IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que nos termos da lei de processo não vem impugnada:
- 1.Em 29/02/2008, através da apresentação n.º ..., os recorrentes requisitaram o registo da plena propriedade a seu favor, em compropriedade, por sucessão e compra do prédio descrito na ficha n.º ..., freguesia da Charneca da Caparica.
- 2.Os recorrentes instruíram o pedido de registo mencionado no ponto antecedente com os seguintes documentos:
- a)Certidão do despacho, transitado em julgado em 01/03-2007, proferido no processo de inventário judicial que coreu termos pelo .. juízo cível do Tribunal Judicial de Almada sob o n.º ..., cuja cópia foi junta aos autos a fls. 21 a 26 e que aqui se dá por reproduzida;
- b)Certidão da sentença homologatória da partilha, transitada em julgado em 26-04-2007, proferida no processo identificado em a), cuja cópia foi junta aos autos a fls. 28 a 32 e que aqui se dá por reproduzida;
- c)Certidão da Escritura Pública de 26/07/2005, rectificada em 28-03-2006, cuja cópia foi junta aos autos a fls., 34 a 38 e aqui se dá por reproduzida.
- d)Certidão do teor matricial do prédio indicado em 1.., supra emitida pelo Serviço de Finanças respectivo, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 40 e aqui se dá por reproduzida;
- 3.Em 29-02-2008, através das apresentações n.ºs 17 e 18, os recorrentes requisitaram o cancelamento das inscrições prediais de penhoras ... e ... referentes ao prédio indicado em 1., supra.
- 4.Os recorrentes instruíram o pedido de registo mencionado no ponto antecedente com certidão do despacho proferido no processo n.º ..., do ... juízo cível do Tribunal de Família e de Menores e Juízos Cíveis de Sintra, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 50-53 e aqui se dá por reproduzida.
- 5.Por despacho proferido pelo Conservador da .. Conservatória do Registo Predial de Almada foi recusada a requisição a que se reporta a acima referida apresentação 16, com os seguintes fundamentos:
- 1.O acto requerido não está titulado nos documentos apresentados. A escritura confirma a transmissão de 4/6 e não o direito inscrito “quinhão hereditário”.
- 2.Não foi apresentada licença de utilização. O registo foi antes provisório por dúvidas e as dúvidas não foram removidas.
- 6.Por despacho proferido pelo Conservador da ... Conservatória do Registo Predial de Almada, foram recusadas as requisições a que se reportam as acima referidas apresentações 17 e 18 com os seguintes fundamentos:
“ A certidão judicial apresentada não refere os encargos a cancelar”; “Tem de constar cancelamento das penhoras ... e ...”
- 7.Através da inscrição ..., apresentação 10/011207, foi efectuado o registo de aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor de E... e dos aqui recorrentes, por “dissolução por morte da comunhão conjugal quanto ao primeiro e sucessão hereditária quanto a todos de F....”
- 8.Através da inscrição ..., apresentação 01/050819, foi efectuado o registo, provisório por dúvidas, da aquisição de 4/6 do prédio indicado no ponto 1., supra, a favor dos aqui recorrentes, por compra por negociação particular em execução movida contra G....
Convidado para tal pelo Relator o recorrente juntou cópia certificada do despacho qualificação que determinou a inscrição ..., Ap.... com o teor de fls. 141/142 despacho, cujo teor global, salvo erro ou omissão, é o seguinte: “Dúvidas 1. O acto referido – aquisição de 4/6 não foi inscrito previamente em nome do transmitente. O prédio encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito. 2. Na escritura não se faz referência à licença de habitação. 34 n.º.2 e 79 do CRgP(…)”
Na certidão também junta relativa ao despacho sobre a apresentação 16/18 de 29/02/2008 onde os Recorrentes pedem a aquisição de plena propriedade a favor de B... e sua irmã C... em compropriedade, ele solteiro maior e ela divorciada, por sucessão e compra em o cancelamento das inscrições prediais das penhoras ... e ... e em que juntaram certidão do despacho transitado em julgado de 01-03-2007 no processo de inventário judicial n.º ... do .. juízo Cível de Almada, certidão da sentença de homologação da PARTILHA, transitada em julgado em 26/04/2007, emitida pelo mesmo juízo, certidão da escritura pública de 26/07/05, rectificada em 28/03/2006, certidão do teor matricial emitido pelos Serviços de Finanças de Almada – em 2/04/07 e ainda a certidão do ... juízo Cível de Sintra a ordenar o cancelamento das penhoras, datada de 20-02-2006 consta o despacho qualificação de recusa com o seguinte teor salvo erro ou omissão:
Ap16-Recusado: 1- O acto requerido não está titulado nos documentos apresentados. A escritura confirma a transmissão de 4/6 e não o direito inscrito “quinhão hereditário”.
