III – Fundamentação
5. No Acórdão deste Tribunal nº 319/99 (Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999) foi decidido: "julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 10 da Constituição, a norma constante dos artigos 59º, nº3 e 63º, nº1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta"
O Tribunal Constitucional - e, concretamente, esta Secção – decidiu já igualmente que não se verificavam os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC quando o fundamento utilizado pelo tribunal a quo para rejeitar o recurso era, simultaneamente, a falta de alegações e de conclusões. Fê-lo, concretamente, no âmbito do processo nº 314/2000, que deu origem à decisão sumária nº 179/2000, e no âmbito do processo nº 341/2000, que deu origem ao acórdão nº 493/2000.
No primeiro caso o tribunal a quo havia rejeitado o recurso com a seguinte fundamentação:
"por não constarem do requerimento as respectivas alegações e conclusões como exige o art. 59º, nº 3 do DL 433/82, de 27.10, na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14.09, rejeito o recurso apresentado, nos termos do artigo 63º, nº 1 do aludido diploma legal". (Sublinhado nosso).
E, no segundo caso, podia ler-se na fundamentação da decisão recorrida:
"De uma simples leitura do recurso interposto resulta que o mesmo não respeita as exigências de forma impostas pela lei, uma vez que não consta de alegações e conclusões (art. 59º, nº 3 do DL 433/82, «in fine»), antes baseando-se numa exposição de motivos que legitimam, no entender dos arguidos recorrentes, a presente impugnação.
Assim sendo, deverá o presente recurso ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 63º do DL 433/82, «in fine».
(...)".(Sublinhado nosso).
6. Pois bem: sustenta o Ministério Público, ora reclamante, que a situação processual que se encontra retractada nos presentes autos é idêntica à que deu origem àquelas decisões - e diferente da que deu origem ao acórdão nº 319/99 -, devendo igualmente conduzir à rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º da LTC, por não estarem preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Julgamos, porém, que não é assim.
Como pode ver-se pelas transcrições feitas supra, é inequívoco que quer na situação processual que deu origem à decisão sumária nº 179/2000, quer na que deu origem ao acórdão nº 493/2000, o tribunal a quo expressamente convocou como fundamentos da rejeição liminar do recurso a falta de alegações e a falta de conclusões.
O mesmo, porém, não poderá dizer-se na situação que agora constitui objecto dos autos. Para o demonstrar, transcreve-se de seguida a decisão recorrida:
"Nos termos do artigo 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro, o recurso deve ser apresentado por escrito e constar de alegações e conclusões.
O recurso interposto não observa minimamente os requisitos de forma impostos pela lei, não contendo conclusões nem constando das «alegações» qualquer fundamentação legal – cfr. artigo 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro.
Em conformidade, ao abrigo do disposto nos art.s 59º, nº 3 e 63º, nº 1 do referido DL nº 433/82, de 27 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro, rejeito o recurso interposto por falta de conclusões." (sublinhado nosso).
7. Do despacho supra transcrito verifica-se que o (único) fundamento que o tribunal a quo, ao menos de forma expressa, invoca como fundamento da rejeição liminar do recurso é a falta de conclusões, não fazendo qualquer referência, na parte estritamente decisória do despacho recorrido, à falta alegações.
É certo que no segundo parágrafo da decisão se pode ler que "das alegações não consta qualquer fundamentação legal". Daí, porém, não pode retirar-se que o tribunal a quo tenha igualmente decidido rejeitar o recurso com fundamento na falta de alegações. Não só porque ao dizer que "das alegações não consta qualquer fundamentação legal" está a implicar que foram apresentadas alegações (embora sem fundamentação legal), mas, fundamentalmente, porque não foi a falta de alegações (ou sequer de fundamentação legal das que foram apresentadas) que o tribunal expressamente invocou como razão da decisão de rejeitar o recurso, mas um outro fundamento, que expressamente invocou na parte decisória do despacho: a falta de conclusões.
Interpretada assim a decisão recorrida, como julgamos que deve sê-lo, a dimensão normativa utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida coincide inteiramente com a que foi julgada inconstitucional pelo acórdão nº 319/99, pelo que se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente.
Andou, por isso, bem a decisão reclamada ao conhecer do objecto do recurso e, ao fazê-lo, ao reiterar o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão nº 319/99.