Processo n.º 539/13.8BEBRG (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14-05-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado a execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, com o n.º 0450201301011855, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. (IGFSE, I.P.), relativa à restituição de incentivos financeiros, no montante global de € 9.337,53.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) A Apelante deduziu oposição à execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, instaurada para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, IP), relativa à restituição de incentivos financeiros, no montante global de 29.337,53 €.
b) O Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Recorrente - falta de fundamentação do ato administrativo, sustentando em síntese que não pode considerar-se fundamentado a referida revogação - não podia ser objeto de tutela no âmbito de ação de oposição judicial, mas sim no processo de ação administrativa especial, hoje ação administrativa.
c) Descendo ao caso concreto, imporia, desde logo ter presente que o pedido, se dirige para a extinção da execução fiscal.
d) Uma vez que a citação foi feita pela Administração Tributária, permitia à executada a possibilidade de deduzir oposição à execução e o uso de todas as faculdades que a lei atribui no processo executivo, tais como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
e) E, não estamos perante um ato de indeferimento expresso por parte da Autoridade Administrativa.
f) Que, da sua pretensão a Recorrente teria de os impugnar, através de ação administrativa, como se lhe impunha por discordância com os fundamentos, para não os deixar consolidarem-se na ordem jurídica com força de caso resolvido.
g) Ora, na presente oposição não está em causa a apreciação de qualquer (i)legalidade (violação da lei - erro no pressuposto) ou até da liquidação de qualquer tributo ou da fixação de matéria coletável, mas sim, a apreciação de factos que, provados, poderão determinar a extinção total ou parcial do processo de execução fiscal.
h) É, assim, evidente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o processo de oposição judicial é o meio próprio para apreciar vícios que não contendem com a ilegalidade da dívida exequenda.
i) A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de junho de 2008, processo n.º 179/08.
j) A questão dos autos reconduz-se, no essencial, à falta de fundamentação do ato administrativo, se se pode considerar fundamentada a revogação do incentivo financeiro, através do processo de execução fiscal.
k) Acresce que, tratando-se de ato da própria execução fiscal, o meio próprio para reagir contra a sua legalidade não poderá deixar de ser um dos previstos no artigo 151.º do CPPT, de entre os quais surge como mais adequado a oposição à execução fiscal, vistos os fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
l) A falta de fundamentação do despacho que decidiu a revogação tem a ver com a legalidade deste despacho, devendo ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal, pois enquadram-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.
m) Na verdade, a Recorrente informou o PO Potencial Humano que a Segurança Social não emitia a declaração antes do encerramento do processo de insolvência, e para comprovar a situação contributiva perante a Segurança Social como regularizada, juntou certidão de 22-07-2010, bem como todas as declarações de remunerações entregues a partir de Julho de 2010 até Fevereiro de 2011, acompanhadas dos respetivos comprovativos de pagamento.
n) Ao que a Recorrente remeteu nova missiva ao PO Potencial Humano dando a conhecer que, os créditos vencidos até à data da insolvência nos termos do CIRE, não poderão ser liquidados, é o plano de insolvência que define a forma de pagamento e respetivos prazos, aprovados pelos credores, e que só se encontra obrigada a liquidar os impostos posteriores à declaração de insolvência, o que se encontrava a fazer, conforme comprovou pelos documentos remetidos na missiva anterior remetida ao POPH.
o) Os argumentos apresentados pela Recorrente são válidos e de acordo com a lei.
p) A falta de fundamentação da revogação da decisão, enferma do vício de forma e de violação de lei (falta de fundamentação), dado que não resolveu todas as questões suscitadas durante o procedimento, nomeadamente na resposta escrita que a recorrente apresentou.
q) Ademais, a revogação da decisão, sofre ainda de outro vício de violação de lei, uma vez que traduz uma clara situação de abuso de direito, violando os princípios da boa-fé, da celeridade, e do prazo geral para a decisão e para a conclusão do procedimento.
r) Por último, o referido despacho sofre de mais um vício de violação de lei, uma vez que a Administração Fiscal não devia ter declarado a caducidade dos incentivos financeiros.
s) Nos termos do artigo 22.º n.º 1 al b) da Portaria n.º 799-B/2000, o não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor (salvo se o gestor aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada), poderia suspender o prazo de pagamentos e não partir logo para a decisão de revogação.
t) E impunha-se que o fizesse, pois os argumentos aduzidos consubstanciam um pedido, ainda que a título subsidiário, de aceitação, suspensão, redefinição das condições e manutenção ou reajustamento dos incentivos.
u) Perante a sua colocação, impunha-se ao recorrido apurar se o incumprimento dos pressupostos era, de facto, imputável, ou não, à recorrente, para, depois, optar pela revogação dos benefícios concedidos ou pela sua suspensão, aceitação, redefinição ou reajustamento.
v) Ao não o fazer, violou o princípio da ponderação de elementos relevantes para a decisão, o que determina a sua anulabilidade, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios.
w) A Administração Tributária não deve avançar com o procedimento de cobrança coerciva sem ouvir o contribuinte e verificar se a informação remetida pela Entidade Administrativa não incorre em erros ou factos desconformes.
x) A Administração Tributária e analisadas as regras processuais relativas ao processo de execução fiscal, dada a sua natureza judicial, as mesmas prevêem o exercício do direito de audição antes de um ato administrativo em matéria fiscal, como o é a cobrança coerciva de dívida de subsídios mediante execução fiscal, nos termos do art. 60.º n.º 1 al. c) da LGT.
y) Mas, entendeu a decisão recorrida que não se impõe conceder à Recorrente, previamente à citação, o direito de audiência prévia.
z) Mas por outro, entende existir legitimidade à Administração Tributária para proceder à citação da Recorrente.
aa) Citação esta, que lhe confere a qualidade de executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
bb) Pelo que, a Recorrente suscita a ilegitimidade da Fazenda Pública para a citação.
cc) Na situação dos autos, o que está em causa é a cobrança coerciva de uma dívida respeitante a verbas de financiamento concedidas pelo IGFSE, IP., e uma vez que a citação foi feita pela Administração Tributária, a mesma é nula, existiu falta de citação do IGFSE, IP, para contestar a presente Oposição.
dd) Nesta conformidade, entende a Recorrente que deverá ser determinada a nulidade da citação da Fazenda Pública e de todo o processado ulterior daí decorrente, por se considerar verificada a falta de citação do IGFSE, IP, nos termos do disposto no art. 187.º e 188.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E
com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, em conformidade com as presentes conclusões, e revogando a douta sentença recorrida.
Porém, como sempre, V./Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.”
O Recorrido Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE) não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a relevância da suscitada falta de fundamentação do acto administrativo e sua relevância em sede de oposição à execução fiscal bem como saber se há preterição de audição prévia antes do acto de citação no âmbito do processo de execução fiscal, em violação do disposto no artigo 60º da LGT, sem olvidar a matéria da nulidade da citação feita pela Administração Tributária e a falta de citação do IGFSE, IP, para contestar a presente Oposição.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) Em 15/11/2008 a Oponente submeteu uma candidatura, com o n.º 018277/2009/32, no SIIFSE, para desenvolver formação no âmbito da Tipologia de Intervenção 3.2 – Formação para a Inovação e Gestão, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no ano de 2009/2010 (cfr. fls. 24 a 35 do suporte físico dos autos).
2) Foi proferida decisão de aprovação da candidatura identificada em 1), tendo sido efetuado à Oponente o pagamento do 1.º adiantamento em 2009 no montante de € 4.185,31, e aprovado o pedido de reembolso n.º 1/2009, tendo a Oponente recebido a quantia de € 13.517,93, o 1.º adiantamento de 2010 de € 1.728,61, e o 2.º pedido de reembolso de 2009, de € 696,93 (cfr. fls. 24 a 35 do suporte físico dos autos).
3) Em 20/04/2011 foi elaborado parecer no âmbito da candidatura n.º 018277/2009/32, designado por “Proposta da Decisão de Revogação” com o seguinte teor (cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos):
4) Através do ofício n.º 7589/POPH, de 29/04/2011, foi remetido à aqui Oponente, por via postal registada com aviso de receção, Notificação do projecto de decisão de revogação da candidatura n.º 018277/2009/32 e, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao referido projeto nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA (cfr. fls. 34 do suporte físico dos autos).
5) A Oponente apresentou defesa em sede de audiência de interessados (cfr. fls. 24 a 35 do suporte físico dos autos, acordo).
6) Através do ofício n.º 09774/POPH, de 08/06/2011, foi remetido à aqui Oponente, por via postal registada com aviso de receção, Notificação da decisão de revogação da candidatura n.º 018277/2009/32, com o seguinte teor (cfr. fls. 30 do suporte físico dos autos)
7) Em 31/01/2011 foi emitida, pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., certidão de dívida, por referência à aqui Oponente, com o seguinte teor (cfr. fls. 25 do suporte físico dos autos):
8) Em 26/02/2013, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, contra a aqui Oponente, o processo de execução fiscal n.º 0450201301011855, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu I.P. (IGFSE, I.P.), relativa à restituição de comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português concedidas ao abrigo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), no valor global total de € 20.970,22 (cfr. fls. 38 do suporte físico do processo).
9) Em 07/02/2013 foi remetido à Oponente, por via postal registada, o documento designado por “Citação”, no âmbito do processo executivo identificado em 1), para proceder ao pagamento da quantia exequenda no montante de € 29.337,53, ou, para usar das prerrogativas legais ali indicadas (cfr. fls. 36 a 38 do suporte físico dos autos).
10) A Oponente foi declarada insolvente por sentença proferida em 05/01/2010 no processo n.º 10/10.0TJVNF, do 2.º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, transitada em julgado em 23/02/2010 (cfr. fls. 93 a 103 do suporte físico dos autos).
11) Em 30/05/2012, foi encerrado o processo de insolvência identificado em 10), tendo sido homologada a decisão de regresso à atividade, com base no plano de insolvência (cfr. inscrições n.ºs 8 e 9 da certidão permanente a fls. 101 do suporte físico dos autos).
1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base o exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram objeto de impugnação, conforme especificado em cada um dos pontos da factualidade provada.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar a bondade da decisão recorrida que negou abrigo à ora Recorrente no âmbito da presente oposição à execução fiscal.
Nas suas alegações, a Recorrente começa por retomar a sua linha de defesa nesta sede, insistindo (conclusões a) a v)) na questão da falta de fundamentação do acto administrativo, sustentando que não pode considerar-se fundamentada a referida revogação, colocando em crise a ideia (apontada na decisão recorrida) de que tal matéria não podia ser objecto de tutela no âmbito de acção de oposição judicial, mas sim no processo de acção administrativa especial, hoje acção administrativa.
A oposição à execução fiscal assume a natureza de contestação à pretensão do exequente de cobrança coerciva da dívida tributária, apenas podendo ser deduzida com invocação dos fundamentos legais taxativos (art. 204º nº 1 do CPPT), sendo que nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 204º do CPPT é fundamento de oposição à execução fiscal a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, mas logo aí se ressalva que a discussão da legalidade da liquidação só é possível quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Pois bem, é jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos. Salienta ainda a jurisprudência que não se equipara à ausência de meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto aquela em que o executado não foi oportunamente notificado para exercer o direito de impugnar; nesta situação, a falta de notificação apenas determinará a não abertura do prazo para exercer o direito de impugnação e já não a possibilidade de transferir a discussão da legalidade da liquidação do meio próprio para a oposição à execução fiscal - Ac. do S.T.A. de 16-01-2019, Proc. nº 011/16.4BEAVR 0654/16, www.dgsi.pt.
Assim, como se refere no aresto agora apontado, as únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio.
Nesta sequência, podemos concluir, com a Sra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que a oposição não é o meio processual adequado à discussão da legalidade da decisão de revogação no que diz respeito à aprovação da candidatura do projecto POPH, uma vez que a lei garante meio de impugnação desse acto, qual seja a então acção administrativa especial, hoje acção administrativa, impondo-se ainda sublinhar que a Recorrente aponta (art. 8º da petição inicial) que foi notificada em 16-11-2011 da tal decisão de revogação.
Deste modo, a Recorrente pretende discutir a legalidade concreta da dívida, emergente da obrigação de restituição do apoio financeiro concedido pelo Fundo Social Europeu, verificando-se que teve oportunidade de discutir a questão, na sequência da notificação da decisão de revogação da aprovação do pedido de financiamento proferida pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) e da subsequente notificação para restituição do montante recebido, para isso dispondo da acção administração especial a instaurar no prazo de 3 meses contados da notificação do acto administrativo de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, pelo que não pode proceder a alegação da Recorrente neste domínio.
A Recorrente refere depois que a Administração Tributária não deve avançar com o procedimento de cobrança coerciva sem ouvir o contribuinte e verificar se a informação remetida pela Entidade Administrativa não incorre em erros ou factos desconformes, pois que, analisadas as regras processuais relativas ao processo de execução fiscal, dada a sua natureza judicial, as mesmas prevêem o exercício do direito de audição antes de um ato administrativo em matéria fiscal, como o é a cobrança coerciva de dívida de subsídios mediante execução fiscal, nos termos do art. 60.º n.º 1 al. c) da LGT, tendo sido entendido que não se impõe conceder à Recorrente, previamente à citação, o direito de audiência prévia, mas, por outro lado, defende-se existir legitimidade da Administração Tributária para proceder à citação da Recorrente, citação esta, que lhe confere a qualidade de executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, pelo que, a Recorrente suscita a ilegitimidade da Fazenda Pública para a citação, sendo que, na situação dos autos, o que está em causa é a cobrança coerciva de uma dívida respeitante a verbas de financiamento concedidas pelo IGFSE, IP., e uma vez que a citação foi feita pela Administração Tributária, a mesma é nula, existiu falta de citação do IGFSE, IP, para contestar a presente Oposição e nesta conformidade, entende a Recorrente que deverá ser determinada a nulidade da citação da Fazenda Pública e de todo o processado ulterior daí decorrente, por se considerar verificada a falta de citação do IGFSE, IP, nos termos do disposto no art. 187.º e 188.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
Quanto a esta última matéria, diga-se que o art. 45º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro refere no seu nº 11 que “Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I.P., nos termos da legislação aplicável”.
Assim, a entidade em apreço emitiu a certidão que consta de fls. 25 dos autos e remeteu a mesma ao competente Serviço de Finanças no sentido de ser promovida a competente execução fiscal, que conduziu à citação da ora Recorrente, nada se vislumbrando neste procedimento capaz de contrariar o estatuído na lei aplicável quanto a este ponto.
Por outro lado, no que concerne à tramitação da presente oposição à execução fiscal, tem razão a Recorrente quando aponta que quem deve intervir para contestar a presente Oposição é o IGFSE, IP; no entanto, a Recorrente olvida que, se numa primeira fase, a notificação foi dirigida à AT, esta veio questionar a sua legitimidade nesta sede, o que deu origem ao despacho de 03-04-2013, que determinou a nulidade da citação do RFP e de todo o processado ulterior daí decorrente e considerou verificada a falta de citação do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP, tendo ainda sido ordenada a notificação deste último do recebimento da oposição e para, querendo, contestar, no prazo de 10 dias, o que veio a suceder, tendo o processo sido tramitado desde então com observância de todas as formalidades legais, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente neste âmbito.
Quanto ao mais, e no que diz respeito à questão da audiência antes da prática de um ato em matéria fiscal, como é a cobrança coerciva de dívida de subsídios mediante execução fiscal, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT, a decisão recorrida tratou a matéria de forma assertiva, apoiando-se no Ac. deste Supremo Tribunal de 29-05-2013, Proc. nº 0480/13, www.dgsi.pt, onde se aponta que:
“…
Na verdade, como bem salientou a Recorrente, o art. 60.º da LGT - disposição legal ao abrigo da qual a sentença considerou impor-se a participação, a concretizar através do direito de audiência prévia – só logra aplicação em sede do procedimento tributário, como resulta, desde logo, da inserção sistemática da norma, no Título III da LGT, sujeito à epígrafe “Do Procedimento Tributário”.
Ora, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional («De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).
O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (Cfr. o acórdão n.º 80/2003 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 2003, (http://dre.pt/pdf2sdip/2003/03/068000000/0452604528.pdf), págs. 4526 a 4528, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030080.html.).
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 130/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 547 a 550, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80951b7d1748e6668025759f004efccb?OpenDocument;
- de 23 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 59/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 440 a 449, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be23336db28e007f802579bc003e8347?OpenDocument.), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» (Vide o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 1116/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 321 a 326, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05868b3c29c9dc3c8025756f00556c32?OpenDocument.)), cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (Vide o acórdão referido em(11)).
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal – e de recurso jurisdicional – na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). …”
Assim sendo, bem andou a decisão recorrida, ao concluir que não existe nenhuma norma legal que imponha a audição prévia da aqui Oponente antes da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que, não estava o órgão de execução fiscal legalmente obrigado a facultar previamente à Oponente o exercício do direito de audiência, sendo que sem sequer existe qualquer paralelismo com a situação do responsável subsidiário (a efectivação da responsabilidade subsidiária dá origem a um procedimento, o que bem se compreende por que a AT, antes da reversão, não tem título executivo que lhe permita fazer prosseguir a execução contra o responsável subsidiário, sendo que o procedimento serve para aferir da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade e para efectivar a mesma em sede de execução fiscal. Bem se compreende que seja concedido ao citando a possibilidade de participar na decisão do procedimento), na medida em que não está aqui em causa a citação do revertido, em que a lei expressamente exige a audição prévia deste, mas antes a citação da devedora originária.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o decidido e respectivos fundamentos, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito de forma assertiva no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Pedro Vergueiro (relator) - Francisco Rothes - Nuno Bastos.