Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I
[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 720/11.4 TAPTM, da Comarca de Faro, Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica, J2, mediante pronúncia [imputando à arguida a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, 182º e 184º, com referência à alínea l, do nº 2, ao artigo 132º, todos do Código Penal], precedendo pedido de indemnização civil [por banda do demandante MC] e contestação [apresentada pela arguida/demandada], foi submetida a julgamento a arguida ML (devidamente identificada a fls. 869 dos autos) e, por sentença proferida e depositada em 01.06.2015, foi decidido:
“(…)
»Condenar a Arguida, ML como autora material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.° e 184.°, com referência à al. l), do n.º2, do art. 132.º do CP, na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão.
»Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 1 ano, na condição de a Arguida, no prazo de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, efectuar o pagamento da quantia fixada a título de indemnização civil ao Lesado.
»Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Arguida no pagamento de 1 500€ (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a prática dos factos até ao integral e efectivo pagamento ao Lesado, MC.
»Condenar o Arguido nas custas do processo, incluindo o valor dos encargos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. arts. 513.º, 514.º e 524.º do Código Processo Penal e arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 16.º e Tabela III do RCP).
»Custas do pedido de indemnização civil por Demandante e Demandada em função dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º do CPC.
(…)”.
[ii] O julgamento teve início no dia 08.04.2015 e a produção de prova decorreu por mais duas sessões, que tiveram lugar em 27.04.2015 e em 19.05.2015, nas quais esteve sempre presente, além do mais, a arguida e o seu Exmº Defensor (constituído).
A sentença foi lida publicamente no dia 01.06.2015, perante, designadamente, o Exmº Defensor (constituído) da arguida, sendo que esta não compareceu a tal acto.
[iii] Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a arguida, através de requerimento remetido por telecópia em 14.09.2015 e entrado em juízo em 15.09.2015.
A arguida interpôs, anteriormente, outros recursos de decisões judiciais proferidas nas sessões de julgamento que tiveram lugar respectivamente nos dias 08.04.2015 e 27.04.2015, apresentando as respectivas motivações (duas) em 11.05.2015.
[iv] Os recursos interpostos pela arguida foram admitidos na primeira instância [cfr. fls. 997] e notificado o despacho de admissão aos devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, no Tribunal de primeira instância, a todos eles (três) apresentou articulado de resposta.
[v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando no sentido da rejeição do recurso interposto da sentença, por extemporaneamente apresentado, nos termos do disposto nos artigos 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2 e 405º, nº 4, todos do Código de Processo Penal e bem assim da impossibilidade de conhecimento dos recursos interlocutórios.
[vi] Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida exerceu o direito de resposta, alegando, em suma, que o “julgamento foi efectuado na sua ausência” e por referência à notificação pessoal que lhe foi efectuada da decisão final proferida nos autos, a peça recursiva respectiva é tempestiva, tanto mais que procedeu ao pagamento da multa devida pela prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Mais alega, em consequência, que os recursos por si interpostos devem ser todos julgados procedentes.
[vii] Efectuado o exame preliminar, a relatora entendeu existir motivo para rejeição do recurso, tendo proferido decisão sumária nos termos do estatuído nos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nºs 1, alínea b) e 3 e 414º, do Código de Processo Penal, decidindo-se “(…) Rejeitar o recurso interposto pela arguida da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por extemporaneidade e, em decorrência, impossibilitado o conhecimento dos recursos interlocutórios. (…)”.
[viii] Da decisão sumária proferida veio o recorrente “Reclamar da decisão singular (…) para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora”, alegando, em suma, que o entendimento ali expendido é inconstitucional, ferindo os artigos 113º, nº 5, do Código de Processo Penal e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e “(…) Entendemos, pois, face ao exposto, que a notificação a que se reporta deve ser efectuada nos termos previsto no art. 113, nos termos da excepção prevista na segunda parte, pelo que no caso em apreço, não basta a notificação na pessoa do seu advogado mas sim a partir da notificação pessoal e directa na pessoa da arguida em razão da pena a que foi sujeita, pelo tribunal ad quo. Já no que respeita a interpretar-se como extemporâneo o recurso como atendendo a pratica do acto num dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo cuja multa não foi paga, nem se coloca, pois a arguida foi notificada pessoalmente da sentença nas férias judiciais de Verão correndo prazo de recurso 30 dias, durante e pos férias, pelo que tal decisão reclamada, face ao acima exposto, encontra-se prejudicado (…)”.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta chamada a pronunciar-se, querendo, opinou no sentido de que “esta reclamação só poderia ter lugar de despacho que não admitisse os recursos na 1ª instância o que não foi o caso” e, por conseguinte, “o requerimento é de rejeitar.”.
Por despacho proferido pela relatora, porque da decisão sumária não só não cabe recurso - cfr. artigo 432º, do Código Processo Penal -, como também não cabe reclamação nos termos prescritos no citado artigo 405º do mesmo diploma legal, mas apenas reclamação para a Conferência – artigo 417º, nº 8, do mesmo compêndio legal -, foi determinada a tramitação em conformidade posto que nenhuma circunstância a tal obstava.
[ix] Foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
A decisão sumária objecto de reclamação é do seguinte teor, que se transcreve, na parte pertinente à apreciação que agora importa:
“(…)
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82)].
Porém, no caso em apreço, precedendo a delimitação do objecto dos recursos interpostos pela arguida e prejudicando a sua apreciação – cfr. artigo 608º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal – importa apreciar e decidir da tempestividade (ou falta dela) da peça recursiva apresentada pela arguida da sentença proferida na primeira instância, tanto mais que, se é certo que “A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirma o despacho de indeferimento”, não é menos certo que, “no caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.” – cfr. artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal.
Vejamos então.
Ressalvado o sempre e devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, a mesma labora em manifesta confusão, não podendo, desde já, deixar de afirmar a bondade do parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta instância.
Como supra se deixou editado [cfr. título I, ponto [ii] do presente aresto], diferentemente do alegado pela recorrente, o julgamento na primeira instância não decorreu na sua ausência. Outrossim, esteve a arguida presente em todas as sessões de julgamento em que houve produção de prova, foi notificada, finda aquela (produção de prova), da data designada para realização da leitura da sentença e só nesta sessão e para este acto não esteve presente. Destarte, neste acto, esteve presente o seu Exmº Defensor (constituído).
Ora, é sabido que a lei distingue claramente aquelas situações em que o arguido faltoso é ausente, ausente desde o início do julgamento, física e processualmente ausente, a que aludem os artigos 333º, nºs 2, 3 e 5 e 334º, nº 6, do Código de Processo Penal, daqueloutras em que o arguido esteve presente no julgamento, mas entretanto dele se ausentou (justificada ou injustificadamente) e não assistiu à leitura da sentença. Na primeira situação, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido e, por conseguinte, da notificação pessoal da mesma ao agente (quando este for detido ou se apresente voluntariamente). Na segunda, o arguido considera-se notificado com a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído, como decorre do prevenido no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal. Na primeira situação, o prazo para interposição de recurso da sentença ou acórdão conta-se a partir da sua notificação pessoal ao arguido. Na segunda situação, o prazo para o recurso conta-se da data do depósito da sentença ou acórdão, nos termos preceituados no artigo 411º, nº 1, alínea b), do citado compêndio legal. Neste sentido, v.g. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.11.2012, proferido no processo nº 40/09.4 GFELV.E1 e do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2013, proferido no processo nº 1922/10.6 TAMTS.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e bem assim os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 489/2008 e 81/2012, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, nos quais se decidiu que o entendimento expresso não ofende a Constituição da República Portuguesa, não padecendo de inconstitucionalidade alguma [a disposição legal contida no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal é uma norma especial relativamente à contida no artigo 113º, nº 9, do mesmo diploma legal e, por isso, prevalece sobre esta, mesmo que nos autos tenha ocorrido, subsequentemente, a notificação pessoal da sentença ao arguido. Como se pode ler no Acórdão de 14.01.2004 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 3729/03 tal notificação pessoal “trata-se de mero acto de cortesia, sem obrigação legal e sem qualquer consequência, nomeadamente para efeito de prazo de interposição de recurso”].
Ante o que se deixa exposto, volvendo ao processo, e atentando no disposto no artigo 411º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal [“O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”], a sentença recorrida foi [lida perante o Exmº Mandatário da arguida e] depositada em 01.06.2015, pelo que o prazo para dela recorrer iniciou-se em 02.06.2015 e terminou em 01.07.2015, sendo o recurso da sentença apresentado pela arguida, por telecópia, em 14.09.2015.
Porque assim, forçoso é concluir pela extemporaneidade da apresentação do recurso da sentença proferida na primeira instância pela arguida, mesmo atentando na possibilidade da prática do acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo [sendo o dia 06.07.2015 o correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo], desde que procedesse ao pagamento da multa respectiva - cfr. artigos 107º, nº 5 e 107º-A, do Código de Processo Penal e 139º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil -, o que não ocorreu, nem foi feito [na indicada data], e não olvidando que nem a recorrente, nem os autos, dão nota ou informação de que tenha a mesma formulado requerimento invocando justo impedimento da prática do acto no prazo legal, como da existência de decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respectivo prazo - cfr. artigo 107, nºs 1 a 4, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, o recurso interposto pela arguida da sentença proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente extemporâneo e deve, consequentemente, ser rejeitado nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, todos do Código de Processo Penal.
E, em decorrência, a apreciação e conhecimento dos recursos interlocutórios [aludidos no título I, ponto [iii] do presente aresto], mostra-se impossibilitado, na medida em que tal actividade dependia do conhecimento do recurso da sentença proferida na primeira instância, naufragado pelo expendido motivo, obstaculizando e importando a rejeição dos anteriormente interpostos e que com aquele subiriam e seriam conjuntamente apreciados – cfr. artigos 406º, nº 1 e 407º, nº 3, do Código de Processo Penal.
(…)”.
Ora, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente/reclamante, nada mais se nos oferece dizer que não seja reafirmar a adesão, na íntegra, aos fundamentos expressos na decisão sumária, cujas objecções da recorrente/reclamante já ali foram devidamente dilucidadas, apenas se compreendendo a presente reclamação porque persiste em dela discordar.
E, porque assim, não se detectando que o decidido nesta instância tenha importado a violação de qualquer dos mencionados preceitos legais, maxime os contidos nas disposições legais citadas pela recorrente/reclamante, a decisão sumária proferida é de manter.
III
Decisão
Nestes termos, acordam indeferir a reclamação e, em consequência, manter a decisão sumária proferida de rejeição do recurso interposto pela arguida da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por extemporaneidade e, em decorrência, impossibilitado o conhecimento dos recursos interlocutórios.
Condenar a recorrente/reclamante em 5 (cinco) unidades de conta de taxa de justiça.
[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]
Évora, 06 de Junho de 2017
(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)
(José Proença da Costa)