ACTA
Aos vinte de Dezembro do ano dois mil, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a 2ª Secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca, Maria Fernanda dos Santos Palma Pereira, Paulo Cardoso Correia Mota Pinto e José Manuel Sepúlveda Bravo Serra, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do Presidente da República a realizar no dia 14 de Janeiro de 2001, conforme Decreto do Presidente da República nº 40/2000, de 3 de Outubro, e verificar a elegibilidade dos correspondentes candidatos.
Finda a apreciação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 598/00
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal Constitucional as candidaturas a Presidente da República, com vista à eleição a realizar na data supra mencionada, dos seguintes cidadãos, identificados no Acórdão n º 578/00, desta mesma Secção, de 18 do corrente: Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, António Simões de Abreu, Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Fernando José Mendes Rosas, Jorge Fernando Branco de Sampaio, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, António Pestana Garcia Pereira, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga e Maria Teresa Lemos Lameiro.
Nesse mesmo acórdão, o Tribunal verificou:
- no tocante aos cidadãos António Simões de Abreu, Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Fernando José Mendes Rosas e Jorge Fernando Branco de Sampaio, que se achavam preenchidos, não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente da República, pelo que as desses mesmos cidadãos se encontravam desde já, e sem mais, em condições de serem oportunamente admitidas;
- no tocante aos cidadãos António Pestana Garcia Pereira e Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, que preenchiam os requisitos de elegibilidade, e que os respectivos processos de candidatura cumpriam, em geral, as exigências legais, mas não incluíam um número de declarações de propositura, regularmente instruídas, atingindo o número mínimo constitucional e legalmente requerido;
- no tocante aos cidadãos Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira e Maria Teresa Lemos Lameiro, que faltavam, nos respectivos processos de candidatura, documentos necessários, seja para comprovação da sua elegibilidade, seja para satisfazer exigências legais relativas ao procedimento de candidatura, e que, para além disso, as suas candidaturas não eram acompanhadas de declarações de propositura, regularmente instruídas, atingindo o mínimo constitucional e legalmente exigido (tudo conforme foi discriminado quanto a cada um deles).
Em consequência do que assim verificou, ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº143/85, de 26 de Novembro), a notificação dos mandatários das candidaturas (apresentadas) de Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, António Pestana Garcia Pereira e Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, para, no prazo de 2 dias, suprirem as irregularidades apuradas em cada um dos respectivos processos de candidatura; e ordenou a notificação, bem assim, da candidata Maria Teresa Lemos Lameiro, para, no dito prazo de 2 dias, constituir mandatário (o que não havia feito) e para que este mandatário, no mesmo prazo, suprisse as demais irregularidades que ocorriam no respectivo processo de candidatura.
2. Decorrido o prazo acabado de mencionar, verifica-se agora:
- que o mandatário da candidatura do cidadão António Pestana Garcia Pereira corrigiu a irregularidade da insuficiência das declarações de propositura da candidatura, em termos de o número delas, regularmente instruídas, ter passado a ser de 7.713, o que ultrapassa o mínimo constitucional e legal;
- que o mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga apresentou requerimento, cujo restante conteúdo se apreciará adiante, solicitando a junção aos autos de mais 138 declarações de propositura da candidatura, e de mais 489 certidões de eleitor, para serem juntas a declarações de propositura já constantes do respectivo processo. Ora, mesmo admitindo que cumprisse aos serviços do Tribunal proceder à junção por último referida – o que, de todo em todo, se não concede, por se entender que tal incumbia à candidatura, no prazo para suprimento de irregularidades que lhe foi concedido –, sempre o número de declarações de propositura, regularmente instruídas, do candidato em causa não atingiria o mínimo de 7.500 exigido pela Constituição e pela lei, pois se cifraria no total de apenas 7.078 (sendo que, contando-se, como em rigor deve fazer-se, unicamente aquele primeiro número de novas declarações de propositura, devidamente instruídas, esse total será tão-só de 6.589);
- que pela candidatura do cidadão Josué Rodrigues Gonçalves Pedro foi apenas remetido entretanto, por telecópia, o certificado de nacionalidade, mas não foi suprida a irregularidade de que enferma o instrumento de constituição de mandatário, nem foi apresentada qualquer declaração de propositura da candidatura;
- que pela candidatura do cidadão Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira não foi suprida qualquer das irregularidades de que foi oportunamente notificada;
- que, no tocante à candidatura da cidadã Maria Teresa Lemos Lameiro, continuou esta a não constituir mandatário (como é exigência impreterível, formulada no artigo 16º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio), tendo apenas apresentado o seu certificado de nacionalidade. Por outro lado, veio juntar, às 833 já apresentadas, apenas mais 652 declarações de propositura da candidatura instruídas com a correspondente certidão de eleitor, o que perfaz um total de 1.485, manifestamente inferior ao mínimo exigido – sendo que, para além disso, mesmo estas declarações continuam a não cumprir a exigência legal de conterem uma identificação completa do candidato (pois que tal irregularidade tão pouco foi corrigida).
3. Entretanto, e dando-se conta de que o respectivo processo de candidatura não continha um número de declarações de propositura, devidamente instruídas, pelo menos igual ao mínimo legalmente exigido, veio o mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga solicitar ao Tribunal (no seu já acima referido requerimento): – por um lado, que se considere suspenso o prazo do artigo 93º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (o dito prazo para correcção de irregularidades dos processos de candidatura a Presidente da República), no seguimento dos processos de intimação, que intentou nos tribunais administrativos de círculo do Porto, Coimbra, Lisboa, Funchal e Ponta Delgada, para passagem de certidões de eleitor contra um muito largo número de comissões recenseadoras, suspensão essa que deverá ocorrer por força e em conformidade com o disposto no artigo 85º do Código de Procedimento Administrativo; – por outro lado, “e sem prescindir”, que, sendo possível a comprovação da qualidade de cidadãos eleitores dos proponentes da candidatura (relativamente aos quais se acha em falta a correspondente certidão), por recurso à base de dados do recenseamento eleitoral do STAPE, o Tribunal requisite a esse serviço informação certificada dessa sua mesma qualidade.
É indubitável, porém, que não pode deferir-se o que assim vem solicitado.
Não se contestará que as comissões recenseadoras deverão emitir as certidões da capacidade eleitoral activa dos proponentes de candidaturas presidenciais no estrito prazo [de três dias: artigo 158º, alínea a), na redacção da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro] fixado na lei, sendo intolerável o incumprimento negligente ou intencional desse prazo. Por isso, a primeira solicitação formulada pelo requerente – a da suspensão do prazo para suprimento de irregularidades, em consequência, no fundo, da falta de passagem atempada daquelas certidões – ainda podia suscitar alguma perplexidade, se a intimação contenciosa das comissões recenseadoras, em ordem à prática desse acto, tivesse sido requerida logo ou pouco após o esgotamento de tal prazo, e face a uma manifesta e pertinaz demora daquelas entidades na emissão de tal documento, que lhes houvesse sido solicitado com antecedência razoável relativamente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. Só que não é isso o que acontece, já que tais intimações só foram requeridas (como se vê do talão do registo postal da sua remessa, junto pelo requerente) em 18 e 19 do corrente – ou seja, já depois de findo o prazo de apresentação das candidaturas e no período de suprimento das eventuais irregularidades destas.
Por outro lado, e quanto à possibilidade de suprimento da falta das certidões das comissões recenseadoras por certificado emitido pelo STAPE, cumpre dizer, em primeiro lugar, que tal vai para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que não só manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais certidões, como faz, assim, recair esse encargo, naturalmente, sobre as diferentes candidaturas, e não sobre a entidade a que cabe apreciá-las (ou seja, o Tribunal Constitucional). Mas admitindo que nalguma situação de todo anómala (v.g., da impossibilidade da passagem de certidões por alguma comissão recenseadora; ou de pertinaz, intencional e intolerável demora dela na prática desse acto, e falta de decisão, também atempada, do subsequente pedido de intimação para o efeito) ainda coubesse o suprimento solicitado pelo requerente, então seguramente que no caso não estariam reunidas as condições para tanto – e isso, afinal, por razões paralelas às que acabaram de invocar-se para indeferir o pedido relativo à suspensão do prazo para o suprimento de irregularidades. Na verdade – e dito de modo mais directo – há-de excluir-se, no caso, todo o cabimento da questão do suprimento da falta das certidões por certificado emitido pelo STAPE, desde logo porque essa questão não foi posta ao Tribunal logo no acto da apresentação da candidatura e acompanhada de prova de uma qualquer situação anómala, que eventualmente justificasse o recurso a esse meio excepcional. Mas não só isso.
É que, para além das considerações precedentes, importa lembrar que os prazos para apresentação de candidaturas e para suprimento de irregularidades estabelecidos na lei eleitoral (no caso, do Presidente da República) são peremptórios, e insusceptíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham sucessivamente concatenados. Assim, quaisquer medidas ou diligências como as que têm vindo a apreciar-se só poderiam, de qualquer modo, ser consideradas, se não afectassem aqueles prazos – o que não seria agora o caso.
4. Atento quanto precede, o Tribunal Constitucional, pela sua 2ª Secção, decide:
a) admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 14 de Janeiro de 2001, dos cidadãos António Simões de Abreu, Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Fernando José Mendes Rosas, Jorge Fernando Branco de Sampaio e António Pestana Garcia Pereira;
b) não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga e Maria Teresa Lemos Lameiro.
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa