3. Em resposta, o Ministério Público vem dizer o seguinte:
1. Pelo douto Acórdão n.º 47/2015, negou-se provimento ao recurso interposto por A., sendo este condenado em custas (20 unidades de conta).
2. Notificado do acórdão, vem agora o recorrente reclamar quanto à condenação em custas, alegando que goza de isenção.
3. Com efeito, e de acordo com a informação prestada no requerimento, o recorrente gozará da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, sendo que aquela disposição é aplicável quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
4. Constatando-se que o tribunal de 1.ª instância não condenou o recorrente em custas “por isenção” (fls. 38) e que no acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo se afirma expressamente “sem custas” (fls. 77), parece-nos não se justificar a realização de diligências no sentido de confirmar o afirmado no ponto 2 do requerimento.
5. Pelo exposto, gozando o recorrente de isenção, deve o acórdão ser reformado quanto à condenação em custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Sustenta o reclamante que não lhe é exigível o pagamento das custas em que foi condenado pelo Acórdão n.º 47/2015, uma vez que goza da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Sendo esta última disposição aplicável à isenção de custas no Tribunal Constitucional (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e verificando-se, compulsados os autos, que o reclamante goza da referida isenção, nada mais resta senão deferir a reclamação, procedendo-se à reforma da decisão quanto a custas, conforme previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 616.º do Novo Código de Processo Civil e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, ordena-se a reforma do Acórdão n.º 47/2015 no que diz respeito à condenação em custas, que não são devidas por delas estar isento o recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2015 - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro