Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A COMPANHIA DE SEGUROS A…………, SA, inconformada, vem arguir nulidade do acórdão proferido nos autos a fls. 410 a 448, por aí se ter tratado de questão sobre as quais as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar.
Para tanto, apresentou as seguintes conclusões:
- A.Na ótica da Recorrente o presente Acórdão viola o princípio do contraditório na análise das questões de direito que fundamentaram em exclusivo a prolação da decisão ora sindicada, o que se materializa numa nulidade prevista no artigo 615.° do CPC.
- B.Conforme resulta do acórdão proferido nos autos, este Venerando Tribunal fundamenta em exclusivo a sua decisão concluindo que, "o regime a aplicar ao caso concreto é o do disposto naquele artigo 7º n.º 7, mas com o sentido que lhe foi atribuído pela Lei interpretativa, ou seja, de que aí não cabem as operações de mediação de seguros efectuadas pelos Bancos e, consequentemente, as mesmas não estão isentas de incidência e pagamento do imposto de selo nos termos desse mesmo preceito legal."; i.e., por outras palavras, o tribunal fundamenta a decisão de confirmação da legalidade da liquidação de IS do ano de 2008 ora sindicada com base na norma interpretativa introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.
- C.Contudo, analisando o teor das alegações de recurso e respetivas conclusões apresentadas nos autos pela Recorrente, as quais delimitam legalmente o âmbito do recurso, é evidente que a decisão deste Venerando Tribunal se funda exclusivamente em matéria de direito nova nunca invocada no processo e sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar.
- D.Ora, decorre do disposto no artigo 3.°, número 3 do CPC, que "3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
- E.No caso em apreço, parece evidente que estamos perante uma questão de direito - aplicação da norma interpretativa consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2016 à situação sub judice - sobre a qual a ora Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar no decurso do procedimento, pelo que, estamos perante um caso manifesto de uma decisão surpresa.
- F.No sentido ora propugnado pela Recorrente já se pronunciou, expressamente, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão de 29-06-2010, processo n.º 04080/10 e no acórdão n.º 08981/15, de 31-03-2016.
- G.Note-se ainda para efeitos do acima exposto que, no caso em apreço, estamos perante uma verdadeira questão de direito, uma razão de decidir, sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar; ou seja, a contrário, não estamos perante meros motivos ou argumentos subjacentes à causa de pedir nos presentes autos, ficando assim confirmado o vício de nulidade de que padece o acórdão ora sindicado.
- H.Neste sentido, entende a Recorrente que o acórdão recorrido, ao ter fundamentado exclusivamente a sua decisão em fundamentação de direito não alegada previamente pelas partes, viola o princípio do contraditório e o artigo 3.° do CPC, o que é passível de configurar uma nulidade por excesso de pronúncia, e, em consequência, uma violação do disposto no artigo 615° do CPC.
- I.A ora Recorrente vem assim requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por este Venerando Tribunal, por integral verificação dos pressupostos previstos nas disposições legais supra referidas, devendo, em consequência este Venerando Tribunal reformar a referida decisão, emitindo nova decisão judicial nos termos da qual se efetue a sanação do vício acima elencado, i.e., desconsiderando a matéria nova sobre a qual recaiu a decisão e as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar e/ou concedendo a oportunidade de pronúncia das partes sobre a matéria nova invocada, tudo com as devidas consequências legais.
Face a tudo o acima exposto, requer-se assim, ao abrigo do disposto nos artigos 125.° do CPPT e 615.° do CPC, a reforma do presente Acórdão de forma a suprir a nulidade melhor identificada no presente articulado, tudo com as demais consequências legais.
Decidindo, dir-se-á:
A questão que importava decidir nos presentes autos consistia em saber se a isenção do Imposto de Selo prevista no artigo 7°, número 1, alínea e) do Código de Imposto de Selo, apenas se aplica às operações financeiras stricto sensu, ou também se aplica às comissões pagas pela actividade de mediação de seguros prestadas por entidade bancária (Banco).
Sobre esta mesma questão já anteriormente se tinha pronunciado este Supremo Tribunal no sentido da não aplicabilidade de tal isenção à actividade de mediação de seguros como a retratada nos presentes autos, cfr. acórdão, datado de 15.06.2016, proferido no recurso n.º 0770/15.
E foi precisamente isso que se decidiu nestes autos, ou seja, as partes não foram surpreendidas com uma decisão inovadora ou “diferente” da questão nuclear.
O facto de se ter invocado norma interpretativa posterior acresce à argumentação expendida no dito acórdão datado de 15.06.2016, em nada alterando o sentido da decisão no que toca aos concretos factos que oportunamente se levaram ao probatório.
Sendo o julgador livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr. artigo 5º, n.º 3 do CPC, pode-se socorrer sempre de todas as normas que contendam com a concreta situação dos autos de modo a encontrar a solução mais justa.
E, no caso, tratando-se de Lei interpretativa que se reconduz ao disposto no artigo 13º, n.º 1 do Código Civil, não se pode considerar tratar-se de Lei substancialmente retroactiva, precisamente porque o legislador veio dar solução a uma questão que anteriormente se apresentava controversa e fê-lo dentro dos quadros da controvérsia, cfr. B. Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, págs. 245 e ss, isto é, reafirmou a doutrina que os Tribunais vinham seguindo.
Assim, não se vê que se possa descortinar no acórdão proferido nos autos um questão nova, a questão é a mesma desde o início do processo, os argumentos jurídicos usados por este Supremo Tribunal no presente processo apenas surgem ampliados pela Lei interpretativa, não havendo, por isso, que ouvir as partes quanto à interpretação e aplicação das concretas regras de direito.
Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguida nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 9 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.