IRELATÓRIO
Zélia ………………., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada uma acção administrativa especial contra a Região Autónoma dos Açores, pedindo quer a anulação do despacho que indeferiu a sua pretensão de obter uma correcção de horário ou o pagamento de trabalho suplementar, quer a condenação da ré no reconhecimento de que, no ano lectivo de 2011/2012, devia ter sido atribuído um horário máximo de 20 segmentos lectivos semanais de 45 minutos cada e, em consequência, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.415,44 [sete mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos], a título de trabalho extraordinário.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por acórdão datado de 8-4-2015, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido [cfr. fls. 58/66 dos autos].
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“1 – Perante a matéria de facto provada, decidiu o Tribunal "a quo" julgar improcedente a acção, por entender que o serviço prestado pela autora, a que se refere o artigo 13º da petição inicial, se contém dentro do número de horas de trabalho que lhe competia cumprir à luz da lei, uma vez que, e de acordo com a interpretação que fez do disposto no artigo 118º, nºs 3 e 5 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, concluiu haver equivalência entre a hora de relógio [v.g. 60 minutos] e a hora lectiva.
2 – Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal "a quo" ao assim entender e decidir.
3 – O artigo 118º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21 de Julho, doravante somente estatuto, estabelece que a componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.
4 – E o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo que não exceda cinquenta minutos", prevendo-se no nº 6 que "cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos".
5 – Destes normativos resulta que a componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial do grupo de recrutamento 120, é de 22 horas semanais, sendo que uma hora para efeitos de cômputo da componente lectiva equivale ao tempo de aula que não exceda 50 minutos. Assim, tendo em consideração que as aulas poderão ter duração de 45 minutos ou de 110, o legislador estabeleceu que no primeiro caso a aula equivale a um tempo [hora] lectivo e no segundo a dois.
6 – Evidentemente que a referência a horas efectuada no nº 3 do artigo 118º não se reporta a tempo cronológico [v.g. 60 minutos], mas a tempo lectivo.
7 – É que as normas contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 118º do diploma em análise só fazem sentido como definição do que é a "hora" para efeitos do cômputo da componente lectiva dos docentes. O legislador estabelece em tais números uma noção de "hora" divergente daquela normalmente adoptada: corresponde à duração de uma aula de 45 minutos.
8 – Decorre dos mais elementares princípios de interpretação que deve presumir-se que o legislador se soube exprimir em termos adequados [artigo 9º, nº 3 do C. Civil], pelo que, onde a lei não distingue, não pode ou não deve o intérprete fazê-lo.
9 – Ora, não faria sentido, a seguir-se a tese do Tribunal "a quo", que o legislador pretendesse referir-se a horas cronológicas no artigo 118º, nº 3 e depois tecesse considerações sobre horas lectivas, num artigo destinado ao cômputo da componente do pessoal docente.
10 – Assim, por razões lógicas e sistemáticas, a referência a horas feita no nº 3 do artigo 118º reporta-se a horas lectivas, tal como resulta da definição dos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, ou seja, uma hora equivale a uma aula de 45 minutos.
11 – Diga-se, por último, que o entendimento defendido pela autora era, até à data, a orientação jurisprudencial seguida anteriormente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, tendo este assim decidido no âmbito do Processo nº 430/11.2BEPDL, acção administrativa especial de protecção conexa com actos Administrativos, já devidamente transitada em julgado.
12 – No que toca ao serviço docente extraordinário, o artigo 123º, nº 1 do mesmo diploma estabelece que "considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado".
13 – Decorre da norma referida que há lugar a serviço docente extraordinário quer nas situações em que globalmente o horário semanal do docente, tal como definido no artigo 117º do diploma em apreço, ultrapasse as 35 horas semanais, quer nas situações em que seja excedida apenas a duração máxima da componente lectiva, tal como estabelecida no artigo 118º.
14 – Nesta conformidade, e atendendo ao supra exposto, dúvidas não restam que a autora prestou trabalho extraordinário, num total global de 178 horas, devidamente discriminadas no artigo 13º da p.i., sem receber a retribuição correspondente.
15 – O Tribunal "a quo", ao assim não entender e decidir, fez uma errada interpretação e violou o disposto nos artigos 118º e 123º do Estatuto, incorrendo o douto acórdão em erro de julgamento, devendo ser, por isso, revogado e, em consequência, ser a acção julgada procedente, com as legais consequências.” [cfr. fls. 71/75 dos autos].
A Região Autónoma dos Açores contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“1 – Os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do Ensino Básico encontram-se consagrados no Decreto-Lei nº 6/2011, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente. E estabelece o Anexo I desse decreto-lei que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas [de 60 minutos], em contraposição com a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, que é de períodos [blocos/segmentos].
2 – Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos de ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo, 25 horas, e para os restantes ciclos, segmentos ou blocos lectivos.
3 – No caso dos docentes de Educação Especial, a sua componente lectiva é de 22 horas semanais, nos termos do nº 3 do artigo 118º do ECDRAA.
4 – O ECDRAA define, no nº 5 do artigo 118º, "hora lectiva" como o tempo de aula que não excede 50 minutos. No entanto, na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, definida em 25 horas, não há qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos, nem por blocos lectivos.
5 – As 25 horas na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio, de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais, no caso concreto, divididos em 2 períodos diários, manhã e tarde, intercalados pelo período para almoço.
6 – Portanto, na matriz curricular do 1º ciclo não há qualquer divisão da carga horária semanal [25 horas] por aulas, e estas, por seu turno, segmentadas em 45 ou 90 minutos.
7 – Apenas os alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário têm "aulas", no sentido mencionado nos nºs 5 e 6 do artigo 118º do ECDRAA, segmentados [vejam se, também, os anexos II e III do Decreto-Lei nº 6/2011].
8 – O mesmo se passa no território nacional, nos termos do Estatuto da Carreira Dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro], apesar de não ser aplicável na Região Autónoma dos Açores, não se crê que o legislador regional haja divergido nos princípios orientadores a aplicar nas matrizes curriculares, conforme doutamente concluído no acórdão recorrido.
9 – A segmentação dos horários dos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo é, pois, uma situação formal, considerando que a mancha horária apenas aparece segmentada devido aos horários serem elaborados em programas informáticos que trabalham nessa base. No entanto, o que releva não é a mancha gráfica, mas a confirmação de que essa mancha corresponde a 25 horas semanais de trabalho em sala de aula com os alunos, no que concerne aos docentes titulares de sala/turma da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, ou a 22 horas semanais de trabalho, no que respeita aos docentes da Educação Especial que exercem funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico [docentes do grupo de recrutamento 120].
10 – Por outro lado, além das 22 horas lectivas semanais, os docentes da Educação Especial [assim como todos os outros com componente lectiva de 22 horas semanais] devem prestar 4 segmentos de componente não lectiva no estabelecimento de educação e de ensino, nos termos do artigo 117º do ECDRAA, o que totaliza a prestação de 26 horas de serviço docente semanal no estabelecimento [22 horas mais 4 segmentos de 45 minutos cada].
11 – Conforme ficou assente na factualidade dada como provada, a recorrente cumpriu, por determinação da Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo, um horário de 20 horas semanais de componente lectiva, considerando que a recorrente beneficiava de uma redução de duas horas da componente lectiva.
12 – Por conseguinte, aos 4 segmentos de componente não lectiva de estabelecimento a que estava obrigada acresceram duas horas correspondentes à redução da componente lectiva de que beneficiava, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do ECDRAA.
13 – Portanto, estava a recorrente obrigada ao cumprimento de 26 horas semanais no estabelecimento [20 horas lectivas mais 6 segmentos não lectivos ao serviço da escola].
14 – Nestes termos, entende a recorrida que não houve lugar à prestação de qualquer serviço extraordinário, conforme alegado pela recorrente.” [cfr. fls. 84/87 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 101/107 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.