contraordenações, a «negligência (…) é sempre punível» (artigo 550.º, idem). Por outro lado, a forma de publicitação escolhida, pese embora propiciando um acesso mais fácil do público à condenação em causa, não apenas se socorre de um meio que pressupõe uma iniciativa dos próprios destinatários da informação (a consulta do registo público na página eletrónica da entidade administrativa responsável pela fiscalização dos ilícitos laborais), não constituindo, assim, um meio de difusão generalizada daquela informação, como se destina a publicitar um facto já de si público – a condenação pela prática de uma contraordenação laboral -, não revestido, à partida, um caráter confidencial ou, sequer, reservado. Por último, a medida de publicidade em causa reveste caráter temporário, prevendo a lei que, em face da conduta posterior do infrator (no ano seguinte ao da publicitação da condenação), seja eliminada a informação do registo público (artigo 563.º, n.º 2, CT 2009).
Por último, restaria equacionar se o fim prosseguido pela medida justifica, em ponderação, o emprego do meio em causa.
Neste ponto, sublinhe-se que, tratando-se de contraordenações laborais, os interesses públicos de prevenção do ilícito e do cumprimento das regras de conduta dirigidas às relações jurídico-laborais assumem especial relevância, dada a natureza coletiva e o impacto social dos direitos e interesses tutelados pelo Direito do Trabalho, muitos deles decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na própria Constituição (com importantes garantias no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores, acautelando-se a prestação do trabalho em condições condignas, não discriminatórias e com respeito pelos demais direitos desses trabalhadores).
Depois, a aplicação do meio restritivo em causa resulta sempre da prolação de uma decisão judicial (contraordenação objeto de decisão judicial) – ou, no caso de resultar de decisão administrativa, não fica afastado o seu controlo judicial e, assim, a sua aplicação pelo juiz (cfr. artigos 25.º, n.º 1, d), 32.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Além disso, a invocada restrição pode ser afastada nos casos em que, como atrás apontado, o aplicador da norma – administração ou julgador – possa dispensar a sua aplicação, nos termos do artigo 563.º, n.º 1, do CT 2009.
Por último o meio em causa reveste, em regra, carácter temporário, prevendo o legislador expressamente os moldes da sua eliminação (cfr. artigo 563.º do CT 2009).
Ora, dada a configuração e os possíveis efeitos da medida de publicidade adotada – a que acima se aludiu – e tendo presente a relevância jurídico-constitucional dos interesses públicos que a justificam, poder-se-á, por fim, concluir que a medida não se afigura excessiva em face do fim prosseguido pelo legislador e da inegável dimensão pública e social dos interesses em presença.
17. 4 Nestes termos improcede a invocação da violação do princípio da proporcionalidade, não se afigurando que a medida em causa se possa ter por injustificada ou excessiva à luz desse princípio, mesmo por referência aos direitos fundamentais convocados – assim se concluindo que a norma sindicada não viola igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
III- Decisão
18. Pelo exposto, acordam em:
a) Não conhecer do objeto do recurso no que respeita à «norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima»;
b) Não julgar inconstitucional a norma do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade» e, em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
(Tem voto de conformidade do senhor Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente)