Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A Irisana Indústria de Confeções, Lda recorreu para o Tribunal da Propriedade Intelectual do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca
. com fundamento no risco de confusão com a marca da União Europeia, registo n.º 004215471 DISANA, de que é titular a DISANA GmbH & Co. KG, com sede em Rosenstr. 26, D-72805 Liechtenstein.
Foi proferida sentença que, julgando o recurso improcedente, manteve o despacho do INPI que recusou o registo da referida marca.
Inconformada com a sentença, dela apelou a Irisana Indústria de Confeções, Lda , formulando as seguintes conclusões:
1. A Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto pelas seguintes razões: o facto 6 está redigido de forma incorrecta; e o Tribunal a quo ignorou um facto alegado e provado pela Apelante no recurso, e que deverá ser aditado como facto 9.
2. Assim, o facto 6 tal como está redigido é incorrecto e não se conforma com os factos e documentos inclusos no processo porquanto não foi na sequência de uma “exposição suplementar” mas sim de um pedido de modificação de decisão apresentado ao abrigo do artigo 22º, n.º 1 do CPI (documentos n.º 24 e 4 do requerimento inicial e ainda o processo administrativo remetido pelo INPI - artº 42º CPI), que foi proferido novo despacho, o qual não foi de recusa definitiva como consta do facto 6 (“definitivamente recusado”) pois não estamos perante um procedimento de recusa provisória, o qual foi concluído com a concessão da marca – facto 5).
3. Sufraga-se e requer-se a alteração da redação do facto 6, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, para “Na sequência do despacho de concessão da marca nacional n.º 672438, a Recorrida apresentou um pedido de modificação de decisão, tendo sido proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, revogando a decisão anterior e substituindo-a por outra, de recusa, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01”.
4. Deverá ainda ser aditado à matéria de facto provada o facto 9, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a seguinte redacção:
“9- A Recorrente foi titular da marca nacional n.º 293832
requerida em 05-08-1993 e concedida em 14-11-1994 para “vestuário, calçado e chapelaria” na classe 25ª, a qual se manteve em vigência até a sua caducidade por falta de renovação a 23/05/2016”.
5. O aditamento sufragado justifica-se por a Apelante ter alegado e feito prova de que foi titular entre 1993 e 2016 de uma marca anterior, com o n.º 293832 constituída pelo vocábulo «DESANA» e sinal
, juntando o documento n.º 5 e alegando em concreto o facto nos art. 58º e 59 do recurso para além de o fundamentar e referir nos artigos 22º, 43º, 58º, 59º, 64º, 71º do recurso.
6. Perante a matéria considerada provada nos autos com as alterações e aditamento supra sufragados, não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu.
7. A sentença a quo erra ao desconsiderar a relevância, para efeitos da percepção do consumidor, da inclusão no próprio sinal marcário do termo IRISANA, seguido da descrição Indústria de Confecções, correspondendo à denominação social da Apelante, e que imediatamente indica e identifica ao consumidor a origem do produto.
8. E erra ao dissecar apenas um dos termos de uma marca mista e complexa, constituída pela composição verbal DESANA IRISANA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LDA e por uma simbologia específica , para depois compará-lo à marca da U.E n.º 4215471 da Apelada.
9. Na verdade o sinal da Apelante não poderá ser alvo de alterações substanciais (art. 255.º do CPI) como seria o caso de se omitir a concreta origem produtiva – IRISANA Indústria de Confecções Lda., pelo que aquela concreta identificação da origem será sempre apresentada perante o consumidor no mercado (sob pena de não ser utilizada genuinamente a marca mista concedida).
10. Resultou ainda do processo, embora a sentença a quo seja omissa, que configuração visual utilizada na marca da Apelada (apesar de registada como marca verbal), é diferindo e afastando-se nitidamente da marca controvertida
11. As circunstâncias e factos do caso concreto permitem afastar a susceptibilidade do consumidor confundir ou associar uma marca cuja origem produtiva está devidamente identificada na marca através da firma, indicando impreterivelmente uma empresa portuguesa, como aqui sucede – DESANA IRISANA - INDÚSTRIA DE CONFEÇÕES, LDA., e sendo uma destinada a vestuário para adultos, com uma marca de origem alemã (utilizada no mercado com uma frase alemã) destinada a artigos de bebés e crianças.
12. Como prova dessa coexistência pacífica que advirá entre os sinais e da capacitação do consumidor a efectuar a destrinça, temos que que a marca «DISANA» (Marca da U.E n.º 4215471) da Apelada coexistiu com a marca «DESANA» da Apelante (Marca Nacional n.º 293832, para assinalar “vestuário, calçado e chapelaria”, na classe 25 (e cuja existência deveria constar da matéria provada como se sufragou – facto 9).
13. O registo desta marca anterior da Apelante foi requerido em 05 de Agosto de 1993 e concedido em 1994 e esteve válido e em vigor até 23 de Maio de 2016, altura em que o mesmo foi declarado caduco por falta de pagamento de taxas de renovação.
14. Foi uma marca que se manteve válida no sistema jurídico português durante mais de vinte anos!
15. Verifica-se portanto que durante um período de 10 anos as marcas das partes intervenientes – DISANA (verbal – facto 3) e DESANA (mista – facto 9) coexistiram pacificamente no mercado.
16. Não há razão plausível para que o mesmo não possa vir a suceder com a marca nacional n.º 672438, que ainda por cima identifica a sua titular no próprio sinal – IRISANA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES, LDA. e exclui da sua aplicabilidade os concretos produtos comercializados pela Apelada (factos 4 e 8) permitindo, ainda mais, a sua destrinça.
17. “Num processo de imitação de marca, o pretenso imitador poderá evitar a anulação do registo da marca se demonstrar que o autor tem vindo a aceitar a existência de marcas concorrentes tão ou mais próximas que a sua. Pedro de Sousa Ribeiro subscreve tal teoria, atribuindo-lhe um fundamento próximo do abuso do direito, na modalidade do “tu quoque”: “se a curta distância entre a marca registada e a marca registanda é inaceitável, então também seria inaceitável a curta distância daquela às marcas antecedentes”. “o titular de uma marca não poderá exigir que a marca concorrente tenha maior distância distintiva em relação à sua do que a distância que ele mesmo estabelece relativamente a marcas anteriores” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 885/05.4TYLSB.L1-7.)
18. Ora, neste caso, houve coexistência pacífica de uma marca anterior – DESANA, da própria requerente da marca aqui em apreço – DESANA – IRISANA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LDA. com a marca da Apelada DISANA durante 10 anos!.
19. Inclusive quando a Apelada vendeu produtos em Portugal em 2011 (facto 7, e facto 9) as marcas coexistiram no mesmo território pacificamente e sem confusão.
20. Não poderá ser ignorado, como foi, que uma marca anterior da Apelante com o elemento DESANA já coexistiu pacificamente e sem confusão no mercado pelo menos durante mais de dez anos com a marca da U.E da Apelada – 2004/2016 e antes disso já se encontrava registada por outros dez anos - 1993/1994 –2004/2006,.
21. O sinal da Apelante não é imitação se já existia antes do sinal da Apelada. Densificando, não poderá a Apelante ter imitado uma marca de origem alemã «DISANA» que foi registada em 2006 na União Europeia quando teve na sua titularidade uma marca «DESANA» concedida em 1994 e que esteve em vigência até 2016.
22. Pois bem quando a Apelada registou a sua marca em 2006 não se distanciou de outras já existentes no mercado, nomeadamente a da Apelante.
23. Nessas circunstâncias, é de total aplicação a chamada Teoria da Distância, contudo e mais uma vez a sentença a quo também optou por ignorar este factor por completo.
24. Tendo em consideração as diferenças detectadas a nível dos sinais e a proibição de dissecação analítica dos mesmos, e a referida Teoria ou Princípio da Distância, há total possibilidade de coexistência entre as marcas sem qualquer confusão ou associação.
25. Esta coexistência pacífica das marcas das intervenientes neste processo, não constitui senão a evidência de que o público consumidor sabe muito bem distinguir o produto que adquire e não toma uma marca pela outra.
26. “o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido” (FERNANDEZ-NOVOA, Fundamentos de Derecho de Marcas, Madrid, 1984, p. 45 a propósito de sentença de Tribunal de Apelação do Sétimo Circuito, caso James Burrough, Ltd v. Sign of the Beefeater, Inc., 1976);
27. Para além do mais as marcas se destinam a sectores específicos e distintos pois apesar da marca da Apelada estar registada para as categorias genéricas e globais de “vestuário, calçado, chapelaria”, a prova que apresenta indica concretamente que se destina a produtos para crianças pequenas e bebés (facto 8) como resulta dos catálogos onde surgem os produtos.
28. E não obstante o registo da Apelada seja uma marca da União Europeia, não poderá a Apelante deixar de sublinhar que a marca «DISANA» não é utilizada seriamente em Portugal, sendo desconhecida pelo público nacional, como demonstra o facto 7 visto que no único ano atendível no quinquénio relevante (art. 230.º n.º 1 do CPI) – 2018 – apenas 622,40 € em produtos foram vendidos em Portugal (em CINCO anos) o que é claramente simbólico.
29. Todos os montantes “de vendas” dos produtos no facto 7 e referentes aos anos de 2011 e 2022 não poderão ser considerados uma vez que o quinquénio relevante (e ignorado na sentença) é 08/09/2016 a 08/09/2021 (art. 230.º n.º 1 CPI).
30. Erra ainda a sentença ao não relevar que os prints de websites não se encontram datados dentro do período relevante contendo apenas a data de 26.04.2022, assim como as facturas referidas no artigo 68 das alegações, pelo que não poderiam tais documentos ser considerados, como foram pelo Tribunal a quo, para efeitos de análise do uso sério da marca.
31. Por outro lado não é possível assegurar que os produtos indicados das facturas incluídas no período relevante, e que surgem sublinhados a amarelo pela própria parte a quem abona, o que já em si levanta sérias dúvidas, são produtos “marcados” com o sinal «DISANA» pois que esta marca está ausente da descrição das facturas.
32. Sem prejuízo, faz-se notar ainda que a Apelada apenas apresentou provas adicionais em sede de modificação de decisão após a concessão da marca da Apelante para “vestuário para adultos com exclusão total de fraldas e artigos de vestuário para bebés”.
33. Inicialmente, logo no primeiro catálogo apresentado pela Apelada (doc. 4 da p.i), são apresentados produtos para bebés, e apenas surge o nome DISANA aposto num dos produtos, concretamente nas caixas ou embalagens de fraldas, e resulta dos factos provados (facto 4) que a Apelante excluiu tal tipologia de produtos da sua marca, o que terá motivado o INPI a concedê-la (facto 5).
34. Uma atenta análise da documentação apresentada demonstra que a marca da Apelada se destina a um sector específico do mercado – roupa de bebés e crianças; fraldas (todos estes excluídos da aplicabilidade do sinal requerendo após limitação).
35. À luz do n.º 3 do art. 230.º, a marca da Apelada é apenas destinada aos produtos de vestuário para bebés e crianças e ainda fraldas, mas não a vestuário de adultos.
36. A sentença erra no segmento da fundamentação de direito ao não interpretar adequadamente a petição inicial, os documentos juntos e, inclusive, o acervo documental remetido pelo INPI, e inclusive considerando que as provas foram juntas aquando de notificação o que é falso.
37. Com efeito, os produtos para os quais a marca anterior foi utilizada destinam-se a crianças e bebés, não existindo prova suficiente de qualquer outro tipo (considerando toda a prova e incluindo a prova apresentada aquando do pedido de modificação de decisão).
38. Pelo que a Apelante continua a sustentar que a aplicabilidade e destino da marca da Apelada encontra-se especificamente vincada aos artigos para bebés ou crianças pequenas, pelo que não são produtos concorrentes aos produtos da marca ora controvertida.
39. Acerca da suposta afinidade entre estes produtos o Tribunal Geral da União Europeia refere que: “Este argumento deve ser rejeitado porque não é, por si só, suficiente para estabelecer uma semelhança entre produtos, uma vez que todos os produtos destinados aos mesmos consumidores não são necessariamente idênticos ou semelhantes.”(Acórdão de 2 de Julho de 2015 no Processo T-657/13 – 7ª Câmara do Tribunal Geral – marcas ALEX (verbal) v. ALEX (mista) - BH Stores BV/IHMI/ Alex Toys LLC, § 79).
40. Com o devido respeito, a sentença em crise limitou-se a efectuar uma comparação directa entre os sinais para efeitos da aferição do juízo de confundibilidade, não se pronunciando sobre o concretamente alegado em sede de recurso, deixando a Apelante praticamente sem resposta sobre grande parte do alegado na sua petição, e procedendo a uma errada interpretação do art. 230.º e da tramitação do processo administrativo.
41. Não foram devidamente analisadas nem consideradas circunstâncias e factos essenciais para a boa decisão da causa, em especial:
- A coexistência das marcas das intervenientes;
- O facto do elemento IRISANA – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LDA. ser a denominação social da Apelante, identificando a origem produtiva ao consumidor;
- a concreta aplicabilidade/destino de cada marca no mercado (considerando que a marca da Apelada se destina a roupa para bebés e crianças pequenas e a marca da Apelante exclui tal destino).
- o desconhecimento da marca no mercado nacional em virtude do ínfimo valor de vendas em Portugal – 622€ ao longo de 5 anos.
42. Atento ao supra exposto, e considerando cada um dos direitos como se apresentam ao público na sua impressão global, aos sectores para os quais se destinam e as circunstâncias do caso concreto, evidenciados no recurso, os sinais não são susceptíveis de criar confusão ou associação no espírito do consumidor. Existindo, portanto, erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 230.º, 232.º n.º 1 al. b), al. h) e 238.º e 311º do CPI.
Conclui referindo que deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, de CONCESSÃO do registo da marca nacional n.º 672.438 “
”para a classe 25.
A Disana Gmbh & Co.KG apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:
A. O Tribunal a quo decidiu correctamente que se verifica a imitação da marca anterior, e consequente risco de confusão, tendo sido provado o uso sério da marca para os produtos assinalados, que são considerados idênticos ou afins dos produtos visados pelo pedido de registo de marca nacional n.º 672438 .
B. A Apelante considera que deve ser corrigido o ponto 6 da matéria de facto e aditado o ponto 9 e entende, ainda, que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que conceda o pedido de registo.
C. Quanto à correcção do ponto 6, e ainda que se corrija o mesmo de acordo com o peticionado pela Apelante, deverá tal correcção reflectir que o pedido de modificação de decisão apresentado ao abrigo do artigo 22.º do CPI foi deferido, tendo sido considerada feita prova de uso sério da marca anterior n.º 004215471 DISANA e recusado o pedido de registo de marca nacional n.º 672438 por imitação e risco de confusão com a marca da EU anterior n.º 004215471 DISANA.
D. Assim, caso se entenda que deve ser alterada a redacção, deve a mesma reflectir estes pontos, da seguinte forma: “Após despacho de concessão da marca nacional n.º 672438, a Recorrida apresentou um pedido de modificação de decisão, o qual foi deferido, porquanto se entendeu ter sido feita prova de uso sério da marca anterior n.º15004215471 DISANA e existir imitação e risco de confusão com a mesma, tendo sido proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, revogando a decisão anterior e substituindo-a por outra, de recusa do pedido de registo de marca nacional n.º 672438, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01”.
E. A Apelante pretende aditar um ponto 9, relativo à existência e vigência do registo de marca nacional n.º 293832 , que não se encontra em causa no presente processo.
F. Tal ponto não poderá ser dado como provado porquanto a Apelante não provou a existência e validade desse direito nos termos do artigo 7.º do CPI.
G. O Tribunal a quo efectuou a comparação entre os sinais tal como preconiza a melhor prática e jurisprudência, considerando a marca anterior como nominativa e a marca apresentada a registo como mista, tendo fundamentado correctamente a sua conclusão pela existência de semelhanças entre as marcas e de imitação da marca anterior n.º 004215471 DISANA.
H. Aplicando os princípios doutrinários às características dos sinais em causa, o Tribunal não pôde deixar de considerar que se encontram reunidos os requisitos de imitação do direito anterior da Apelada, que motivaram a recusa do registo de marca nacional sub iudice, decidindo pelo risco de confusão.
I. O Tribunal entendeu e bem que a marca apresentada a registo apresenta em destaque visual e em tamanho muito superior a qualquer outro elemento a expressão DESANA, que só se diferencia numa letra em relação ao sinal anterior, letra essa na mesma posição, o que determina a semelhança e imitação da marca anterior.
J. A Apelante aventou outros argumentos, destinados a afastar a conclusão da semelhança entre marcas e do risco de confusão: a presença da denominação social da Apelante no sinal, a prova de uso que mostra um uso da marca anterior com configuração mista, a alegada coexistência pacífica com um direito anterior de que teria sido titular, e a inexistência de afinidade entre vestuário e vestuário para criança e bebé.
K. Contudo, a denominação social da Apelante encontra-se em tamanho ilegível no sinal, sendo também implausível que o consumidor se encontre apto a distinguir as proveniências empresariais baseado em denominações sociais, tanto mais que a denominação social da Apelada também é igual e as letras ISANA são também reproduzidas na restante expressão verbal que a Apelante refere.
L. Acresce que a marca anterior n.º 004215471 DISANA é verbal e é assim que deve ser comparada e analisada.
M. Por outro lado, inexiste coexistência com qualquer direito anterior, porquanto a Apelante não provou a existência e validade do registo de marca n.º 293832 e porque a coexistência entre direitos deve cumprir vários requisitos que aqui não se verificam: devem ser direitos idênticos, no mesmo território, com coexistência no período mais próximo do pedido de registo e deve ocorrer no mercado, e não apenas no registo.
N. Por fim, ainda que se tivesse provado apenas o uso apenas para vestuário de criança e bebé, o que não se concede, existe clara identidade entre os produtos em comparação, como se pode retirar da similarity tool e da conclusão de que partilham a mesma natureza, canais de distribuição, locais de venda e consumidores.
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
- Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
- Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, as questões a decidir são: aditamento e alteração da matéria de facto, e o erro de julgamento, na interpretação e aplicação dos artigos 230.º, 232.º n.º 1 al. b), al. h) e 238.º e 311º do CPI, no sentido de que, cada um dos direitos como se apresentam ao público na sua impressão global, aos sectores para os quais se destinam e as circunstâncias do caso concreto, evidenciados no recurso, os sinais não são susceptíveis de criar confusão ou associação no espírito do consumidor.
III. Fundamentação
III.1. Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Setembro de 2021, a Recorrente Irisana – Indústria de Confecções, LDA, requereu o registo da marca nacional n.º 672438,
para assinalar “vestuário”, na Classe 25 da Classificação Internacional de Nice, o qual foi objecto de publicação no Boletim da Propriedade da Propriedade Industrial de 10 de Setembro de 2021.
2- Em 15 de Dezembro de 2021 foi a Recorrente notificada de uma recusa provisória do registo com fundamento na existência da marca da União Europeia n.º 4215471 «DISANA» da titularidade da sociedade alemã DISANA GMBH & CO. KG.
3- A marca n.º 4215471 «DISANA» da titularidade da Recorrida DISANA GMBH & CO. KG encontra-se registada desde 16-03-2006, para vestuário, calçado, chapelaria, luvas, cachecóis, na classe 25ª .
4- Em 26 de Janeiro de 2022, a Recorrente apresentou uma limitação/restrição da lista de produtos da classe 25, procedendo à sua limitação a: “vestuário para adultos com exclusão total de fraldas e artigos de vestuário para bebés.”
5- Por despacho de 4 de Março de 2022 do INPI foi proferida decisão de concessão da Marca Nacional n.º 672.438
destinada a “vestuário para adultos com exclusão total de fraldas e artigos de vestuário, para bebés”, na sequência de limitação de produtos requerida a 26/01/2022 e por ter sido considerado que a Recorrida não fez prova do uso sério da marca.
6- Na sequência da exposição suplementar da Recorrida, foi proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, tendo sido definitivamente recusado o registo da nacional n.º 672438,
despacho esse publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01.
7- A Recorrida tem procedido à venda de produtos registando vendas em Portugal no ano de 2011, no valor de €812, 00 e em 2018 no valor de €622,40; na Bélgica, no ano de 2017, no valor de € 6.899,97; e para a Eslovénia no ano de 2018, no valor de €1.781,22; para a Itália no ano de 2019 no valor de €7.584,25 €; para o Reino Unido no ano de 2019 no valor de €28.121,18; para a Áustria no ano de 2020 no valor de €12.654,06 €; para a República Checa no ano de 2020, no valor de €3.025,98; para a Holanda no ano de 2021, no valor de €1.250,33; para a Grã-Bretanha; no ano de 2021, no valor de €60.338,31 e €2.407,27; para França no ano de 2022, no valor de €842,00; para a Suíça no ano de 2022 no valor de €798,60; para a Alemanha no ano de 2022 no valor de € 1.415,95
8- A Recorrida tem anunciado a venda das suas roupas online e nas redes sociais e procede à venda de roupas de criança e bebé online.
- Factos não provados.
A decisão recorrida não os declarou
III.2. Do mérito do recurso
2.1. matéria de facto
A Recorrente alega, respectivamente, que:
a) o facto 6 está redigido de forma incorrecta;
b) o Tribunal a quo ignorou um facto alegado e provado pela Apelante no recurso, e que deverá ser aditado como facto 9.
-Segundo apelante o facto 6 tal como está redigido é incorrecto e não se conforma com os factos e documentos inclusos no processo porquanto não foi na sequência de uma “exposição suplementar” mas sim de um pedido de modificação de decisão apresentado ao abrigo do artigo 22º, n.º 1 do CPI (documentos n.º 24 e 4 do requerimento inicial e ainda o processo administrativo remetido pelo INPI - artº 42º CPI), que foi proferido novo despacho, o qual não foi de recusa definitiva como consta do facto 6 (“definitivamente recusado”) pois não estamos perante um procedimento de recusa provisória, o qual foi concluído com a concessão da marca – facto 5).
Conclui, requerendo a alteração da redação do facto 6, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, para “Na sequência do despacho de concessão da marca nacional n.º 672438, a Recorrida apresentou um pedido de modificação de decisão, tendo sido proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, revogando a decisão anterior e substituindo-a por outra, de recusa, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01”.
Respondeu a apelada, alegando quanto a este ponto o seguinte:
Quanto à correcção do ponto 6, e ainda que se corrija o mesmo de acordo com o peticionado pela Apelante, deverá tal correcção reflectir que o pedido de modificação de decisão apresentado ao abrigo do artigo 22.º do CPI foi deferido, tendo sido considerada feita prova de uso sério da marca anterior n.º 004215471 DISANA e recusado o pedido de registo de marca nacional n.º 672438 por imitação e risco de confusão com a marca da EU anterior n.º 004215471 DISANA.
Assim, caso se entenda que deve ser alterada a redacção, deve a mesma reflectir estes pontos, da seguinte forma: “Após despacho de concessão da marca nacional n.º 672438, a Recorrida apresentou um pedido de modificação de decisão, o qual foi deferido, porquanto se entendeu ter sido feita prova de uso sério da marca anterior n.º15004215471 DISANA e existir imitação e risco de confusão com a mesma, tendo sido proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, revogando a decisão anterior e substituindo-a por outra, de recusa do pedido de registo de marca nacional n.º 672438, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01”.
- Requer, ainda a apelante que deverá ser aditado à matéria de facto provada o facto 9, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a seguinte redacção:
“9- A Recorrente foi titular da marca nacional n.º 293832 requerida em 05-08-1993 e concedida em 14-11-1994 para “vestuário, calçado e chapelaria” na classe 25ª, a qual se manteve em vigência até a sua caducidade por falta de renovação a 23/05/2016”.
Refere a mesma que tal aditamento justifica-se por a Apelante ter alegado e feito prova de que foi titular entre 1993 e 2016 de uma marca anterior, com o n.º 293832 constituída pelo vocábulo «DESANA» e sinal , juntando o documento n.º 5 e alegando em concreto o facto nos art. 58º e 59 do recurso para além de o fundamentar e referir nos artigos 22º, 43º, 58º, 59º, 64º, 71º do recurso.
Referiu a apelada sobre tal:
A Apelante pretende aditar um ponto 9, relativo à existência e vigência do registo de marca nacional n.º 293832 , que não se encontra em causa no presente processo.
Tal ponto não poderá ser dado como provado porquanto a Apelante não provou a existência e validade desse direito nos termos do artigo 7.º do CPI.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº 662º nº1 do CPC:
“Modificabilidade da decisão de facto
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Dispõe o art. 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, nomeadamente, a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Ónus que foram cumpridos pela Recorrente.
Quanto à correcção do ponto 6, cumpre dizer o seguinte:
Entendemos que assiste razão à recorrente, quanto à correção do ponto 6 da matéria de facto dada como provada. Tal correção, aceite, pela recorrida, faz sentido, na medida que expressa de forma mais clara, o que já se encontra vertido em tal ponto, tornando tal ponto mais explicito e coerente no seu todo.
Assim sendo corrige-se o ponto 6 dos factos provados, nos seguintes termos:
-Na sequência do despacho de concessão da marca nacional n.º 672438, a Recorrida apresentou um pedido de modificação de decisão, tendo sido proferido novo despacho pelo INPI em 2024.03.20, revogando a decisão anterior e substituindo-a por outra, de recusa, publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 64/2024, em 2024.04.01”.
Ir além desta redação, como propõe a recorrida, é entrar já em considerações e matéria de direito, que será apreciada mais adiante, em lugar próprio.
- Quanto ao aditamento de um novo facto (9)
Entendemos, que nesta parte, não assiste razão à Apelante.
Efectivamente, a mesma pretende aditar um ponto 9, relativo à existência e vigência do registo de marca nacional n.º 293832.
Tal registo, não se encontra em causa no presente processo, mostrando-se desta feita, completamente inútil e fora do contexto da presente ação, não influenciando a decisão da situação em análise, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não advindo de tal elemento factual relevância que se projecte na decisão de mérito a proferir.
Pelo que, nos termos do art. 640.º, aceita-se, parcialmente, a impugnação da matéria de facto fixada na sentença, nos termos supra referidos.
Assim sendo, tudo o que infra será dito levará em conta a presente decisão quanto à matéria de facto.
2.2. erros de julgamento.
2.2.1.
Refere a apelante que não foram devidamente analisadas nem consideradas circunstâncias e factos essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente:
- A coexistência das marcas das intervenientes.
- O facto do elemento IRISANA – INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LDA. ser a denominação social da Apelante, identificando a origem produtiva ao consumidor;
- a concreta aplicabilidade/destino de cada marca no mercado (considerando que a marca da Apelada se destina a roupa para bebés e crianças pequenas e a marca da Apelante exclui tal destino).
- o desconhecimento da marca no mercado nacional em virtude do ínfimo valor de vendas em Portugal.
-Os sinais não são susceptíveis de criar confusão ou associação no espírito do consumidor. Existindo, portanto, erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 230.º, 232.º n.º 1 al. b), al. h) e 238.º e 311º do CPI.
Dispõe o artigo 1º do Código da Propriedade Industrial, sob a epígrafe “Função da propriedade industrial”, que:
“A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.”(o destaque é nosso).
Por sua vez, estabelece o artigo 208.º do CPI, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro, sob a epígrafe “Constituição de marca”, que:
“A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” (o destaque é nosso).
Dispõe o artigo 232.º do CPI, sob a epígrafe “Outros fundamentos de recusa”, que:
“1- Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
…
b) a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
…
h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possivel independentemente da sua intenção.
4- Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.
5- O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.”
Por seu turno, estabelece o artigo 238.º do CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”, que:
“1- A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2- Para os efeitos da alínea b) do numero anterior:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.”
Resulta, assim, da conjugação dos preceitos legais em análise constituir fundamento de recusa do registo de marca a reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, se ambas se destinarem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, quando ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada.
Vejamos então.
Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Por sua vez, a respeito das marcas nominativas, o mesmo STJ entendeu “que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória (repare-se como as crianças aprendem a falar tentando imitar aquilo que dizem os adultos, sem sequer entender o seu sentido) - deve prestar-se primordial atenção aos fonemas que as compõem (assim, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2003 ( Ferreira Girão), na revista nº03B2236 . A apresentação varia. O som fica….”.(Ac. de 9 de junho de 2016, proc. n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ainda a respeito das marcas nominativas, o TRL refere que “a marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão no público consumidor.” (Ac. de 24 de abril de 2021, proc. 571/06.8TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt) e que “Na apreciação global das marcas complexas (constituídas por mais de um elemento nominativo), e nas mistas a fim de apreciar a possibilidade de erro ou confusão de marcas pelo consumidor (art.° 245/1/c do CPI) deve-se privilegiar sempre o elemento dominante; por outro lado, quanto maior for a notoriedade da marca, maior o risco de confusão com uma marca posterior; II- Na ausência de uma enumeração legal a construção da doutrina e da jurisprudência ao longo do tempo têm vindo a afirmar que o juízo comparativo deve ser objectivo apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente de que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes devendo tomar-se em conta a interligação entre os produtos e os serviços por um lado e por outros os sinais que os diferenciam, a tal impressão de conjunto”(Ac. de 8 de março de 2018, proc. 98/17.2YHLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Refere Pedro Sousa e Silva que “A abordagem correcta no exame da confundibilidade das marcas é aquela que - no respeito do princípio da interdependência - coloca, num dos “pratos da balança” os factores de semelhança dos sinais, ao nível fonético, visual e conceptual e, no outro “prato”, os factores de diferenciação desses sinais, podendo a grande semelhança no contexto de um desses níveis ser compensada pela elevada dissemelhança no contexto dos demais.” (in Direito Industrial, 2.ª Ed., pág. 286).
Como referido supra, desde logo porque não foi posto em causa, temos por assente que a marca titulada pela Requerida é prioritária e que a marca em análise se destina a assinalar produtos idênticos ou afins, sendo, no caso, indicados na classe 25 da Classificação Internacional de Nice.
Importa, como bem refere a decisão em crise, referir que estamos perante um sinal nominativo e um misto.
Dito isto, reportando-nos aos sinais sub judice, passemos então a considerar os elementos assinalados.
Os elementos nominativos em análise são
e DISANA, de que é titular a DISANA GmbH & Co. KG, com sede em Rosenstr. 26, D-72805 Lichtenstein.
Entendemos que os vocábulos “Desana” e “Disana” não são de uso comum, sendo gráficamente muito próximos.
Efectivamente, os elementos comuns são semelhantes, diferindo unicamente em uma letra. Pelo que a imagem que transmitem os dois sinais é francamente muito próxima.
Em termos fonéticos, não temos a menor dúvida em referir que são muito próximos, apresentando a mesma sonoridade ou quase.
Disana e Desana são muito parecidas visualmente e foneticamente.
Ambas têm 6 letras. As três últimas letras ("sana") são idênticas. A diferença está apenas na vogal da segunda sílaba ("i" - "e").
Assim sendo, em termos fonéticos e gráficos, a semelhança é alta, especialmente para consumidores que não tenham contato frequente com as marcas.
Por outro lado, as marcas atuam em segmentos de mercado, semelhantes ou relacionados, assim sendo a possibilidade de confusão aumenta significativamente.
Igualmente, a confundibilidade é mais provável se o público-alvo for o mesmo ou parecido. Por outro lado, se o público-alvo não é especializado (ou seja, o consumidor médio), há maior probabilidade de confusão, pois ele não analisa os detalhes das marcas de forma crítica, nomeadamente o das lojas online.
Cumpre, igualmente, referir que existe o risco de associação, pois mesmo que o consumidor perceba que são marcas diferentes, ele pode pensar que são do mesmo grupo econômico, produtos licenciados ou variações da mesma marca.
Por outro lado, a referência a Insana- Industria de confecções, Lda, é de dificil leitura, quase desaparecendo no conjunto.
Na verdade a marca prioritária é meramente nominal,“ DISANA”, enquanto a marca da Recorrente apresenta um design diferente e refere ainda “Irisana, Industria de confeções limitada”:
Contudo, a última expressão aparece num lettering e tamanho que o consumidor não se fixará nela, nem a reterá, pelo que a sua atenção será focada na palavra “Desana”, a qual apenas difere da marca Recorrente, como supra referido, na substituição de um “i” por um “e”, letra estas que ocupam o mesmo lugar na palavra.
Como, bem refere, a sentença recorrida, o “consumidor por regra não se prende aos pormenores não destacados das marcas e tende a formar uma ideia imprecisa delas, memorizando apenas aspetos salientes que serão aqueles que são invocados quando dela se quer recordar e a não tem presente”.
Como assinala o TJUE no Acórdão proferido no referido processo C-251/95 (SABEL9), a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em causa, basear-se na impressão de conjunto pelos mesmos, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes.
E, como é referido no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16/05/2021, no âmbito do processo 365/19.0YHLSB.L1-PICRS:
“1. – Se o desenho e a composição gráfica são intrinsecamente relevantes na abordagem das marcas, é também verdade que, por regra, os consumidores, a menos que a imagem seja muito forte ou particularmente impactante, negligenciam ou dão pouca atenção a tais elementos;
2. – Tais consumidores vivem num mundo verbal em que a palavra, designadamente a escrita, domina o quotidiano recordando, de forma muito mais intensa, vocábulos ainda que de maneira impressa e com escasso rigor e em termos sempre desfocados pela nebulosidade da memória que se constrói sobre o trinómio “impressão”, “repetição” e “associação.”” (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0dda06086297adf98025879900552f8f?OpenDocument)
Concluimos, desta feita, que existe enorme proximidade entre ambas, sendo, por isso, suscetível de causar no consumidor, medianamente atento, dúvidas quanto à “distinção das marcas”.
Na verdade, a referida impressão acaba por ser a “pedra de toque” a que se impõe recorrer para aquilatar da possibilidade de existência, ou não, de erro ou confusão entre marcas, ou mesmo do risco de imputação dos produtos de uma empresa à outra.
Este último risco abrange as situações em que o consumidor, apesar de não confundir os sinais, os imputa à mesma empresa ou supõe que entre as diferentes empresas existam especiais relações jurídicas, económicas ou comerciais.
Porém, invariavelmente, o risco que se pretende evitar é o risco de indução dos consumidores em erro ou confusão sobre a origem dos produtos ou serviços, uma vez que a marca é um sinal que se destina a distinguir os produtos/serviços de uma determinada empresa dos de outras empresas.
Volvendo a nossa atenção para a impressão de conjunto, o TJUE (C-251/95, SABEL, C-39/97, CANON) decidiu que “a comparação entre sinais deve fazer-se, essencialmente, através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, pois o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não procedendo a uma análise das suas diferentes particularidades ou detalhes.” (Ac RL de 20-12-2017, Proc. Nº 271/17.3YHLSB.L1-7, www.dgsi.pt e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, p. 253).
Acresce ainda a circunstância de habitualmente o consumidor não ser confrontado em simultâneo com as duas marcas para as poder comparar, pelo que, quando se vê confrontado com uma das marcas, tendo reminiscências na memória da outra marca, importa aquilatar se conseguirá, no imediato, distingui-las.
Nessa medida, também se verifica a imitação de uma marca quando “tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.” (cfr. Ac. RL de 24 de junho de 2014, proc. N.º 1021/08.0TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt).
Entendemos, pois, que não existe uma significativa diferença entre as duas marcas, originando a possibilidade de associação da marca da Recorrente com a marca da Recorrida.
Os sinais das marcas em análise não são suficientemente diversos, em termos de apreciação de conjunto, não possibilitando ao consumidor médio a que se destinam os produtos, distingui-los, existindo, em consequência, também o risco de associação destas.
Temos por assente que se trata de uma marca EU, n.º 4215471 «DISANA» da titularidade da Recorrida DISANA GMBH & CO. KG encontra-se registada desde 16-03-2006, para, vestuário, calçado, chapelaria, luvas, cachecóis, na classe 25ª .
Por outro lado, não se mostra crível, como bem é referido na sentença em recurso “que o consumidor neste caso venha a recordar-se que uma se escreve com “e” e outra com “i” e que têm uma caligrafia diferente e as venha equacionar como sendo marcas diferentes ainda mais quando ambas abrangem vestuário…”.
Efectivamemte, serão os elementos “fonéticos que ficam retidos na memória do consumidor, e será assim que a marca será lembrada quando o consumidor não a tiver à sua frente pelo que é incontestável o risco de confusão das marcas, ainda mais quando versam sobre produtos similares e afins”.
Na verdade, na hora de escolher o produto, o consumidor em regra não tem as duas marcas à vista, pelo que recorre ao que memorizou.
Desta feita, só, pois, com um exame minucioso e perante a visão simultânea das mesmas, é que o consumidor logrará distinguir as suas diferenças, pelo que é inelutável o risco de confusão entre as marcas em discussão.
Cumpre também referir, que a Recorrida tem procedido à venda de produtos registando vendas em Portugal no ano de 2011, no valor de €812, 00 e em 2018 no valor de €622,40; na Bélgica, no ano de 2017, no valor de € 6.899,97; e para a Eslovénia no ano de 2018, no valor de €1.781,22; para a Itália no ano de 2019 no valor de €7.584,25 €; para o Reino Unido no ano de 2019 no valor de €28.121,18; para a Áustria no ano de 2020 no valor de €12.654,06 €; para a República Checa no ano de 2020, no valor de €3.025,98; para a Holanda no ano de 2021, no valor de €1.250,33; para a Grã-Bretanha; no ano de 2021, no valor de €60.338,31 e €2.407,27; para França no ano de 2022, no valor de €842,00; para a Suíça no ano de 2022 no valor de €798,60; para a Alemanha no ano de 2022 no valor de € 1.415,95.
A Recorrida tem anunciado a venda das suas roupas online e nas redes sociais e procede à venda de roupas de criança e bebé online.
Como se refere na sentença ora em análise, com o qual concordamos:
“Na sequência de notificação para esse efeito, a Recorrida juntou no processo do INPI várias faturas relativas ao período de 2017 a 2022 demonstrativas de vendas efetuadas a diversos países, bem como diversas fotografias do site de venda online e anúncios nas redes sociais, que espelham o uso da marca durante o quinquénio anterior à entrada do pedido de registo da Recorrente, nos termos do artigo 267º e 269º, nº5, do CPI. Ora entendemos, pois, que o uso da marca pela Recorrida se mostra comprovado, uma vez que demonstra atividade e o uso da mesma durante anos sucessivos, ininterruptos e no quinquénio anterior…”
Na verdade, o intervalo de tempo, que corresponde ao período de 5 anos anterior à formalização do pedido da marca em exame, encontra-se provado pelas facturas, e fotos juntos no processo do INPI.
Entendemos, desta forma, que o uso da marca se encontra, devidamente comprovado.
- Da concorrência desleal.
No que diz respeito à última questão, saber se o registo da marca em causa é suscetível de gerar concorrência desleal.
Importa, desde já referir, que a sentença recorrida, não se pronunciou, sobre a questão da concorrência desleal, que sempre seria de ser considerada prejudicada atenta a confundibilidade entre as marcas em questão.
Assim sendo, inexistindo uma decisão prévia sobre a questão da concorrência desleal, não poderemos dela conhecer.
Cumpre-nos, finalmente, referir que, tendo em conta a decisão de não acrescentar à matéria de facto, o ponto 9), tal como requerido pela apelante, entendemos não nos pronunciarmos sobre as questões suscitadas pela mesma, nomeadamente a invocada coexistência entre as marcas, a sobre a titularidade da marca nacional nº 293832, atenta a sua caducidade, e que na verdade, como supra foi dito, não se encontra em causa nestes autos.
Por definição a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
Escreve a propósito, Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, pág.109) "a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante delimitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas."
A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, mas não se estando perante tal tipo de questões, como é o caso das questões apenas suscitadas pela apelante nas suas alegações de recurso, da invocada coexistência entre as marcas, da titularidade da marca nacional nº 293832 e da sua caducidade ( uma vez que não se está perante matéria excluída da disponibilidade das partes-cfr. artº333º do Código Civil), não pode o tribunal superior apreciar questões novas por pura ausência do objecto, pelo que não se irá conhecer dessas questões novas por impossibilidade legal.
Por todo o exposto, ao abrigo dos artigos 208.º, 232.º e 238.º, todos do CPI, entendemos que não deve ser concedido o registo da marca nacional n.º 672438,
mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, relativamente à alteração do ponto 6 da matéria de facto, e improcedente, quanto a todo o restante.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC).
Lisboa, 1.10.2025
Paula Cristina P. C. Melo
Alexandre Au-Yong Oliveira
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha