APELAÇÃO nº 14576/17.0T8PRT-A.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Pede que se condene a Ré a ver declarada a ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do CPT, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar.
Notificado para efeitos do disposto no artigo 98.º-L/1 do CPT, o trabalhador apresentou a sua contestação nos autos, defendendo-se por impugnação.
Conclui que inexiste justa causa para o despedimento, peticionando que seja declarado ilícito o despedimento promovido pela R., sendo esta condenada a proceder à sua reintegração e a repor-lhe os salários que deixou de auferir desde a data do seu despedimento, até á data da sua reintegração.
O processo seguiu a sua normal tramitação até à fase de julgamento. Na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, a instância veio a ser suspensa a requerimento das partes, com vista a eventual resolução do litígio por acordo.
Não tendo o acordo sido alcançado, a instância prosseguiu com a realização de sessões da audiência de discussão e julgamento, nas quais foi sendo produzida prova testemunhal.
I. 2 Entretanto, em 07 de Janeiro de 2019, o autor apresentou um requerimento nos autos, concluindo-o com as pretensões seguintes:
- 1. Deve este Tribunal admitir a ampliação/concretização do pedido e deve julgar provadas e procedentes as excepções da Nulidade e Caducidade do procedimento disciplinar, cuja declaração e reconhecimento aqui se requer a este Tribunal, e, em consequência deve a declarar e reconhecer a caducidade e nulidade do procedimento disciplinar, bem como a consequente a ilegalidade e ilicitude do despedimento, com todas as demais consequências legais.
2. Deve este Tribunal admitir a substituição e/ou adição de testemunhas, ordenando a notificação oficial das mesmas para a audiência de julgamento, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais.
3. Deve este Tribunal notificar a Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos todos os “protocolos de adesão á C1…” desde a data de abertura de conta – 2012 - até 26.09.2016, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais.
4. 3. Deve este Tribunal notificar a Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do trabalhador referente aos anos de 2016 e 2017, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais»
Alicerçou essas pretensões com a alegação dos fundamentos que, no essencial, se passam a enunciar:
i) No que concerne à alegada nulidade e caducidade do processo disciplinar, sustenta que são invocáveis a todo o tempo e do conhecimento oficioso do tribunal; nesse pressuposto, por entender que no processo disciplinar “foram ultrapassados diversos prazos limite, impostos por Lei, e cometidas outras violações de normas legais imperativas, os quais têm como consequência a nulidade e caducidade do procedimento disciplinar e consequente nulidade e ilicitude do despedimento”, veio “invocar expressamente a nulidade e caducidade do processo disciplinar”, com os fundamentos que passou a indicar;
ii) Quanto aos meios de prova, veio juntar de novo um documento que juntara no processo disciplinar, o qual alega ilustrar “o teor das conversas tidas ente o mesmo e a cliente D… no Facebook”, dizendo que a junção se deve ao facto desse documento “na formulação junta a esses autos”, ilustrar de forma pouco perceptível as conversas que contém, sendo que a “respectiva fidelidade é muito relevante para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio”.
iii) Sob o título “Prova Testemunhal”, vem requerer a substituição de duas testemunhas que indicara, por outras duas que passa a identificar, dizendo que “Tal substituição abriga-se no disposto no art. 510º do CPC. E art. 66º do CPT., sendo ainda configurável como aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do art. 598º do CPC (em ambos os casos prescindindo-se das testemunhas substituídas), direito que, subsidiariamente, se exerce”
iv) Sob o título “Outros Meios de Prova”, requere para prova de factos por si alegados e contraprova de factos alegados pela Ré, que seja ordenada a notificação da «Entidade Empregadora C…, para juntar aos autos todos os “protocolos de adesão á C1…” desde a data de abertura de conta – 2012 - até 26.09.2016».
v) Sob o título “AMPLIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO”, alega que “não obstante a nulidade e caducidade, em causa e supra invocadas, serem do conhecimento oficioso, entende o Trabalhador que pode e deve, por precaução, ampliar o pedido formulado na sua contestação, sendo que o mesmo é mero desenvolvimento do pedido formulado, sendo assim admissível nomeadamente nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC e 74º do CPT”, depois passando a enunciar o pedido ampliado, para passar a constar como alínea d).
Por último, vem ainda dizer que não estão indicados nos autos os valores remuneratórios que auferia, pelo que ao abrigo do princípio da colaboração, de forma a evitar a liquidação em execução de sentença e para habilitar o Tribunal com os elementos necessários, nomeadamente nos termos previstos nos arts. 75º do CPT, passa a indicá-los, requerendo ainda a notificação da Ré para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento do trabalhador referente aos anos de2016 e 2017.
I. 3 Respondeu a Ré, contrapondo que os fundamentos invocados pelo autor no requerimento de 07-10-2019, para além de destituídos de fundamento, são extemporâneos. De acordo com o disposto no artigo 98-L do CPT, era no articulado apresentado pelo autor, em contestação ao articulado motivador do despedimento que foi apresentado pela Ré, que tinha que apresentar a sua defesa, fosse por excepção e/ou por impugnação. Tendo o Autor, em 17.08.2017, apresentado efectivamente a sua contestação, ai invocando os fundamentos de defesa que melhor entendeu, é extemporâneo vir agora tentar invocar novos fundamentos de defesa, acrescendo que tão pouco são de conhecimento oficioso.
Pede, que não sejam admitidos os pedidos formulados pelo autor no ponto 1, do pedido.
Prossegue, contrapondo argumentos para, sem prejuízo da posição que defende, demonstrar a falta de razão do autor.
No que respeita à pretendida substituição de testemunhas, vem opor-se, referindo que o autor não invoca qualquer impossibilidade das testemunhas primeiramente indicadas, nem motivos que a consubstanciem.
Quanto ao meio de prova requerido, defende ser o requerimento extemporâneo, face ao disposto no art.º 98. L, do CPT.
Opõe-se, ainda, à pretendida ampliação do pedido, na consideração de não ser esse o caso, mas antes a formulação de novos pedidos e feridos de manifesta extemporaneidade.
Por último, opõe-se à pretensão do autor de alegar os valores de retribuição, dizendo que este vem de forma enviesada aditar, mais uma vez, novos pedidos.
Conclui requerendo que não sejam admitidos os pedidos formulados pelo autor.
I. 4 Na sessão da audiência de julgamento realizada em 04 de Julho de 2019, o senhor Juiz pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo autor em 07 de Janeiro de 2019, em despacho verbal que foi registado digitalmente, constando da acta a esse propósito o seguinte:
-«Após o que, pelo Mm.º Juiz, foi proferido Despacho, pelo qual, em síntese, se pronunciou relativamente às questões invocadas pelo Trabalhador no requerimento datado de 07 de Janeiro de 2019, admitindo o referido requerimento mas apenas na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente. Desta forma, foi concedido às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas três exceções perentórias de conhecimento oficioso que o Tribunal irá oportunamente apurar em sede de decisão Final.
(..)».
I. 5 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, encerrando as alegações com as conclusões seguintes:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019 (proferido oralmente entre as 16h27m02s e as 16h46m54s) e constante de fls._, no qual entre o mais, se decide pela admissibilidade processual da defesa efectuada pelo Autor em separado da contestação (efectuada em sede de requerimento datado de 07.01.2019), admitindo assim o referido requerimento (apenas na parte relativa à invocada caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às invocadas nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente).
2. Efectivamente, e em síntese, foi entendimento do Tribunal a quo que o princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º n.º 1 do CPC, tem as limitações referenciadas no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, a defesa superveniente (fundada em factos supervenientes), a defesa autorizada por Lei como sendo deduzida em separado, bem como a defesa oficiosa, ou seja, aquela que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, como sejam as excepções dilatórias bem como algumas excepções peremptórias.
3. Mais entendeu o Tribunal a quo que, in casu, estaria em causa uma defesa oficiosa, ou seja, a invocação pelo Autor de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, mais concretamente, e como supra referido, a questão relativa a uma caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente, pelo que, decidiu o Tribunal a quo pela admissibilidade processual da defesa efectuada pelo Autor em separado da contestação (efectuada em sede de requerimento datado de 07.01.2019), admitindo o referido requerimento apenas quanto a tais três excepções, a serem conhecidas pelo Tribunal oportunamente em sede de decisão final.
4. Salvo o devido respeito, que é muito, decidiu-se contudo mal em sede de douto despacho judicial de fls., não podendo a Ré conformar-se com o decidido.
5. De facto, em sede requerimento datado de 07.01.2019, ref. citius 31144764, o Autor – apenas naquela data – veio invocar, entre o mais, a existência de uma alegada caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, assim como a existência de alegadas nulidades por suposta não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e não conclusão deste de forma diligente – tudo não concedendo.
6. Ora, a Ré admite que tais fundamentos constituirão efectivamente uma defesa por excepção, mais concretamente excepções peremptórias. Contudo, e ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, não estamos já perante uma defesa oficiosa, ou seja, excepções peremptórias de conhecimento oficioso.
7. Ou seja, trata-se efectivamente de excepções peremptórias, mas não de conhecimento oficioso, pelo que deveria tal defesa ser deduzida em sede de contestação ao articulado inicial da Ré, de harmonia com o princípio da concentração da defesa constante do artigo 573º n.º 1 do CPC, e, não o tendo sido, ou melhor dizendo tendo apenas invocado em sede de requerimento autónomo de 07.01.2019, precludiu o direito do Autor de deduzir tais excepções pelo que o Tribunal recorrido não poderia ter considerado tais invocações, conhecendo processualmente de tais excepções.
8. Efectivamente, e no tocante à excepção peremptória de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar – artigo 329.º n.º 2 do CT “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção” – de referir que, de acordo com o estatuído no artigo 333º do Código Civil “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes” (n.º1), mas, “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º”, ou seja, necessita, para ser eficaz, de ser invocada “por aquele a quem aproveita”, não podendo o Tribunal suprir de oficio tal excepção. – sublinhado e realce nosso.
9. Efectivamente, dispõe o artigo 303º do Código Civil o seguinte: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
10. Ora, conforme decorre do requerimento de 07.01.2019, invoca o Autor uma alegada caducidade do direito de exercício do poder disciplinar a que se refere o artigo 329.º n.º 2 do CT, sendo que a caducidade em causa, na situação em apreço, não é de conhecimento oficioso, na medida em que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
11. Efectivamente, a invocação da referida excepção peremptória de caducidade corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do livre entendimento e da vontade do Autor, na sequência da comunicação da decisão de aplicação da sanção disciplinar e de ter intentado em juízo a presente acção especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento. Sendo que, do prazo de caducidade não estar na disponibilidade das partes, por o não poderem encurtar ou dilatar, e de o processo disciplinar laboral ter natureza sancionatória, nada resulta no sentido de ser de conhecimento oficioso a sua caducidade.
12. É que, da existência de um prazo legal, subtraído à vontade das partes, para o exercício de um direito não resulta, sem mais, a natureza oficiosa do seu conhecimento, porque isso só ocorre se o prazo for estabelecido em matéria excluída de disponibilidade das partes, disponibilidade que se reporta não ao prazo, mas antes ao exercício do direito.
13. Pelo que, pese embora o prazo de exercício do direito disciplinar laboral ser inderrogávelmente fixado por Lei, tal não obsta a que o direito de exercer o poder disciplinar não esteja na disponibilidade das partes - do empregador quanto a exercê-lo ou não e do trabalhador quanto a questionar ou não a tempestividade do seu exercício, sendo evidente que, em sede judicial, o trabalhador se encontrará livre de todo e qualquer invocável constrangimento para defender os seus direitos, nomeadamente pugnando pela decisão da caducidade do procedimento disciplinar, tal como pugnando pela inexistência de justa causa do despedimento, se assim o entender.
14. De referir que, igual fundamentação se aplica, com as devidas adaptações, às invocadas nulidades relativas por suposta não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e não conclusão deste de forma diligente, tratando-se de matéria não excluída da disponibilidade das partes, portanto não sendo de conhecimento oficioso o seu conhecimento, devendo pois ser invocadas por aquele a quem aproveita em momento devido, sob pena de preclusão do direito.
15. Atento o acima exposto, bem como nomeadamente o disposto nos artigos 303º e 333º do Código Civil, as três referidas excepções peremptórias não se tratam de excepções de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocadas por aquele a quem aproveita, isto é, in casu, pelo Autor em sede de contestação.
16. O princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º n.º1 do CPC, exige que esta seja deduzida, totalmente, na contestação, salvo os casos constantes do nº2 do referido artigo, casos que não sucedem in casu, não estando nomeadamente perante nomeadamente excepções peremptórias de conhecimento oficioso, cabendo assim ao Autor ter invocado tais três excepções em momento próprio (ou seja, alegada caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, assim como a existência de alegadas nulidades relativas por suposta não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e não conclusão deste de forma diligente), o que não sucedeu.
17. Assim, e caso o entendesse, deveria o Autor, em sede de contestação ao articulado inicial da Ré, ter invocado as três referidas excepções peremptórias, pelo que, ao invocar tais excepções apenas em requerimento autónomo de 07.01.2019, violou o Autor nomeadamente o princípio da concentração da defesa, estabelecido no artigo 573.º do Código de Processo Civil, e perdeu o direito de deduzir tais excepções.
18. Pelo exposto, verifica-se ser manifestamente extemporânea tal invocação por parte do Autor, pelo que não deveria ter sido admitida processualmente tal defesa em separado da contestação efectuada apenas em sede de requerimento datado de 07.01.2019, e consequentemente não deveria ter sido admitido processualmente o invocado requerimento na parte em que o foi (relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente).
19. Nesse sentido, requer-se a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja o douto despacho judicial de fls. ora recorrido revogado, substituindo-se por douto Acórdão que decida pela não admissibilidade processual da defesa efectuada pelo Autor em sede de requerimento datado de 07.01.2019, na parte em que foi aceite pelo Tribunal, ou seja, na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente, ordenando-se o prosseguimento dos autos considerando tal não admissibilidade processual.
20. Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial de fls., proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019, designadamente, o disposto nos artigos 573.º n.ºs 1 e 2, e 579º do CPC, assim como o disposto nos artigos 303º e 333º do Código Civil, bem como no artigo 98-L do Código de Processo do Trabalho.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, se requer seja revogado o douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019, ora recorrido, devendo ser substituído por douto Acórdão que decida pela não admissibilidade processual da defesa efectuada pelo Autor em sede de requerimento datado de 07.01.2019, na parte em que foi aceite pelo Tribunal, mais concretamente as três excepções peremptórias indicadas em sede de douto despacho judicial recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos considerando tal não admissibilidade processual, assim se fazendo JUSTIÇA.
I. 6 O recorrido autor apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões que seguem:
1. O presente recurso carece de total fundamento fáctico e legal, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantido na íntegra o douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo", injustamente colocada em crise.
Inadmissibilidade do Recurso
2. O presente recurso é inadmissível por violar as regras do art. 79ª-A, nº 2, do CT, porquanto o douto despacho, objeto de recurso, não conheceu do mérito da causa, sendo que a apreciação e decisão definitiva matéria em causa – caducidade e nulidade – depende da produção de prova, ainda em curso.
3. Acresce que, nos termos do nº 3, do art. 79-A, do CT, “as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”
4. Pelo exposto, o presente recurso deve ser indeferido, não sendo admitido, por este Tribunal “ad quem”, o que se requer com todas as demais consequências legais.
Fundamentos que determinam a improcedência do Recurso
5. O presente recurso foi interposto do douto despacho de fls. que admitiu a invocação da caducidade e nulidade do processo disciplinar, relegando para sede de produção de prova a apreciação da procedência ou não de tal invocação.
6. Nos termos do Ordenamento Jurídico (laboral, civil e processual civil), a Nulidade e a Caducidade são invocáveis a todo o tempo e são do conhecimento oficioso do Tribunal (vide, designadamente, art. 333º do CC, art. 329º do CT).
