I- Não satisfaz a exigência legal de justificação do termo, a utilização de meros conceitos genéricos ou normativos, sendo necessário concretizar as razões determinantes da contratação a termo, de modo a que o trabalhador as apreenda e fique em condições de as poder impugnar judicialmente.
II- Não satisfaz a exigência legal a justificação " suprir necessidades transitórias de serviço por acréscimo excepcional da actividade ", nem a justificação " por motivo de satisfação de necessidades de pessoal, enquanto decorre processo de racionalização de efectivos ".
III- A letra (... só é admitida ) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, não permite a interpretação extensiva do disposto nas suas alíneas, pelo que a pendência de processo de de racionalização de efectivos não constitui razão para contratação a termo.
IV- Aliás, sendo a racionalização de efectivos uma forma eufemística de dizer redução de pessoal, não se compreenderia que, face à intenção de reduzir pessoal, se procedesse ao recrutamento de mais pessoal, embora sob a forma de contratação a termo.