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- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 3 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial por si intentada contra liquidação de IRC do ano de 1995, dela pretende interpor recurso de revista. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 285.º do CPPT , contra o Acórdão proferido pelo TCA Sul nos autos, o qual julgou improcedente o recurso apresentado contra a Sentença proferida pelo TAF de Sintra, apresentada contra o ato de liquidação de IRC de 1995, por considerar que a anulação das liquidações de 1992 e 1993, com fundamento na prescrição das dívidas, não implica a anulação do ato de liquidação de 1995, ainda que o mesmo haja sido exclusivamente emitido com base em correções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos de 1992 e 1993; Resulta claro dos factos dados como provados pelo TCA Sul que a liquidação de IRC ora em crise (de 1995) foi emitida anteriormente à anulação das liquidações adicionais de IRC de 1992 e 1993; Neste sentido, independentemente do fundamento de anulação daquelas liquidações ter sido a prescrição, a verdade é que a liquidação de 1995 foi emitida com base em correções relativas a exercícios anteriores, correções essas que viriam, posteriormente, a ser anuladas judicialmente; Antes de mais, a Recorrente arguiu a nulidade do acórdão do TCA Sul, por omissão de pronúncia, já que o mesmo não se pronunciou quanto ao erro de interpretação, de que padecia a sentença recorrida, relativo aos efeitos a retirar das decisões judiciais que recaíram sobre os atos de liquidação dos anos de 1992 e 1993; Conforme demonstrado, foram dois os vícios/ questões, de conhecimento obrigatório, suscitadas pela Recorrente, junto do TCA Sul, tendo a mesma invocado, para os sustentar, vários argumentos; A formulação destas duas questões levou a que a Recorrente efetuasse dois pedidos, os quais apresentavam, entre si, uma verdadeira relação de subsidiariedade, o que é evidenciado pelo próprio TCA Sul; A este respeito, indica aquele Tribunal que existem várias questões a decidir, utilizando, expressamente, o termo “questões” , abrindo, de seguida, uma alínea a), o que comprova que havia, efetivamente, que conhecer de mais do que uma questão. Não tendo o referido TCA Sul tecido quaisquer considerações no que diz respeito à segunda questão invocada pela Recorrente, a qual diz respeito ao erro de interpretação, de que padece a sentença recorrida, quanto aos efeitos a retirar das decisões judiciais que recaíram sobre os atos de liquidação dos anos de 1992 e 1993; De facto, entende a Recorrente que a violação do disposto nos artigos 36.º e 75.º da LGT , no artigo 36.º e no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, e no artigo 137.º do CPC , constituiu um vício de conhecimento obrigatório; Foi sobre estes vícios que o Acórdão objecto de recurso não se pronunciou, pelo que o mesmo padece de evidente omissão de pronúncia, a qual é suscetível de gerar a nulidade do respetivo Acórdão, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Ora, quanto aos fundamentos da presente revista, tem decidido o STA que o recurso de revista excecional “só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular” (cfr. acórdão da 2ª Secção do STA, proferido em 27/11/2013, no processo n.º 01355/13); Efetivamente, exige-se que “[a] questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. E tal relevância jurídica não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática, com interesse e utilidade objetiva.”; Segundo o acórdão do STA, de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 01013/14: “A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação”; No caso vertente, a relevância social das questões controvertidas resulta, em primeiro lugar, da necessidade de aferir se existem ou não limites à atuação da AT e aos poderes de natureza pública que a mesma exerce perante os contribuintes, nomeadamente no que respeita às consequências a retirar de uma determinada decisão judicial em favor de um dado contribuinte, ao abrigo do artigo 100.º da LGT ; E isto é relevante para evitar que a situação se repita e que outros contribuintes sejam afetados por comportamentos da AT que não obedecem ao princípio da boa-fé e também ao princípio da legalidade; Nessa medida, importa aferir se a AT deve ou não pautar-se pelo cumprimento escrupuloso das normas, dos prazos e dos procedimentos previstos, por exemplo, na LGT , ou se, pelo contrário, tem a liberdade de as interpretar e (re)adaptar, a seu favor, por forma a justificar a arrecadação de impostos; Ou seja, a necessidade da melhor aplicação do direito, em concreto, resulta ainda da necessidade de se restabelecer, ao contribuinte, a situação que existiria caso um determinado ato de liquidação adicional, que venha a ser anulado, não tivesse sido emitido; No que se refere à questão mais substantiva, teremos necessariamente de perceber – porque se trata de uma questão que ultrapassa em muito o âmbito do presente recurso – se a AT pode agir de forma leviana, não cuidando sequer de confirmar se o facto tributário em que assentou a sua correção se verificou; Por outro lado, é imperioso, no entendimento da Recorrente, que o STA afira se a decisão proferida pelo TCA Sul viola, ou não, os princípios do Estado-de-Direito, na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da justiça; Ou seja, a utilidade jurídica da revista vai muito para lá deste caso concreto e assume, em termos sociais, uma repercussão que justifica lançar mão desta via de recurso excecional, principalmente no que se refere ao estabelecimento de limites à atuação da AT em situações que já são elas próprias excecionais; O recurso excecional de revista depende, nos termos do n.º 2 do artigo 285.º do CPPT , da verificação de um requisito complementar, que é a violação de lei substantiva ou processual, sendo que a decisão proferida pelo TCA Sul colide frontalmente com as normas plasmadas no artigo 100.º , da LGT , no artigo 137.º do CPC e, bem assim, nos artigos 2.º, 20.º, 264.º e 266.º da CRP; Assim, a primeira das questões a analisar na presente revista é a seguinte: Terá o Acórdão do TCA Sul desrespeitado o artigo 100.º da LGT , ao não ter em consideração o impacto que atos tributários, e anulados, emitidos por referência a um determinado exercício, podem ter em exercícios futuros, independentemente do fundamento dessa anulação? Por sua vez, deverá o STA averiguar da seguinte questão : Terá o acórdão proferido pelo TCA Sul desrespeitado o princípio do Estado-de-Direito, na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, havendo, assim, violação dos artigos 2.º, 20.º e 264º da CRP? Por fim, este mesmo STA deverá pronunciar-se quanto à questão de saber se terá o acórdão recorrido violado o princípio da justiça, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, ao não terem sido retirados os efeitos das decisões judiciais que recaíram sobre os atos de liquidação dos anos de 1992 e 1993? A resposta a estas questões só poderá ser formulada em sentido favorável à Recorrente; A decisão que agora se pretende que seja revista acaba por legitimar uma atuação da AT que viola, de forma inequívoca, o artigo 100.º da LGT , pois a anulação das liquidações de IRC de 1992 e 1993, que estiveram na base da emissão da liquidação de 1995, deveria ter conduzido à anulação desta; aa. Esta questão jurídica assume acentuada relevância social, por se estender a outros processos semelhantes, e por ser crucial firmar jurisprudência nesta matéria; bb. E não se pense, como já decorre do supra exposto, que o fundamento da revista aqui enunciado não extravasa o caso concreto, pois são inúmeras, hoje em dia, as situações em que a AT deveria anular atos de liquidação adicional relativos a prejuízos fiscais reportados em exercícios subsequentes e não o faz; Nestes termos, deve ser desde logo revista a decisão do TCA Sul nesta parte, porque materializada na violação de lei; Por sua vez, deve ainda a decisão do TCA Sul ser revista, em face da clara violação do princípio do Estado-de-Direito, na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem como da violação do princípio da justiça; ee. São estas as violações da lei que o TCA Sul acaba por validar, impossibilitando que a situação da Recorrente, em virtude de terem sido proferidas decisões judiciais que lhe foram favoráveis, seja resposta, ff. Bem, como permitindo uma clara situação de injustiça, ao não haver sequer uma pronúncia quanto às questões que lhe foram colocadas e à clara denegação de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva aqui em causa; gg. Qualquer uma destas situações se verifica no caso vertente, não podendo, pois, admitir-se a replicação deste caso a outros, sob pena de, nomeadamente, serem criadas situações injustas e insustentáveis para os contribuintes que, em sede de IRC, reportem prejuízos fiscais para períodos de tributação seguintes. hh. Deste modo e tendo em consideração todos os fundamentos acima aduzidos, conclui-se que a decisão agora proferida pelo TCA Sul terá que ser necessariamente revista. Termos em que deverá o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado, sendo a decisão proferida pelo TCA Sul revista, nos termos acima propugnados, com todas as consequências legais. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA promoveu a baixa dos autos ao TCA para que o recurso, tal como interposto, seja admitido ou não, em conformidade com o quadro legislativo aplicável (designadamente o artigo 282º , nº 5 in fine do CPPT ), promoção não aceite pela Relatora. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls. 7 a 9 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil , como também que não constituem objecto específico do recurso alegadas inconstitucionalidades, pois que estas podem ser arguidas perante o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de improcedência de impugnação judicial tendo por objecto liquidação adicional de IRC do exercício de 1995 e juros compensatórios. O TCA enunciou como única questão a decidir a que enunciou da seguinte forma – Do erro de julgamento quanto ao efeitos da anulação, por prescrição, das liquidações adicionais de 1992 e 1993, resultantes de correções dos prejuízos fiscais declarados e sua transformação em lucros que influenciaram a liquidação adicional de IRC de 1995 agora impugnada e, em consequência, a sentença viola o disposto nos artigos 2.°, 20.° e 264.°, da CRP e dos princípios ínsitos nessas normas – e decidiu-a no sentido da inexistência de erro de julgamento e de inconstitucionalidades. Desta decisão requer a recorrente revista, desde logo para que este STA se pronuncie sobre uma alegada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido (conclusões d) a j) das alegações de recurso), bem como para reapreciar as alegadas inconstitucionalidades (conclusões s) W e X das alegações de recurso) que a recorrente invoca e que o TCA deu como não verificadas. Ora, como se disse já, o recurso excepcional de revista não deve ser admitido para esses fins, porquanto para tal existem meios processuais próprios que a recorrente devia ter acionado para esse efeito, a saber, a reclamação para a conferência nos termos do n.º 4 do art. 615.º do CPC ou o recurso para o Tribunal Constitucional, no que toca às inconstitucionalidades – cf., entre muitos outros e apenas a título de exemplo, os Acórdãos de 23 de outubro de 2019, proc. n.º 2458/12.6BELRS e de 11 de janeiro de 2013, proc. n.º 0535/19.1 BEMDL. No demais, ou seja, quanto ao julgamento efectuado pelo TCA da questão de saber se, a anulação, por prescrição, das correções subjacentes às liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1992 e 1993, destinadas a corrigir os prejuízos declarados inicialmente e reportados para o exercício de 1995, determina a anulação consequente da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, destinada a retificar a dedução daqueles prejuízos, trata-se de questão nem particularmente difícil, nem socialmente candente e que foi objecto de um julgado do TCA plenamente plausível e bem fundamentado, não justificando de modo nenhum que se admita a revista para revisitar a questão, pois que a prescrição da dívida apenas tem por efeito tornar a dívida coercivamente exigível, nada determinando quanto à legalidade da liquidação. Não se justifica, pois, a admissão da revista, que não será admitida. CONCLUINDO: I – Não se justifica a admissão da revista para apreciar alegadas nulidades e inconstitucionalidades imputadas ao acórdão do TCA sindicado, porquanto para tais efeitos existem meios processuais próprios a que a recorrente pode e deve lançar mão. II – Também não se justifica a admissão do recurso para pronúncia do STA sobre questão nem particularmente difícil, nem socialmente candente e que foi resolvida pelo TCA de forma plenamente plausível e fundamentada. Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes Dulce Neto.