7. A nulidade importa a ineficácia insuprível do ato, e opera, como refere Mota Pinto, “ipso iure” ou “ipsa vi legis”, pelo não exige sequer a respetiva invocação pela parte interessada devendo ser sempre apreciada pelo Tribunal.
8. Não obstante, o trabalhador invocou, em 1ª Instância e perante o Tribunal “a quo”, a caducidade e nulidade do procedimento disciplinar, o que poderia fazer a todo tempo,nomeadamente nos termos do art. 333º do CC.
9. Acresce que doutrinalmente e jurisprudencialmente tem sido defendida a natureza oficiosa de caducidade de proceder disciplinarmente contra o trabalhador.
Acresce que como bem se refere no douto despacho em apreço, o que está em causa é “…a invocação de exceções perentórias de conhecimento oficioso como é o caso das nulidades invocadas e da caducidade que também foi invocada. Nesta parte, o tribunal considera que é processualmente possível que a defesa seja feita em separado da contestação….”.
10. O art. 333º do Código Civil, cuja aplicação no domínio jus laboral tem de ser temperada pelos princípios do ordenamento laboral, prevê o seguinte:
a) O tribunal deve conhecer a caducidade oficiosamente
b) Se a matéria estiver excluída do âmbito da “disponibilidade das partes” o Tribunal aprecia tal caducidade independentemente da invocação pela parte interessada
c) Se a matéria estiver incluída do âmbito da “disponibilidade das partes”, o Tribunal pode conhecer desde que seja invocada pela parte interessada (nos termos do art. 303º do CC - vide remissão do nº 2 do 333º), o que sucedeu no caso concreto.
11. Acresce que como se referiu o ordenamento jus laboral tem ínsito um princípio de interesse público – a proteção do trabalhador – pelo que, em qualquer caso, sempre se dirá que a matéria em apreço está excluída da disponibilidade das partes.
12. O direito jus laboral, domínio no qual deve ser ponderada a questão em apreço, é regulado por um princípio constitucional da proteção do trabalhador, como evidencia a possibilidade de condenação “extra vel petitum” (prevista no art. 74º do CPT) e, por maioria de razão, tal ordenamento tem especificidades que, no caso concreto, determinam a possibilidade de invocar a caducidade e nulidade do processo disciplinar, a todo o tempo.
13. Note-se que no caso concreto se discute a violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito de defesa do Trabalhador dado que ao Trabalhador, direta e indiretamente, foi negado e violado o exercício desses direitos, tudo implicando, nos termos do art. 32º da CRP e do art. 329º do CT, a nulidade do procedimento disciplinar.
14. Assim, a não admissão do requerimento em causa sempre consubstanciaria a prática de uma inconstitucionalidade, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
15. Por outro lado, também não procede o invocado princípio da concentração da defesa e da preclusão.
16. É que, importa notar, o principio da concentração da defesa tem exceções, nomeadamente as previstas no n.º 2, do art. 573º do CPC, onde se estipula que: “depois da contestação (…) podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente”, o que é o caso da caducidade, nomeadamente no âmbito laboral.
17. Nomeadamente, o art. 573º, nº 2, prescreve que constitui exceção ao aludido princípio da concentração da defesa, a invocação dos meios de defesa de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, abrangendo a impugnação de direito (art. 5º, nº 3, do CPC) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578º do CPC) e peremptórias (art.º 579º do CPC).
18. Sendo que o Trabalhador cumpriu o ónus previsto no art. 579º do CPC, dado que alegou e invocou a caducidade e nulidade (quer diretamente no requerimento objeto do despacho em causa, quer indiretamente por via da contestação).
19. Acresce ainda que com a última grande reforma do Processo Civil se consignou a prevalência da descoberta da verdade material sobre a forma, para a justa composição do litígio, a qual concedeu, justamente, ao Juiz um poder mais interventivo (nomeadamente expresso no art. 27º e 72º do CPT e 387º, 264º e 411º do CPC).
20. Com efeito, o Juiz tem hoje uma participação ativa no processo que lhe permite investigar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
21. Ao que acresce o poder-dever de integrar nos autos e de considerar na decisão os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados e resultem da instrução e decisão da causa.
22. Do que resulta que o próprio Tribunal poderia ter suscitado a discussão da matéria em causa, quer por convite ao aperfeiçoamento, quer por lhe cabe oficiosamente a apreciação dessas questões.
23. Importa ainda dizer que o acórdão uniformizador, invocado pela Entidade Empregadora no Recurso, tem em atenção o D.L. 49 408 de 24.11.1969 (não aplicável desde 2009, e que, como é evidente, não considera todas as alterações entretanto ocorridas, nomeadamente não considera o atual teor do código de trabalho, nomeadamente não considera o poder mais interventivo do Tribunal (vide nomeadamente art. 27º e 72º do CPT e 387º do CT).
24. Acresce que esse Acórdão incide sobre a invocação de uma caducidade efetuada em sede de Alegações de Recurso e quando estava em causa uma resolução contratual promovida pelo trabalhador, sendo assim matéria diversa daquela em causa nos autos, pelo que tal acórdão não constituiu, nos termos legais, jurisprudência uniformizada aplicável aos presentes autos.
25. Desde logo porque no caso concreto, o trabalhador invocou a caducidade e Nulidade perante a 1ª instância e o que está em causa é um despedimento promovido pela Entidade Empregadora no âmbito de um procedimento disciplinar.
