I- O momento adequado para se conhecer da admissibilidade da reconvenção e o do termo dos articulados, e não o que imediatamente se seguir a dedução do pedido reconvencional.
II- Em acção que segue os termos do processo sumario de declaração não pode indeferir-se liminarmente o pedido reconvencional com o fundamento de que e evidente que a pretensão não pode proceder ( art. 474, n. 1, al. c), segunda parte, C. P. C. ), porque a tanto se opõe o art. 784, n. 1, do mesmo Codigo.
III- Em caso de benfeitorias, o locatario e equiparado ao possuidor de ma fe ( art. 1046, n. 1, C. C. ), pelo que, se elas forem benfeitorias uteis, aplica-se-lhes o regime estabelecido no art. 1273 do mesmo Codigo.
IV- A lide meramente temeraria não integra litigancia de ma fe.