Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
S…, com sede na Rua Frei Manuel Cardoso, n.º …, Lisboa, em representação do seu associado S…, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho datado de 3 de Junho de 2005 que julgou deserto o recurso jurisdicional por si interposto, por falta de alegações, veio deduzir este recurso jurisdicional nestes autos que havia intentado contra a Caixa Geral de Aposentações, apresentando as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: Nos termos do nº 1 do art. 140º do C.P.T.A. os recursos ordinários regem-se pelo disposto no Código Processo Civil.
2ª Conclusão: Só quando o C.P.T.A prever regras processuais diferentes, serão estas observadas em primeira linha. Ora,
3ª Conclusão: O art. 144º, nº 2 estabelece que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença (sublinhado nosso). Assim,
4ª Conclusão: E, salvo melhor opinião, em relação ao recurso de decisões ou despachos que não conheçam do mérito da causa (isto é, que não sejam sentenças) não será aplicável o disposto no art. 144º do C.P.T.A, mas, sim as disposições do C.P.C.
Assim sendo,
5ª Conclusão: E, tratando-se de uma decisão que considera incompetente territorialmente o tribunal, dever-se-á aplicar as disposições do C.P.C.
6ª Conclusão: E, aplicando-se seria observando o disposto no art. 742º e 743º do C.P.C.
Assim,
7ª Conclusão: Não tendo sido proferido despacho de admissão de recurso, este não pode ser considerado deserto por falta de apresentação de Alegações.
8ª Conclusão: A douta decisão ao decidir que o recurso ficou deserto violou o disposto no art. 140º e 144º nº 2 do C.P.T.A., bem como o disposto no art. 687º e art. 743º do C.P.C.
Não houve contra-alegações, mas o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos que estão os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse dá-se aqui por assente a seguinte factualidade concreta que resulta directamente dos autos:
No dia 31 de Janeiro de 2005 o Sr. Juiz do TAF do Porto, proferiu decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer os pedidos formulados pelo recorrente;
Nessa mesma decisão considerou-se competente o TAF de Lisboa e ordenou-se a remessa a esse Tribunal;
O recorrente foi notificado de tal decisão por ofício datado de 2 de Fevereiro de 2005;
Por requerimento datado de 17 de Fevereiro de 2005 o mesmo recorrente veio interpor recurso de agravo de tal despacho;
Em 3 de Junho de 2005 foi proferido o despacho agora recorrido, mediante o qual se julgou deserto o recurso intentado a 17 de Fevereiro por falta de junção atempada de alegações.
Nada mais há com interesse.
A questão que se coloca nos presentes autos consiste tão-somente em saber se o disposto no art. 144º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA se aplica a todo e qualquer recurso interposto pelas partes de actos processuais recorríveis praticados pelos juízes.
Dispõe o n.º 1 que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida; por sua vez resulta do n.º 2 que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.
A leitura que o recorrente faz desta norma é que, conforme consta das suas alegações, em relação ao recurso de decisões ou despachos que não conheçam do mérito da causa (isto é, que não sejam sentenças) não será aplicável o disposto no art. 144º do C.P.T.A, mas, sim as disposições do C.P.C.; tratando-se de uma decisão que considera incompetente territorialmente o tribunal, dever-se-á aplicar o disposto nos arts. 742º e 743º do C.P.C.. Assim, não tendo sido proferido despacho de admissão de recurso, este não pode ser considerado deserto por falta de apresentação de alegações.
De facto assim não é.
As decisões que admitem recurso são todas aquelas que se encontram enunciadas no art. 142º do CPTA e ainda todas as outras que face ao CPC são susceptíveis de serem impugnadas mediante recurso ordinário.
Aqui devem também ser incluídas aquelas decisões que, apesar de não terem a forma de sentença, retiram direitos às partes, concedem direitos não especialmente previstos e ainda todas as outras que de uma forma ou de outra afectam a esfera jurídicas das partes de modo relevante, que contende com os seus direitos processuais ou substantivos.
Não se pode deixar de incluir neste rol o despacho que julga deserto o recurso porque coarcta à parte o direito à reapreciação da questão de fundo, do litígio, que pretende que o Tribunal decida.
No entanto não se vê que haja que recorrer às normas do processo civil no que toca à tramitação dos recursos jurisdicionais nestes casos, e de fazer qualquer distinção com os recursos ordinários que são interpostos de decisões que assumam a forma de sentença.
Conforme resulta do art. 144º, n.º 1 o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, aqui a lei não faz qualquer distinção entre decisões com a forma de sentença e decisões sem forma de sentença; sendo certo que o n.º 2 acrescenta que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação. Ou seja, o prazo para a entrega na secretaria do requerimento de interposição do recurso e das alegações é apenas um, o de 30 dias a contar da notificação da decisão de que se recorre. A referência que é feita no n.º 2 a “sentenças” é irrelevante para a decisão desta questão, já que, não se vislumbra que o legislador tenha querido adoptar para os recursos a solução propugnada pelo recorrente. Face às novas regras que foram estabelecidas com este CPTA, que visam antes de mais imprimir uma maior celeridade aos processos, não se vislumbra porque razão haveria um recurso ordinário de uma decisão que não tem a forma de sentença ter uma tramitação mais demorada e ineficaz que o recurso da decisão que toma a forma de sentença.
E sendo este art. 144º do CPTA uma norma especial face às regras dos recursos ordinários estabelecidas no CPC não existe qualquer outra razão para que não se aplique às decisões que julgam os recursos desertos uma vez que no CPTA, precisamente por conter tal norma, não existe qualquer lacuna que deva ser preenchida com recurso a normas processuais subsidiárias.
A este respeito escreveram M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha a pág. 717 do Comentário ao CPTA: “Altera-se, desta forma, por razões de celeridade processual, o modo de interposição de recurso e a contagem do prazo para o oferecimento da alegação. Anteriormente, aplicava-se o regime dos recursos em processo civil: o prazo de interposição do recurso era de 10 dias, contados da notificação da decisão, nos termos do artigo 685º, n.º 1 do CPC, e a alegação era apresentada no prazo de 30 dias…contados da data da notificação do despacho de admissão do recurso.” De resto, estes mesmos autores ao fazerem a análise do n.º 2 deste art. 144º substituem a expressão “sentença” por “decisão recorrida”, querendo com isso significar que este regime se aplica a todos os recursos ordinários interpostos de decisões susceptíveis de recurso.
Não tendo o recorrente juntado as alegações no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho que decidiu a excepção da incompetência em razão do território, mais não restava ao Sr. Juiz “a quo” do que julgar deserto o recurso por si interposto mediante o requerimento datado de 17 de Fevereiro de 2005, concluindo-se assim que bem se decidiu no despacho recorrido.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o despacho recorrido.
Sem custas.
D. N.
Porto, 2006/02/01