26. Pelo supra concluído, não merece qualquer censura o douto despacho proferido pelo “Tribunal a quo” que deve ser mantido na íntegra.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando improcedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.
I. 7 O Senhor Juiz proferiu despacho sobre a admissibilidade do recurso, dele constando, na parte para aqui relevante, o seguinte:
-«A Empregadora interpôs recurso de apelação do despacho proferida no decurso da sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 04 de Julho de 2019.
Nas contra-alegações, o Trabalhador defende a inadmissibilidade do referido recurso, por o mesmo não se enquadrar em nenhuma das situações expressamente previstas no artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho.
Cumpre decidir.
No despacho agora em crise, o Tribunal decidiu admitir o articulado apresentado pelo Trabalhador em 07 de Janeiro de 2019 (ou seja, muito depois da dedução da contestação), na parte em que no mesmo foram invocadas as excepções de caducidade do direito da Empregadora de exercer a acção disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho); e da nulidade do procedimento disciplinar (decorrente quer da omissão da realização de diligências instrutórias, quer da não conclusão do mesmo de forma diligente); mais concedendo às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas excepções.
Ou seja, através do referido despacho o Tribunal não se pronunciou sobre as questões jurídicas substanciais invocadas pelo Trabalhador no referido articulado, mas tão só, e a montante, tomou posição sobre a questão prévia da admissibilidade do mesmo (que havia sido invocada pela Empregadora na respectiva resposta); após o que, de moto próprio, concedeu às partes a possibilidade de apresentarem novos meios de prova.
Ora, o artigo 79º-A nº 2 do Código de Processo do Trabalho elenca toda uma série de situações em que é admissível recurso de apelação, para além do caso da decisão que ponha termo ao processo, expressamente previsto no nº 1.
Entre tais situações, encontra-se a prevista na alínea i) do artigo 691º do Código de Processo Civil (na sua redacção anterior), ou seja, o despacho de admissão ou rejeição de meios de prova.
Com a entrada em vigor da nova redacção do Código de Processo Civil, resultante da aprovação da Lei nº 41/2013, de 26/06, esta específica situação passou a estar enquadrada na alínea d) do nº 2 do artigo 644º, juntamente com o despacho que admita ou rejeite algum articulado (situação esta que anteriormente não se encontrava expressamente prevista em nenhuma das alíneas do artigo 691º nº 2 do Código de Processo Civil).
Face a este enquadramento legal, é meu entendimento que a decisão ora em crise se enquadra no âmbito da alínea i) do nº 2 do artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho, pelo que a mesma admite recurso.
Pelo exposto, por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela Empregadora, que é de apelação, com subida em separado – artigos 79º-A nº 2 alínea i) e 83º-A nº 2, ambos do Código de Processo do Trabalho; e artigo 644º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil.»
I. 8 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, em razão da situação em apreço não cumprir os requisitos do art.º 72.º A al. i), do CPT e 644.º n.º 2, al. d), do CPC.
I. 9 Cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I. 10 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que se colocam para apreciação respeitam ao seguinte:
i) Questão prévia: Em primeiro lugar cumpre que nos pronunciemos sobre a admissibilidade do recurso;
ii) Caso o recurso seja admissível: saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito ao ter admitido o requerimento do autor de 07 de Janeiro de 2019, “na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os elencados no relatório.
II. 2 Questão prévia: admissibilidade do recurso
A conclusão 1 do recurso da Ré transcreve praticamente o início do seu requerimento de interposição de recurso, onde se lê:
-«C…, Ré nos autos à margem melhor referenciados, em que é Autor B…, tendo sido notificada do douto despacho judicial proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 04.07.2019 (proferido oralmente entre as 16h27m02s e as 16h46m54s) e constante de fls._, no qual entre o mais, se decide pela admissibilidade processual da defesa efectuada pelo Autor em separado da contestação (efectuada em sede de requerimento datado de 07.01.2019), admitindo assim o referido requerimento (apenas na parte relativa à invocada caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às invocadas nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente), e com tal douta decisão não se podendo conformar, vem do mesmo interpor RECURSO para a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
O recurso é de apelação, com subida imediata e em separado. (art. 79-Aº, n.º 2 e art. 83- A, n.º 2 do CPT)».
O recorrido Autor opôs-se à admissibilidade do recurso, defendendo que contraria o disposto nas regras do art.º 79ª-A, nº 2, do CT, porquanto o despacho não conheceu do mérito da causa. No seu entender, a decisão está sujeita à regra de recorribilidade estabelecida no n.º3, do art.º 79.ºA CPT.
O Senhor Juiz pronunciou-se sobre esse diferendo, vindo a concluir que “a decisão ora em crise se enquadra no âmbito da alínea i) do nº 2 do artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho, pelo que a mesma admite recurso”, admitindo-o com base na previsão dos “artigos 79º-A nº 2 alínea i) e 83º-A nº 2, ambos do Código de Processo do Trabalho; e artigo 644º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil”.
Vejamos então, importando começar por ter presente que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal, nem podia ser impugnada pelas partes (art.º 641.º n.º 5, CPC).
Se bem atentarmos no artigo 79.º A, do CPC, dele resulta uma clara distinção entre dois tipos de decisões: as que estão sujeitas a impugnação imediata, daquelas outras cuja impugnação é relegada para momento ulterior.
Como elucida Abrantes Geraldes [na obra Recursos no Processo do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010, p.33], com as alterações introduzidas ao regime recursivo em processo civil pelo Decreto-Lei n.º303/07, de 24 de Agosto, a lei passou a admitir dois regimes diversos: as decisões que ponham termo ao processo e as decisões tipificadas no n.º 2 do art.º 79.º A do CPT são passíveis de recurso, de tal modo que se este não for interposto dentro do prazo legal (20 ou 10 dias, nos termos do art.º 80.º n.ºs 1 e 2) formarão caso julgado material ou formal; as restantes decisões que sejam impugnáveis podem sê-lo juntamente com o recurso da decisão final (art.º 79.º n.º 3 do CPT) [pág. 33].
Como se sabe, o pretérito Código de Processo Civil foi revogado com a entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, a qual ocorreu a 1 de Setembro de 2013 (art.º 8.º/Lei 41/2013).
Contudo, não tendo sido introduzidas alterações àquele princípio do regime recursivo do CPC, nem tão pouco ao art.º 79.º A, do CPT, aquela afirmação mantém inteira validade.
Não suscita qualquer dúvida que a decisão recorrida não pôs termo ao processo.
Portanto, para que a decisão seja imediatamente recorrível terá que enquadrar-se nas decisões tipificadas no n.º2, do art.º 79.º A. do CPT.
O A. interpôs o recuso, estribando-se no “art.º 79º-A, nº 2”, fazendo uma indicação genérica sem concretizar ao abrigo de que alínea.
O Tribunal a quo admitiu o recurso no pressuposto de seguir o regime do n.º2 – decisões sujeitas a impugnação imediata -, mas enquadrando a decisão recorrida “no âmbito da alínea i) do nº 2 do artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho” e no artigo 644º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil.
O n.º2 do art.º 79.º A, na alínea em causa, isto é, a considerada pelo Tribunal a quo, dispõe o seguinte:
[2] Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(..)
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei”.
O Código de Processo do Trabalho não regula – nem nunca regulou nas suas versões anteriores - exaustivamente o regime recursivo do processo laboral, daí resultando a necessidade de recorrer subsidiariamente ao regime recursivo do Código de Processo Civil em tudo o que não é especificamente regulado pela lei processual laboral.
Ao artigo 691.º do pretérito CPC, para o qual continuou a remeter o art.º 79.º A, do CPT, corresponde no novo CPC o artigo 644.º, com a epígrafe “Apelações Autónomas”.
Mas como é sabido, o legislador não cuidou de alterar imediatamente o CPT de modo a adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, só o vindo a fazer recentemente, seis anos decorridos, através da Lei n.º 107/2019, de 09/09.
A presente acção foi instaurada após a entrada em vigor do CPC vigente, logo, é este diploma a lei adjectiva subsidiária aplicável aos casos omissos no Código do Processo do Trabalho, nos termos estabelecidos no art.º 1.º n.º2 deste diploma.
Suscita-se assim uma questão prévia, em concreto, a de saber se a remissão feita para o art.º 691.º do CPC entretanto revogado, deve ser entendida como dirigida ao correspondente artigo 644.º do actual CPC, entendimento subjacente no despacho do Tribunal a quo.
Num breve parêntesis, não é despiciendo referir que a situação não é inédita. As alterações ao regime recursivo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ao pretérito CPC, suscitaram igualmente dúvidas na sua aplicação subsidiária, posto que o legislador não procedeu à revogação expressas do CPT que regulavam o regime de recursos, nem introduziu qualquer modificação expressa no regime dos recursos laborais.
Retomando o ponto, o artigo 79.º A foi introduzido com as alterações operadas ao Código de Processo do Trabalho através do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, as quais, como elucida o respectivo preâmbulo, visaram adequar a lei adjectiva às alterações introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, “e pela conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos (..)”.
Em suma, o art.º 79.ºA teve também por objectivo harmonizar o regime de recursos laboral com a reforma dos recursos processuais civis efectuada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
O actual art.º 644.º introduziu algumas alterações relativamente ao que se prescrevia no artigo 691.º do CPC, no que concerne ao elenco das decisões de que cabe recurso imediato de apelação.
Cingindo-nos ao que aqui releva, nos termos do artigo 691.º do pretérito CPC, cabia recurso de apelação autónomo do “[D]espacho de admissão ou rejeição de meios de prova” [n.º 2 al. i)]. A correspondente norma do art.º 644.º, em concreto a alínea d), do n.º2, continua a consagrar essa solução, mas vai mais além estendo-a também aos despachos que admitam ou rejeitem algum articulado, ao dispor o seguinte: “Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
Tem sido entendimento da jurisprudência, ao que cremos pacifico nos casos em que há uma correspondência de previsões, que a norma da al. i) do n.º2, do art.º 79.ºA, deve ser interpretada numa perspectiva actualista que não a esvazie de conteúdo, isto é, aceitando-se a remissão como feita para as alíneas do n.º2, do actual art.º 644.º.
Porém, essa solução já pode ser controvertida em casos como o presente, ou seja, quando a remissão é feita para a correspondente alínea, mas esta tem agora uma previsão mais ampla do que a anterior que lhe correspondia no art.º 691.º do pretérito CPC.
II.2. 1 No caso vertente, aparentemente colocar-se-ia essa questão, sugerida pela fundamentação do tribunal a quo que, salvo o devido respeito, desde logo, é equívoca.
Com efeito, não resulta claro qual o fundamento que esteve subjacente à admissibilidade do recurso, isto é, se assim foi decidido apenas por se considerar estar em causa a admissão de um articulado, ou estar-se antes a entender que a decisão se pronuncia igualmente sobre a admissão de novos meios de prova, caso em que se enquadraria em toda a previsão da al. d) do n.º2, do art.º 644.º CPC.
Diz o senhor Juiz que a decisão recorrida “(..) decidiu admitir o articulado apresentado pelo Trabalhador em 07 de Janeiro de 2019 (ou seja, muito depois da dedução da contestação), na parte em que no mesmo foram invocadas as excepções de caducidade do direito da Empregadora de exercer a acção disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho); e da nulidade do procedimento disciplinar (decorrente quer da omissão da realização de diligências instrutórias, quer da não conclusão do mesmo de forma diligente); mais concedendo às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas excepções.
Ou seja, através do referido despacho o Tribunal não se pronunciou sobre as questões jurídicas substanciais invocadas pelo Trabalhador no referido articulado, mas tão só, e a montante, tomou posição sobre a questão prévia da admissibilidade do mesmo (que havia sido invocada pela Empregadora na respectiva resposta); após o que, de moto próprio, concedeu às partes a possibilidade de apresentarem novos meios de prova».
Repare-se que por duas vezes a fundamentação aponta no sentido de estar a considerar que a decisão se reconduz a um despacho de admissão de articulado, nomeadamente, quando no início refere que “decidiu admitir o articulado apresentado pelo Trabalhador em 07 de Janeiro de 2019”; e, já na parte final, quando diz que “o Tribunal não se pronunciou sobre as questões jurídicas substanciais invocadas pelo Trabalhador no referido articulado, mas tão só, e a montante, tomou posição sobre a questão prévia da admissibilidade do mesmo”.
Mas logo de seguida, em qualquer um dos segmentos da fundamentação há também a referência a meios de prova, quando se os encerra dizendo, respectivamente, o seguinte: “mais concedendo às partes o prazo de dez dias, para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas excepções”; e, “após o que, de moto próprio, concedeu às partes a possibilidade de apresentarem novos meios de prova”.
Daí termos dito que o despacho que admitiu o recurso é equívoco.
Mas apreciemos a questão na perspectiva de saber se o recurso incide sobre despacho que admitiu um articulado.
O despacho que admite o recurso coloca a tónica na admissão de um articulado, dizendo até que “o Tribunal não se pronunciou sobre as questões jurídicas substanciais invocadas pelo Trabalhador no referido articulado”. Certo é, porém, que antes menciona também que o articulado veio introduzir questões “…na parte em que no mesmo foram invocadas as excepções de caducidade do direito da Empregadora de exercer a acção disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho); e da nulidade do procedimento disciplinar (decorrente quer da omissão da realização de diligências instrutórias, quer da não conclusão do mesmo de forma diligente”.
Contudo, pese embora esta última menção, a fundamentação não refere um aspecto determinante que devia ter sido ponderado, qual seja o de que o autor pediu que essas questões fossem apreciadas - pese embora não tenham sido suscitadas na contestação - com base em determinada fundamentação, dela relevando aqui, a invocação de respeitarem a matéria de conhecimento oficioso. Acresce, que a Ré deduziu oposição, contrapondo, no que àquela argumentação respeita, que aqueles fundamentos não são de conhecimento oficioso.
Nesse quadro, como não podia deixa de ser, a decisão recorrida pronunciou-se precisamente sobre essa questão fulcral, ou seja, a de saber estava, ou não, em causa matéria de conhecimento oficioso.
Embora as questões tenham sido suscitadas num novo requerimento, nem o autor colocou as coisas em termos da admissibilidade de apresentação de mais um articulado, nem a Ré veio insurgir-se contra a admissibilidade de um articulado. O cerne da questão passava antes por saber se era ainda possível ao autor suscitar a defesa por excepção que veio invocar, para tanto vindo argumentar tratar-se de matéria de conhecimento oficioso. Precisamente por isso, a argumentação contraposta pela Ré visa demonstrar o oposto, isto é, que essas matérias – caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, não realização de diligências instrutórias e alegada falta de diligência na conclusão do processo disciplinar - não são de conhecimento oficioso.
Foi com essas posições que o tribunal a quo foi confrontado nos requerimentos do autor e resposta da Ré, apreciando-as, para vir a considerar estar-se perante uma situação de excepção ao princípio da concentração da defesa, constante do artigo 573º n.º 1 do CPC, na consideração de que as excepções invocadas pelo autor - caducidade do direito de exercer o poder disciplinar (artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho) e nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e não conclusão deste de forma diligente – são de conhecimento oficioso, propondo-se decidi-las em sede de decisão final.
Portanto, sempre com o devido respeito, a questão que foi objecto de decisão não se reconduziu simplesmente a saber se era admissível a apresentação de um articulado pelo autor na fase processual em que se encontrava o processo. A montante colocou-se a necessidade de apreciação do fundamento invocado para a arguição, nesse momento, de defesa por excepção, em concreto, a de saber se estava ou não em causa matéria de conhecimento oficioso.
A síntese da decisão que consta da acta, reportada à decisão proferida verbalmente e gravada em registo digital, acaba por elucidar que o Senhor Juiz pronunciou-se “relativamente às questões invocadas pelo Trabalhador no requerimento datado de 07 de Janeiro de 2019, admitindo o referido requerimento mas apenas na parte relativa à caducidade a que alude o artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e às nulidades relativas à não-realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente”, mais decorrendo que o Tribunal considerou estar em causa a “discussão das referidas três exceções perentórias de conhecimento oficioso que (..) irá oportunamente apurar em sede de decisão Final”.
Em suma, o tribunal a quo não se limitou a admitir um articulado. É verdade que o admite, mas como consequência necessária duma decisão prévia, fulcral e imprescindível, em concreto, a de considerar, que as “excepções de caducidade do direito da Empregadora de exercer a acção disciplinar (por violação do prazo previsto no artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho); e da nulidade do procedimento disciplinar (decorrente quer da omissão da realização de diligências instrutórias, quer da não conclusão do mesmo de forma diligente)”, são de conhecimento oficioso e de se vincular a apreciar e conhecer essa matéria na decisão final.
Mas para que não haja dúvidas, fica aqui a transcrição, da nossa autoria, da parte essencial da decisão verbal e gravada em registo áudio, a cuja audição procedemos, com o conteúdo seguinte:
-«(..)
Analisando este requerimento em apreço, concluímos estar em causa a invocação de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades invocadas e também da caducidade, que também foram invocadas. Nesta parte o Tribunal considera que é processualmente possível que a defesa seja feita em separado da contestação. O tribunal face ao que se deixou referido julga admissível o requerimento datado de 7 de Janeiro de 2019, mas apenas na parte relativa à caducidade, a que alude o art.º 329.º n.º 2 do CT e às nulidades relativas à não realização de diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar e à não conclusão deste de forma diligente.
De facto entende o tribunal que o regime estatuído no art.º 329.º n.º 1 e 3 do CT, visa e respeita, conforme a lei refere, à prescrição, a qual não é, como resulta do art.º 303.º do CC de conhecimento oficioso, e devia ter sido deduzida em sede de contestação. Se não o foi, precludiu o direito do autor de agora vir deduzi-la em articulado autónomo. Isso mesmo é o que resulta do Acórdão do STJ que a R. cita na página 5 do seu requerimento (…)».
Por conseguinte, repete-se, parece-nos resultar claro que o ponto fulcral que foi colocado à apreciação do Tribunal a quo e que este decidiu, consistiu em saber se determinadas matérias eram ou não de conhecimento oficioso, vindo a entender nesse sentido quanto a umas e em sentido negativo quanto a outras.
Dito de outro modo, a questão que se colocava em primeiro lugar, não era a de saber se o articulado era, ou não, legalmente admissível, mas antes saber se os fundamentos invocados eram do conhecimento oficioso pelo Tribunal. Essa era a grande divergência entre as partes, que foi apreciada e decidida pelo Tribunal.
Ainda por outro lado, a decisão que admitiu o recurso não teve em devida conta o objecto do recurso, ou seja, a que fundamentos da decisão do Tribunal a quo é dirigida a discordância da Ré e em que argumentos estriba a sua posição.
Ora, sempre com o devido respeito, as conclusões são claras. A Ré, no essencial, discorda por entender que “ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo, não estamos já perante uma defesa oficiosa, ou seja, excepções peremptórias de conhecimento oficioso”. Toda a sua argumentação é dirigida a pôr em causa a decisão por ter considerado estar perante matéria de conhecimento oficioso, vinculando-se à sua apreciação na decisão final.
Neste quadro, consideramos que a decisão recorrida não consubstancia um despacho de admissão de articulado e, logo, que nem se coloca a questão de saber se é de aceitar que a remissão feita pela alínea i) do n.º2, do art.º 79.º A do CPT, para a al. 1), do n.º2, do artigo 691.º do pretérito CPC, deve ser interpretada em sentido actual, abrangendo toda a previsão da alínea d), do n.º2, do art.º 644.º, do CPC vigente.
Pela razão que apontámos inicialmente, a apreciação não está concluída. Sendo o despacho que admitiu o recurso equívoco, importa também que apreciemos a questão na perspectiva de saber se o recurso incide sobre despacho que admitiu ou rejeitou meios de prova.
Cremos que a resposta não suscita dúvida. O recurso não incide sobre a decisão do tribunal a quo na parte em que se pronunciou sobre os requerimentos de prova feitos pelo Autor no requerimento de 07 de Janeiro de 2019, nem de resto a Ré tinha legitimidade para recorrer, dado que nessa parte aquele requerimento foi indeferido. Por outro lado, a recorrente nem sequer questiona a decisão na parte em que o Tribunal a quo, por sua iniciativa concedeu às partes a possibilidade de apresentarem novos meios de prova, no prazo de dez dias, “para, querendo, carrearem para o processo prova atinente à discussão das referidas três exceções perentórias de conhecimento oficioso que o Tribunal irá oportunamente apurar em sede de decisão Final”.
Assim sendo, a decisão recorrida não se enquadra de todo na previsão da al. d), do n.º2, do art.º 644.º, do CPC e, logo, também por esta via não é admissível o recurso.
Concluindo, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, da decisão recorrida não cabe recurso de apelação autónomo, apenas podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos estabelecidos no n.º3, do art.º 79.º A. do CPT.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em não admitir o recurso, por inadmissível, em razão da decisão recorrida apenas poder ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final nos termos estabelecidos no n.º3, do art.º 79.º A. do CPT.
Custas pela recorrente.
Porto, 18 de Novembro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira