II–Fundamentação.
II.1.–Dos Factos.
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
a)-No dia 08-12-20.., pelas 06h55m, o ciclomotor de matrícula … circulava pelo IC 19, no sentido Lisboa – Sintra, conduzido por RV e transportando como passageira CES;
b)-Ao chegar ao km 1 da via referida na alínea a), na freguesia da Buraca, concelho de Amadora, o ciclomotor foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula …B, conduzido por FM, que aí circulava no mesmo sentido de marcha;
c)-Na ocasião, o veículo pesado de mercadorias circulava a cerca de 90 km/hora;
d)-Aquando da ocorrência do embate, o ciclomotor circulava à frente do veículo pesado de mercadorias;
e)-O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo pesado e a parte traseira do ciclomotor;
f)-No local onde ocorreu o embate, a via desenvolve-se em reta e encontra-se dividida, por um separador central, em duas faixas de rodagem, uma destinada à circulação no sentido de marcha referido na alínea a) e a outra à circulação no sentido contrário;
g)-A faixa de rodagem destinada à circulação no sentido referido na alínea a) era composta por três vias, divididas por linhas descontínuas, acrescidas de uma via localizada à direita e destinada à ligação ao IC 17;
h)-O embate ocorreu na via da direita, das três referidas na alínea g), localizada à esquerda da via de ligação ao IC 17;
i)-No local do embate, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação e seco;
j)-Após o embate, o ciclomotor e os seus ocupantes foram arrastados pelo veículo pesado ao longo de uma distância de cerca de 120 metros, vindo o ciclomotor a incendiar-se e a imobilizar-se na via central, das três vias referidas na alínea g), e o veículo pesado a imobilizar-se poucos metros atrás, na mesma via;
l)-Em consequência do embate e do arrastamento referidos, CS sofreu lesões que causaram a sua morte, verificada no local;
m)-À data do embate, o ciclomotor de matrícula … pertencia a RV;
n)-À data do embate, o veículo pesado de mercadorias de matrícula … pertencia a RT, Ld.ª;
o)-Aquando da ocorrência do embate, FM era funcionário da empresa RT, Ld.ª;
p)-… e conduzia o veículo pesado de mercadorias no exercício das suas funções;
q)-O condutor do veículo pesado tinha iniciado a sua viagem às 23h55m do dia anterior ao referido na alínea a) e percorrido cerca de 538 km, tendo nesse período realizado uma pausa, de duração não apurada;
r)-À data da sua morte, CES era solteira e tinha 51 anos de idade;
s) Os autores JM, nascido a 25-07-1989, e KM nascida a 31-01-1985, são filhos de CES;
t)-Através de escritura de habilitação outorgada no dia 19-12-2013, em Cartório Notarial sito em Lisboa, foi reconhecida a qualidade dos autores JM e KM, como únicos herdeiros de CES;
u)-Encontrava-se agendada para a data referida na alínea a) a cerimónia de casamento civil entre RV e CS;
v)-Os autores sofreram um profundo choque com a morte de CES, agravado por ter ocorrido num dia que previam ser de celebração familiar, em virtude do facto referido na alínea u);
x)-Os autores mantinham com a sua mãe uma estreita e profunda ligação familiar;
z)-A morte de CES causou aos autores intenso sofrimento, tristeza, perturbação e angústia;
aa)-CES nasceu no Brasil e, em data anterior a maio de 2004, emigrou para Portugal, onde passou a residir e a trabalhar;
ab)-Os autores permaneceram no Brasil;
ac)-Em Portugal, CES trabalhava no serviço doméstico, contribuindo para a Segurança Social sobre um salário convencional;
ad)-Pela apólice n.º AU…, a ré X Companhia de Seguros, SA declarou, perante RT, Ld.ª; assumir o ressarcimento da responsabilidade civil derivada da circulação do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..;
ae)-Pela apólice n.º 000…, a ré Companhia de Seguros Y, S.A. declarou, perante RV, assumir o ressarcimento da responsabilidade civil derivada da circulação do ciclomotor de matrícula ….
Em primeira instância, foram dados como não provados os factos seguintes:
a)–O condutor do veículo pesado não realizou qualquer pausa durante a viagem referida na alínea q) de 3.1.1.;
b)–O condutor do veículo pesado realizou várias pausas ao longo do percurso referido na alínea q) de 3.1.1.;
c)–Na sequência do embate referido na alínea b) de 3.1.1., CS foi atropelada pelo veículo pesado e o capacete que trazia ficou sob tal veículo;
d)–O ciclomotor circulava na raia da bifurcação existente de acesso do IC 17 ao IC 19;
e)–O ciclomotor circulava à direita do veículo pesado;
f)–O ciclomotor, de forma inesperada e repentina, invadiu a via de trânsito por onde circulava o veículo pesado;
g)–O condutor do ciclomotor não sinalizou a sua intenção de executar a manobra referida na alínea f);
h)–O condutor no veículo pesado não teve tempo para impedir o embate;
i)–Antes da ocorrência do embate, o condutor do veículo pesado desviou a trajetória da viatura para a via localizada à sua esquerda, a fim de evitar o embate;
j–O condutor do veículo pesado iniciou manobras no sentido de ultrapassar o ciclomotor, com o intui de circular na via central;
l)–O embate ocorreu no decurso das manobras referidas na alínea j);
m)–A atração mediática dada ao acidente e suas consequências sobrecarregou a já de si elevada pressão psicológica que se abateu sobre os autores no seguimento do sucedido;
n)–Os autores foram criados pela sua mãe;
o)–CES enviava mensalmente, aos autores, uma contribuição financeira de cerca de € 150, destinada ao respetivo sustento e ao financiamento dos estudos do 1.º autor;
- p)No exercício das funções referidas na alínea ac) de 3.1.1., CES chegou a receber uma média mensal de cerca de € 700;
- q)… auferindo, à data da sua morte, o valor mensal cerca de € 500.
II.–2 Recurso de facto.
A R. pretende a alteração dos pontos b), d), e), v), x) e z) dos factos provados e e) a i) dos factos não provados II.2.1.1.–Quanto à pretendida alteração dos pontos b), d), e), v), x) e z) dos factos provados A R. questiona estes pontos da matéria de facto, limitando-se, no essencial, a transcrever pequenos excertos de depoimentos que, no seu entender, provarão uma versão diferente da plasmada nos factos criticados e com fundamento na desconsideração, sem fundamento, do depoimento da testemunha FM.
Afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à recorrente, com base quer na documentação pertinente junta aos autos, quer nos depoimentos das testemunhas a cuja audição integral procedemos.
Vejamos:
Relembra-se que os pontos b), d), e), relativos à dinâmica do acidente têm o seguinte teor:
b)-Ao chegar ao km 1 da via referida na alínea a), na freguesia da Buraca, concelho de Amadora, o ciclomotor foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula …, conduzido por FM, que aí circulava no mesmo sentido de marcha;
d)-Aquando da ocorrência do embate, o ciclomotor circulava à frente do veículo pesado de mercadorias;
e)-O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo pesado e a parte traseira do ciclomotor.
Sobre esta matéria alusiva depuseram as testemunhas FM - o condutor do pesado que interveio no acidente - e a testemunha TB, que trabalha na Y desde 2011, na sua qualidade de perito, funções que desempenha há cerca de 23 anos (com referência à data do julgamento).
Afigura-se-nos que a testemunha FM fez um depoimento que denota uma discrepância entre o que ela própria relatou ter percepcionado e os resultados do embate que depois, ela própria acabou por constatar e ainda o relato que terá feito à testemunha TB.
Com efeito, a testemunha FM relatou ter avistado o motociclo a cerca de 100 metros à sua frente, mas seguindo pela berma. Quando o condutor do mesmo motociclo se deparou com uns pinos que demarcavam uma faixa de aceleração, o mesmo guinou bruscamente para a esquerda e, nesse momento, a testemunha não pôde evitar o embate, referindo que deixou de ver a mota a qual “fugiu para a frente do camião” que a testemunha conduzia. Tentou reagir logo, mas à velocidade a que seguia (admitiu que circulava a 90 Kms/h, embora o limite ali fosse de 80Kms para pesados), “não podia fazer muito”: desviou-se para a esquerda e travou suavemente. Referiu que não se apercebeu do embate, embora admitindo que o mesmo ocorreu.
A testemunha referiu também que o embate foi lateral, tendo depois, esclarecido que a mota, depois do embate ficou presa entre o guarda-lamas e a roda e foi arrastada pelo lado direito da frente do camião.
Vemos assim que a dinâmica relatada por esta testemunha é consentânea com a factualidade descrita e dada como provada pela primeira instância.
