22. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[5], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
1.) PRESCRIÇÃO DE JUROS VENCIDOS.
A apelante entende que se “devem considerar prescritos apenas e unicamente os juros e imposto de selo peticionados entre 29/10/2008 e 04/08/2010”.
O tribunal a quo entendeu que a exequente “só pode pedir os juros a partir dos 5 anos anteriores à data em que se tem por interrompida a prescrição, ou seja, os juros anteriores a 04/08/2015, salvaguardando-se apenas os que já estavam abrangidos pela sentença que serve de base à execução, cujo prazo de prescrição é o de 20 anos”.
Vejamos a questão.
Prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades – art. 310º, al. d), do CCivil.
Este artigo consagra casos de prescrição extintiva com prazo especial, porque mais reduzido. O estreitamento do prazo justifica-se uma vez que, nestas situações, estão em causa direitos que têm, em geral, por objeto, prestações periódicas. Este prazo vale para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[6].
Não se trata, de uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial estabelecido nos artigos 312º e seguintes, mas de uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[7].
A alínea
d) refere-se à prescrição de juros, estipulados pelas partes ou fixados por norma legal, que começará a correr a partir do momento em que possam ser cobrados. Ficam abrangidos pelo prazo de cinco anos os juros vencidos que não estejam reconhecidos por sentença ou por outro título executivo[8].
A dívida de juros, tal como todas as prestações que constituem o correspetivo do gozo de coisas fungíveis, (o que ocorre também na mora, já que o decurso do tempo sem a disponibilização do capital beneficia o devedor e prejudica o credor), detém certa autonomia em relação à dívida de capital que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que cada uma dessas dívidas, com alguma independência entre si está sujeita também a prescrição própria[9].
A dívida de juros renasce periodicamente no termo de cada período ou dia, pelo que quanto à dívida de juros correspondente à mora, a prescrição se conta dia a dia, considerando-se prescritos os juros na medida em que sobre a respetiva obrigação vão decorrendo os cinco anos previstos no art.º 310º, alínea d), do CCivil[10].
É certo, porém, que, tratando-se de uma situação de prescrição extintiva, não pode ela deixar de estar submetida às regras da suspensão e interrupção indicadas nos artigos 318º e seguintes, nomeadamente, a norma do art. 323º, nºs 1 e 2, do CCivil[11].
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art. 323º, nº 1, do CCivil.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – art. 323º, nº 2, do CCivil.
Interrupção da prescrição é o “facto, previsto na lei, que inutiliza todo o tempo da mesma prescrição decorrido até à data em que esse ato se realizou”[12].
Onde surge um ato interruptivo a prescrição não se realiza. A ausência de interrupção é, pois, essencial à verificação da prescrição: ”só a exigência feita em forma de ato interruptivo tem relevância para afastar a prescrição” [13].
O facto interruptivo provém de ato do credor, por meio de notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção do exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário. Por razões de certeza, a lei impõe que o ato revista determinada forma – apenas atos judiciais específicos interrompem a prescrição: a citação e a notificação judicial[14].
Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias[15].
Instaurada a execução, o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da execução contra o devedor, logo que decorram cinco dias.
O que implica que baste o ato da instauração da ação para interromper o prazo prescricional. Isto porque o efeito interruptivo, sendo como é automático, ocorre logo que passem os mencionados cinco dias, sendo irrelevante, depois, que a citação venha ou não a efetuar-se, podendo-se concluir que esta nada acrescenta ao efeito interruptivo já verificado, não existindo uma segunda interrupção[16].
Ora, tendo a execução sido intentada em 30-07-2015, contados os 5 dias a que alude o art. 323º, nº 2, do CCivil, a interrupção ocorreu em 04-08-2015.
No caso dos autos, o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se, assim, cinco dias após a instauração da execução, sendo que esta foi intentada em 30-07-2015.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte – art. 326º, nº 1, do CCivil.
A interrupção anula a lógica operativa da prescrição: a inércia do titular do direito foi quebrada ou o beneficiário da prescrição adotou um comportamento que se revela, de alguma forma, conforme à existência do direito. Deixa, por isso, de fazer sentido penalizar a inatividade ou tutelar as expectativas de quem revela não as ter. Verificada a interrupção, o prazo computado até ao facto interruptivo é totalmente inutilizado, reiniciando-se a sua contagem após o termo do efeito interruptivo[17].
A interrupção da prescrição determina a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente[18].
Nos casos em que estiverem em causa direitos reconhecidos por sentença ou título executivo, embora o direito estivesse sujeito a uma prescrição de prazo mais curto, passará a prescrever, em regra, no prazo ordinário, e só assim não sucederá se a sentença ou o título executivo se referirem a prestações ainda não devidas, caso em que será aplicável o prazo de curta duração[19].
Verificada uma causa de interrupção da prescrição, reinicia-se a contagem, começa a correr, portanto, um novo prazo prescricional. Nisto se funda a distinção, quanto às respetivas consequências entre interrupção da prescrição, de um lado, e a sua suspensão, de outro; nesta, cessando a causa paralisadora da contagem do prazo, este continua o seu curso.
Como a interrupção inutiliza todo o prazo decorrido até então, e dá início a um novo prazo, os juros vencidos dentro dos cinco anos anteriores à interrupção da prescrição não estão prescritos.
Concluindo, tendo a execução sido intentada em 30-07-2015, contados os 5 dias a que alude o art. 323º, nº 2 do CCivil, a interrupção ocorreu em 04-08-2015, pelo que, os juros vencidos até aos cinco anos imediatamente anteriores não estão prescritos.
Contudo, encontram-se prescritos os juros vencidos entre 29-10-2008 (data do trânsito em julgado da decisão) e 04-08-2010 (5 anos antes de 5 dias após a instauração da execução).
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se o saneador/sentença proferido pelo tribunal a quo, declarando-se “prescritos apenas e unicamente os juros e imposto de selo peticionados entre 29/10/2008 e 04/08/2010”.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelado, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[20].
Lisboa, 2020-03-05
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura