I- Quando o reu, em Janeiro de 1983, expos queijos para venda ao publico, afixando-lhe um preço superior ao permitido por lei, pretendendo, assim, obter um lucro ilicito, praticou um crime tentado de especulação previsto e punivel pelos artigos 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho, e 25, 21, n. 3 e 5 do Decreto-Lei n. 41 204, de 24 de Julho de 1957, na redacção do Decreto-Lei n. 476/74, de 24 de Setembro, e do Decreto-Lei n. 341/76, de 12 de Maio, devendo atender-se, na fixação da moldura abstracta da pena, ao disposto nos artigos 3 e
23, n. 2, do novo Codigo Penal.
II- Todavia, a luz do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, os mesmos factos integram a pratica de um crime consumado de especulação, previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 35 desse diploma.
III- Comparando as penas resultantes da aplicação, em concreto, da lei antiga e da lei moderna, embora as daquela sejam mais leves quanto a multa e a alternativa de prisão, considera-se mais favoravel o regime da lei nova, na medida em que permite a substituição da pena efectiva de prisão por multa.