I- O artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e uma norma imperativa minima, isto e, não admite modificação em sentido menos favoravel ao trabalhador, mas permite todas as modificações em sentido mais favoravel ao mesmo.
II- Por esse motivo, aquele preceito não obsta a que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se estabeleça que o exercicio temporario de funções diferentes das que o trabalhador normalmente exerce seja limitado a determinado periodo, findo o qual, se esse exercicio se mantiver, o trabalhador adquire o direito a ser classificado na categoria correspondente as funções efectivamente exercidas.