De modo ainda mais enfático, depôs a testemunha TV, perito que procedeu à peritagem do sinistro e que na altura (cerca de 15 dias após o acidente dos autos) teve acesso ao croquis que lhe foi facultado pelas autoridades. Além disso, passou pelo local (trata-se de uma via rápida) e, por essa altura, ouviu as declarações do condutor do pesado (a testemunha FM) que lhe fez um relato escrito, tendo ainda ouvido familiares do condutor do motociclo e tendo averiguado da localização dos danos nos veículos.
Neste âmbito, constatou que do motociclo - que ficou destruído - restaram apenas os ferros. Quanto ao camião, os danos já haviam sido reparados, no essencial.
Esta testemunha mencionou que, ao deslocar-se, passando pelo local, verificou que no local do embate não existe qualquer faixa de aceleração nem pinos. Isso existe um bocadinho antes, na saída do IC 17 e ao entrar para o IC 19. Trata-se de um recta com três faixas de rodagem (número também avançado pela anterior testemunha).
Esta testemunha referiu ao tribunal que o condutor lhe havia dito que avistara o ciclomotor que circulava muito devagar e que o tentou ultrapassar”.
Do que se apercebeu da observação directa e do relato do dono da empresa, os danos do camião consistiram numa amolgadela do lado direito (por embate do capacete ou da cabeça de uma das vítimas).
Os danos no pára-choques, no farol e na parte posterior inferior do camião haviam já sido reparadas e o pára-choques ainda se apresentava estalado quando colheu fotografias.
Resulta, assim, claramente que a versão das testemunhas, embora divirja em alguns aspectos, quanto à dinâmica, acaba por permitir uma leitura que permite detectar a convergência dos mesmos depoimentos, de molde a confirmar o que ficou plasmado na matéria de facto sob crítica.
Na verdade, a versão da testemunha FM no sentido de que o ciclomotor circulava pela berma e que bruscamente guinou para a esquerda, como refere – e bem – a decisão recorrida, na fundamentação da matéria de facto, não se mostra credível, não havendo meios de prova que comprovem tal versão, inclusive os rastos descritos no croquis que não faz qualquer alusão a vestígios de circulação pela berma (fls. 28 e vº).
Por outro lado, como ficou claro do depoimento da mesma testemunha, conjugado com o da testemunha TV, o acidente terá ocorrido aquando de ultrapassagem do ciclomotor, que seguia devagar, pelo camião que circulava a 90Kms/hora.
Também o tacógrafo confirma a velocidade a que o camião seguia (fls. 29 vº e 30), a qual, aliás, não se questiona sequer no recurso.
Deste modo, não pode deixar de ser confirmada a versão relatada nos factos sob crítica, não tendo, pois acolhimento a pretensão da recorrente quanto aos mesmos.
Quanto aos pontos v), x) e z) dos factos provados A R., pretende que se dêem como não provados estes factos.
Relembra-se que os mesmos têm o seguinte teor:
v)-Os autores sofreram um profundo choque com a morte de CES, agravado por ter ocorrido num dia que previam ser de celebração familiar, em virtude do facto referido na alínea u);
x)-Os autores mantinham com a sua mãe uma estreita e profunda ligação familiar;
z)-A morte de CES causou aos autores intenso sofrimento, tristeza, perturbação e angústia.
É de notar que o que vem descrito coincide com aquilo que, segundo a experiência quotidiana e comum, é tida como natural reacção humana de quem é filho perante a perda da vida da própria mãe. Por isso, impunha-se que – para contrariar tais factos - a R. procedesse a um esforço probatório que, de modo algum, resulta dos autos ter ensaiado.
Pelo contrário, a versão sancionada pelo tribunal de primeira instância colhe apoio no depoimento da testemunha JBP, ouvida sobre esta temática. Com efeito, esta testemunha, não obstante ser amiga da falecida C… (conhecendo-se havia cerca de 5 anos com referência à data do acidente), depôs de modo que se nos afigurou desinteressado e convincente, tendo relatado as circunstâncias em travou amizade com a falecida e referido não conhecer os AA..
Mais referiu que estava presente quando a falecida enviava dinheiro para os seus filhos que viviam com a avó materna, com regularidade (não sabe se mensal), a fim de lhes prestar ajuda (pois nessas ocasiões também a testemunha mandava dinheiro para a sua filha que residia no Brasil).
Ambas chegavam a falar dos assuntos dos respectivos filhos, preocupadas com o que eles, por serem “adolescentes”, “aprontavam”.
Nesse dia, os filhos estavam em Portugal para assistirem ao casamento da mãe.
Estas afirmações, não contrariados por qualquer elemento de prova que indiciasse o desvio do comportamento mais comum nas relações mãe / filhos, leva-nos a concluir pela inexistência de fundamento para alterar o veredicto da primeira instância.
II.2.1.2.-Quanto aos pontos e) a i) dos factos não provados
A seguradora e ora recorrente pretende que se deve dar como provado o teor dos factos não provados sob os pontos e) a i), o quais têm o seguinte teor:
e)- O ciclomotor circulava à direita do veículo pesado;
f)- O ciclomotor, de forma inesperada e repentina, invadiu a via de trânsito por onde circulava o veículo pesado;
g)- O condutor do ciclomotor não sinalizou a sua intenção de executar a manobra referida na alínea f);
h)- O condutor no veículo pesado não teve tempo para impedir o embate;
i)- Antes da ocorrência do embate, o condutor do veículo pesado desviou a trajetória da viatura para a via localizada à sua esquerda, a fim de evitar o embate;
e)-O ciclomotor circulava à direita do veículo pesado;
f)–O ciclomotor, de forma inesperada e repentina, invadiu a via de trânsito por onde circulava o veículo pesado;
g)–O condutor do ciclomotor não sinalizou a sua intenção de executar a manobra referida na alínea f);
h)–O condutor no veículo pesado não teve tempo para impedir o embate;
i)–Antes da ocorrência do embate, o condutor do veículo pesado desviou a trajetória da viatura para a via localizada à sua esquerda, a fim de evitar o embate;
Estes factos que pretende se dêem como provados apenas, no essencial corporizam a versão que a R. veicula na contestação sobre a dinâmica do acidente, mas, como vimos, sem qualquer apoio nos meios de prova produzidos, muito em particular dos depoimentos das testemunhas FM e TV.
Improcede, pois, in totum o recurso de facto esgrimido pela R..
II.2.2–Apreciação jurídica.
As questões suscitadas pela recorrente quanto à causa do acidente e quanto aos danos não patrimoniais, no essencial caem pela base, porquanto soçobra a versão factual do acidente por ela narrada, bem como a pretensão da mesma de não verificação dos danos não patrimoniais.
Subsistem, pois, para resolver as questões da pretendida redução dos valores arbitrados pela perda do bem vida e a título de danos não patrimoniais.
II.2.2.1.– Quanto à pretendida redução do valor arbitrado pela perda do bem vida A seguradora pretende que seja reduzido o valor da condenação, a este título, para a quantia de 50.000,00 €.
Convoca em seu apoio diversos Acórdãos do S. T. J., como sejam de 20.09.2007, 18.10.2007, 30.10.2007, 14.02.2008, 30.10.2008, 18.11.2008, 12.02.2009, 05.02.2009, 07.07.2009, 09.09.2009 e 24.11.2009.
Por seu turno, a recorrida vale-se de jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, aliás, bem mais recente, fazendo apelo a Acórdãos proferidos em 12.09.2013 (onde se fixou uma indemnização na ordem dos 65.000,00 €), em 29.10.2013 (onde se dá conta da evolução das balizas entre as quais oscilam os valores atribuídos a título de indemnização pela perda do bem vida (entre 50.000,00 € e 80.000,00 €, chegando mesmo a 100.000,00 € para jovens), e em 15.09.2016 (com idêntica informação).
Salvo o devido respeito, não consideramos válido o fundamento da seguradora, porquanto a mais recente jurisprudência publicada, inclusivamente do Supremo Tribunal de Justiça, amplia, em boa medida, a baliza em que a recorrente pretende estacionar o valor da indemnização pela perda do bem vida.
A este título, citamos, entre muitos outros, o Ac. S.T. J. proferido na Revista n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S1, de 08.06.2017, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria dos Prazeres Piçarro Beleza, onde se escreveu que:
“É exacto que o direito à vida é o mais valioso de todos os direitos, os valores indemnizatórios que os tribunais vêm atribuindo por morte - […] na maioria dos casos oscilam entre os 50.000,00 € e os 80.000,00 €.”
Idêntica informação se deixou plasmada no Ac. S. T. J. proferido na Revista 2567/09.0TBABF.E1.S1, de 08.06.2017, também relatado pela mesma Ilustre Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
No sentido da fixação em 80.000,00 € do montante indemnizatório pela perda do direito à vida, pronunciou-se também o Ac. S. T. J. proferido na Revista 294/07.0TBPCV.C1.S1, de 16.03.2017, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria da Graça Trigo.
Deste mesmo aresto colhe-se o seguinte trecho que, a nosso ver, esclarece esta situação:
Relativamente aos parâmetros indemnizatórios seguidos quanto à perda do direito à vida (ou dano morte), socorremo-nos da breve síntese explanada no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2016 (proc. n° 6/15.5T8VFR.P1.S1), in www.dgsi.pt:
"A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente a este tipo de dano, mas verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida. Isso mesmo se constata através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em www.dgsi.pt, onde se mencionam vários outros arestos do mais Alto Tribunal, fixando a indemnização pelo dano morte entre € 40 000,00/8.000.000$00 e € 50 000,00/10.000.000100.
Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50 000,00 e € 80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.0TBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.)."
Também no Ac. S. T. J. proferido na Revista 6/15.5T8VFR.P1.S1, de 03.11.2016, rel. pelo Exc. Cons. Joaquim Piçarra, –
“A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00.”
Por conseguinte, não se nos afigura argumento razoável que implique a contrariedade do valor encontrado pela Mm.ª Juíza, o qual não nos merece, pois, qualquer reparo.
II.2.2.2.–Quanto à pretendida redução do valor arbitrado a título de danos não patrimoniais A recorrente entende que não há qualquer conexão entre o montante indemnizatório e os elementos probatórios juntos aos autos, visto que os autores não lograram provar sequer a existência de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito.
Por seu turno, os autores convocam a matéria provada sobre os pontos v), x) e z), daí retirando que esses mesmos factos são “reconduzíveis a profundos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos”.
O raciocínio em que a Mm.ª Juíza estriba os valores a que chegou a título de indemnização por danos não patrimoniais, centrou-se em torno de casos colhidos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Acs. proferidos na Revista n.º 1975/04.6TBSXL.S1, de 07.01.2010 (Excelentíssimo Conselheiro Oliveira Rocha) – que relata um caso em que a vítima (falecida em consequência de acidente de viação para o qual não contribuiu – mantinha com a mulher e os filhos do casal uma relação de grande afecto, tendo-se reputado justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € a cada um dos autores, a esse título; também na Revista n.º 467/1998.G1.S1, de 20.05.2010 (Excelentíssimo Conselheiro Ferreira de Sousa) se chegou a idêntico valor – num caso em que o decesso dos pais dos autores ocorreu quando estes eram crianças; também na Revista n.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1, de 07.07.2010 (Excelentíssimo Conselheiro Alberto Sobrinho), num caso em que a vítima, com 53 anos, vivia com a sua mulher e três filhos em ambiente de cordialidade, dedicação e carinho, unidos por laços de afeição e amor, ajudando-se mutuamente, se fixou idêntica quantia para compensar o sofrimento dos familiares; também na Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1, de 22.02.2011(Excelentíssimo Conselheiro Paulo Sá), se alude a um caso de atropelamento mortal da vítima, marido e pai, que integrava uma família alargada onde reinava harmonia, respeito, união, carinho e amor, sendo a vítima elemento fulcral dessa família, caso este em que à viúva da vítima foi fixado um valor de 25.000,00 € e, a cada um dos filhos, de 20.000,00 €; idêntico valor foi fixado na Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1, de 27.10.2011 (Excelentíssimo Conselheiro Granja da Fonseca), que relata um caso em que a vítima integrava uma família harmoniosa e feliz e que os filhos, com 18 e 20 anos à data do acidente, sofreram um profundo e grave desgosto com a morte do pai.
Afigura-se-nos, sem margem para dúvida razoável, que o caso foi bem decidido pela primeira instância, uma vez que, como atrás se disse, no que refere à fundamentação da matéria de facto, a perda da vida de uma familiar tão próxima como é a mãe importa um profundo desgosto e é passível de angústia, sofrimento, tristeza e perturbação.
Essa reacção humana perante a perda da mãe é tanto mais grave quanto é certo que os autores eram ainda jovens (com 24 e 28 anos) e que para a data do acidente encontrava-se agendado o casamento da vítima, o que naturalmente transformou um dia de celebração em dia de consternação, sendo certo que os autores mantinham com sua mãe uma estreita e profunda ligação familiar, não obstante não viverem com ela em Portugal.
Parece-nos, assim, que bem andou a primeira instância, ao fixar a este título o montante de 20.000,00 € para cada autor, em obediência aos critérios legais postos nomeadamente nos artigos 496.º, n.º 4, conjugado com o artigo 494.º, ambos do Código Civil.
III–Decisão.
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, na improcedência da apelação, confirma-se inteiramente a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 19 de Setembro de 2017
Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo