1. Notificada do Acórdão n.º 139/2012, veio Catarina Paula Moniz Furtado, arguida nos autos, “ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 70.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade”, pretendendo “a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos artigos 43.º, n.º 1 e 45.º da Lei 19/2003, de 20 de junho e artº 103º A da LTC”, alegando que tais normas violam o princípio do duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 32.º n.º 1, 27.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ao não preverem a possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal Constitucional que aplique coimas em processo de contraordenação.
2. O requerimento em causa foi enviado a este Tribunal, por telecópia, no dia 9 de abril de 2012, sendo certo que a arguida foi notificada do acórdão ora questionado por via postal registada, tendo a notificação sido remetida no dia 14 de março de 2012 (e efetivada, segundo informação disponível na página Internet dos CTT, no dia 21 de março de 2012, às 16h34m).
O requerimento é, assim, manifestamente extemporâneo, pois foi apresentado após o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 153.º do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se recordar que, conforme estatui o n.º 1 do artigo 43.º da LTC, o regime geral sobre férias judiciais apenas se aplica, no Tribunal Constitucional, aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que, relativamente aos restantes processos (como sejam os previstos no artigo 103.º-A da LTC e na Lei 2/2005, de 10 de janeiro), não há férias judiciais.
3. A extemporaneidade do requerimento impede, aliás, que o Tribunal - independentemente de a arguida reputar de inconstitucionais normas inexistentes (artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 19/2003), de solicitar a “fiscalização preventiva” da constitucionalidade de tais normas e de afirmar que só após ter sido condenada foi confrontada com a impossibilidade de recurso da decisão condenatória (apesar de citar jurisprudência anterior nesse sentido) - reitere a jurisprudência, constante nomeadamente do Acórdão n.º 198/2010, no sentido da não inconstitucionalidade das normas que não permitem recurso da decisão do Tribunal que aplica coimas a partidos políticos e a responsáveis financeiros pelas infrações às regras de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e à apresentação das respetivas contas.
4. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do requerimento.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.