Cumpre decidir.
III – No precedente relatório constam já todos es elementos da facto necessários para a resolução da questão jurídica colocada, pelo que para ela remetemos
IV – O que está em causa no presente recurso é o saber se deve revogar-se a sentença recorrida que homologou a medida de reestruturação financeira aprovada pela Assembleia de Credores, no tocante aos créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social por ineficaz em relação a este , enquanto, na sua perspectiva, diferiu o pagamento respectivo, com voto contra do mesmo.
Como é bem sabido, pode qualquer credor, quando vencido interpôr recurso da decisão homologatória das deliberação da assembleia que aprove um meio de recuperação, sendo certo que, como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda ( CPEREF Anotado ,2ªed. 178) que tal recurso é restrito à matéria de direito, pois a intervenção do tribunal neste processo se limita a controlar a observância das normas legais aplicáveis.
Ao Juiz ,cabe, de facto, na decisão final, depois de terminada a tramitação deste processo especial, que lhe cumpre acompanhar, regular e fiscalizar desde o início, quando votada favoravelmente uma das medidas típicas e taxativas de recuperação, não d só verificar os requisitos funcionais da assembleia deliberativa , mas também os termos da providência aprovada a a sua consonância com as regras do código, constituindo este princípio da legalidade uma das balizas da homologação.
Ora no caso vertente, o recorrente vem sustentar a ilegalidade do sentenciado como o fundamento de que a homologação não teve em devida conta a ineficácia da deliberação no que concerne aos créditos de que é detentor, por gozarem de garantia e ele próprio ter votado contra a proposta da medida de reestruturação enquanto envolvendo uma modificação do prazo de pagamento dos mesmos.
Com efeito e como acima se disse, a medida de reestruturação aprovada envolveu um plano de regularização dos créditos reclamados e reconhecidos a ter a duração máxima de sete anos , incluindo quatro meses de carência, vencendo.-se a primeira prestação em 2004.
Com tal diferimento, e na tese do apelante, a Assembleia modificara os prazos de vencimento dos créditos da segurança social, dotados com bem se sabe, de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda. ( artºs 10º e 110 do Dec.Lei nº 103/80 de 9 de Maio e 1º e 2º do Dec.Lei 512/76 de 3 de Julho).
Mas trata-se esta de uma conclusão ou melhor de uma ilacção que a salvo o devido respeito não podemos acompanhar.
Vejamos porquê.
Nos termos do disposto no artº 62 º do CPEREF , quaisquer providências que envolvam a extinção ou a modificação de créditos são apenas aplicáveis aos créditos comuns .. podendo, além do Estado o outros entes públicos, as instituições de segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa , dar o seu acordo à adopção de tais medidas ... desde que o membro do Governo competente o autorize.
Por sua vez , o artº 92º estabelece que a deliberação da assembleia no âmbito da medida de reestruturação financeira que envolva a redução dos créditos sobre o devedor ou as condições de amortização dos mesmos fica sujeita ao disposto no artº 70º, ( que trata da delibrtação no âmbito da concordata) ou seja, SÓ É OBRIGATÓRIA PARA OS CREDORES PRIVILEGIADOS QUE NÃO RENUNCIANDO EMBORA À GARANTIA REAL SOBRE OS BENS DO DEVEDOR , LHE HAJAM DADO O SEU ACORDO.
E isto significa, muito singelamente que os credores com garantia real que não tenham renunciado a ela, nem aderido à medida deliberado ficam imunes à sua homologação pelo tribunal.( v. neste sentido , ao autores e obra atrás citada ,206).
Quer dizer, podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa na data do respectivo vencimento ou, se já vencidas, exigi-las, de imediato.
Defende no entanto o apelante que se o crédito privilegiado for atingido mesmo contra a vontade expressa pelo seu titular por uma providência que apesar do vício obteve homologação, justificar-se–á sempre a interposição de recurso, pois de outra forma a decisão se consolidava de acordo com as regras gerais do caso julgado, estribando–se na doutrina do Ac do Supremo de 28/10/1998, CJ/STJ ,1998, T 3º, 259.
Ora isto não é exacto, tratando-se de um manifesto equívoco da recorrente.
Nesse acórdão promanado da secção social, o que estava em causa era um crédito comum ( e não privilegiado, como se defendia ) de uma trabalhadorada empresa recuperanda que como se sabe não pode ser reduzido sem o seu acordo expresso –nº3 do artº62.- tendo a deliberação homologada passado por cima dessa necessidade de acordo que, de facto, não existiu.
Nesse contexto e para não ficar vinculado pelo caso julgado material nos termos gerais do artº 94º n1«a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira , depois de homologada vale não só nas relações entre os credores , mas também relativamente a terceiros» teria ela de recorrer.
Mas esse não é o caso dos presentes autos.
Com efeito a deliberação e logo a sentença que a homologou não pode produzir efeitos em relação aos credores com garantia, por o artº 70º nº1, para que remete o artº 92º nº1 ser claro em limitar a obrigatoriedade entre outras providências, da modificação dos prazos de vencimento dos créditos aos credores que não disponham de garantia, só podendo vincular os demais, no caso de terem aderido ao plano de reestruturação ( para que sempre e quanto ao recorrente seria necessária autorização ministerial) ou renunciado , pura e simplesmente à própria garantia.
È justamente o que com inteira pertinência se diz e sublinha no Ac. da RP de 13/02/2000, CJ 2000, T.2º, 248, de novo, focando um caso de créditos dos trabalhadores, reduzidos por deliberação em assembleia , sem o seu expresso acordo, que gozando estes de garantia real, não precisavam os seus titulares de recorrer da sentença homologatória, por esta «só produzir eficácia em relação aos credores que não disponham de tal garantia, salvo logicamente em caso de renúncia da garantia ou acordo.».
O recurso do apelante, que nunca poderá ficar vinculado à deliberação homologada carece, pois de sentido, não tendo de se revogar a sentença, pois que esta não infringiu qualquer disposição legal, não tendo a Mma Juiza que declarar«expressis verbis» uma ineficácia e não nulidade (relativa ) da deliberação sobre o deferimento do prazo de pagamento dos créditos concedido à recorrida, por ela decorrer automáticamente da própria lei
V -Nestes termos, decide-se por ilegalidade alguma ter sido cometida pela douta sentença homologatória, estando plenamente salvaguardado o legítimo interesse do apelante, negar procedência ao recurso.
Sem custas , por delas estar isento o recorrente( artº 2º,nº2, aln g) do C.das Custas Judiciais, recentemente revogado , mas ainda aplicável.