IIIO DIREITO
1. Da actividade do transitário
Diz a Recorrente que na sua actividade de transitária se comportou como um simples encarregado do comitente (expedidor) para a celebração de um contrato de transporte, não assumindo nenhuma responsabilidade em ordem à execução do transporte, não tendo celebrado um contrato de transporte com o expedidor, mas um contrato de mandato pelo qual se obrigou, apenas, a celebrar, por conta deste, um contrato de transporte, enquanto transitária. Assim, apesar de ter contratado o agente de navegação para que este, por seu turno, diligenciasse pelo transporte marítimo e rodoviário em causa, tendo a avaria decorrido durante esse transporte, a responsabilidade pelos danos não pode ser imputada à Recorrente, porque extravasa os limites contratuais estabelecidos.
Foi o agente de navegação que celebrou os contratos de transporte.
O art. 1º, n.º 2, do DL n.º 255/99, de 7 de Julho, define a actividade transitária, como a actividade que consiste “na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) gestão de fluxos de mercadorias; b) mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; c) execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal”.
Por sua vez, os n.ºs 1 e 2 do artigo 13º, do mesmo Dec. Lei n.º 255/99, prevêem que as empresas transitárias possam praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, podendo celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria.
2. Do contrato de transporte
Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a, por si ou por terceiro, levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro(1).
Tendo presente o art. 367º CComercial, expressamente se prevê que o transportador possa actuar tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas. Neste caso, de acordo com o seu § único, "o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade", e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte.
O contrato de transporte de mercadorias por mar vem definido no art. 1º do DL 352/86, de 21/10, como "aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria de um ponto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete".
Este contrato, de acordo com o art. 2º do citado diploma legal, é disciplinado pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24 (2) e, subsidiariamente, pelas disposições do DL 352/86, de 21/10.
Trata-se de um contrato que integra, normalmente, três partes: o transportador, o carregador e o destinatário, se designado no contrato (3). Importa, ainda, ter presente que o contrato em causa implica uma obrigação de resultado (e não de meios), ou seja, o transportador ou armador, na designação do art. 1º da Convenção de Bruxelas de 1924, obriga-se a deslocar as mercadorias de um porto para outro, o do destino, entregando-as incólumes, sendo de sua responsabilidade os meios humanos e materiais a utilizar na sua execução, assim como a responsabilidade pela sua boa execução (4).
Com efeito, o expedidor que pretenda transportar mercadoria pode conceber, ele próprio, o transporte, organizar os transportes efectivos, assegurar-se das suas capacidades e competência, das pessoas jurídicas com quem contrata, determinar datas horas e locais e além disso cumprir todas as formalidades administrativas e alfandegárias.
Mas se assim o pretender, pode também confiar contratualmente a direcção do conjunto dessas operações a um profissional especializado que, mediante remuneração, se encarregará autonomamente, por sua conta, do encaminhamento das mercadorias desde o lugar do carregamento até ao seu destino. Neste caso, este profissional, que pode ser um agente de navegação, actua como comissário do transporte e assume uma responsabilidade particularmente alargada, porque, para além de responder pelos seus actos pessoais, abrangendo aqui todas as pessoas de que se sirva para o cumprimento da sua obrigação, responderá pelos actos de terceiro a quem incumba a efectivação material do transporte.
3. Do caso concreto
A Ré/Recorrida alegou, na reconvenção, que celebrou com a A/Recorrente um englobante contrato de prestação de serviços, mediante preço acordado com a primeira, que se obrigou, por si ou através de outrem a seu pedido, a efectuar o transporte da identificada prensa mecânica, das instalações da Ré para a Feira Internacional de Hannover e seu regresso às mesmas instalações.
Esta matéria foi vertida no art. 12º da base instrutória, estando em causa saber se em meados de Junho de 2001, a solicitação da Ré, a A. comprometeu-se, mediante o pagamento de determinado preço, a transportar a prensa mecânica, entre as instalações da Ré e a Feira de Hannover e vice-versa. O art. 12º foi dado como não provado, sendo certo que se deu como assente que em meados de Junho de 2001, a solicitação da Ré, a A. comprometeu-se, no exercício da sua actividade transitária, a diligenciar no sentido da prensa mecânica pertencente à R. ser transportada entre as instalações da R. e a cidade de Hannover e vice-versa (art. 1º da base instrutória). Também se deu por assente que a A. se comprometeu com a execução do transporte do dito equipamento, entre os portos de Leixões e Roterdão e a viagem marítima de regresso (art. 2º da base instrutória), afigurando-se que a A. suportou os custos dos referidos transportes, (como resulta da resposta ao art. 9º da base instrutória).
Mas, por outro lado, deu-se por assente que a A., por conta da R., contactou o agente de navegação A, para que este, por seu turno, diligenciasse pelo transporte marítimo da prensa mecânica acondicionada num flat entre os portos de Leixões e Roterdão e, finalmente, diligenciasse, pelo transporte rodoviário deste porto até à cidade de Hannover (respostas aos arts. 3º e 5º da base instrutória) e igualmente por conta da R., contactou o mesmo agente de navegação para que este, por seu turno, diligenciasse também pelo transporte rodoviário da prensa mecânica por camião acondicionada num flat entre a cidade de Hannover e o porto de Roterdão e diligenciasse pelo transporte marítimo desse flat entre os portos de Roterdão e Leixões (respostas aos arts. 6º e 7º da base instrutória).
3.1. Tal como a sentença faz notar, a discussão das partes enredou-se em torno da controvérsia sobre a qualidade contratual de intervenção da A., ora se lhe imputando a intervenção como transitária ora como transportadora, sendo certo que a distinção é essencial, na medida em que importa concretizar o regime da responsabilidade de cada um dos intervenientes relativamente a esse transporte.
Efectivamente, sendo o transitário simultaneamente transportador não tem cabimento falar-se em mandato, como pretende a A./Apelante (com ou sem representação), visto que a relação jurídica estabelecida insere-se num quadro negocial definido, que é o do contrato de transporte, sendo neste âmbito que têm de regular-se os direitos e os deveres dos contraentes.
Se assim não for, poderá o caso eventualmente reconduzir-se à figura do mandato regulado nos artigos 1180º a 1184º do Código Civil e arts. 266º e segs. do CComercial.
Mas se as respostas aos arts. 1º, 6º e 7º integram matéria que poderia conduzir à qualificação jurídica do contrato como de mandato, como preconiza a A., já a matéria do art. 2º conjugada com a que consta da resposta ao art. 9º parece conduzir à existência de um contrato de transporte, celebrado entre A. e Ré.
4. O art. 712º do CPC permite ao Tribunal da Relação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não sido suscitado o conhecimento desse vício pelas partes no recurso, anular a decisão de facto, se reputar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos.
Na prática, importa averiguar se a A., para além da prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação da realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação do equipamento, assumiu ou não a realização, ainda que através de terceiros, do transporte pretendido pela Ré.
No caso em presença a A. assumiu apenas a obrigação de arquitectar o transporte, ou igualmente as obrigações inerentes a esse transporte?
Actuou apenas como transitária ou assumiu os riscos e obrigações do transportador?
Estamos apenas perante um contrato de comissão de transporte regido pelas regras do contrato de mandato, como preconiza a A.?
Ou sob a alçada de um contrato misto de mandato e de transporte, na medida em que se conclua que a A. foi incumbida e aceitou realizar as obrigações atinentes ao respectivo transporte?
Em suma, a recorrente foi simplesmente incumbida de contratar o transporte do equipamento ou incumbida de proceder ao transporte (ainda que por terceiro)?
Afigura-se que a matéria provada não permite uma resposta consistente a estas questões, atenta a contradição e obscuridade que parece resultar das respostas aos arts. 1º, 6º e 7º, por um lado e 2º, por outro.
Desse modo, e pelas razões expostas, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 712 do CPC, anula-se a decisão da matéria de facto, bem como os termos subsequentes dos autos. Importa ter em consideração que a repetição do julgamento com a respectiva produção de prova apenas deverá incidir sobre tais factos, dele se excluindo os restantes pontos factuais sobre os quais já houve decisão, a não ser que porventura se venha a concluir que tal se mostra necessário para evitar possíveis contradições na decisão (cfr. parte final do nº 2 do citado art. 712º).