Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
APELANTE/REQUERENTEDA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE GERENTE: B
Inconformado com a decisão de 1/08/08 que julgou improcedente o pedido de suspensão do requerido L... da sua qualidade de gerente da sociedade T..., Limitada, dela apelou o requerente que nas suas alegações em suma conclui:
1. O M.imo juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número um, dois e três do elenco dos factos considerados não provados cuja redacção é a seguinte “1 antes do encerramento das contas, foi feita uma contagem pelos sócios das existências da sociedade; 2 Nessa ocasião foi elaborado um mapa informático com as existências da sociedade requerida; 3 Em data posterior, com vista a dissimular os lucros da sociedade, o requerido entregou ao contabilista da sociedade o mapa das existências mencionado em 8 dos factos provados, onde se contabilizavam valores inferiores.” (Conclusões I e II)
2. Os factos acima alegados são complementados uns pelos outros, só fazendo sentido quando analisados de forma conjunta. Tais factos, ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo, foram demonstrados no seio da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente no âmbito do depoimento de P..., terceira testemunha a ser ouvida, que, na altura era técnico oficial de contas da sociedade requerida; dos depoimentos da testemunha acima referida cujos trechos reproduzidos nas alegações supra se consideram reproduzidos nesta fase em conexão com o doc. n.º 3 junto ao requerimento inicial, poderemos seguramente considerar demonstrado, pelo menos que, em data posterior ao encerramento das contas, o requerido foi confrontado com a existência de um mapa informático ou inventário referente ao ano de 2007, de valor superior àquele que serviu de base ao enceramento e aprovação das contas da sociedade requerida; é inequívoco que o requerido teve conhecimento dos dois mapas ou inventários (Conclusões II, IV e V)
3. Ou seja, poderá ser dada resposta positiva ao número 1 a 3 dos factos considerados não provados na redacção original, ou caso assim não se entenda, pelo menos com as redacções infra sugeridas
No que ao n.º 1) foi demonstrado, pelo menos, que foi feita uma contagem das existências da sociedade.
No que concerne ao n.º2) foi demonstrado, pelo menos, que foi elaborado um mapa informático com as existências da sociedade em relação ao ano de 2007, diferente daquele que serviu de base à aprovação das contas desse ano (doc. n.º 3 junto ao requerimento inicial)
No que concerne ao n.º 3) foi demonstrado, pelo menos, que segundo o procedimento habitual, foi entregue ao contabilista da sociedade requerida, um inventário ou mapa de existências, do qual o requerido tinha conhecimento, e onde se encontravam reflectidos valores inferiores àqueles que constavam no mapa a que se refere o n.º 2) (Conclusão VII).
4. Em relação ao quesito n.º 3, não considerado provado, podemos ainda considerar demonstrado que os valores inferiores apostos no mapa de existências que serviu de base à aprovação de contas tinham como fim baixar os lucros da sociedade, pois, como tal facto é do conhecimento público, resultando apenas de uma operação contabilística automaticamente emergentes da diferença de valores entre os mapas. (Conclusão VIII).
5. Nesta última matéria importa salientar as afirmações do então contabilista da sociedade requerida que, manifestamente não ficou satisfeito com as respostas do requerido após ser confrontado com as diferenças evidentes entre os dois mapas, (Conclusão IX).
6. No seio da fundamentação de facto da decisão recorrida designadamente no elenco de factos considerados não provados, o Mmo. Juiz a quo considerou não provada a matéria posta sob o número quatro, cinco e seis, com a seguinte redacção: “4) Relativamente às existências do ano de 2007, apurou-se que havia mercadorias no valor de 49.879,55 €, mencionando-se no balanço efectuado pelo requerido o valor de 43.903,64; €; 5) Apurou-se que havia matéria prima no valor de 75.024,45 €, mencionando-se no balanço o valor de 47.024,45 €; 6 Havia produtos acabados, existiam na realidade o valor de 52.072,20 €, mencionando-se no balanço o valor de 43.072,20.” (Conclusão X).
7. A resposta a estes quesitos está interligada, pelo que terão de ser analisados de forma conjunta. Resulta igualmente do depoimento de P..., na altura técnico oficial de contas da sociedade requerida, cujas transcrições de depoimento supra efectuadas a este respeito em sede de alegações se consideram reproduzidas nesta fase, em conjugação com o doc. n.º 3 junto ao requerimento inicial, a existência de uma diferença relevante entre o inventário ou balanço que serviu de base à aprovação de contas de 2007, e aquele que lhe foi dado conhecer posteriormente, igualmente referente ao exercício de 2007. (Conclusão XI).
8. Os quesitos considerados não provados pelo Mmo. Juiz a quo sob os n.ºs 4 a 6 deverão ser considerados assentes, ou caso assim se não entenda, pelo menos deverá ser considerado demonstrado que “o inventário ou balanço que serviu de base à aprovação das contas de 2007 reflectia valores inferiores em cerca de oito mil contos em relação àquele que foi dado a conhecer posteriormente ao contabilista igualmente referente a 2007.” (conclusão XII).
9. No seio da fundamentação de facto da decisão recorrida designadamente no elenco dos factos considerados não provados, o Mmo. Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número sete: “7. O requerido recusou-se a alterar o balanço e perante a insistência do contabilista despediu-o.” (Conclusão XIII).
10. Quanto à matéria ora em apreço, resulta igualmente do depoimento de P..., cujas transcrições de depoimento supra efectuadas a este respeito em sede de alegações se consideram reproduzidas nesta fase, que apesar das dúvidas levantadas por este em relação ao inventário, o requerido não alterou o balanço, sendo certo que tal reacção não foi considerada satisfatória pelo contabilista. (Conclusão XIV).
11. Mais ficou demonstrado que, passado pouco tempo em relação à chamada de atenção de P..., no que concerne ao inventário que colocava em crise aquele que serviu de base à aprovação das contas o requerido prescindiu dos seus serviços de contabilista da sociedade.(Conclusão XV).
12. Assim sendo é de considerar demonstrado, em relação ao facto considerado não provado sob o n.º 7, pelo menos que o requerido recusou-se a alterar o balanço, tendo posteriormente dispensados os serviços do contabilista. (Conclusão XVI).
13. No seio da fundamentação de facto da decisão recorrida, designadamente no elenco dos factos considerados não provados, o Mmo Juiz a quo considerou não provada a matéria de facto aposta sob o número oito: “8) O requerido paga uma parte do salário dos trabalhadores em dinheiro e outra, a declarada, em cheque.” (Conclusão XVII).
14. Em relação ao quesito em apreço, salvo o devido respeito, resulta por demais evidente que o mesmo deveria ter sido considerado provado atento o depoimento extremamente esclarecedor de M..., primeira testemunha a ser interrogada, cujas transcrições de depoimento supra efectuadas a este respeito em sede de alegações se consideram reproduzidas nesta fase (Conclusão XVIII).
15. A testemunha em apreço esclareceu que chegou a receber em dinheiro o seu salário, e que presenciou o pagamento do “salário” de uma outra funcionária em dinheiro, tendo esta entregue recibos de gasóleo a fim de justificar tal pagamento. Ou seja, apesar de se tratar, na realidade, do pagamento de um salário, para efeitos fiscais e formais foram simulados pagamentos com gasóleo. Tudo isto sob a gerência do requerido. (Conclusão XIX).
16. Do seu depoimento resulta incontestável que a matéria enunciada no número 8 dos factos considerados não provados deveria ter sido considerada assente, ou caso assim se não entenda, deveria ter sido considerado provado, pelo menos, com a redacção que se sugere “O requerido paga uma parte do salário dos trabalhadores em dinheiro e outra, a declarada, em cheque”, “chegando a justificar contabilisticamente a saída de dinheiro para os salários que paga por fora aos funcionários através de entrega a estes de recibos de gasóleo”. (Conclusão XX).
17. O M.mo Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número nove: “9) O Requerido recusa-se a vender mercadorias a clientes a não ser que lhe paguem em dinheiro exigindo, muitas vezes, em frente das funcionárias que os clientes paguem em dinheiro as mercadorias adquiridas.” (Conclusão XXI).
18. Nesta matéria, em sentido favorável à demonstração do quesito, salientamos novamente o depoimento de M..., primeira testemunha a ser interrogada, bem como no que concerne à demonstração do facto de o requerido impor aos clientes o pagamento de mercadorias em dinheiro, recorremos ao depoimento de N..., quarta testemunha a depor, considerando-se reproduzidos nesta fase os extractos dos depoimentos citados em alegações a este respeito. M..., em particular, afirmou peremptoriamente que ouviu i Requerido falara ao telefone com clientes da sociedade pedindo que estes pagassem os produtos vendidos pela sociedade em dinheiro ou em cheque para a sua conta. (Conclusão XXII).
19. H..., por sua vez, testemunhou que o requerido exige que os clientes de venda ao público paguem em dinheiro os produtos vendidos pela sociedade requerida ou que emitam cheque em seu nome. (Conclusão XXIII)
20. Dos depoimentos supra transcritos conclui-se que deve ser dada resposta positiva ao quesito: “O requerido recusa-se a vender mercadorias a clientes a não ser que lhe paguem em dinheiro exigindo, muitas vezes, em frente das funcionárias, que os clientes paguem em dinheiro as mercadorias adquiridas.” (Conclusão XXIV).
21. O Mmo Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número dez: “10 O Requerido solicitou a um cliente espanhol que pagasse as mercadorias no valor de € 6.000 (seis mil euros) através de cheque emitido em seu nome.” (Conclusão XXV).
22. Este quesito deveria ter sido considerado provado uma vez que conjugado o documento n.º 4 junto com a petição inicial com o depoimento de várias testemunhas, nomeadamente da primeira testemunha M..., de H..., segunda testemunha a depor em audiência de julgamento, cujos depoimentos transcritos a este respeito em alegações se consideram reproduzidos nesta fase (Conclusão XXVI).
23. Salientamos que foi a JS que emitiu o cheque junto à petição inicial como documento n.º 4, sendo certo que o mesmo se encontra à ordem do requerido e aquela, segundo testemunhas mencionadas, é um cliente da sociedade requerida. (Conclusão XXVII).
24. Atento o exposto o Mmo Juiz a quo deveria ter considerado provado que “O requerido solicitou a um cliente espanhol que pagasse as mercadorias no valor de € 6.000 (seis mil euros) através de cheque emitido em seu nome.” (Conclusão XXVIII).
25. No seio da fundamentação de facto da decisão recorrida, designadamente no elenco de factos considerados não provados, o Mmo Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número onze: “Na sequência da convocatória mencionada em 9, o requerente foi impedido de entrar na sede da sociedade.” (Conclusão XXIX).
26. Existe um lapso de escrita no quesito em apreço, uma vez que o n.º 9 não refere qualquer convocatória, sendo no n.º 11 da matéria considerada provada que é feita referência à convocatória em questão. Face a tal conclusão requer-se, desde já a rectificação do lapso, devendo ser entendido que o Mmo Juiz a quo se referiu ao 11.º dos factos provados quando alude à convocatória em sede do n.º 11 do elenco dos factos que considerou não assentes. (Conclusão XXX).
27. A resposta ao quesito em causa deveria ter sido positiva, uma vez que mais do que uma testemunha presenciou os factos nele contidos, tendo sido apresentado um relato fidedigno dos acontecimentos em causa em sede de audiência de julgamento, mormente: o depoimento de N..., quarta testemunha a depor em audiência e o depoimento de H..., segunda testemunha a depor em audiência de julgamento cujos depoimentos transcritos a este respeito em alegações se consideram reproduzidos nesta fase. (Conclusão XXXI).
28. As testemunhas ao contrário da percepção do Mmo Juiz a quo assistiram ao facto do recorrente ter sido impedido de entrar na sede da sociedade na sequência da convocatória em apreço. (Conclusão XXXII).
29. Deve ser considerado assente que “Na sequência da convocatória mencionada em 11, o requerente foi impedido de entrar na sede da sociedade.” (Conclusão XXXIII).
30. O Mmo Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número treze e catorze: “13) No referido dia e hora indicados na carta a que se alude em 13 dos factos provados, o requerente deslocou-se à sede social da sociedade acompanhado pelos eu filho e por um amigo. 14) Chegados ao local foram impedidos de entrar.” (Conclusão XXXIV).
31. Nesta matéria consideramos integralmente reproduzidas os extractos dos depoimentos de N..., quarta testemunha a depor em audiência e de H..., segunda testemunha a depor, os quais se encontram supra transcritos em sede de alegações a respeito da impugnação da resposta sobre os factos considerados provados sob o n.º 11. (Conclusão XXXV).
32. AS testemunhas em apreço conseguiram estabelecer as circunstâncias de modo, tempo e de lugar em que a deslocação à sociedade se desenrolou, tendo relatado inequivocamente que foram impedidos de entrar (Conclusão XXXVI).
33. O Mmo Juiz a quo considerou não provada a matéria aposta sob o número quinze: “15) O filho do gerente encontra-se quase diariamente na sede da sociedade, dando ordens a funcionários e atendendo ao púbico.”(Conclusão XXXVII).
34. A prova produzida em julgamento é mais do que suficiente para demonstrar cabalmente o quesito em questão, resultando tal conclusão do depoimento de várias testemunhas, nomeadamente de M...., primeira testemunha a depor e o depoimento de H..., segunda testemunha a depor em julgamento, considerando-se integralmente reproduzidos os extractos desses depoimentos. (Conclusão XXXVIII).
35. Todas as referidas testemunhas relataram inequivocamente que o filho do requerido, apesar de não ser representante da sociedade requerida, dá ordens aos funcionários da empresa, agindo como gerente da mesma, pelo que deveria ter sido considerado demonstrado que “O filho do gerente encontra-se quase diariamente na sede da sociedade dando ordens a funcionários e atendendo a público.” (Conclusão XXXIX).
36. Considerando os depoimentos das testemunhas M..., H... e N..., transcritos torna-se evidente que o Requerido através da sua qualidade de gerente iniciou uma campanha de intimidação através da agressão física e verbal de modo a afastar o sócio ora recorrente os quais actos são violadores graves dos deveres de gerência e acarretam a incapacidade do requerido para o exercício das suas funções, permitindo-lhe “por e dispor” no seio da sociedade sem efectivo controlo e verificação do direito à informação por parte dos sócios (Conclusões epigrafadas “Do Processo de Jurisdição Voluntária” sob os nºs XL XLIII).
37. O pedido de suspensão do gerente do seu cargo atenta a melhor interpretação do vertido no art.º 1484-B, n.º 2 do CPC, deve ser entendido como um autêntico procedimento cautelar, bastando assim para o seu deferimento que o requerente ofereça prova sumária do direito ameaçado e a justificação do receio de lesão (art.º 384, n.º 1, do CPC), bastando a prova indiciária da justa causa para a suspensão ou destituição, para ser deferido o sue pedido de suspensão, justa causa essa entendida como violação grave dos deveres d gerente ou a incapacidade deste para o exercício das suas funções. (Conclusões XLIV a XLV sob a epígrafe “Da Aplicação do Direito aos Factos”).
38. Mesmo considerando os factos provados sob o n.º 7, 8, 9, 11 e 12 na decisão recorrida considerando que se demonstra ser frequente que o requerido chama “chulo e calão” ao recorrente e que impediu o recorrente de aceder às instalações da sociedade de que é sócio e às informações a que legalmente tem direito, inclusive, quando o recorrente pretendia obter como meio preparatório de uma assembleia geral de sócios relativas às contas de 2007, eles impõem o deferimento do pedido de suspensão do requerido das funções que vem exercendo. (Conclusões XLVI a XLVIII sob a mesma epígrafe).
39. Sendo deferida a impugnação da decisão de facto torna-se manifesto que o requerido adulterou o balanço ou inventário que presidiu à aprovação das contas de 2007, ou pelo menos teve conhecimento de que o mesmo não estaria correcto nenhuma diligência tomando, alteração essa que permite dissimular os lucros da sociedade; a sociedade paga alguns salários em dinheiro não fazendo reflectir tais pagamentos na contabilidade da sociedade; o requerido exige dos seus clientes que paguem em dinheiro ou que emitam cheques em seu nome a fim de pagarem mercadoria vendida pela sociedade; o requerido impede o acesso dos sócios às instalações da sociedade e consequentemente às informações a que legalmente têm direito. A continuação da conduta do requerido ire prejudicar gravemente os interesses da sociedade e necessariamente os interesses do sócio tanto mais que estão demonstrados factos que incluem pagamentos em dinheiro de mercadorias da sociedade, pagamentos de mercadorias da sociedade depositados na conta do requerido e pagamentos “por fora” e ilegais de trabalhadores da sociedade. Tudo constitui violação pelo menos das obrigações que os art.ºs 64/1 e 2, 214/1 e 2 e 3 do CSC impõem tendo sido demonstrado em sede dos presentes autos factos cabais a fim de sustentar o direito do recorrente, a lesão do direito e inclusive o periculum in mora. Ainda que o Mmo juiz a quo entendesse não ter sido concretizada prova inequívoca dos factos em apreço sempre estariam reunidos indícios sérios dos mesmos o que seria suficiente para decretar a suspensão do requerido do cargo de gerente. (Conclusões XLIX a LVI sob a mesma epígrafe).
Questão a resolver:
a) Saber se dever ser alterada a decisão e facto quanto aos pontos 1 a 11, 13 a 15 que foram dados como “Não Provados.,
b) Consequentemente saber se deve considerar-se fundamentado o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da Sociedade. Mesmo mantendo-se inalterada a decisão de facto saber se os factos de o requerido chamar “chulo” e “calão” ao requerente e a actuação de impedimento do requerente de aceder às instalações da Sociedade de que é sócio e à informação a que legalmente tem direito são suficientes para deferir o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da mesma Sociedade.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal deu como provados os seguintes factos:
1. O requerente é sócio da sociedade requerida, sendo titular de uma quota no valor nominal de € 7 500,00.
2. A sociedade requerida tem um capital social de € 25.000,00 que se encontra distribuído pelos sócios seguintes: a) B...., titular de uma quota no valor de € 7.500,00; b) C...., titular de uma quota no valor de € 7.500,00; c) D..., titular de uma quota no valor de € 2.500, 00; d) N..., titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e) G...., titular de uma quota no valor de € 2.500,00; f) H...., titular de uma quota no valor de € 2.500,00.
3. A mesma sociedade foi constituída apenas pelos sócios B.... com uma quota no valor de € 12.500,00, e L..., com uma quota no valor de € 12.500,00.
4. Nessa altura, a sociedade era constituída apenas pelos sócios B...., com uma quota no valor de € 12.500,00.
5. Desde a constituição da sociedade sempre foram gerentes o requerente B.... e o requerido L
6. A 20 de Fevereiro de 2008, o requerente B.... renunciou à gerência da sociedade.
7. Imediatamente antes disso, o requerente era, com frequência, chamado de “chulo” e “calão” pelo requerido.
8. Em determinada ocasião, o requerido colocou à volta do pescoço do requerente, tendo sido a testemunha H... quem os separou.
9. O requerente apresentou queixas-crime contra a esposa do requerido, contra o filho do mesmo e contra o próprio requerido, as quais deram origem à instauração dos processos n.º ..., n.º ..., e n.º
10. O contabilista da sociedade encerrou as contas relativas ao ano de 2007 e elaborou o balanço com base num inventário que lhe foi entregue pelo requerido e que havia elaborado por funcionários da sociedade.
11. O requerido convocou o requerente para a assembleia geral de sócios a realizar no dia 21 de Maio de 2008, de cuja ordem de trabalhos constava a aprovação das contas da sociedade relativas ao exercício de 2007, mencionando-se na convocatória que estariam “patentes aos sócios para consulta na sede da sociedade e durante as horas do expediente, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 263 do CSC, o relatório de gestão e os demais documentos de prestação de contas a partir do dia de expedição da presente convocatória para a assembleia, nos termos do n.º 1 do art.º 263 do CSC”.
12. Na sequência dessa convocatória, o requerente dirigiu-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho, e o requerido não lhes abriu a porta.
13. Foi enviada ao requerente uma carta datada de 14 de Maio de 2008, com o seguinte teor: “Em resposta à sua carta datada de 7 de Maio do corrente, sou na qualidade de gerente a dizer o seguinte: 1- A escrituração, livros, documentos estarão na sede social no dia 26 de Maio de 2008, pelas 14 horas, para consulta. 2- Quanto às questões que suscita na sua carta, as mesmas serão respondidas naquele dia e hora na sede social da empresa. Com os melhores cumprimentos, A gerência.”
O Tribunal deu como “Não provados” os seguintes factos:
1. Antes do encerramento das contas, foi feita uma contagem pelos sócios, das existências da sociedade.
2. Nessa ocasião, foi elaborado um mapa informático com as existências da sociedade requerida.
3. Em data posterior, com vista a dissimular os lucros da sociedade, o requerido entregou ao contabilista da sociedade o mapa de existências mencionado em 8. dos factos provados, onde se contabilizavam valores inferiores.
4. Relativamente às existências do ano de 2007, apurou-se que havia mercadorias no valor de € 49.879,55, mencionando-se, no balanço efectuado pelo requerido, o valor de € 43.903,64.
5. Apurou-se que havia matéria-prima no valor de € 75.024,45, mencionando-se no balanço o valor de € 47.024,45.
6. Havia produtos acabados no valor de € 52.072,20, mencionando-se no balanço o valor de € 47.072,20.
7. O requerido recusou-se a alterar o balanço e, perante a insistência do contabilista, despediu-o.
8. O requerido paga uma parte do salário dos trabalhadores em dinheiro e outra, a declarada, através de cheque.
9. O requerido recusa-se a vender mercadorias a clientes a não ser que lhe paguem em dinheiro, exigindo muitas vezes em frente das funcionárias que os clientes paguem com dinheiro as mercadorias adquiridas.
10. O requerido solicitou a um cliente espanhol que pagasse as mercadorias no valor de € 6.000,00 através de cheque emitido em seu nome.
11. Na sequência da convocatória mencionada em 9, o requereste foi impedido de entrar na sociedade.
12. O requerente endereçou à sociedade na pessoa do requerido, uma carta solicitando informações sobre os procedimentos que vinham a ser tomados após a renúncia à gerência pelo requerente.
13. No dia e hora indicados na carta a que se alude me 13. dos factos provados, o requerente deslocou-se à sede da sociedade, acompanhado pelo seu filho e por um amigo.
14. Chegados ao local foram impedidos de entrar.
15. O filho do gerente encontra-se quase diariamente na sede da sociedade dando ordens a funcionários e atendendo o público.
16. O filho do requerido é casado em regime de comunhão der adquiridos com K
17. Esta última é a única sócia da sociedade Ax, Lda.
18. O objecto social desta sociedade consiste no fabrico e comércio por grosso e a retalho de artigos de desporto, artigos plásticos, componentes para calçado brinquedos e jogos, calçado e vestuário.
O recorrente impugna a decisão de facto negativa entendendo que se deve alterar a decisão de facto quanto aos pontos 1 a 11 13 a 15 dos factos “Não Provados” o que se analisará a seguir, sob III.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e aquelas e cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 660/2, 514, 684/3, 685-A/3 do CPC (redacção aqui aplicável do DL 303/07, de 24/08) e entendimento uniforme da doutrina e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim conhecer-se-á das questões enunciadas sob I, supra.
a) Saber se dever ser alterada a decisão e facto quanto aos pontos 1 a 11, 13 a 15 que foram dados como “Não Provados” e consequentemente considerar-se fundamentado o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da Sociedade
Reunidos os pressupostos a que a lei submete a reapreciação da decisão de facto (cfr. art.ºs 712/1/a, 685-B e 522-C do CPC redacção do DL 303/07, de 24/08), procedeu-se à reapreciação da prova nos termos do n.º 2 do art.º 712 do CPC, ouvindo-se também o suporte áudio contendo os depoimentos. Conforme tem vindo a ser entendido nos Tribunais Superiores apenas uma manifesta desconformidade, um patente erro na apreciação da prova no Tribunal recorrido, justificará a alteração da decisão de facto, pois que se não busca com a reapreciação uma nova convicção, agora, do Tribunal da Relação.
Comecemos pelos factos 1 a 3.
O Tribunal na sua motivação referiu que : “(…) Porém, constata-se que tais documentos (inventários de fls. 38 e ss.) não se encontram sequer assinados, desconhecendo-se em absoluto, as circunstâncias de tempo e de modo em que foram elaborados, assim como a própria identificação dos responsáveis pela contagem dos artigos neles mencionados. Na verdade, para além da junção dos inventários a que se aludiu, não foi produzida qualquer outra prova a respeito dos aspectos referidos, motivo pelo qual não poderiam ser considerados. Acresce que, quanto aos factos números 3 a 6, apenas foi referido pela testemunha P... que, efectivamente, lhe foi entregue um inventário pelo próprio requerido, o que aliás, consta dos factos considerados provados.(…)”
O recorrente sustenta que dos depoimento da testemunha P... foi feita uma contagem das existências (n.º 1), que foi elaborados um mapa informático com as existências da sociedade em relação ao ano de 2007, diferente daquele que serviu de base à aprovação das contas desse ano, conforme documento n.º 3 junto ao requerimento inicial (n.º 2) e que segundo o procedimento habitual foi entregue ao contabilista da sociedade requerida um inventário ou mapa de existências, do qual o requerido tinha conhecimento e onde se encontravam reflectidos valores inferiores àqueles que constavam no mapa a que se refere o n.º 2 (n.º 3).
No tocante à entrega do inventário ao contabilista testemunha ouvido com vista à elaboração das contas relativas ao ano de 2007 tal já consta do ponto 10 dos factos dados como provados.
Tudo está em saber se foi feita “pelos sócios uma contagem das existências” com base na qual se elaborou um mapa informático contendo esse mapa um valor de existências superior àquele que o requerido e recorrido entregou ao contabilista para elaboração das contas.
O Meritíssimo juiz de tal não se convenceu e motivou a sua falta de convicção quanto à factualidade em causa.
A testemunha Pedro de Jesus à data da elaboração das contas da sociedade requerida, TOC responsável pela mesma, entre o mais disse: “(…) Foi-me entregue um inventário que eu considerei como válido, fechei as contas com base nele e, posteriormente, tive conhecimento que aquele inventário não estaria correcto e haveria um outro de valor superior à roda dos 8 mil contos não sei em que verba. Falei com o senhor L..... Foi o senhor B.... que me disse que aquele inventário não estaria correcto que haveria uma diferença de 40 e tal mil euros. Transmiti ao senhor L.... que me disse “Eh pá, tenho dúvidas, não acredito”, propôs que se fizesse pelos meios dele um novo inventário. Não era possível a confirmação de valores à data de 31/12/07 e estávamos a fazer isso em Abril de 2008 já com compras e vendas. (…)depois disseram-me “os valores estão mais ou menos e não se mexe mais nisso.” Não foi correcto. Tem-se consciência de que poderia haver valores a mais e contabilizou-se valores a menos o que não é correcto.(...)”
Ora a testemunha não diz em parte alguma que o recorrente e o recorrido, antes do encerramento das contas fizeram uma contagem das sociedades e que com base nela tenham elaborado um mapa informático, em nenhum parte a testemunha o diz e o Meritíssimo Juiz não conseguiu relacionar uma eventual contagem de existência feita por ambos com os documentos de fls. 38 e ss (doc 3 junto com a p.i.), que não estai efectivamente assinados pelo recorrido e pelo recorrente ou sequer pelo recorrente, nenhum valor probatório pois se lhe pode assacar.
Mantém-se a decisão de facto sobre esses pontos
Relativamente aos pontos 4, 5, 6 que o recorrente sustenta que devem conter uma resposta positiva restritiva de que “o inventário ou balanço que serviu de base à aprovação das contas de 2007 reflectia valores inferiores em cerca de 8 mil contos em relação àquele que foi dado a conhecer posteriormente ao contabilista igualmente referente a 2007.”, tal como resulta do depoimento da testemunha acima transcrito, não resulta dele que a testemunha tenha confrontado, posteriormente o inventário que suportou as contas que elaborou com aqueles de fls. 38 e ss., que tenha confrontado com o recorrido a discrepância que deles resulta e que tivesse concluído pelo efectivo erro no cálculo das existências, tanto mais que o referido mapa informático de fls. 38 e ss não se encontra sequer assinado.
Mantém-se pois a decisão de facto sobre esses pontos.
Quanto ao ponto 7
O recorrente baseando-se, de novo, no depoimento do mencionado contabilista, entende que pelo menos estará demonstrado que o requerido se recusou a alterar o balanço tendo posteriormente dispensado os serviços do contabilista.
Já acima se transcreveu o depoimento do contabilista. Já acima se disse que o Tribunal recorrido teve dúvidas relativamente à contagem das existências feitas pelo recorrente e recorrido e subsequente elaboração do mapa informático que seria o de fls. 38 e ss e bem assim como relativamente à diferença de valores entre o inventário que serviu de base à sua elaboração de contas da sociedade relativamente ao ano de 2007 e esse não comprovado inventário anterior. Poderá ter havido um 3.º inventário, eventualmente rectificativo, que se desconhece em absoluto, o qual no dizer do contabilista demonstraria as diferenças entre o apresentado e o real e justificaria uma alteração ao balanço que o recorrido terá recusado; também não se demonstra que o contabilista tenha insistido na alteração do balanço e que essa insistência, do desagrado do recorrido, tenha sido a causa do seu despedimento pelo recorrido. Tal não resulta claro do depoimento da testemunha.
Mantém-se o decidido.
Quanto ao ponto 8, o recorrente sustenta que a testemunha M... depôs no sentido de se considerar pelo menos parcialmente provada tal factualidade. Na motivação pode ler-se: “(…) Na verdade, a primeira das testemunhas agora mencionadas (M...) referiu ser do seu conhecimento que determinada pessoa recebia o respectivo vencimento mediante cheques pertencentes ao próprio requerido. No entanto não logrou identificar sequer essa pessoa, desconhecendo-se de que forma a testemunha teve conhecimento desse facto, motivo pelo qual o respectivo depoimento não foi, nessa parte, considerado.(…)”
A testemunha a este propósito entre o mais disse: “ (…) Recebi em dinheiro o salário e depois fez-me uma transferência bancária para mim mas a um colega pagava-lhe em cheque.(…)”
Daqui não se segue provado, que é esse o alcance do alegado, que a parte declarada para efeitos fiscais do salário dos trabalhadores seja em cheque e a parte não declarada seja em dinheiro.
Mantém-se o decidido.
Relativamente aos factos 9 e 10 já se viu da motivação que o Tribunal não se convenceu da factualidade alegada.
O recorrente sustenta que resulta dos depoimentos das testemunhas M..., N... e H... comprovada tal factualidade.
Entre o mais a testemunha M... disse: “(…)Ouvi ao telefone o senhor L.... a pedir aos clientes para pagarem em cheque ou em dinheiro para a conta dele. Eu não estava em contacto com os clientes. JS é cliente da T...e não do senhor L....(…) O senhor L... ligava, o nome dos clientes não sei dizer (não sei com quem é que ele estava ao telefone), sei que ouvia ao telefone a pedir às pessoas para pagarem em dinheiro ou em cheque. A senhora juiz: Como é que sabe que as pessoas com quem o senhor L.... falava eram clientes da Sociedade? A testemunha: “Porque ele por vezes dizia o nome das casas, agora não me recordo, (…) não sei especificar agora nenhum nome em concreto(…)”
A testemunha N..., filho do recorrente que tal como a testemunha H... teve um depoimento mais incidente sobre as alegadas agressões, relativamente aos pagamentos pelos clientes à sociedade disse entre o mais: “(…) Sei que o senhor L.... tem pedido aos clientes da T....que paguem os produtos em dinheiro, recusando recebimento em cheque. Sei que um cliente espanhol JS que passou cheque (documento n.º 4 da p.i.) à ordem do senhor L... para pagamento de mercadorias adquiridas à T...(…)”
Do cotejo dos depoimentos prestados com o teor do documento n.º 4 da p.i. resulta manifestamente comprovado o teor do ponto 9 dos factos que o Tribunal recorrido deu como “Não Provados”, uma vês que está junta a fotocópia do cheque sacado sobre “La Caixa”, o sacador que é J... e o nome a favor de quem o cheque foi passado que é o ora recorrido, no valor de € 6.000,00 e que tal cheque foi passado para pagar mercadorias que a T... vendeu a esse cliente espanhol.
Ocorre erro manifesto na apreciação da prova quanto à matéria do ponto 10 que deve ser alterada no sentido de se considerar provado que: “O requerido solicitou a um cliente espanhol que pagasse as mercadorias no valor de € 6.000,00 através de cheque emitido em seu nome.”
Já no tocante ao ponto 9 face aos depoimentos prestados e às dúvidas que a própria Juíza manifestou no decorrer do depoimento da testemunha M... não ocorre erro manifesto de apreciação de prova.
Quanto ao ponto 11 na sua motivação diz o Meritíssimo Juiz: “Acresce que embora se tenha provado que o requerente se deslocou à sede da sociedade, o certo é que não foi produzida prova de que o mesmo tenha sido impedido de entrar decorrendo do que já foi mencionado apenas que o requerido lhe fez sinais para que se afastasse.”
De novo suportado nos depoimentos de N... e de H... sustenta o recorrente que a factualidade se encontra provada.
Relativamente ao depoimento da testemunha H... entre o mais disse: “(…)O senhor B... e o filho N... deslocaram-se à empresa para poder analisar as contas e o senhor L... não os deixou entrar na empresa… em Maio/Junho. Eu estava no carro, vi o senhor B.... tocar à campainha vi o senhor L... com gestos a a dizer que não; o senhor L... saiu das instalações e começou a agredir verbalmente o senhor B...., o filho e a mim “macacos e macaquinhos” a mim “tu és um merdas, o que é que estás aí a fazer? Se queres levar nos cornos anda cá.”
A testemunha N..., filho do requerente, entre o mais disse : “(…) O meu pai solicitou ao senhor L... para ver como as contas estavam a ser prestadas, pediu para ver as contas do ano anterior de 2007.(…) Fomos lá a 19 e a 26 de Maio de 2008. Na primeira vez o meu pai pediu-me para o acompanhar à T... pois tinha receio de ir sozinho. Da 1.ª vez tocamos à campainha, abriu a porta, fez gestos e não nos deixou entrar, mandou-nos embora. Da 2.ª vez o meu pai estava com o H..., foram almoçar os dois pediram-me para o levar lá e o H... ficou no carro. Desta vez disse que não mostrava contas nenhumas e para nos irmos embora. Nós não respondemos ficámos estupefactos porque recebemos uma carta da T... para indicar dia e hora para consultar as contas. O filho do requerido aos berros “Ó macaco, também estás aí, ó macaquinho, anda cá ó filho da puta que eu faço-te os cornos”. Saiu de lá o pai mais o irmão os dois a agarrar o L... e isto sem qualquer provocação.”
Ora o Tribunal recorrido deu como provado que na sequência da convocatória para a assembleia geral no dia 21/05/08 constante do ponto 11 dos factos provados o requerente dirigiu-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta e é isto que está patente nos depoimentos transcritos, afora os impropérios matéria que tão-pouco foi alegada.
Mantém-se pois a decisão quanto ao ponto 11.
No tocante aos pontos 13 e 14 dos factos dados como “Não provados” têm eles a ver com a carta que ao requerente foi enviada em 14 de Maio cujo teor se encontra especificado em 13 dos factos dados como provados, carta essa que constitui resposta a uma outra que o requerente dirigira à Sociedade em 7/05/08 relativa ao pedido de consulta da informação contabilística, carta aquela em que se dá conta ao requerente que os livros, a escrituração e os documentos estarão na sede no dia 26/05/2008 pelas 14 horas para consulta e que as questões suscitadas na carta pelo requerente “serão respondidas naquele dia e hora na sede social da empresa”
Por conseguinte resulta do depoimento da testemunha N... cotejada com o depoimento da testemunha H... o circunstancialismo de tempo e de lugar em que se verificou a deslocação do requerente, seu filho e do mencionado H... à sede da sociedade requerida para obter as informações a que a carta do ponto 13 dos factos provados se refere. Tal verificou-se no dia 26/05/08, precisamente a data aprazada na mencionada missiva e quer o requerente quer o seu filho quer a testemunha H... dirigiram-se naquele dia à sede da sociedade para consultara aqueles elementos contabilísticos e obter as respostas às eventuais dúvidas que tivesses e é manifesto que, nesse dia, e local eles foram impedidos de entrar na sede. E embora não tivessem havido contacto físico o impedimento resultou não só da atitude do requerido que expressamente se recusou a entregar quaisquer documentos contabilísticos ao requerido como da própria coacção moral resultante das ameaças à integridade física dos que tentassem entrar.
Ao invés do que a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido sustenta na motivação da decisão é patente o circunstancialismo de tempo e de lugar em que decorreu esse impedimento, havendo manifesto erro na apreciação da prova testemunhal, pelo que está provada a factualidade dos pontos 13 14 ou seja que “No dia e hora indicados na carta a que se alude em 13 dos factos provados, o requerente deslocou-se à sede da sociedade, acompanhado pelo seu filho e por um amigo; chegados ao local, foram impedidos de entrar.”
Procede nessa parte o recurso.
No tocante ao ponto 15 dos factos dados como “Não provados”
Na sua motivação o Tribunal recorrido diz que “nenhuma prova foi produzida, resultando apenas dos depoimentos prestados pelas testemunhas N... e H... que, por vezes, o filho do requerido se encontra na sede da sociedade.”
Sustentando-se no depoimento da testemunha M... o recorrente entende que tal factualidade deve ser considerada como provada.
A testemunha em causa a determinado passo diz: “O filho do senhor L.... dava ordens aos funcionários.”
Também a testemunha H... a determinado passo do seu depoimento refere: “O senhor L... dava ordens aos funcionários na empresa, mexia em todas as áreas; o filho dava as ordens e o pai, o senhor L.... por vezes tirava as ordens outras vezes dizia que na sua ausência o filho podia dar ordens.(…)”
Por conseguinte ao invés do que a Meritíssima juíza exarou na motivação o filho do requerido de nome LF e não só se encontrava na sede da sociedade quase diariamente como dava ordens aos funcionários, no que tinha o aval do seu pai ora requerido, embora se não tenha demonstrado que atendesse os clientes.
Por conseguinte ocorreu erro na apreciação dos meios de prova testemunhais, o que é patente e manifesto, razão pela qual se altera a decisão de facto, considerando-se provado que (parcialmente o ponto 15 dos factos dados como Não provados na decisão recorrida) “o filho do gerente encontra-se quase diariamente na sede da sociedade, dando ordens a funcionários .”
Procede nessa parte o recurso.
b) Consequentemente saber se deve considerar-se fundamentado o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da Sociedade. Mesmo mantendo-se inalterada a decisão de facto saber se os factos de o requerido chamar “chulo” e “calão” ao requerente e a actuação de impedimento do requerente de aceder às instalações da Sociedade de que é sócio e à informação a que legalmente tem direito são suficientes para deferir o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da mesma Sociedade.
O Tribunal recorrido analisando o disposto nos art.ºs 1484-B do CPC 257/6 e 257/4 do CSC, defende que se deverá decretar a suspensão do gerente quando ocorra justa causa designadamente pela violação grave dos deveres e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, e que ocorrerá justa causa sempre que a conduta activa ou omissiva do gerente traduza uma atitude desleal, gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes e que consubstancie e acarrete uma quebra de confiança entre ela e o gerente. Mais considerou a decisão o seguinte: “Na verdade, com relevo para a decisão a proferir nesta fase, resultou demonstrado apenas que antes de renunciar à gerência, o requerente era como frequência chamado de “chulo” e “calão” pelo requerido. Mais se provou nestes autos que em determinada ocasião, o requerido colocou o braço à volta do pescoço do requerente tendo sido a testemunha H... quem os separou. Para além disso, ficou indiciariamente demonstrado que, na sequência da convocatória para a assembleia-geral de sócios, o requerente foi à sede da Sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta. Acontece porém, que, desacompanhado de quaisquer outros elementos que melhor concretizem as circunstâncias em que ocorreram e o impacto que poderão ter tido ao nível da actividade desenvolvida pela sociedade, tais factos, por si só, não se mostram susceptíveis de integrar o preenchimento do conceito de justa causa a que atrás se aludiu. Com efeito, ficou por demonstrar que os factos enunciados tenham tido reflexo no exercício da gestão da sociedade. Assim, numa apreciação objectiva dos factos a que se aludiu, nãos e mostra indiciado que se encontre prejudicado ou possa vir a ser afectado o interesse social a ponto de impor, desde já a suspensão do gerente requerida nestes presentes autos.”
Contra este entendimento se rebela o recorrente/requerente, mesmo sem alteração da decisão de facto por entender que se encontra patente a violação dos deveres de gerente por parte do requerido L..., violação essa que se evidencia com a alteração da decisão de facto.
Dispõe o art.º 256, n.º 6, do CSC que constituem justa causa de destituição de gerente, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
O art.º 64 do C.S.C. foi alterado pelo DL 76-A/2006, de 29/03 que por força do seu art.º 64/1 entrou em vigor em 30/06/2006, por isso aplicável à situação que nos ocupa.
Dispõe o art.º 64, n.º 1: “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”
O art.º 64 tem sido entendido, pela doutrina nacional, como a norma jurídica que fundamenta a existência de prosseguir o “interesse social”, na condução os negócios societários, interesse que se não esgota na mera recondução aos interesses da sociedade, dos sócios e/ou dos trabalhadores. Distingue o legislador agora os deveres de cuidado (alínea a), dos deveres de lealdade (alínea b); de algum modo a obrigação de diligência prescrita na anterior redacção reconduz-se ao actual dever de cuidado, enquanto que a obrigação de prosseguir o interesse social. Uma aproximação, segundo alguns autores às doutrinas de Common Law de inspiração anglo-saxónica e norte americana.[1] Existe alguma inovação no tocante aos deveres de cuidado, cujo elenco parece ser meramente exemplificativo e de verificação não cumulativa, ao contrário da alínea b) que faz apelo ao interesse da sociedade dos sócios e dos outros sujeitos.
Pelo dever de cuidado pretende-se que os dirigentes societários exerçam as suas competências utilizando padrões elevados de sabedoria, diligência e gestão, dentro das suas atribuições de gestão tal como actuaria um homem de negócios de prudência razoável.[2] Pelo dever de lealdade pretende-se assegurar que os dirigentes não quebraram laços de confiança ou fudicia nele depositados, actuando em conformidade com ela.[3]
Mantêm-se actuais as considerações doutrinárias feitas no âmbito da anterior redacção.
Como refere Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 4.ª edição, pág. 367, “Deverá (…) entender-se como justa causa de destituição “a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”(art.º 257-6CSC). É um princípio que terá de aferir-se pelo dever de diligência definido no art.º 64 CSC, isto é, como a diligência de “um gestor criterioso e ordenado dos interesses da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligência grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência”. (neste sentido Ac STJ de 13/03/03 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Luís Fonseca, disponível on line com o n.º de documento SJ2003303130003022 no sito www.dgsi.pt )
O art.º 65, n.º1 do CSC estatui que os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual. Estabelece por seu turno o art.º 67, n.º 1 do CSC que se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no art.º 65, n.º 5 (3 meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual), pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito que segue os termos do processo de jurisdição voluntária do art.º 1479 do CPC. O juiz ouve os gerentes e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação de contas, fixa um prazo adequado para as apresentarem; caso não considere pertinentes as razões invocadas pelos administradores nomeia um gerente para em certo prazo elaborar o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas. De alguma forma a lei comercial faz recair sobre o gerente o ónus de alegação e prova de factos que afastem a sua culpa na não apresentação tempestiva das contas ou seja a culpa presumir-se-ia pelo vínculo contratual e por força do art.º 799 do CCiv, cabendo-lhe o ónus da inexistência dela (art.º 342, n.º 2 do CCiv). Isto é assim para o inquérito no caso de não terem sido atempadamente apresentadas as contas pelos gerentes.
Concordamos com as considerações doutrinárias expostas na decisão recorrida de que o conceito de justa causa é um conceito indeterminado e que a sua aplicação não deve ser automática antes casuística, ponderando-se os valores vocacionados a intervir no caso concreto. Os crimes e as contra-ordenações constituem indubitavelmente violações graves dos deveres dos gerentes e justificam a sua destituição. Na jurisprudência do STJ existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente (cfr. os Acórdãos citados ente eles o de 14/02/95 in BMJ 444/650).
Independentemente da natureza do contrato que liga o gerente ou administrador à Sociedade (se contrato de trabalho se de prestação de serviços se de mandato o que é doutrinariamente discutido), existe um contrato e apurada a ilicitude da conduta do gerente presume-se sua culpa nos termos do art.º 799 do CCiv.
Em sede cautelar como esta em conformidade com o disposto no art.º 381 do CPC a providência de suspensão exigiria ainda que se alegasse a possibilidade séria da existência do direito traduzida na acção de destituição de gerente que tenha por fundamento o direito a tutelar e a alegação e demonstração do fundado receio de que o requerido gerente cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito do requerente (art.º 381 do CPC).
O art.º 214, n.º 1 do CSC estabelece que o gerente deve prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim como facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos; a consulta deve ser feita pessoalmente pelo sócio que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem com de usar a faculdade de tirara fotocópias nos termos do art.º 576 do CCiv.
A recusa só é legítima quando for de recear que o sócio as (informações) utilize para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta e bem assim quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (cfr. art.º 215, n.sº 1 e 2 do CCiv).
E o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse impedimento recaem sobre o requerido e sobre a sociedade (cfr. Ac do STJ de 25/11/1999, in C.ªJ.ªSTJ, Ano VII, Tomo III, pág. 120 e ss.).
A recusa ilegítima do requerido e da sociedade em facultar informação ou nos casos em que a informação facultada seja incompleta falsa ou não elucidativa fundamentam o pedido de inquérito judicial nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 216, 292 do CSC e 1479 do CPC. Nos termos do art.º 292, n.º 2, alínea a) do CPC o Tribunal, no âmbito do inquérito pode determinar a destituição do gerente apurando-se a responsabilização do gerente por actos praticados.
A assembleia-geral da Sociedade requerida para aprovação das contas da mesma foi convocada para o dia 21/05/08 (ponto 11 dos factos provados) e na sequência dessa convocatória o requerente dirigiu-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta (ponto 11 dos factos dados como provados). Mais se prova que na sequência da carta datada de 14/05/08 (ponto 13 da decisão de facto positiva), no dia e hora indicados na carta o requerente deslocou-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e um amigo, chegados ao local foram impedidos de entrar (alteração da decisão de facto negativa dos pontos 13 e 14).
Ocorre violação do direito do requerente enquanto sócio da sociedade consubstanciado na aliena c) do n.º 1 do art.º 21 do CSC. Correspectivamente o requerido enquanto gerente da Sociedade requerida incorreu na violação do seu dever para como o sócio requerente consubstanciado no art.º 214 n.ºs 1 e 4 do CSC.
Provando-se que a conduta do requerido consubstancia uma violação do direito de informação da requerente e de um dever do requerido enquanto gerente da Sociedade (cfr. art.º 214 CSC citado), resta saber se essa violação desse direito e desse dever assume foros de gravidade suficiente para a suspensão (e cautelar suspensão) deste último. A gravidade referida no preceito há-de aferir-se em termos de interesse social. Ou seja, é necessário que a conduta activa do requerido, impedindo a requerente de aceder à sociedade e de obter a informação social esconda ou pretenda esconder uma situação grave para a sociedade por forma a comprometer a relação de confiança que deve existir entre a Sociedade e o seu gerente, o que se não demonstra neste caso, salvo melhor opinião. Não ficou demonstrada a alegação que a decisão recorrida deu como não provada sob os n.ºs 1, 2, 3, ou seja que a contabilidade da sociedade foi ao fim e ao cabo organizada sobre uma ficção na medida em que os valores das existências, da matéria-prima e dos produtos acabados estavam sub-dimensionados (com reflexo evidente não só sobre os lucros apresentados como sobre os valores sujeitos a tributação fiscal). O mesmo se dirá em relação ao cheque que o cliente espanhol da sociedade passou em nome do requerido para pagamento das mercadorias cujo valor se desconhece ter ou não entrado nas contas da sociedade requerida (ponto 10 dos factos negativos que foi alterada como acima se viu). Não há, nesta sede elementos de prova suficientes que permitam concluir pela lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente enquanto sócio da Sociedade requerida porquanto se não demonstra que a violação culposa dos deveres societários por parte do requerido gerente tenha sido de tal modo grave a colocar em risco a actividade ou o lucro da Sociedade requerida e reflexamente os interesses do requerente enquanto sócio dela.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação quanto á alteração da decisão de facto mas em julgar improcedente a apelação quanto ao mais, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lxa., 5/2/2009.
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
[1] Fátima Gomes, no estudo Reflexões em Torno dos Deveres Fundamentais dos Membros dos órgãos de Gestão e Fiscalização das Sociedades Comerciais à Luz da Nova Redacção do art.º 64 do CSC publicado pela Coimbra Editora, 2007, “Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais(…)”, pág. 554, onde também cita Paula Cristina Raposo Domingues Cabriz Simões em “Os deveres(…)”, que já no domínio da legislação anterior procurara encontrar semelhanças entre os dois ordenamentos.
[2] Na doutrina e na jurisprudência norte americana do Estado de Delaware este de dever comportamental relaciona-se com o regime da designada business judgment rule, devendo apurar-se a conformidade dos comportamentos em face do conceito de negligência grosseira, o que faz com que sejam escassos os casos de julgamento por violação desse dever, isto porque nos Estados Unidos e também por cá se entender que os juízes por não estarem preparados nessa matéria não devem intrometer-se na determinação da política empresaria, estando assim impedidos de definirem o que se deve entender por interesse social
[3] Mesma autora e estudo pág. 561.