Processo n. º 623/95
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. Na 2ª. Secção do 3° Juizo Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação, em artigos de querela, contra A. e B. , imputando-lhes a prática de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos antes de 28 de Março de 1992, previstos e punidos pelos artigos 23.º e 24.° do Decreto n° 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 e pelo artigo 2° do Decreto-Lei n° 182/74, de 2 de Maio.
Por despacho de 10 de Abril de 1992, o Juiz, após receber a acusação e antes de ser realizado o julgamento, ordenou o arquivamento dos autos e declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos, atento o disposto no artº 2º, nº 4 do Código Penal e tendo o D. L. Nº 454/91 de 28 de Dezembro descriminalizado a conduta p. e p. pelos artºs 23º e 24º do Dec. 13.004 de 12. JAN. 1927.
2. Deste despacho interpôs o Ministério Público recurso, por dever de oficio, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por AcórdSo de 24 de Fevereiro de 1993, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando a substituição do despacho recorrido por outro que desse andamento ao processo.
3. Inconformados, os arguidos recorreram deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por AcórdSo de 5 de Julho de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
4. Novamente inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n° 1 do artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Pelo Acórdão nº 1008/96, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso com fundamento na manifesta falta de pressuposto processual - suscitação de questão de inconstitucionalidade referida a uma norma, durante o processo.
5. Desta decisão os recorrentes vieram requerer rectificação ou aclaração, nos termos seguintes:
1. A fls. 9 do Acordão, considera- se que só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal suscitaram os recorrentes a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 24.º do decreto n° 13004, de 12.01.1927.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que tal consideração enferma de erro. Com efeito, basta ler as alegações dos recorrentes, apresentadas em 15.04.93 no Tribunal da Relação, para se constatar que ali logo foi posta em causa a constitucionalidade da interpretação operada sobre o citado decreto no ponto de o prejuízo patrimonial ser considerado conatural do não pagamento de um cheque sem provisão. Não se citou explicitamente a norma do artigo 24º no corpo dessas alegações. Mas fez-se essa citação na conclusão 5ª.
Por outro lado, afigura-se que também enferma de erro a consideração de que tal vicio foi apontado no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 27. 01.93 e não no Acordão do Tribunal da Relação editado sobre o caso. É que existe uma manifesta equivalência entre ambos. O da Relação absorveu o do Supremo. Logo, é manifesto que a arguição abrange-os a ambos.
Não restam dúvidas que os recorrentes suscitaram aquela questão pregressamente, quando foi oportuno.
2. A fls. 13 do Acórdão, considerou-se que os recorrentes verdadeiramente questionaram foi uma operação jurisdicional - integração do tipo penal - e não um certo sentido da norma, em si mesmo considerada.
Os recorrentes, certamente por deficiência própria, não discortinam o significado preciso de tal consideração. A norma em causa, até à entrada em vigor do DL 454/91, foi sempre interpretada de modo a que a existência do prejuízo não fosse necessária para a existência do crime. Agora, no Acordão recorrido, vem exprimir-se o entendimento de que o prejuízo patrimonial sempre foi exigido, como conatural do não pagamento do cheque. Afirmar-se que este prejuízo integra e não interpreta revela-se pouco claro.
6. Na sua resposta, o representante do Ministério Público considerou que:
1. º
É manifesta a improcedência do pedido deduzido, já que o meio processual previsto no artigo 669.º do Código de Processo Civil não é idóneo para suprir pretensos - e aliás, inexistentes "erros de julgamento'.
2. º
Tal como não se vê que o acórdão ora objecto de reclamação padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada.
Cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTOS
7. Na verdade, os requerentes não invocam qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão, muito menos qualquer erro ou inexactidão material do mesmo.
Nem o poderiam fazer, pois que entenderam claramente o conteúdo e teor do Acórdão. Este é claro e inteligível, e está conforme à jurisprudência constante deste Tribunal.
O que pretendem é manifestar o seu desacordo com a decisão em causa, mas não podem para tal pretender que não entenderam o sentido e conteúdo da mesma.
De resto, que bem o entenderam resulta claro do seu requerimento, onde se limitam a expor o seu - diverso entendimento face àquele aresto.
III- DECISÃO
8. Nestes termos, indefere-se o presente pedido de aclaração, e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de Justiça em dez, unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996 – Luís Nunes de Almeida – Messias Bento –Fernando Alves Correia – Guilherme da Fonseca – Bravo Serra – José de Sousa e Brito – José Manuel Cardoso da Costa