I- A remessa do processo de execução ao tribunal competente para a declaração da falência ou insolvência só pode ser feita, por força do disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil, depois de averiguada nesse processo a insuficiência do património do executado para pagamento dos créditos verificados, sendo insuficiente para o efeito o simples requerimento de qualquer dos titulares desses créditos.