Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:
M. .., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia a Ministra da Saúde, de 8.10.1999, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório, de 28.12.1998, proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos, da lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de administradores hospitalares, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, n.º 69, de 22.3.1995.
Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por desrespeito dos princípios da boa-fé e da igualdade.
Indicou como contra-interessados A... e outros, ids. fls. 79 e seguintes.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.
Contestou a recorrida particular M..., id. fls. 147, pugnando também pela manutenção do acto recorrido.
Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; a recorrente abandonou aqui, no entanto, a alegação do vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos com relevo:
. Por aviso publicado no D.R., 20 série n.º 69 de 22 de Março de 1995 e rectificado no D.R.2° n.º 103 de 4 de Maio de 1995 , foi aberto concurso para provimento de lugares de administradores hospitalares ao qual se candidatou a ora recorrente.
. No Diário da República, II Série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1996, foi publicada a lista classificativa provisória, ficando a recorrente posicionada em 20º lugar.
. Após o decurso do prazo para interposição de reclamações e sua ponderação pelo júri do concurso, foi publicada no Diário da República, II Série, série n.º 124 de 28.5.1996 a lista de classificação final, homologada por despacho da Directora Geral do Departamento dos Recursos Humanos, ficando então a recorrente posicionada no 17º lugar.
. Por aviso publicado no Diário da República, II Série n.º 212 de 12 de Setembro de 1996, tomou a requerente conhecimento que tinham sido interpostos recursos do acto homologatório acima referido.
. Na sequência de ter sido dado provimento aos recursos interpostos, é publicada no Diário da República, II Série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1997 nova lista de classificação final, homologada por despacho de 15 de Julho de 1997 da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ficando então agora a recorrente posicionada no 21º lugar da referida lista.
. Não se conformando com a classificação que lhe foi atribuída foi interposto recurso hierárquico de anulação do acto homologatório tendo deste e outros recursos interpostos sido dado provimento por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 4 de Agosto de 1999 e nesta sequência publicada nova lista de classificação final, homologada por despacho de 28.12.1998 da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ficando então agora a recorrente em 27º lugar da referida lista.
. Considerando encontrar-se incorrectamente atribuída a sua classificação final em face de erro na aplicação dos critérios de avaliação constantes do Anexo II da acta n.º 1 e Anexos II e III da acta n.º 17, definidos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao concurso em apreço, designadamente o ponto 4.3 do Regulamento dos Concursos para Provimento dos Lugares de Administradores Hospitalares, publicado no Diário da República II série n.º 119 de 25.5.1987, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação de 28.12.1998, proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos, da lista de classificação final publicada no Diário da República, II Série, n.º14, de 18.1.1999.
. Sobre este recurso hierárquico foi emitido o parecer reproduzido como documento n.º 3 da petição de recurso, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
1. A lista de classificação de final do concurso mencionado em epígrafe foi publicada, através do aviso nº. 680/99, no D.R., II Série, nº. 14, de 98.12.28.
2. A candidata ao concurso identificada em epígrafe, inconformada com a classificação que lhe foi atribuída, interpôs do (3°.) acto da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), de 98.12.28, que homologou a respectiva lista de classificação final, o presente recurso, em cujo requerimento foi aposto o carimbo de registo de entrada no Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Saúde, no dia 98.02.02.
3. No requerimento de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Recorrente alega, em suma, que:
3.1. "...no que respeita à aplicação dos critérios referidos na al. d) e e) do ponto 4.3 do regulamento referido e que são "maior antiguidade no exercício de cargos do Ministério da Saúde" e "maior tempo de junções em estabelecimentos hospitalares", o júri do concurso aplica-os incorrectamente ao caso da recorrente”.
3.2. "...o júri no critério tempo de junções em estabelecimentos hospitalares considerou que a Recorrente apenas tinha um ano de funções em estabelecimentos hospitalares e correspondentemente com esse entendimento atribui-lhe apenas um valor nesse item (cfr. anexo I). Ora, esta situação consubstancia um deficiente entendimento do júri quanto à situação jurídica da recorrente..."
3.3. "A Recorrente esteve desde 1982 vinculada a um Hospital, exercendo funções primeiro no âmbito do grupo de trabalho sediado no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e depois no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e Gestão (DDSFG) do Instituto de Gestão Informática e Financeira -IGIF. Portanto, deveria ser contado como tempo de funções em hospitais o serviço prestado neste âmbito".
3.4. Se o júri, para efeitos de avaliação e classificação do factor "maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares", em vez daquele “critério objectivo e formal adoptou outro que atendeu à "natureza das funções exercidas" então "...as exercidas pela recorrente são reconhecidamente de natureza hospitalar como consta dos despachos ministeriais publicados no D.R., II, nº. 73, de 28/3/85, o despacho da Ministra da Saúde nº. 20/87, de 1 de Outubro de 1987, publicado no D.R., II Série, 11°. 251, de 31 de Outubro de 1987 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, publicado no D.R., 11, nº. 135, de 12/06/95."
3.5. O júri encontrava-se vinculado a tais despachos que determinavam que as actividades exercidas pela Recorrente nos Serviços acima identificados fossem "...consideradas para todos os efeitos como exercidas em estabelecimentos hospitalares...", mas, no entanto, ignorou -os não lhes atribuindo qualquer valoração.
3. 6. " Para além do incumprimento dos despachos acima referidos, o júri em flagrante violação dos princípios de igualdade de condições, contabilizou relativamente a alguns candidatos, também no critério maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares, os anos em que estes se encontravam em serviços do Ministério da Saúde."
4. A Recorrente no recurso em apreço conclui, a final, que - "…a graduação dos opositores ao concurso se encontra deficientemente valorada por erro grosseiro e manifesto da aplicação dos critérios 4°. e 5°., face às disposições legais aplicáveis ao concurso (...), (e) devido a erro nos pressupostos encontra-se inquinado de vício de violação de lei o acto homologatório ..." cuja revogação requer.
5. Os contra-interessados foram notificados, nos termos da al. d) do art.º 70°. e para os efeitos do disposto no art.º. 171°. ambos do CPA, através do aviso publicado no D.R., li Série, nº, 104, de 99.05.05, isto é, para alegarem, querendo, o que tivessem por conveniente sobre o pedido e os fundamentos dos recursos interpostos identificados no citado aviso.
5.1. O candidato contra-interessado, V..., apresentou alegações escritas que aqui se dão por integra1.mente reproduzidas e nas quais, a final, conclui do modo que a seguir se reproduz:
20. º
O signatário, qualquer que seja a data limite que se considere para a entrega das candidaturas (8/5/95 ou 16/6/95), perfez 4 anos completos de serviço, a que corresponderão, segundo os critérios do Júri, 4 valores, pontuação que, efectivamente lhe foi atribuída;
21°.
Face ao exposto, o signatário entende que essa Pontuação (4,000) lhe deve ser mantida."
6. A autoridade recorrida foi notificada pelo Of. nº. 02609, de 99.04.15, para, nos termos do art.º 172° do CPA, se pronunciar sobre os recursos, o que fez nos termos constantes do Of. nº, 3882, de 99.05.14, em que sustenta a manutenção do acto ora recorrido.
Posto isto, cumpre, pois, emitir parecer:
II
7. A questão que importa fundamentalmente apreciar reside em saber se o júri ao invés do que a candidata ora Recorrente alega, interpretou e aplicou correctamente o critério a que se auto vinculou para efeitos de avaliação e classificação do factor "maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares".
Porquanto a Recorrente defende que neste factor lhe deveriam ter sido consideradas as funções e actividades que qualifica de natureza hospitalar, acima mencionadas no ponto 3.3. deste parecer, que desempenhou desde 1982.
8. Interessa, por isso, atentar no critério que o júri adoptou para avaliar e classificar o factor em apreço relativo ao "maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares".
No anexo III à acta nº. 17, de 98.11.11, com a epígrafe "Explicitação e Fundamentação da Forma a adoptar pelo júri na avaliação curricular" relativa ao factor "Maior tempo de funções em Hospitais", tal como a Recorrente refere no recurso em apreço, o júri consignou na parte que ora interessa, que:
"…será contado, apenas, o tempo correspondente a funções efectivamente exercidas em Hospitais, não se considerando o que haja sido prestado na situação prevista no Decreto-Lei nº. 178/87, diploma que, no entender do Júri, releva de interesse, apenas para efeitos de progressão na carreira, consoante, aliás, se entendeu relativamente ao elemento c) do currículo."
9. Isto remete-nos para a análise da situação que o júri entendeu não ponderar neste factor, a que se refere o art. 1°. do Decreto-Lei nº. 178/87, que estabelece que:
"Aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, ser-lhe-á contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 8°. do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio.”
Ora, conforme decorre do anexo m da acta nº, 17 -alas., B) b) -, o júri, no âmbito da avaliação curricular, considerou o exercício de funções prestado pelos administradores em serviços do Ministério da Saúde relevante para efeitos da avaliação e classificação do sub-factor "Tempo de serviço em funções no campo da Administração Hospitalar".
10. Para além disso, nos termos do art.º 1°, do Decreto-Lei n.º 178/88, a totalidade do tempo de exercício nas aludidas funções em serviços do Ministério da Saúde foi, desde logo, efectivamente contado à candidata ora Recorrente e relevou, por outro lado, para efeitos da verificação do requisito especial de admissão a concurso relativo ao período de tempo (3 anos) de permanência no grau e lugar que permitiu o acesso ao imediatamente superior a que se candidatou.
11. Por conseguinte, nos termos do art.º 1°. do Decreto-Lei n.º 178/87, o exercício de funções desempenhadas em Serviços do Ministério da Saúde apenas releva nos graus e lugares da carreira de administrador hospitalar que os candidatos detêm, permitindo-lhes, assim, a verificação do requisito especial de admissão ao concurso para acesso ao grau e lugar imediatamente superior, de forma a não serem prejudicados na sua progressão na carreira.
12. Daí entendermos que o júri ao dar relevância àquele tempo de serviço no âmbito do sub-factor da avaliação curricular "Tempo de serviço em funções no campo da administração hospitalar" fez igualmente uma interpretação e uma aplicação do mesmo em conformidade com o estabelecido no art.º 1º do Decreto-Lei nº. 178/87.
13. O que também sucedeu relativamente à aplicação do factor "Maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares."
No que se refere a este factor da avaliação curricular, o júri, no âmbito dos poderes discricionários que detém, adoptou o critério que definiu no anexo III à acta nº. 17, acima referido e transcrito, que, reiteramos, consistia em contar "...apenas o tempo correspondente a funções, efectivamente, exercidas em Hospitais, não se considerando o que haja sido prestado na situação prevista no Decreto-Lei nº. 178/87..."
Tal critério não contraria o citado art.º 1.º do Decreto-Lei nº. 178/87, nem qualquer outro dispositivo legal, pelo que não sendo o mesmo ilegal, não poderá por isso ser sindicável e ser objecto de qualquer censura ou reparo. -Diga-se, aliás, que, de acordo com o art.º 2°. do Decreto-Lei nº. 178/87, o exercício de funções em serviços do Ministério por parte dos Administradores Hospitalares, implica a suspensão da comissão de serviço em que se encontrava.
14. Tanto mais que, se atentarmos, o critério em apreço se revela adequado e apto para avaliar e classificar os candidatos no tempo de funções exercidas em estabelecimentos hospitalares.
Porquanto, o júri, de acordo com o critério que adoptou, no caso da Recorrente, apenas lhe ponderou as funções efectivamente exercidas nos Hospitais e já não as que foram desempenhadas em outros Serviços do Ministério da Saúde.
Deste modo, em nossa opinião, o júri aplicou correctamente o critério a que se auto vinculou para a avaliação e classificação do factor em apreço, não padecendo os correspondentes actos do invocado erro nos pressupostos.
15. Acresce ainda que, ao contrário do que alega a Recorrente, o júri, em nossa opinião, interpretou correctamente os despachos dos membros do Governo que a integraram nos grupos de trabalho no âmbito do SIGG e do DDSFG do IGF, uma vez que, salienta-se, tais funções foram ponderadas nos termos legais, em conformidade com o estabelecido no art.. 1 °. do Decreto-Lei nº. 178/87 no âmbito do sub-factor c) do Melhor Currículo - al. B) -relativo ao "Tempo de Serviço em funções no campo da Administração Hospitalar".
Em conclusão:
III
a) O júri ao definir o critério relativo ao factor "Maior tempo de funções em hospitais" fê-lo de acordo com a lei (e no exercício da sua discricionariedade técnica) não merecendo censura ou sendo insindicável tal juízo;
b) O júri aplicou correctamente os critérios a que se auto vinculou para a avaliação e classificação do factor referido .antes já que, de acordo com o mesmo, apenas podia ponderar à Recorrente as funções efectivamente exercidas nos Hospitais o que não era o caso das funções desempenhadas em Serviços do Ministério da Saúde;
c) O júri, em nossa opinião, interpretou correctamente os despachos dos membros do Governo que a integraram nos grupos de trabalho no âmbito do SIGG e do DDSFG do IGF, uma vez que, salienta-se, tais funções foram ponderadas nos termos legais, em conformidade com o estabelecido no art.. 1°. do Decreto-Lei nº. 178/87 no âmbito do sub-factor c) do Melhor Currículo relativo ao Tempo de Serviço.
Do acima exposto decorre que o acto recorrido não padece do invocado erro nos pressupostos pelo que se propõe que seja negado provimento ao recurso.
(…) ”
. Este parecer mereceu o despacho, ora impugnado, de Sua Ex.cia a Ministra da Saúde, de 8.10.1999: “Concordo. Nego Provimento ao recurso”.
. A recorrente esteve desde 1982 vinculada ao Hospital de Cascais, exercendo funções, primeiro, no âmbito do grupo de trabalho sediado no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e depois no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão (DDSFG) do Instituto de Gestão Informática e Financeira (IGIF), de acordo com o determinado nos despachos ministeriais publicados no D.R., II Série, n.º 73, de 28.3.1985, o despacho da Ministra da Saúde nº 20/87 de 1 de Outubro de 1987, publicado no D.R., II Série, nº 251, de 31 de Outubro de 1987 e o despacho do Secretário de Estado da Saúde, publicado no D.R., II, n.º 135, de 12/06/95. (documentos 4, 5 e 6 da petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
. Este tempo de serviço não foi considerado pelo Júri do concurso em apreço no critério E) “Tempo de Funções em Estabelecimentos Hospitalares”, tendo aqui a ora recorrente recebido a classificação parcelar de 1 valor, correspondente a um ano de serviço – documento 2 da petição de recurso.
. O Júri atribuiu aos concorrentes neste critério 1 valor por cada ano de serviço correspondendo a classificação máxima, de 20 valores, a 20 ou mais anos de serviço.
. O referido tempo de serviço foi no entanto considerado no sub critério c) “Tempo de exercício em funções no campo da administração hospitalar” do critério B) “Currículo”, onde a recorrente recebeu a classificação máxima de 3 valores.
. O Júri atribuiu ao critério E) o factor de ponderação 0,9 e ao critério B) o factor de ponderação 6 – documentos 2 e 3 da petição de recurso.
Enquadramento jurídico.
Abandonado que foi o vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade, o dissídio centra-se agora em saber se o júri do concurso deveria ter considerado ou não no critério E) “Tempo de Funções em Estabelecimentos Hospitalares”, o tempo de serviço prestado pela ora recorrente no âmbito do grupo de trabalho sediado no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e depois no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão (DDSFG) do Instituto de Gestão Informática e Financeira (IGIF).
Não foi suscitada a questão - nem se vê razão para tanto – de incompatibilidade entre os invocados despachos e instrumentos legais de valor superior, designadamente, o Decreto-Lei n.º 187/87, de 20.4, e o Decreto-Lei n.º 101/80, de 8.5, diplomas estes referidos no parecer de que se apropriou o acto impugnado.
Assim importa saber se tais despachos impunham ou não a solução defendida pela ora recorrente.
Entendemos que sim.
Logo no primeiro despacho, publicado no Diário da República, II Série, 28.3.1985, se refere, no respectivo preâmbulo justificativo, que “a actividade deste grupo se processa predominantemente em meio hospitalar e em estreita articulação com os hospitais” – documento 4 da petição de recurso.
A equiparação do serviço de administrador hospitalar inserido neste grupo ao serviço de administrador hospitalar num estabelecimento hospitalar não é portanto uma equiparação mais ou menos ficcionada; é uma equiparação que tem por base uma realidade que é idêntica.
Justifica-se, portanto, plenamente a equiparação “para todos os efeitos … designadamente para efeitos de contagem de tempo para progressão na respectiva carreira” (sublinhado nosso).
A natureza absoluta e meramente exemplificativa da equiparação não pode, aliás, merecer qualquer dúvida face aos termos claros, acabados de sublinhar, do primeiro dos despachos.
E também se mostra frágil a oposição à equiparação das funções aqui em análise às funções de um administrador hospitalar num estabelecimento hospitalar face ao reconhecimento, expresso, de que as funções do dito grupo de trabalho se desenvolvem predominantemente em meio hospitalar e em estreita colaboração com os hospitais.
Neste contexto, o último despacho, publicado no Diário da República, II Série, de 12.6.1995, quando refere que as “funções exercidas pelos administradores hospitalares no âmbito do DDSFG, do IGIF, continuam a ser consideradas, para todos os efeitos legais, como exercidas em estabelecimentos hospitalares”, teve por função exactamente dissipar alguma dúvida que pudesse existir.
Se as funções em apreço “continuam” a ser consideradas como exercidas em estabelecimentos hospitalares é porque antes já o eram.
A autoridade recorrida ao decidir como decidiu, excluindo do critério “Tempo de Funções em Estabelecimentos Hospitalares”, o serviço prestado pela ora recorrente no âmbito do grupo de trabalho sediado no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e depois no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão (DDSFG) do Instituto de Gestão Informática e Financeira (IGIF), incorreu, pelo exposto, em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Tal vício, porém, não se mostra invalidante do acto.
É pacífico na nossa jurisprudência o entendimento de que, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, se deve recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final (favorável ao recorrente, parece evidente) – ver neste sentido os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.6.1999, recurso 37.667, e de 23.9.1999, recurso 40.842.
No caso concreto, pelo serviço aqui em causa, a recorrente teve a classificação parcelar máxima, de 3 valores, num item que tinha a ponderação de 6, o critério B) “Currículo”, o que equivale a um reflexo de 0,9 valores na classificação final, com o máximo possível de 20 valores [(3x6):20].
E não obteria igual reflexo na classificação final ainda que obtivesse a classificação parcelar máxima no “item” pretendido, o critério E) “Maior tempo de funções em hospitais”, ou seja, 20 valores, o que não seria possível uma vez que à data do concurso não contava com 20 anos ou mais de serviço em hospitais, incluindo o tempo que exerceu funções no aludido grupo de trabalho. Na melhor das hipóteses apenas obteria um reflexo de 0,5 valores na classificação final, precisamente o factor de ponderação deste item.
Isto sendo certo que não resulta dos autos que o Júri tenha ponderado em mais de um critério, em relação da qualquer dos concorrentes, o tempo de serviço prestado em hospitais.
Significativo a este propósito é o facto de a recorrente ter abandonado o vício de violação do princípio da igualdade, a propósito do qual tinha invocado, sem concretizar, que “o júri … contabilizou relativamente a alguns candidatos, também no critério maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares, os anos em que estes se encontravam destacados em sérvios do Ministério da Saúde” (artigo 29º da petição de recurso, com sublinhado nosso).
A recorrente não iria, pois, tirar qualquer efeito útil com a anulação do acto e eventual execução do julgado.
Não resultando o erro do Júri – com reflexo no acto impugnado – num prejuízo para a classificação final da recorrente (antes pelo contrário), impõe-se, face ao que ficou dito, manter o acto impugnado.
Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido.
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
Lisboa, 8.5.2003