2-Não foi apresentada licença de utilização. O registo foi antes provisório por dúvidas e as dúvidas não foram removidas. (art.ºs 69, n.º 1, al b) e e) do CRgP. Ap17e17: Recusados: A certidão judicial apresentada não refere os encargos cancelados. Art.º 69, n.º 1, alínea B) do CRgP.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
A decisão recorrida e em oposição ao Parecer do Ministério Público que pugnava pela procedência do recurso e pela falta de sustento legal do despacho de recusa de inscrição da aquisição e de cancelamento da penhora, julgou improcedente o recurso com base nas seguintes considerações em suma:
“(..)Contudo no despacho recorrido afirma-se que a escritura confirma a transmissão de 4/6 do prédio dos autos, sendo certo que dúvidas não podem existir relativamente à aquisição de 2/6 em sede de inventário judicial (…) De resto, no despacho recorrido não foi apontada qualquer circunstância concreta que possa sustentar a recusa pelo facto de o direito dos recorrentes não se encontrar titulado nos documentos apresentados. Ora, na falta de indicação de norma jurídica que fundamentou a recusa e considerando que se afirmou nesse despacho que “ a escritura em causa não transmite o direito inscrito “quinhão hereditário”, concluo que a recusa de fundou não na falta de titulação do direito dos recorrentes, mas, tão só, na violação do princípio da legitimação do registo, plasmado no supra transcrito art.º 9, n.º 1 do Código de Registo predial. Na verdade decorre dos factos acima elencado que o imóvel em causa está registado, sem determinação de parte ou direito, a favor de E... e dos aqui recorrentes, sendo certo que estes últimos no âmbito de uma execução movida contra o mencionado E..., adquiriram 4/6 do imóvel e não o direito registado a favor dele (quota hereditária). Tendo em conta que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termso em que o registo o define -vide o art.º 7.º do citado Código tem razão O Sr. Conservador ao considerar que o direito transmitido não é o mesmo que se encontra registado. Importaria, pois, que tivesse sido previamente requerido o registo de aquisição, por partilha judicial de 4/6 do prédio em causa a favor de E.... POR outro lado, dispõe o art.º 69, n.º 1 do Código do Registo predial, que o registo deve ser recusado quando o mesmo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas nãos e mostrarem removias. No caso sub iudice havia já sido efectuado o registo provisório por dúvidas quanto à aquisição de 4/6 a favor dos recorrentes, pelo que o registo foi, e bem, recusado. Quanto aos restantes 2/6 apesar de como ficou dito, os documentos apresentados com o pedido titulares o direito dos Recorrentes (como aliás, ocorre relativamente aos outros 4/6) tendo em conta o princípio da instância – vide o já citado art.º 41 . o registo não poderia ter sido lavrado oficiosamente apenas nessa parte. Pelo exposto importa julgar o recuso improcedente quanto a esta matéria, mantendo-se o despacho de recusa do registo de aquisição a favor dos recorrentes, pois que previamente ao registo pretendido, terá de ser requerido o registo de 4/6 a favor do outro contitular, atento o princípio da legitimação. No que concerne à recusa das apresentações 17 e 18 parece-me evidente que o despacho judicial, ao mandar cancelar as inscrições ... e ... se reporta às penhoras delas constantes, uma vez que inexistem quaisquer outras inscrições no prédio dos autos referenciados como ... e ....(…) Contudo, uma vez que foi recusado o registo da aquisição a favor dos recorrentes parece-me aconselhável que estas penhoras não sejam canceladas antes daquele ser efectuado(…)”
Em suma a sentença recorrida manteve o despacho de recusa do Ex.mo Conservador, fundado numa outra razão, qual seja no princípio da legitimação, ou seja porque os recorrentes não requereram previamente em nome do outro co-titular o registo de 4/6 que se encontram titulados.
Contra tal se rebelam os recorrentes em suma dizendo:
As certidões juntas aos autos titulam inequivocamente o direito de propriedade plena sobre a totalidade do único bem imóvel que foi objecto de partilhas.
O Snr Conservador não pode exigir para registar os direitos sucessórios em questão que a sentença homologatória do mapa de partilhas use melhor expressão escrita.
Os 4/6 vendidos através da escritura pública em que H... intervém como encarregado judicial da venda por negociação particular já haviam sido penhorados no processo de execução supra identificado e neste vendidos por negociação particular a um terceiro mas que os filhos exerceram tempestivamente o direito de remissão tendo a escritura sido feita com eles.
É ilegal usar um registo predial cuja caducidade foi observada por lei pelo decurso dos 6 meses do art.º 11 do CRgP.
Por força do disposto no art.º 905/6 do C.P.C. nas vendas ocorridas do negociação particular é dispensada a licença de utilização.
Existe título para o cancelamento dos ónus das penhoras.
O despacho de recusa de que se recorre fundamenta-se de direito nas alíneas b) e e) do art.º 69 do CRgP.
Estatui o art.º 69/1/b: “ O registo deve ser recusado quando for manifesto que o facto não está titulado.”
O art.º 69/1/2 por seu turno: “O registo deve ser recusado quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não tiverem sido removidas.”
Por isso falta de título e falta de remoção das dúvidas de anterior registo provisoriamente lavrado por elas.
Há depois um outro fundamento escrito que a propósito da Ap16 não se encontra fundamentado na lei qual seja o de que o título da escritura de transmissão confirma a transmissão de 4/6 e não do quinhão hereditário inscrito e bem assim a alegada falta de licença de utilização.
A apreciação constante do despacho do senhor Conservador remete-nos para a matéria da qualificação do pedido do registo que constitui o Capítulo V (art.ºs 68 a 74) do Título III epigrafado “Do Processo de Registo” do Código do Registo Predial.
Dispõe o art.º 68 do CRgP que “Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos.”
Conjuga-se este principio da legalidade com o princípio da instância (art.º 41 do CRgP segundo o qual o registo efectua-se a pedido dos interessados em impresso próprio, salvos os casos de oficiosidade). A actividade oficiosa do Conservador como a do Juiz não constitui a regra e, por isso, apenas tem lugar quando existe comando legal que a consinta, o que não impede que mesmo nos casos de oficiosidade do registo este possa ser pedido. A requisição do registo deve ser assinada pela apresentante e conter a identificação e a indicação dos factos e dos prédios a que respeita o pedido bem como a relação dos documentos entregues (art.º 42 do CRgP), só podendo ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (art.º 43 do CRgP). O registador tem de analisar o conteúdo do documento e confrontá-lo com o que a lei prescreve e só admite a registo se estiver conforme com ela. A viabilidade do pedido do registo terá em primeira linha de ser apreciada em função do que apropria lei estabelece. É necessário que o conservador verifique se o pedido é procedente se existe ou não alguma disposição legal impeditiva para que o registo venha a ser lavrado nos termos em que foi solicitado.[2]
Deverá o Conservador dirigir a sua atenção em três direcções. A identidade do prédio, na legitimidade dos interessados e na validade (formal e substancial) dos títulos apresentados. A apreciação dos títulos é a mais delicada das vertentes da função qualificadora, já que só devem ser admitidos os actos que sejam substancialmente válidos, ou seja o ingresso do acto no registo está dependente da validade do negócio causal e ainda da capacidade para dispor do transmitente.[3]
Um dos fundamentos de direito invocado para a recusa foi o da alínea b) do n.º 1 do art.º 69 do CRgP: ser manifesto que o facto não está titulado nos documentos juntos. O facto a inscrever - propriedade plena dos recorrentes sobre o prédio - não estaria titulado nos documentos juntos.
O registo é sempre feito com base em documentos que legalmente comprovam os respectivos factos e título em sentido formal, significa, o próprio documento. Se é notória a inexistência do título o acto não pode ser registado, mesmo que provisoriamente, sendo necessário que a falta seja óbvia, não estando compreendidos os casos em que existe título deficiente, mas que apesar disso pode ainda ser considerado como tal.[4]
Mediante a Apresentação Ap...., cota ..., foi inscrita sobre o prédio dos autos a “aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de E..., viúvo; C..., divorciada; e de B... (…)- dissolução por morte da comunhão conjugal quanto ao primeiro e sucessão hereditária quanto a todos de F...”
Esta inscrição, é patente, foi feita ao abrigo do disposto no art.º 37 do CRgP, relativa à contitularidade de direitos e cujo número um assim reza: “O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa”.
Sobre o prédio passou pois a incidir essa comunhão de direitos consequente da abertura da sucessão por morte da mencionada F....
Ora, no caso que nos ocupa os Recorrentes para a inscrição da propriedade plena sobre o imóvel por sucessão e por compra juntaram por um lado as certidões do processo de inventário judicial n.º ... relativas à forma à partilha por morte de F... (cfr. fls. 214/215) em que o único bem é o prédio aqui em causa, do qual resulta serem os herdeiros E..., viúvo, cuja meação e quota na herança adquiriram “por remissão na venda judicial por escritura pública de 26/de Junho de 2005”, e os filhos ora recorrentes a quem cabe a quota disponível e 1/3 da quota disponível e a meação “que não foram objecto de venda” quotas que se dividem em duas partes iguais, a sentença final homologatória do mapa de partilha com adjudicação aos interessados dos respectivos quinhões, constando do mapa de partilha que “do total da herança, 4/6 (quatro sextos) que pertenceriam ao cônjuge sobrevivo E...(…) foram penhorados e vendidos no processo de execução judicial n.º ... que correu termos no ... juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra, no qual os filhos C... e B... exercera o direito de remissão na referida venda adquirindo por escritura pública lavrada a 26/07/2005(…) os direitos que caberiam ao inventariado(…)os restantes 2/6 (dois sextos) e tendo em conta o valor atribuído na conferência de interessados (…) adjudicando-se cada uma dela aos filhos da inventariada”; por outro, juntaram a certidão da escritura de compra e venda de 26/07/2005, da qual resulta que H..., “intervindo na qualidade de encarregado judicial por douto despacho de oito de Março de dois mil e quatro, da venda por negociação particular e em representação com poderes para o acto, conforme tudo verifiquei em face da certidão judicial passada (…) pelo Tribunal de Família e de Menores e Juízos Cíveis de Sintra, ... juízo(…) vende a B... (…) e C...(…) livre de quaisquer ónus e encargos, (…) o correspondente a quatro sextos indivisos do prédio urbano sito na ...Charneca da Caparica, Almada, (…) (três sextos que constituem a meação do executado, E..., e um sexto do quinhão hereditário, provenientes da herança ainda por partilhar), por óbito da sua mulher e mãe deles ora compradores (…) disseram os segundos outorgantes que aceitam a venda(…)”. No que concerne ao pedido de inscrição do cancelamento das inscrições de penhora ... e ... juntaram certidão e cópia do despacho de 20/10/2005, proferida na referida acção executiva do qual consta “Realizada a escritura determino o cancelamento das inscrições prediais .. e ..., que incidem sobre o prédio, do qual o executado era comproprietário.”
O que é manifesto é precisamente o contrário do afirmado pelo Ex.mo Conservador, ou seja, que os títulos existem.
Já relativamente ao outro fundamento de recusa, o da alínea e) do n.º 1 do art.º 69 do CRgP louvou-se o Ex.mo Conservador para fundamentar a sua recusa na existência de registo anterior lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrarem removidas.
Trata-se da matéria de facto dada como provada em 8., mais especificamente a inscrição ..., Ap..... Foi feita a inscrição por dúvidas da aquisição de 4/6 a favor dos ora recorrentes.
Tal inscrição foi feita mediante apresentação datada de 19/08/05.
Como bem refere o recorrente, o prazo de vigência do registo provisório é de seis meses, salvo disposição em contrário, devendo a caducidade ser anotada no registo, logo que verificada (art.º 11, n.ºs 3 e 4 do CRgP). Aquele primeiro registo provisório foi-o apenas por dúvidas e não também por natureza nos termos do art.º 92 do CRgP, pelo que o prazo de vigência foi de seis meses, tendo a notificação do despacho de qualificação ocorrido em 20/10/05, pelo que caducou em 19/02/2006.
É certo que a caducidade não foi anotada.
O fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica e é por isso que a caducidade se dá só quando a lei prevê, mas então, opera automática e objectivamente, sem atender às circunstâncias e aos motivos próprios de cada caso, devendo ser oficiosamente conhecida (art.º 333 do CCiv) e quando tal acontece ser anotada no registo.[5]
Relativamente aos fundamentos da recusa, as hipóteses são unicamente aquelas que o art.º 69/1 do CRgP prevê e unicamente ela, aparte a situação em que por falta de elementos ou pela natureza do acto o registo não puder ser efectivado provisório por dúvidas (n.º 2 do art.º 69 do CRgP)[6].
Que o registo poderia ser feito provisório e por dúvidas é patente tanto que o Ex.mo Senhor Conservador já assim o efectivara em 2005. Todavia, o que não pode é o Ex.mo Senhor Conservador prevalecer-se da fundamentação constante dum anterior registo lavrado provisório e por dúvidas cujos efeitos caducaram e cuja caducidade tinha o senhor Conservador de conhecer oficiosamente e anotá-la também oficiosamente no registo - podendo e devendo fazê-lo até aquando do despacho de qualificação do último registo pedido.
Mas mesmo que assim se não entendesse sempre se diria que o fundamento jurídico invocado -art.ºs 34/2 e 79 do CRgP se não verificam. O art.º 34/2 epigrafado “Princípio do trato Sucessivo” estatui: “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.” Também o n.º 1: “O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 9 ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.”
Prende-se o art.º 34 com o art.º 9. epigrafado “legitimação de direitos sobre imóveis.”
Dispõe o n.º 1: “Os factos de que resulte transmissão de direitos ou de constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem os adquire ou contra a qual se constitui o encargo”.
Com o princípio do trato sucessivo (art.º 34 do CRgP) entende-se que cada titularidade se deve apoiar na anterior, a inscrição do direito do transmitente depende da prévia inscrição do direito do transmitente, ou seja cada adquirente só pode inscrever o seu direito se o receber de quem anteriormente já figurava no registo, o que permite que a história do prédio seja feita sem interrupções estabelecendo-se uma cadeia sucessiva e ininterrupta de alienantes para adquirentes; sendo o princípio da legitimação para titular uma aquisição ou constituir um encargo é necessário que o transmitente ou onerante disponha de registo, prove ter previamente obtido a seu favor a inscrição do direito.
O Ex.mo Senhor Conservador, aquando da inscrição de aquisição dos 4/6 lavrou despacho de qualificação de recusa com o seguinte teor: “Dúvidas 1. O acto referido – aquisição de 4/6 não foi inscrito previamente em nome do transmitente. O prédio encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito. 2. Na escritura não se faz referência à licença de habitação. 34 n.º.2 e 79 do CRgP(…)”
É certo que na inscrição de 2001 da transmissão do prédio para o pai e filhos em virtude da morte da mencionada F..., “sem determinação de parte ou direito” cumpre a regra própria da comunhão hereditária e da sua indivisão: não se trata de compropriedade é uma comunhão indivisa.
O art.º 34 é um comando dirigido ao Conservador de cuja inobservância resulta a nulidade do registo definitivo (art.º 16/e do CRgP). Todavia, o registo do pedido com violação do trato sucessivo deve ser registado como provisório por dúvidas em conformidade com o disposto no art.º 70 do CRgP e nunca ser recusado como fez o Ex.mo Senhor Conservador.[7]
Seria de exigir a inscrição intermédia no registo predial, de 4/6 indivisos, por se tratar da definição de um quinhão hereditário, lavrando o Ex.mo Senhor Conservador o registo por dúvidas?
Estatui o n.º 2 do art.º 9 do CRgP que se exceptua do disposto no número anterior a venda executiva.
Estão excluídos do n.º 1 do art.º 34 do CRgP todos os factos de aquisição que não tenham sido titulados com urgência nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 9, bem como a hipoteca judicial ou legal, a penhora, o arresto e todas a demais providências cautelares a acção e dum modo geral a constituição de encargos não titulada por negócio jurídico. Quanto à aquisição de bens em execução a mesma também beneficia da dispensa do trato sucessivo por força do n.º 2 do art.º 34 (última parte) já que é sempre consequência de penhora anteriormente inscrita.[8]
Ora no caso dos autos foram levadas ao registo várias “penhoras do direito de G...” e até “um arresto do direito de G...”, tendo umas inscrições caducado outras mostrando-se vigentes como é o caso das Ap ... (arresto convertido em penhora) e Av...- Ap....
Ou seja o Ex.mo Senhor Conservador não teve nenhuma dúvida em levar ao registo as mencionadas penhoras e arresto do direito do mencionado G..., tanto que assim se encontram inscritas e válidas. A venda no processo de execução é consequência dessas penhoras razão pela qual a própria lei dispensa o trato sucessivo.
Não podia o Ex.mo Senhor Conservado deixar de inscrever a propriedade plena dos recorrentes (4/6 + 2/6) no registo.
No tocante à licença de utilização ela é dispensada por lei na venda em acção executiva por negociação particular como é o caso dos autos, resulta do disposto no n.º 6 do art.º 905 do C.P.C e o Ex.mo Senhor Conservador não podia deixar de ignorar.
Por último quanto ao pedido de cancelamento das inscrições prediais das penhoras ..., ..., o despacho judicial manda efectivamente cancelar essas inscrições ... e ... sem referir que se trata das penhoras.
O art.º 888 do C.P.C. estatui que após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão o agente de execução promove o cancelamento dois registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do art.º 824 do CCiv e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.
O art.º 58/1 do CRgP dispõe que o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares nos caos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda nos processos de execução fiscal a extinção ou não existência de dívida à Fazenda Pública.
O art.º 58/2 do CRgP estatui, por seu turno que no caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestado só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior. POR último o n.º 5 do art.º 101 do CRgP estatui que a inscrição de aquisição em processo de execução de bens penhorados determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar, sendo estes últimos gratuitos por força até do art.º 14/c do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Certo é que o despacho não indica os factos registados tão-só as inscrições ... e ... –se bem lemos a certidão do registo predial todas as cotas são ... e ..., sejam aquisições sejam penhoras, sejam arrestos convertidos em penhora - o que não respeita o disposto no art.º 93 do CRgP segundo o qual a letra G é utilizada para inscrição de aquisição ou reconhecimento de propriedade sendo as letras C e F usadas para inscrição da hipoteca ou diversas (penhoras).
Ora no caso que nos ocupa parece patente que se trata das penhoras e o arresto convertido em penhora em conformidade com o disposto no art.º 824/2 do cCiv.
A este resultado deveria ter chegado o Ex.mo Senhor Conservador na sua função parajudicial de qualificação que lhe impõe o poder-dever de respeitando o título judicial fazer interpretação correctiva do mesmo quando o resultado é inequívoco por forma a admitir a registo actos que sem essa favorável interpretação nele não teriam ingresso.[9]
Procede assim totalmente o recurso.