Os creditos das caixas de previdencia por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilegio mobiliario geral que prevalece sobre qualquer penhor civil ou comercial, ainda que anteriormente constituido, por força do disposto no artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, e no artigo 10, n. 2, do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio.