Fundamentação:
Preliminarmente cumpre assinalar que, ainda que se não repute modelar a inventariação da matéria de facto assente, optou-se por se reproduzir no essencial como consta da sentença, expurgando apenas a menção aos actos processuais (v.g. sob 1.2 e 1.3) por manifesta redundância.
Refere-se ainda que, embora se trate de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal só deverá valorar e relevar nele os que por qualquer forma tenham interesse para a decisão intencionada, tendo sempre presente que nos termos do artigo 117º da Lei 147/99, de 1 de Setembro (que adiante identificaremos por LPCJP) para a sua convicção e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.
Os presentes autos iniciam-se em 24 de Outubro de 2003 com a informação do Ministério Público que, reportando comunicação das técnicas de Serviço Social do ISSS, concluía pela necessidade de aplicação de uma medida de colocação, por considerar esgotadas as possibilidades de manter os menores no seio familiar dada “a situação de total irresponsabilidade parental no que toca tanto ao nascimento dos filhos como à sua educação”.
Por decisão de 27/10/03 foi aplicada a medida de acolhimento em instituição que foi sufragada pelos progenitores em acordo de promoção e protecção celebrado em 12/12/03 (fls 41), medida que foi sendo prorrogada em virtude de se considerar subsistirem os motivos que a haviam determinado (a A., por ter perfeito 12 anos, viu alterada, por decisão de 26/6/06, a medida de colocação para acolhimento familiar).
Como se sabe as medidas de promoção e protecção estão hierarquizadas em função de princípios orientadores plasmados no artigo 4º da lei mencionada, retirados da Convenção Sobre os Direitos da Criança, onde se fundem o “superior interesse da criança”, a responsabilidade parental e o da prevalência da família.
É irrecusável que o “superior interesse da criança” foi elevado a critério fundamental e prevalente na escolha da medida, tendente a obviar a que seja causado dano físico, moral ou social ao menor, mas sempre mitigado pela consideração dos outros interesses legítimos presentes no caso concreto.
Na informação inicial depara-se um quadro sócio familiar profundamente degradado do qual perpassa uma absoluta irresponsabilidade do progenitor dos menores, mas que não é tão vincada no que à mãe respeita, ela própria vítima de maus-tratos infligidos pelo companheiro.
Entendeu-se na circunstância dever optar-se desde logo pela medida de acolhimento em instituição, sugerida pela técnica de Serviço Social que vinha acompanhando a família desde há alguns meses atrás.
Compulsados os ulteriores relatórios sociais, colhe-se deles significativo esforço por parte da progenitora para melhorar as suas condições de vida e poder ter consigo os menores, propósito que sempre claudicou em face do patente desequilíbrio entre a exiguidade dos rendimentos e a imensidão das necessidades de uma família tão numerosa.
A fls 71, por exemplo, é dada notícia de que o casal arrendara uma casa com três assoalhadas, mas naturalmente, logo se dizia que “as condições habitacionais não podem ser consideradas como as necessárias a uma família constituída por 7 membros”, acrescentando-se que “se sem os menores o ordenado que o casal aufere não é suficiente para fazer face aos gastos mensais, dificilmente será suficiente para alimentar mais cinco crianças”.
A fls 102 a técnica da Segurança Social, depois de assinalar que a ora recorrente “visita diariamente os filhos, deslocando-se a pé até à instituição depois do horário laboral que termina às 16,30 horas, durando as visitas cerca de dez minutos, pois terminam às 17horas”, espraia-se em juízos sem suporte fáctico relevante, acabando a sublinhar que “assegurar o desenvolvimento integral de cinco menores é muito difícil principalmente para alguém que não possui retaguarda familiar nem uma situação profissional estável”
As mesmas técnicas em novo relatório – junto em Novembro de 2005 - que constitui fls 113, referem de forma lapidar:
“Não pomos em causa que a R. goste dos filhos, até porque quem não gosta não visita todos os dias, mas independentemente de gostar deles, não consegue funcionar nas tarefas que lhe são pedidas enquanto mãe. A capacidade de gostar é diferente da capacidade de cuidar, um pai ou uma mãe até pode gostar do seu filho, mas não se conseguir organizar para cuidar dele.”
E mais adiante acrescentam:
“Somos de opinião que a adopção deve ser a última medida, pois é a única que tem carácter definitivo. Contudo, temos também consciência que em dois anos de institucionalização o vínculo pelos filhos não foi suficiente para alterar os hábitos familiares. A Rosa não terá mudanças significativas, de forma que estas crianças possam em segurança regressar ao lar.”
E concluem sugerindo “que seja realizada uma avaliação psicológica por uma entidade competente que avalie as capacidades cognitivas e parentais da progenitora, de forma a ser reunido o maior número de dados que permita uma decisão devidamente fundamentada, tendo em conta o superior interesse da criança”.
Tal sugestão veio a ser acolhida, sendo deferida à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto tal tarefa, cujo relatório conclui nos termos seguintes:
“Em síntese, os dados da avaliação não revelam, na examinada, a presença de psicopatologia relevante nem de padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico. No entanto, as dificuldades cognitivas evidenciadas pela Sra. R., nomeadamente no domínio da conceptualização, parecem limitar o exercício da parentalidade, nomeadamente, na compreensão de algumas das suas exigências. Por exemplo, a Sra. R. referiu-nos numa das sessões que a sua filha A. tinha reprovado de ano por faltas, dado ter estado doente, tendo esta situação acontecido porque não sabia que tinha que justificar as faltas da filha. Saliente-se também que a relação conflituosa entre a examinada e o pai dos menores terá sido um factor limitador do exercício da parentalidade para a Sra. R., dadas as suas consequências emocionais e logísticas (numa das sessões a examinada referiu que seria frequente o seu ex-companheiro expulsá-la a si e aos seus filhos de casa). No entanto, a Sra. R. manifestou uma elevada motivação a criar condições para que os seus filhos regressem ao seu cuidado. Saliente-se que este facto é uma condição essencial para a mudança dos comportamentos da Sra. R. no domínio da parentalidade e que deve ser explorada e potenciada, por exemplo, através da inclusão da examinada num programa de educação parental, ou através da assessoria de técnicos especializados, de forma a minimizar as suas limitações ao nível dos conhecimentos necessários ao exercício da parentalidade. No nosso entender será também importante avaliar as condições logísticas, nomeadamente ao nível habitacional e de recursos financeiros, que a Sra. R. possui actualmente.”
Manifestamente a sentença fez tábua rasa de tão avalizado contributo.
Vejamos se tal se justificaria no caso concreto, à luz do quadro legal vigente e valorado com o apoio de relevantes contributos recolhidos de especialistas, cientes de que neste domínio o engenho na interpretação dos textos legais será sempre inconsequente se não for sustentado por outros saberes que melhor desvendem a essência dos interesses a cuja tutela o processo é destinado.
Em Encontro que correu sobre a égide da Universidade Católica Portuguesa – Porto sob o lema “Cuidar da Justiça de Crianças e Jovens” (Almedina) dizia Maria Clara Sottomayor o seguinte:
“No nosso país, o sistema de protecção de crianças e jovens tem detectado sobretudo, crianças que não vêem satisfeitas as suas necessidades básicas, por carências económicas da família e falta de apoio do Estado, e crianças abandonadas.
(…)Os casos que todos os anos chegam às comissões de protecção de crianças e de jovens referem-se, principalmente, a crianças vítimas de abusos físicos, negligência ou em risco grave por falta de condições educacionais e financeiras da família. Os pais das crianças são geralmente analfabetos ou com um nível baixo de educação, sem habilitações profissionais, normalmente com problemas de saúde física ou mental, alcoolismo ou toxicodependência, vivem em casas sem condições de habitabilidade, num nível muito abaixo da linha de pobreza, não podendo prestar aos filhos cuidados básicos de alimentação, saúde e de higiene. Trata-se, portanto, de um problema de falta de apoio económico do Estado à família e da falta de instrução e carências educacionais dos adultos. A prevenção deste problema social reside no apoio económico à família, sobretudo, às famílias monoparentais, na educação parental e na educação dos futuros cidadãos.”
E acrescentava (página 54/55):
“Os modelos de protecção de menores têm-se caracterizado, em Portugal, pela aplicação excessiva de medidas de internamento, sendo o nosso país, aquele que na União Europeia tem um maior número de menores internados em instituições. Este número era de 14.000, em 1997, facto reflexo de uma cultura judiciária que vê as crianças como objectos que se depositam em instituições. As críticas feitas a este sistema residem também na sua acentuada selectividade, pois apenas as crianças das classes sociais mais desfavorecidas são atingidas, ficando de fora a negligência emocional das crianças, nas classes sociais altas.
Afigura-se-me que a margem de erro do sistema reside, por um lado, na aplicação desproporcionada de medidas de institucionalização a casos de negligência económica, deficiente alimentação das crianças ou falta de condições habitacionais as quais poderiam ser supridas pelo Estado, através de apoio económico às famílias (…).
Este sistema de protecção, que considera a criança como um indivíduo separado da sua família, conduzindo à institucionalização das crianças-vítimas, revelou-se desumano e traumatizante para a criança.”
Dizendo mais adiante que: “o internamento institucional deverá ser a última solução a adoptar, após serem esgotadas todas as alternativas possíveis para a substituição do meio familiar da criança. Deve-se privilegiar a permanência na família, se necessário, com apoios de natureza psico-pedagógica, social ou económica.
O Estado deverá rentabilizar sinergias interinstitucionais, intersectoriais, interdisciplinares. Interessa procurar respostas criativas, usar recursos ainda não explorados e avaliar as acções e projectos de forma reguladora. (…)
O internamento será concebível numa situação transitória, numa crise e procurando que, durante o tempo de internamento, se faça um trabalho com as famílias ou se encontrem outras alternativas.”
No mesmo Encontro dizia um outro interveniente (Rui Assis, fls. 142/143 da obra citada) o seguinte:
“Censura-se aos sistemas de protecção, antes de mais, os abusos a que foram dando lugar, em especial em relação às crianças mais pobres, pelo que se pretende dotar esse novo sistema de todo um conjunto de garantias relativas à salvaguarda dos direitos dos menores e dos seus progenitores.
(…) No já referido plano internacional, o instrumento jurídico fundamental é a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada no quadro da Organização das Nações Unidas e assinada em Nova lorque em 26 de Janeiro de 1990, da qual Portugal foi um dos primeiros subscritores.
A Convenção pode e deve ser olhada como um autêntico instrumento internacional de defesa dos Direitos Humanos, bastante inovador e inspirador no plano jurídico, quer pela abordagem integrada do problema que aí surge preconizada, quer mesmo pelo equilíbrio que procura alcançar nas soluções que contém para os diversos interesses em causa. É assim introduzido um sistema de protecção integrada da criança, no qual esta é considerada como um sujeito de direitos e não simplesmente como o ser frágil e vulnerável, carente de medidas de protecção e assistência. A Convenção assume uma perspectiva centrada na criança, em que as responsabilidades dos pais, da sociedade e do Estado são abordadas e definidas em razão da criança e da forma como os seus direitos devem ser protegidos e respeitados, considerando-se que tal perspectiva, ao enunciar o valor da criança como sujeito de direitos fundamentais inerentes à sua dignidade humana, deve ser mesmo determinante no quadro específico da justiça de menores, impondo e implicando alterações legislativas em conformidade.
(…) Acresce que a comunidade internacional ganha também consciência de que as famílias, mesmo as mais problemáticas, têm um papel insubstituível na vida das crianças e dos jovens, e que em boa verdade pouco se pode fazer sem a sua colaboração e intervenção. E que, para além disso, também as famílias têm inquestionáveis direitos face à intervenção do Estado. São por isso definidos, de forma precisa, os critérios que autorizam intervenções formais preventivas junto de crianças em situação de risco, as quais deverão sempre respeitar a regra da intervenção mínima do Estado.
Seleccionámos os textos atrás transcritos para, com o conforto de tão avalizadas opiniões, mais facilmente justificarmos por que não sufragamos a decisão recorrida.
Concede-se que, como certeiramente o Digno Procurador-Adjunto assinala na douta alegação produzida “ com as mesmas palavras com que se decide a adopção dos menores, pode decidir-se o seu contrário, desde que os pressupostos de facto variem de direcção e intensidade interpretativa. Sendo o interesse da criança o vector fundamental para as decisões em matéria de menores, com as ideias de sentido comum, de crianças felizes, saudáveis, também essas qualidades e valores se atribuem em primeira linha à família biológica para a respectiva protecção”.
(…) A ideia de adopção, mencionada pelos Serviços da Segurança Social, implica a ponderação de diversos factores que não estavam suficientemente presentes durante a maior parte do tempo decorrido. (…)
Actualmente, as condições objectivas e subjectivas da vida da mãe dos menores, melhoraram sensivelmente e de modo a poder dizer-se que se afastaram os receios iniciais e que perduraram estes últimos três ou quatro anos, no sentido da completa incapacidade da referida mãe em ter os filhos consigo e com apoio externo, eventualmente institucional.”
Pela nossa parte diremos que nem sequer vislumbramos nas informações trazidas aos autos justificação bastante para tão drástica medida cautelar, salvo evidentemente a decorrente da dificuldade de aplicação de qualquer outra das elencadas no artigo 35º quando está em causa fratria tão numerosa.
Não fosse tal dificuldade, a aplicação de medida de colocação a um menor com os elementos carreados para os autos representaria, sem sombra de dúvida, inequívoca violação dos princípios da proporcionalidade e adequação plasmados no artigo 4º da LPCJP.
Mas ainda que norteada por elementar pragmatismo, isso não lhe confere o toque indiscutível da legalidade, pois representou uma restrição de direitos fundamentais dos menores e sua progenitora só possível em situação absolutamente excepcional que in casu não se verificava.
E tanto basta para que, em circunstância alguma, a decisão pudesse manter-se.
Neste domínio, esgrime-se com frequente desacerto a referência legal “ao superior interesse do menor”, conceito que vem sendo moldado às conveniências várias que neste domínio se entrecruzam, normalmente associado à prevalência da chamada “família de afecto” em contraposição à família biológica.
Como refere o Dr. Rui Assis (obra citada, pág 140) “o Estado dogmatiza o conceito do “interesse do menor”, que ele próprio define sem limites, sendo patente que a intervenção estadual levada a cabo em nome da protecção de tal interesse arrasta consigo o perigo de deixar o menor e os seus progenitores desprotegidos face a essa mesma intervenção.”
Por isso, defende, “o “interesse do menor”, em nome do qual se limitam direitos fundamentais dos menores e dos seus pais, não pode hoje caber mais à discricionariedade do Estado, não pode conceber-se como categoria cuja densificação pertença por inteiro a esse mesmo Estado. É justamente esse o sentido da Convenção quando faz emergir o novo conceito de “interesse superior da criança”.
(…) Por isso, a intervenção do Estado, por constituir uma intromissão na esfera jurídica dos menores e dos seus pais, deve ser rigorosamente escrutinada e limitada, traduzindo-se ainda o mais possível em soluções alternativas às soluções institucionais. Também com a consciência de que as famílias têm um papel insubstituível e central em tudo o que aos menores diga respeito, e que o apoio às famílias se deve primacialmente traduzir em medidas positivas, numa perspectiva de responsabilidade e solidariedade sociais que abra espaço à participação comunitária.
É nesse quadro global que se situa o processo de reforma legislativa relativa aos menores entretanto iniciado em Portugal, o qual é aliás anunciado como uma “verdadeira refundação de todo o sistema” de intervenção do Estado junto das crianças e dos jovens”.
No caso que nos ocupa e ao menos no que diz respeito à progenitora, perpassa por todo o processo o seu amor aos filhos que a levou, durante anos a fio, a deslocar-se a pé para os ver diariamente nos escassos minutos que mediavam entre o fim da sua jornada laboral e o termo das visitas que a instituição lhe consentia.
Concede-se que isso não possa ser bastante para obstar à intervenção do Estado, mas é-o seguramente para “temperar” a intensidade dessa mesma intervenção.
Como a recorrente sublinha na alegação de fls 359 e segs. a única imputação consistente que lhe é feita é a sua própria pobreza, directamente proporcional à prole por si gerada, não havendo notícia nos autos de maus tratos infligidos a seus filhos.
Claro que se não subscrevemos – antes repudiamos com veemência - a equiparação que surge subliminarmente em posições públicas que inferem os maus tratos da impossibilidade material dos progenitores em tratar melhor os seus filhos, do mesmo modo que se enjeita a concepção fundamentalista aflorada no discurso de alguns responsáveis de que não é a família que tem direito à criança, mas esta que tem direito à família.
Será provável que como a própria assinala na alegação de fls 359, não possa prodigalizar a seus filhos o conforto a que eles têm direito, ou a panóplia de bens de que as outras crianças normalmente desfrutam.
Mas se a intervenção do Estado fosse justificada por tal circunstância ou sequer influenciada por ela, quantos pais não seriam preteridos por outrem com maior capacidade financeira?
Aliás, será mesmo pertinente a questão deixada pelo Prof. Dr. Guilherme de Oliveira, invocado na mesma peça, sobre se “o valor disponibilizado às instituições pelo recolhimento das crianças não poderia ser aplicado no apoio à família, de modo a não as afastar dos progenitores.”
Soube-se recentemente pela imprensa de 12/11 p.p. que por portaria que aguarda publicação as famílias de acolhimento irão receber por cada criança €168,20 mais €145,60 de subsídio de manutenção.
Sabendo-se que a recorrente, satisfeita a renda da casa e despesas associadas, pouco mais lhe sobra do que o valor do subsídio de manutenção referido, é legítimo perguntar em nome de que interesse poderia defender-se o acolhimento profissional e sem afecto, quando no caso vertente se pode ter tudo, conforto e afecto, desde que o Estado cumpra a sua parte?
No entanto, está anunciado que no OE do próximo ano o acompanhamento das famílias que têm crianças e jovens numa instituição tem um aumento de 122%, pois “pretendemos que aquelas crianças a quem foi aplicada uma medida no âmbito da lei de protecção possam ver as suas famílias mais capacitadas, uma vez que sempre que as famílias tenham condições, as crianças estão bem é junto dos seus pais, avós, ou tios.” (extracto da entrevista da Srª Secretária de Estado Adjunta e Reabilitação ao jornal “Público” da referida data).
Dizia Maria Clara Sottomayor na obra já citada, que “quando se trata de famílias que não podem criar os seus filhos, apenas por carência económica, as opções políticas do Estado, na distribuição dos recursos, deviam concentrar-se no apoio às famílias.
Considero também que o sistema legal em vez de oferecer um sistema de tudo ou nada, deveria, antes, criar figuras intermédias entre a adopção e a guarda, a chamada adopção aberta ou adopção com contacto entre a criança e a família biológica, para casos em que existe uma relação afectiva entre as crianças e os pais biológicos.”
Em acórdão da Relação de Lisboa de 19/9/06 (Rijo Ferreira) escreveu-se que “na aplicação de medidas de promoção e protecção de menores deve dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais, preferindo a estas a adopção.”
Não se ignora obviamente que a solução a que a sentença sob recurso acolheu não se ancorou apenas – nem sequer primacialmente – na constatação das dificuldades económicas da progenitora, antes relevou aquilo que vem designado como “falta de recursos internos”, expressão claramente associada às dificuldades cognitivas assinaladas no relatório da avaliação psicológica elaborado pela Faculdade de Psicologia, junto a fls 232 dos autos.
Simplesmente, enquanto nesse mesmo relatório se reputava adequado, em ordem a suprir tais dificuldades, a inclusão da examinada num programa de educação parental ou a simples assessoria técnica especializada, a sentença deu guarida à irreversibilidade dessas mesmas dificuldades, reiteradamente veiculada para os autos pelas técnicas de Serviço Social que foram chamadas a colaborar no decurso da instrução do processo.
Como se decidiu no Ac. de 22/2/07 da R. Lx. (Francisco Magueijo) “sempre que se evidencie dos factos provados que a mãe biológica não aproveitou, ao longo do tempo, as ajudas prestadas pelos serviços públicos a fim de adquirir as devidas competências maternais, continuando a revelar incapacidade para fornecer os cuidados e afecto adequados às necessidades do filho (…) a defesa dos interesses deste impõe que a mesma seja inibida do exercício do poder paternal e o menor permaneça na instituição apenas com vista a ser colocado à guarda de candidato com vista à sua adopção.”
Na sentença foi dado por provado que a recorrente, após a aplicação da medida de acolhimento, tem vindo a recusar o apoio e orientações dos técnicos da Segurança Social (1.23) e ainda que se recusou perante a técnica da Segurança Social a dar informações sobre a sua actual situação económica, profissional e habitacional (ponto 1.42).
Tal recusa não foi impeditiva da obtenção de tais elementos, sendo patente pelo incidente de suspeição que esteve na origem do agravo acima aludido que, justificada ou injustificadamente, atribui às mesmas técnicas a responsabilidade pela desproporcionada medida que foi aplicada aos menores.
Estando embora superado tal incidente, não deverá deixar de assinalar-se que em processo desta natureza, não estando naturalmente em causa nem a capacidade técnica nem a isenção dos técnicos da Segurança Social envolvidos, será razoável dissipar todos os factores de crispação em ordem a que as opiniões por eles emitidas não sejam apenas isentas, mas tenham ainda bem à vista a marca dessa mesma isenção.
Ou, como nos propõe ainda Maria Clara Sottomayor (obra citada, pág.61) “no exercício do poder judicial, existe uma relação particular entre o juiz e as partes litigantes, no sentido de que o juiz deve decidir os assuntos que afectam as crianças, de acordo com uma ética de cuidado, tal como os pais tomam decisões que afectam a vida dos seus filhos. No Direito das Crianças verifica-se uma interacção entre cuidado e justiça. A justiça não é a pureza positivista ou legalista mas requer uma apreciação da essência humana de cada participante e do seu dilema e o método jurídico deve atender ao particular e à contextualização, para dar voz aos excluídos.”
Tal ética de cuidado – acrescentamos nós – deve estar presente em todas as decisões, mesmo nas de natureza meramente interlocutória.
Assim e regressando ao fundo da causa, é óbvio que o regime de protecção em vigor não pretende diabolizar a pobreza, mas antes a ausência de afecto, sem embargo de acautelar igualmente as situações de pobreza com incidência sobre a saúde física ou moral do menor, enquanto se aguarda que os apoios de natureza psico-pedagógica, social ou económica conduzam à superação do perigo.
“A adopção – dizia recentemente o Cons. Laborinho Lúcio, em Fórum no Montijo – não existe como alternativa à família: existe porque não há família. Só as crianças adoptadas são felizes. Para bem delas, na maioria dos casos, as crianças são adoptadas pelos pais biológicos (…).”
Os menores a que estes autos se referem foram adoptados seguramente por sua mãe que, ainda que com dificuldades económicas e pessoais limitações, há-de merecer da parte do Estado os apoios necessários à sua superação, pois tal como a Srª Secretária de Estado citada, pensamos também que é com a sua progenitora que eles estão bem.
Pensamos todavia não se justificar por ora o arquivamento do processo e por isso temos por mais ajustada a opção pela medida de apoio junto da mãe, prevista na alínea a) do artigo 35º da LPCJP, em ordem a proporcionar às crianças e sua progenitora ajuda psicopedagógica, social e económica que é da essência de tal intervenção.
Sopesa-se naturalmente que a idade dos menores – e a facilidade associada à sua integração - e a duração da institucionalização podem ser factores de relevo a embaraçar a súbita mudança do seu quotidiano, ainda mais quando pode envolver para alguns deles algum constrangimento para a frequência dos mesmos estabelecimentos escolares.
Defere-se naturalmente à competência e sagacidade das equipas multidisciplinares de Solidariedade Social a implementação, sob supervisão do tribunal, a busca das medidas pontuais que se revelem adequadas à execução do decidido e finalisticamente orientadas à consecução da reintegração dos menores na sua família de origem, sem embargo de se reiterarem as aplicadas na sentença em apreciação face à sua manifesta pertinência.