I- Não existindo comissão de trabalhadores na empresa e não se verificando a impossibilidade legal da sua constituição, o trabalhador despedido não pode requerer a suspensão do despedimento.
II- Tal entendimento é válido quando foi instaurado o necessário processo disciplinar e não houve audiência da comissão por ela não existir na empresa, por, não havendo impossibilidade legal, os trabalhadores se terem desinteressado da sua constituição.
III- Se não houve processo disciplinar, é irrelevante a existência ou inexistência da comissão.
IV- E, como a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento, não tem o julgador que se debruçar sobre a não existência de probabilidade séria de justa causa do despedimento.