IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e aquelas e cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 660/2, 514, 684/3, 685-A/3 do CPC (redacção aqui aplicável do DL 303/07, de 24/08) e entendimento uniforme da doutrina e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim conhecer-se-á das questões enunciadas sob I, supra.
a) Saber se dever ser alterada a decisão e facto quanto aos pontos 1 a 11, 13 a 15 que foram dados como “Não Provados” e consequentemente considerar-se fundamentado o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da Sociedade
Reunidos os pressupostos a que a lei submete a reapreciação da decisão de facto (cfr. art.ºs 712/1/a, 685-B e 522-C do CPC redacção do DL 303/07, de 24/08), procedeu-se à reapreciação da prova nos termos do n.º 2 do art.º 712 do CPC, ouvindo-se também o suporte áudio contendo os depoimentos. Conforme tem vindo a ser entendido nos Tribunais Superiores apenas uma manifesta desconformidade, um patente erro na apreciação da prova no Tribunal recorrido, justificará a alteração da decisão de facto, pois que se não busca com a reapreciação uma nova convicção, agora, do Tribunal da Relação.
Comecemos pelos factos 1 a 3.
O Tribunal na sua motivação referiu que : “(…) Porém, constata-se que tais documentos (inventários de fls. 38 e ss.) não se encontram sequer assinados, desconhecendo-se em absoluto, as circunstâncias de tempo e de modo em que foram elaborados, assim como a própria identificação dos responsáveis pela contagem dos artigos neles mencionados. Na verdade, para além da junção dos inventários a que se aludiu, não foi produzida qualquer outra prova a respeito dos aspectos referidos, motivo pelo qual não poderiam ser considerados. Acresce que, quanto aos factos números 3 a 6, apenas foi referido pela testemunha P... que, efectivamente, lhe foi entregue um inventário pelo próprio requerido, o que aliás, consta dos factos considerados provados.(…)”
O recorrente sustenta que dos depoimento da testemunha P... foi feita uma contagem das existências (n.º 1), que foi elaborados um mapa informático com as existências da sociedade em relação ao ano de 2007, diferente daquele que serviu de base à aprovação das contas desse ano, conforme documento n.º 3 junto ao requerimento inicial (n.º 2) e que segundo o procedimento habitual foi entregue ao contabilista da sociedade requerida um inventário ou mapa de existências, do qual o requerido tinha conhecimento e onde se encontravam reflectidos valores inferiores àqueles que constavam no mapa a que se refere o n.º 2 (n.º 3).
No tocante à entrega do inventário ao contabilista testemunha ouvido com vista à elaboração das contas relativas ao ano de 2007 tal já consta do ponto 10 dos factos dados como provados.
Tudo está em saber se foi feita “pelos sócios uma contagem das existências” com base na qual se elaborou um mapa informático contendo esse mapa um valor de existências superior àquele que o requerido e recorrido entregou ao contabilista para elaboração das contas.
O Meritíssimo juiz de tal não se convenceu e motivou a sua falta de convicção quanto à factualidade em causa.
A testemunha Pedro de Jesus à data da elaboração das contas da sociedade requerida, TOC responsável pela mesma, entre o mais disse: “(…) Foi-me entregue um inventário que eu considerei como válido, fechei as contas com base nele e, posteriormente, tive conhecimento que aquele inventário não estaria correcto e haveria um outro de valor superior à roda dos 8 mil contos não sei em que verba. Falei com o senhor L..... Foi o senhor B.... que me disse que aquele inventário não estaria correcto que haveria uma diferença de 40 e tal mil euros. Transmiti ao senhor L.... que me disse “Eh pá, tenho dúvidas, não acredito”, propôs que se fizesse pelos meios dele um novo inventário. Não era possível a confirmação de valores à data de 31/12/07 e estávamos a fazer isso em Abril de 2008 já com compras e vendas. (…)depois disseram-me “os valores estão mais ou menos e não se mexe mais nisso.” Não foi correcto. Tem-se consciência de que poderia haver valores a mais e contabilizou-se valores a menos o que não é correcto.(...)”
Ora a testemunha não diz em parte alguma que o recorrente e o recorrido, antes do encerramento das contas fizeram uma contagem das sociedades e que com base nela tenham elaborado um mapa informático, em nenhum parte a testemunha o diz e o Meritíssimo Juiz não conseguiu relacionar uma eventual contagem de existência feita por ambos com os documentos de fls. 38 e ss (doc 3 junto com a p.i.), que não estai efectivamente assinados pelo recorrido e pelo recorrente ou sequer pelo recorrente, nenhum valor probatório pois se lhe pode assacar.
Mantém-se a decisão de facto sobre esses pontos
Relativamente aos pontos 4, 5, 6 que o recorrente sustenta que devem conter uma resposta positiva restritiva de que “o inventário ou balanço que serviu de base à aprovação das contas de 2007 reflectia valores inferiores em cerca de 8 mil contos em relação àquele que foi dado a conhecer posteriormente ao contabilista igualmente referente a 2007.”, tal como resulta do depoimento da testemunha acima transcrito, não resulta dele que a testemunha tenha confrontado, posteriormente o inventário que suportou as contas que elaborou com aqueles de fls. 38 e ss., que tenha confrontado com o recorrido a discrepância que deles resulta e que tivesse concluído pelo efectivo erro no cálculo das existências, tanto mais que o referido mapa informático de fls. 38 e ss não se encontra sequer assinado.
Mantém-se pois a decisão de facto sobre esses pontos.
Quanto ao ponto 7
O recorrente baseando-se, de novo, no depoimento do mencionado contabilista, entende que pelo menos estará demonstrado que o requerido se recusou a alterar o balanço tendo posteriormente dispensado os serviços do contabilista.
Já acima se transcreveu o depoimento do contabilista. Já acima se disse que o Tribunal recorrido teve dúvidas relativamente à contagem das existências feitas pelo recorrente e recorrido e subsequente elaboração do mapa informático que seria o de fls. 38 e ss e bem assim como relativamente à diferença de valores entre o inventário que serviu de base à sua elaboração de contas da sociedade relativamente ao ano de 2007 e esse não comprovado inventário anterior. Poderá ter havido um 3.º inventário, eventualmente rectificativo, que se desconhece em absoluto, o qual no dizer do contabilista demonstraria as diferenças entre o apresentado e o real e justificaria uma alteração ao balanço que o recorrido terá recusado; também não se demonstra que o contabilista tenha insistido na alteração do balanço e que essa insistência, do desagrado do recorrido, tenha sido a causa do seu despedimento pelo recorrido. Tal não resulta claro do depoimento da testemunha.
Mantém-se o decidido.
Quanto ao ponto 8, o recorrente sustenta que a testemunha M... depôs no sentido de se considerar pelo menos parcialmente provada tal factualidade. Na motivação pode ler-se: “(…) Na verdade, a primeira das testemunhas agora mencionadas (M...) referiu ser do seu conhecimento que determinada pessoa recebia o respectivo vencimento mediante cheques pertencentes ao próprio requerido. No entanto não logrou identificar sequer essa pessoa, desconhecendo-se de que forma a testemunha teve conhecimento desse facto, motivo pelo qual o respectivo depoimento não foi, nessa parte, considerado.(…)”
A testemunha a este propósito entre o mais disse: “ (…) Recebi em dinheiro o salário e depois fez-me uma transferência bancária para mim mas a um colega pagava-lhe em cheque.(…)”
Daqui não se segue provado, que é esse o alcance do alegado, que a parte declarada para efeitos fiscais do salário dos trabalhadores seja em cheque e a parte não declarada seja em dinheiro.
Mantém-se o decidido.
Relativamente aos factos 9 e 10 já se viu da motivação que o Tribunal não se convenceu da factualidade alegada.
O recorrente sustenta que resulta dos depoimentos das testemunhas M..., N... e H... comprovada tal factualidade.
Entre o mais a testemunha M... disse: “(…)Ouvi ao telefone o senhor L.... a pedir aos clientes para pagarem em cheque ou em dinheiro para a conta dele. Eu não estava em contacto com os clientes. JS é cliente da T...e não do senhor L....(…) O senhor L... ligava, o nome dos clientes não sei dizer (não sei com quem é que ele estava ao telefone), sei que ouvia ao telefone a pedir às pessoas para pagarem em dinheiro ou em cheque. A senhora juiz: Como é que sabe que as pessoas com quem o senhor L.... falava eram clientes da Sociedade? A testemunha: “Porque ele por vezes dizia o nome das casas, agora não me recordo, (…) não sei especificar agora nenhum nome em concreto(…)”
A testemunha N..., filho do recorrente que tal como a testemunha H... teve um depoimento mais incidente sobre as alegadas agressões, relativamente aos pagamentos pelos clientes à sociedade disse entre o mais: “(…) Sei que o senhor L.... tem pedido aos clientes da T....que paguem os produtos em dinheiro, recusando recebimento em cheque. Sei que um cliente espanhol JS que passou cheque (documento n.º 4 da p.i.) à ordem do senhor L... para pagamento de mercadorias adquiridas à T...(…)”
Do cotejo dos depoimentos prestados com o teor do documento n.º 4 da p.i. resulta manifestamente comprovado o teor do ponto 9 dos factos que o Tribunal recorrido deu como “Não Provados”, uma vês que está junta a fotocópia do cheque sacado sobre “La Caixa”, o sacador que é J... e o nome a favor de quem o cheque foi passado que é o ora recorrido, no valor de € 6.000,00 e que tal cheque foi passado para pagar mercadorias que a T... vendeu a esse cliente espanhol.
Ocorre erro manifesto na apreciação da prova quanto à matéria do ponto 10 que deve ser alterada no sentido de se considerar provado que: “O requerido solicitou a um cliente espanhol que pagasse as mercadorias no valor de € 6.000,00 através de cheque emitido em seu nome.”
Já no tocante ao ponto 9 face aos depoimentos prestados e às dúvidas que a própria Juíza manifestou no decorrer do depoimento da testemunha M... não ocorre erro manifesto de apreciação de prova.
Quanto ao ponto 11 na sua motivação diz o Meritíssimo Juiz: “Acresce que embora se tenha provado que o requerente se deslocou à sede da sociedade, o certo é que não foi produzida prova de que o mesmo tenha sido impedido de entrar decorrendo do que já foi mencionado apenas que o requerido lhe fez sinais para que se afastasse.”
De novo suportado nos depoimentos de N... e de H... sustenta o recorrente que a factualidade se encontra provada.
Relativamente ao depoimento da testemunha H... entre o mais disse: “(…)O senhor B... e o filho N... deslocaram-se à empresa para poder analisar as contas e o senhor L... não os deixou entrar na empresa… em Maio/Junho. Eu estava no carro, vi o senhor B.... tocar à campainha vi o senhor L... com gestos a a dizer que não; o senhor L... saiu das instalações e começou a agredir verbalmente o senhor B...., o filho e a mim “macacos e macaquinhos” a mim “tu és um merdas, o que é que estás aí a fazer? Se queres levar nos cornos anda cá.”
A testemunha N..., filho do requerente, entre o mais disse : “(…) O meu pai solicitou ao senhor L... para ver como as contas estavam a ser prestadas, pediu para ver as contas do ano anterior de 2007.(…) Fomos lá a 19 e a 26 de Maio de 2008. Na primeira vez o meu pai pediu-me para o acompanhar à T... pois tinha receio de ir sozinho. Da 1.ª vez tocamos à campainha, abriu a porta, fez gestos e não nos deixou entrar, mandou-nos embora. Da 2.ª vez o meu pai estava com o H..., foram almoçar os dois pediram-me para o levar lá e o H... ficou no carro. Desta vez disse que não mostrava contas nenhumas e para nos irmos embora. Nós não respondemos ficámos estupefactos porque recebemos uma carta da T... para indicar dia e hora para consultar as contas. O filho do requerido aos berros “Ó macaco, também estás aí, ó macaquinho, anda cá ó filho da puta que eu faço-te os cornos”. Saiu de lá o pai mais o irmão os dois a agarrar o L... e isto sem qualquer provocação.”
Ora o Tribunal recorrido deu como provado que na sequência da convocatória para a assembleia geral no dia 21/05/08 constante do ponto 11 dos factos provados o requerente dirigiu-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta e é isto que está patente nos depoimentos transcritos, afora os impropérios matéria que tão-pouco foi alegada.
Mantém-se pois a decisão quanto ao ponto 11.
No tocante aos pontos 13 e 14 dos factos dados como “Não provados” têm eles a ver com a carta que ao requerente foi enviada em 14 de Maio cujo teor se encontra especificado em 13 dos factos dados como provados, carta essa que constitui resposta a uma outra que o requerente dirigira à Sociedade em 7/05/08 relativa ao pedido de consulta da informação contabilística, carta aquela em que se dá conta ao requerente que os livros, a escrituração e os documentos estarão na sede no dia 26/05/2008 pelas 14 horas para consulta e que as questões suscitadas na carta pelo requerente “serão respondidas naquele dia e hora na sede social da empresa”
Por conseguinte resulta do depoimento da testemunha N... cotejada com o depoimento da testemunha H... o circunstancialismo de tempo e de lugar em que se verificou a deslocação do requerente, seu filho e do mencionado H... à sede da sociedade requerida para obter as informações a que a carta do ponto 13 dos factos provados se refere. Tal verificou-se no dia 26/05/08, precisamente a data aprazada na mencionada missiva e quer o requerente quer o seu filho quer a testemunha H... dirigiram-se naquele dia à sede da sociedade para consultara aqueles elementos contabilísticos e obter as respostas às eventuais dúvidas que tivesses e é manifesto que, nesse dia, e local eles foram impedidos de entrar na sede. E embora não tivessem havido contacto físico o impedimento resultou não só da atitude do requerido que expressamente se recusou a entregar quaisquer documentos contabilísticos ao requerido como da própria coacção moral resultante das ameaças à integridade física dos que tentassem entrar.
Ao invés do que a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido sustenta na motivação da decisão é patente o circunstancialismo de tempo e de lugar em que decorreu esse impedimento, havendo manifesto erro na apreciação da prova testemunhal, pelo que está provada a factualidade dos pontos 13 14 ou seja que “No dia e hora indicados na carta a que se alude em 13 dos factos provados, o requerente deslocou-se à sede da sociedade, acompanhado pelo seu filho e por um amigo; chegados ao local, foram impedidos de entrar.”
Procede nessa parte o recurso.
No tocante ao ponto 15 dos factos dados como “Não provados”
Na sua motivação o Tribunal recorrido diz que “nenhuma prova foi produzida, resultando apenas dos depoimentos prestados pelas testemunhas N... e H... que, por vezes, o filho do requerido se encontra na sede da sociedade.”
Sustentando-se no depoimento da testemunha M... o recorrente entende que tal factualidade deve ser considerada como provada.
A testemunha em causa a determinado passo diz: “O filho do senhor L.... dava ordens aos funcionários.”
Também a testemunha H... a determinado passo do seu depoimento refere: “O senhor L... dava ordens aos funcionários na empresa, mexia em todas as áreas; o filho dava as ordens e o pai, o senhor L.... por vezes tirava as ordens outras vezes dizia que na sua ausência o filho podia dar ordens.(…)”
Por conseguinte ao invés do que a Meritíssima juíza exarou na motivação o filho do requerido de nome LF e não só se encontrava na sede da sociedade quase diariamente como dava ordens aos funcionários, no que tinha o aval do seu pai ora requerido, embora se não tenha demonstrado que atendesse os clientes.
Por conseguinte ocorreu erro na apreciação dos meios de prova testemunhais, o que é patente e manifesto, razão pela qual se altera a decisão de facto, considerando-se provado que (parcialmente o ponto 15 dos factos dados como Não provados na decisão recorrida) “o filho do gerente encontra-se quase diariamente na sede da sociedade, dando ordens a funcionários .”
Procede nessa parte o recurso.
b) Consequentemente saber se deve considerar-se fundamentado o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da Sociedade. Mesmo mantendo-se inalterada a decisão de facto saber se os factos de o requerido chamar “chulo” e “calão” ao requerente e a actuação de impedimento do requerente de aceder às instalações da Sociedade de que é sócio e à informação a que legalmente tem direito são suficientes para deferir o pedido de suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da mesma Sociedade.
O Tribunal recorrido analisando o disposto nos art.ºs 1484-B do CPC 257/6 e 257/4 do CSC, defende que se deverá decretar a suspensão do gerente quando ocorra justa causa designadamente pela violação grave dos deveres e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, e que ocorrerá justa causa sempre que a conduta activa ou omissiva do gerente traduza uma atitude desleal, gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes e que consubstancie e acarrete uma quebra de confiança entre ela e o gerente. Mais considerou a decisão o seguinte: “Na verdade, com relevo para a decisão a proferir nesta fase, resultou demonstrado apenas que antes de renunciar à gerência, o requerente era como frequência chamado de “chulo” e “calão” pelo requerido. Mais se provou nestes autos que em determinada ocasião, o requerido colocou o braço à volta do pescoço do requerente tendo sido a testemunha H... quem os separou. Para além disso, ficou indiciariamente demonstrado que, na sequência da convocatória para a assembleia-geral de sócios, o requerente foi à sede da Sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta. Acontece porém, que, desacompanhado de quaisquer outros elementos que melhor concretizem as circunstâncias em que ocorreram e o impacto que poderão ter tido ao nível da actividade desenvolvida pela sociedade, tais factos, por si só, não se mostram susceptíveis de integrar o preenchimento do conceito de justa causa a que atrás se aludiu. Com efeito, ficou por demonstrar que os factos enunciados tenham tido reflexo no exercício da gestão da sociedade. Assim, numa apreciação objectiva dos factos a que se aludiu, nãos e mostra indiciado que se encontre prejudicado ou possa vir a ser afectado o interesse social a ponto de impor, desde já a suspensão do gerente requerida nestes presentes autos.”
Contra este entendimento se rebela o recorrente/requerente, mesmo sem alteração da decisão de facto por entender que se encontra patente a violação dos deveres de gerente por parte do requerido L..., violação essa que se evidencia com a alteração da decisão de facto.
Dispõe o art.º 256, n.º 6, do CSC que constituem justa causa de destituição de gerente, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
O art.º 64 do C.S.C. foi alterado pelo DL 76-A/2006, de 29/03 que por força do seu art.º 64/1 entrou em vigor em 30/06/2006, por isso aplicável à situação que nos ocupa.
Dispõe o art.º 64, n.º 1: “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”
O art.º 64 tem sido entendido, pela doutrina nacional, como a norma jurídica que fundamenta a existência de prosseguir o “interesse social”, na condução os negócios societários, interesse que se não esgota na mera recondução aos interesses da sociedade, dos sócios e/ou dos trabalhadores. Distingue o legislador agora os deveres de cuidado (alínea a), dos deveres de lealdade (alínea b); de algum modo a obrigação de diligência prescrita na anterior redacção reconduz-se ao actual dever de cuidado, enquanto que a obrigação de prosseguir o interesse social. Uma aproximação, segundo alguns autores às doutrinas de Common Law de inspiração anglo-saxónica e norte americana.[1] Existe alguma inovação no tocante aos deveres de cuidado, cujo elenco parece ser meramente exemplificativo e de verificação não cumulativa, ao contrário da alínea b) que faz apelo ao interesse da sociedade dos sócios e dos outros sujeitos.
Pelo dever de cuidado pretende-se que os dirigentes societários exerçam as suas competências utilizando padrões elevados de sabedoria, diligência e gestão, dentro das suas atribuições de gestão tal como actuaria um homem de negócios de prudência razoável.[2] Pelo dever de lealdade pretende-se assegurar que os dirigentes não quebraram laços de confiança ou fudicia nele depositados, actuando em conformidade com ela.[3]
Mantêm-se actuais as considerações doutrinárias feitas no âmbito da anterior redacção.
Como refere Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 4.ª edição, pág. 367, “Deverá (…) entender-se como justa causa de destituição “a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”(art.º 257-6CSC). É um princípio que terá de aferir-se pelo dever de diligência definido no art.º 64 CSC, isto é, como a diligência de “um gestor criterioso e ordenado dos interesses da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligência grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência”. (neste sentido Ac STJ de 13/03/03 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Luís Fonseca, disponível on line com o n.º de documento SJ2003303130003022 no sito www.dgsi.pt )
O art.º 65, n.º1 do CSC estatui que os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatórios de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual. Estabelece por seu turno o art.º 67, n.º 1 do CSC que se o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no art.º 65, n.º 5 (3 meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual), pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito que segue os termos do processo de jurisdição voluntária do art.º 1479 do CPC. O juiz ouve os gerentes e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação de contas, fixa um prazo adequado para as apresentarem; caso não considere pertinentes as razões invocadas pelos administradores nomeia um gerente para em certo prazo elaborar o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas. De alguma forma a lei comercial faz recair sobre o gerente o ónus de alegação e prova de factos que afastem a sua culpa na não apresentação tempestiva das contas ou seja a culpa presumir-se-ia pelo vínculo contratual e por força do art.º 799 do CCiv, cabendo-lhe o ónus da inexistência dela (art.º 342, n.º 2 do CCiv). Isto é assim para o inquérito no caso de não terem sido atempadamente apresentadas as contas pelos gerentes.
Concordamos com as considerações doutrinárias expostas na decisão recorrida de que o conceito de justa causa é um conceito indeterminado e que a sua aplicação não deve ser automática antes casuística, ponderando-se os valores vocacionados a intervir no caso concreto. Os crimes e as contra-ordenações constituem indubitavelmente violações graves dos deveres dos gerentes e justificam a sua destituição. Na jurisprudência do STJ existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente (cfr. os Acórdãos citados ente eles o de 14/02/95 in BMJ 444/650).
Independentemente da natureza do contrato que liga o gerente ou administrador à Sociedade (se contrato de trabalho se de prestação de serviços se de mandato o que é doutrinariamente discutido), existe um contrato e apurada a ilicitude da conduta do gerente presume-se sua culpa nos termos do art.º 799 do CCiv.
Em sede cautelar como esta em conformidade com o disposto no art.º 381 do CPC a providência de suspensão exigiria ainda que se alegasse a possibilidade séria da existência do direito traduzida na acção de destituição de gerente que tenha por fundamento o direito a tutelar e a alegação e demonstração do fundado receio de que o requerido gerente cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito do requerente (art.º 381 do CPC).
O art.º 214, n.º 1 do CSC estabelece que o gerente deve prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim como facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos; a consulta deve ser feita pessoalmente pelo sócio que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem com de usar a faculdade de tirara fotocópias nos termos do art.º 576 do CCiv.
A recusa só é legítima quando for de recear que o sócio as (informações) utilize para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta e bem assim quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (cfr. art.º 215, n.sº 1 e 2 do CCiv).
E o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse impedimento recaem sobre o requerido e sobre a sociedade (cfr. Ac do STJ de 25/11/1999, in C.ªJ.ªSTJ, Ano VII, Tomo III, pág. 120 e ss.).
A recusa ilegítima do requerido e da sociedade em facultar informação ou nos casos em que a informação facultada seja incompleta falsa ou não elucidativa fundamentam o pedido de inquérito judicial nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 216, 292 do CSC e 1479 do CPC. Nos termos do art.º 292, n.º 2, alínea a) do CPC o Tribunal, no âmbito do inquérito pode determinar a destituição do gerente apurando-se a responsabilização do gerente por actos praticados.
A assembleia-geral da Sociedade requerida para aprovação das contas da mesma foi convocada para o dia 21/05/08 (ponto 11 dos factos provados) e na sequência dessa convocatória o requerente dirigiu-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e o requerido não lhe abriu a porta (ponto 11 dos factos dados como provados). Mais se prova que na sequência da carta datada de 14/05/08 (ponto 13 da decisão de facto positiva), no dia e hora indicados na carta o requerente deslocou-se à sede da sociedade acompanhado pelo seu filho e um amigo, chegados ao local foram impedidos de entrar (alteração da decisão de facto negativa dos pontos 13 e 14).
Ocorre violação do direito do requerente enquanto sócio da sociedade consubstanciado na aliena c) do n.º 1 do art.º 21 do CSC. Correspectivamente o requerido enquanto gerente da Sociedade requerida incorreu na violação do seu dever para como o sócio requerente consubstanciado no art.º 214 n.ºs 1 e 4 do CSC.
Provando-se que a conduta do requerido consubstancia uma violação do direito de informação da requerente e de um dever do requerido enquanto gerente da Sociedade (cfr. art.º 214 CSC citado), resta saber se essa violação desse direito e desse dever assume foros de gravidade suficiente para a suspensão (e cautelar suspensão) deste último. A gravidade referida no preceito há-de aferir-se em termos de interesse social. Ou seja, é necessário que a conduta activa do requerido, impedindo a requerente de aceder à sociedade e de obter a informação social esconda ou pretenda esconder uma situação grave para a sociedade por forma a comprometer a relação de confiança que deve existir entre a Sociedade e o seu gerente, o que se não demonstra neste caso, salvo melhor opinião. Não ficou demonstrada a alegação que a decisão recorrida deu como não provada sob os n.ºs 1, 2, 3, ou seja que a contabilidade da sociedade foi ao fim e ao cabo organizada sobre uma ficção na medida em que os valores das existências, da matéria-prima e dos produtos acabados estavam sub-dimensionados (com reflexo evidente não só sobre os lucros apresentados como sobre os valores sujeitos a tributação fiscal). O mesmo se dirá em relação ao cheque que o cliente espanhol da sociedade passou em nome do requerido para pagamento das mercadorias cujo valor se desconhece ter ou não entrado nas contas da sociedade requerida (ponto 10 dos factos negativos que foi alterada como acima se viu). Não há, nesta sede elementos de prova suficientes que permitam concluir pela lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente enquanto sócio da Sociedade requerida porquanto se não demonstra que a violação culposa dos deveres societários por parte do requerido gerente tenha sido de tal modo grave a colocar em risco a actividade ou o lucro da Sociedade requerida e reflexamente os interesses do requerente enquanto sócio dela.