Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Recorrida A…, notificada que foi do acórdão de fls. 483 a 501, requereu esclarecimento – aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 669º n.º 1 al. a) do CPC, mediante invocação de alguma obscuridade ou ambiguidade que, diz, aquele estar inquinado.
Alega para tanto que, quando a fls. 17, equivalentes a fls. 499, “conclui-se que a notificação não foi devidamente efectuada”, referindo-se à “deficiente e invalidante” notificação da liquidação à “…” ;
Contudo, ainda a fls. 17, concluiu o douto Acórdão que “ nada há a apontar em sede de legalidade desta quando elege como destinatário a referida …”, reiterando-se, a fls 18, que “a liquidação efectuada em nome da sociedade incorporada é válida, eficaz e susceptível de demandar a responsabilidade pela liquidação pagamento da respectiva divida pela sociedade incorporante”.
Diz mais que, assim, se verifica uma aparente contradição ou ambiguidade: afinal, a notificação da liquidação, efectuada em nome da …, é válida, ou, ao invés, é inválida ?.
Conclui pedindo se esclareça a aparente contradição ou (pelo menos) ambiguidade: a notificação da liquidação é “deficiente e invalidade (haveria de querer dizer-se invalidante)”, ou, pelo contrário, a notificação dessa mesma liquidação é “válida e eficaz”?
Respondendo ao pedido de aclaração a Fazenda Pública, opinou pelo seu indeferimento, sustentado a não verificação de qualquer contradição uma vez que, aduz, a asserção invocada pela Requerente vem inserida num contexto que não permite a interpretação que a mesma dela faz e, transcrevendo todo o segmento discursivo de onde aquela asserção foi retirada, conclui ser injustificado o esclarecimento requerido, uma vez que, em sua opinião, o acórdão aclarando contém todos os elementos necessários à sua boa compreensão.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos - cfr. fls. 529 – e entendeu não dever pronunciar-se.
Colhidos depois os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O invocado preceito de direito adjectivo comum – o artigo 669º n.º 1 al. a) do CPC – faculta a qualquer das partes o direito de requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Esta faculdade, já de acordo com o disposto nos artigos 716º e 732º do mesmo compêndio de direito adjectivo comum, é igualmente aplicável às decisões – acórdãos – dos tribunais superiores.
E para que possa proceder ponto é que aquela decisão efectivamente enferme do alegado vício, isto é, que mereça o solicitado esclarecimento ou contenha a alegada obscuridade ou ambiguidade.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem também doutrinando ser este meio processual aplicável quer ao segmento decisório da questionada decisão, quer à sua fundamentação e até ao relatório inicial.
Tudo em termos, cremos, de tornar claro, inequívoco e insusceptível de contradição ou obscuridade o sentido da pronúncia decisória que contenha.
A este propósito a jurisprudência vêm acentuando que só pode aclarar-se ou esclarecer-se acórdão que contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes – cfr. recente acórdão desta Secção do passado dia 01.07.2009, processo n.º 866/08 e de 10.05.2000, processo n.º 22648, entre outros –.
A doutrina, por sua vez, na esteira de Alberto do Reis, in CPC anotado, acolhe idêntico ensinamento, … “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.”.
Ora, compulsado de novo o teor do assim questionado acórdão importa concluir, sem tibiezas e de pronto, que dele não emerge ou resulta qualquer obscuridade ou ambiguidade susceptível de tornar menos claro o seu sentido decisório, a fundamentação que lhe subjaz ou mesmo o relato que nele se desenvolveu.
Isso mesmo evidencia com proficiência o Ex.mo Representante da Fazenda Pública na resposta que apresentou e de que se deixa conveniente nota.
E também decorre já da menos convicta e nada convincente arguição e consequente pedido – aparente contradição ou, pelo menos, ambiguidade -.
É que não vale para porventura intentar demonstrar uma qualquer alegada contradição ou ambiguidade destacar de um texto qualquer segmento para depois o confrontar com outro, porventura de sentido díspar, igualmente descontextualizado do segmento ou parágrafo em que se encontra inserido.
Assim é que, lido como deve ser, isto é, corrida e continuadamente, o segmento invocado como fundamento da alegada aparente contradição ou ambiguidade, resulta antes de sentido bem claro, inequívoco e compreensível na economia da decisão que consagra, não merecendo, por isso mesmo, qualquer esclarecimento.
Pois, nem aparentemente se verifica ocorrer contradição ou ambiguidade.
O assim questionado acórdão para revogar a sindicada sentença, nos termos e medida em que o fez, não podia deixar de se referir ao conteúdo decisório desta, para depois, adiante, natural e consequentemente, em particular no que tange à parte revogada, afirmar, dizendo agora e já de acordo e harmonia com o sentido decisório acolhido a final, porventura o contrário do antes referido na sentença que jurisdicionalmente revogava,
Sem que daí possa ocorrer contradição ou ambiguidade susceptível de merecer esclarecimento ou aclaração.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.