1ª Secção
Relator: Conselheiro Jorge Campinos
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 17 de Novembro de 1983, o Mmo. Juiz do 9.º Juízo do Tribunal Cível do Porto indeferiu liminarmente o requerimento inicial em que a A., LDA., sociedade por quotas, pedia a execução, com forma de processo sumário, contra B., SARL, sociedade anónima, identificadas nos autos, pelo crédito correspondente ao valor de uma letra de câmbio, emitida e pagável em território português, aceite pela executada, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa de 6 por cento desde o vencimento até 16 de Junho de 1983, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da “lei Uniforme relativa às Letras e Livranças” (LULL), e à taxa de 23 por cento a partir daquela data, nos termos da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
2. Fundamentando este despacho, o Mmo. Juiz referiu que, tendo Portugal assinado a ratificado a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1030, que estabelece a referida Lei Uniforme sem formular reservas à taxa de juro do seu artigo 48.º, esta disposição só pode ser alterada ou revogada pelo Estado Português mediante denúncia do compromisso internacional assumido; daí resultando ser inaplicável qualquer outra disposição de direito interno em contrário; pelo que o pedido relativo a juros a taxa superior a 6 por cento carecia de título executivo (fls. 4 e v.º).
3. O Representante do Ministério Público junto desse Juízo interpôs recurso do referido despacho para o tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e do artigo 72.º, n.º 1. Alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado, se encontram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário (fls.5).
4. Admitido o recurso neste Tribunal, o representante do Ministério Público contestou o regime e o efeito atribuído ao recurso (fls. 32), os quais foram no entanto confirmados no Acórdão n.º 134/80 (fls. 32 e v.º).
5. Enquanto os executados nada disseram quanto à reclamação, o representante do Ministério Público junto des Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade material da norma desaplicada. A este respeito alegou, nomeadamente (fls. 18 verso):
“Propendemos para a tese da inconstitucionalidade (maxime, materila, por violação directa do artigo 8.º, n.º 1 com fundamento de que, nas relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna portuguesa, a primazia de uma regra costumeira internacional (direito internacional geral) – no caso ‘pacta sunt servanda’ - sobre a norma interna traduz da parte desta, quando desrespeita a dita regra, uma afronta ao n.º 1 do artigo 8.º (fls. 45 e verso).
E depois de uma incursão pela doutrina especializada, retoma a seguinte conclusão (fls. 23 e verso):
“… é ofensiva da norma do n.º 1 do artigo 8.º da constituição a lei ordinária que dispõe em sentido oposto ou divergente a uma convenção internacional como é a Lei Uniforme, vigente no nosso País.
“Isto porque, e para encurtar razões, estando automaticamente recebida no nosso ordenamento jurídico uma regra de direito internacional de origem costumeira como é a regra pacta sunt servanda, uma derrogação por vias de uma norma de direito interno afecta directamente a norma constitucional da recepção automática (e se não é directamente, é, pelo menos indirectamente), constituindo uma verdadeira inconstitucionalidade (maxime material).
“Tão directamente se assentarmos que as regras costumeiras, como a regra pacta sunt servanda, são verdadeiras regras constitucionais da comunidade internacional (cf. Nguyen Quoc Dinh e outros, ob. cit., pág. 305).
“É que ‘não há interesse internacional de tão vital importância como o do respeito da boa fé entre os Estados, cujo corolário inevitável é o do princípio da santidade dos tratados’ (T-L- Brierly, Direito Internacional, 4ª ed., F.C.G., pág. 339).
Antes de formular estas conclusões, o representante do Ministério Público fez referência a uma questão, de âmbito processual, que se prende com a competência deste mesmo Tribunal, relativa à admissibilidade do recurso por se tratar de uma questão de inconstitucionalidade e que merecerá apreciação, até porque relativa à admissibilidade do recurso, a tese contrária (a da ilegalidade), tem obtido vencimento no âmbito da 2ª secção deste Tribunal (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 21/85, 22/85 e 30/85, in D.R., IIª S., n.ºs. 68, de 22 de Março; e n.º 33/85, ibidem, n.º 70, de 25 de Março).
6. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II
7. E, como assinalado, logo se depara com a questão relativa à natureza do vício que originou a desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 cf. D.R., Iª S., n.º 136, de 16 de Junho) questionando-se se se trata de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ora, corroborando numerosa jurisprudência desta secção do Tribunal Constitucional, cujos argumentos se dão aqui, por economia de meios, como inteiramente reproduzidos e conhecidos, dir-se-á imediatamente que o vício de que enferma aquele preceito é o de inconstitucionalidade (v., por todos, Acórdãos n.ºs. 27/84 e 62/84, 24/85 e 67/85, in, respectivamente, D.R. IIª S., n.º 153, de 4 de Julho e n.º 300 de 29 de Dezembro e n.ºs 24/85 e 67/85, ibidem, n.º 115, de 20 de Maio e n.º 135, de 15 de Junho; v. ainda Acórdão n.º 118/85, de 10 de Julho, ainda inédito). Vejamos então porquê.
8. Tem por evidente esta 1ª secção do Tribunal Constitucional, acompanhando uma parte da doutrina especializada (cf., entre outros, A. Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1976, policopiado, p. 330; J. Miranda, A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, Livraria Petrony. Lisboa, 1978, pág. 301; A. De Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 1981, p.77), que o poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o princípio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna; expressamente, tal consagração resulta do art.º 8.º, n.º 2, da Constituição, quando postula que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Sendo assim (v. desenvolvimentos consagrados a esta questão no citado Acórdão n.º 62/84, a cessação da vigência na ordem jurídica portuguesa de uma norma convencional (ou a sua alteração), não pode resultar da lei interna; só pode decorrer da desvinculação feita ou segundo os termos previstos na própria Convenção em relação à qual o Estado português deseja desvincular-se ou, em caso de inexistência de tal previsão, segundo os princípios de direito internacional geral ou comum que regem tal matéria e que hoje se acham codificados nos artigos 54.º a 64.º da convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 23 de Maio de 1969 (até à data, não ratificada por Portugal).
Se assim fosse, isto é, se se permitisse que uma norma interna viesse contrariar a vigência de uma norma convencional, estaria a admitir-se que aquela pode repelir esta, em qualquer altura, da “ordem interna”, quando é a própria Constituição que determina que, após publicação, tal norma deve vigorar nessa mesma “ordem interna” enquanto vincular internacionalmente o Estado português.
Mais ainda: permitir-se-ia que o poder legislativo ordinário, ao adoptar normas contrárias ao direito convencional vigente, retirasse todo e qualquer significado ou alcance jurídico artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
E, assim, ficaria completamente gorado o objectivo do poder constituinte ao aprovar um tal preceito em 1976: o de proteger, por forma específica e autónoma, no ordenamento jurídico português, a vigência das normas convencionais internacionais. Protecção essa que encontra expressão elevada no correlacionamento entre fiscalização da constitucionalidade e normas convencionais. Com efeito, não se pode ignorar que apesar de o n.º 1 do artigo 277.º da Lei Fundamental determinar que “são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, o n.º 2 do mesmo preceito logo exceptua que, satisfeitas determinadas condições, podem continuar a vigorar na ordem jurídica portuguesa tratados orgânica e/ou formalmente inconstitucionais; excepção, aliás, que transborda do preceito que manda que um tratado, contendo uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional – e, aqui, não só orgânica ou formal, mas também material – vigorará na ordem jurídica portuguesa se for aprovado por maioria de dois terços dos deputados e depois ratificado (cf. art.º 279.º, n.º 4; v., também, identicamente, o seu n.º 2).
9. Contudo, admitir-se-á, o reconhecimento do valor infra-constitucional, embora supralegislativo, da norma convencional, não acarreta necessariamente, como consequência, que a sua violação por norma inferior se consume em inconstitucionalidade. Eis questão doutrinariamente controvertida. A sua complexidade e a falta de transparência constitucional tem compreensivelmente ocasionado, no tempo, mudanças de opinião.
É precisamente o caso do professor Jorge Miranda. Com efeito, depois de ter propendido para a tese da inconstitucionalidade (in Decreto, Lisboa, 1974, p. 106) e afirmado mais categoricamente que, ocorrendo contradição entre lei e tratado, aquela “será materialmente inconstitucional” (in A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, Livraria Petrony. Lisboa, 1978, pág. 301), rectificou a sua opinião, escrevendo em obras mais recentes: “Reiteramos a opinião que há muito sustentamos de que, se não houver ofensa de outra norma constitucional – de fundo, de competência ou de forma – se trata de um problema de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. E isso não somente por virtude de uma determinada visão do sistema de normas e actos como ainda por virtude do próprio teor do fenómeno: pois o que está em causa em qualquer das hipóteses é, primariamente, a contradição entre duas normas não constitucionais, não é a contradição entre uma norma ordinária e uma norma constitucional; e é somente por se dar tal contradição que indirectamente (ou, por ventura, consequentemente) se acaba por aludir a inconstitucionalidade indirecta” (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, Tomo II, 2ª ed., 1983, pp. 278-279; sublinhado nosso).
Também parece ter variado no tempo, nesta matéria, a opinião do professor Gomes Canotilho, mas porventura em sentido oposto à do professor Jorge Miranda; com efeito, aquele autor parece inclinar-se para a tese da inconstitucionalidade; sem qualquer hesitação, como se verá, quanto aos casos de contradição entre o direito interno e o direito internacional geral ou comum; mas com alguma hesitação em matéria de normas convencionais, pois escreve: “quanto ao direito internacional particular e direito comunitário a questão é duvidosa” (in Direito Constitucional, op. cit., 3ª ed., p. 725; comparar com a 1ª edição da mesma obra, p. 400).
Pelo contrário, peremptórias, e no sentido da inconstitucionalidade, são nomeadamente as opiniões de Azevedo Soares e de Mota de Campos; para o primeiro autor, “qualquer lei que contrarie o princípio constitucional da supremacia do tratado em relação à lei ordinária (o mesmo se diga da violação do direito internacional geral pelo legislador ordinário) é ferida de inconstitucionalidade material (in Lições de Direito Internacional Público, op. cit., p. 77; sublinhado nosso); para o segundo, as leis que prejudiquem a vigência interna das normas convencionais são “por força do art.º 8.º, materialmente inconstitucionais, por contrariarem o princípio constitucional que no mesmo artigo é afirmado (cf. art.º 277, n.º 1), não podendo, por isso, ser acatadas pelos tribunais (art.º 207.º) “ (in Direito Comunitário, ed. F.C. Gulbenkian, vol. II, 1983, p. 316, sublinhado no original).
10. A esta última tese tem sistematicamente aderido esta secção do Tribunal Constitucional. Vários são os motivos que fundamentam tal opção.
E logo se dirá que, se tivesse vencimento a tese contrária, escaparia à competência do Tribunal Constitucional, por maioria de razão, a violação de toda e qualquer outra norma interposta. Isto porque, não existindo inconstitucionalidade quando se trate de conflito com norma interposta protegida pelo princípio da primazia convencional – que, por definição, ocupa o nível imediatamente infraconstitucional – a fortiori, também não pode existir inconstitucionalidade quanto às restantes norma interpostas (internas), as quais, ainda por definição, não estão protegidas pelo referido princípio da primazia convencional (imediatamente infraconstitucional).
Por outro lado, a ter acolhimento, a tese contrária também pressuporia que a Constituição contém uma definição de “inconstitucionalidade”. Ora não é assim.
O artigo 277.º, n.º 1, apenas estipula que são “inconstitucionais” as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, sem exigir que essa infracção seja directa ou indirecta, expressa ou implícita.
Do mesmo passo, o seu artigo 280.º, n.º 1, limita-se a postular que cabe recursos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua “inconstitucionalidade”, sem contudo qualificar ou tipificar este último vício.
E, mais em particular, não contém também a Lei Fundamental qualquer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconstitucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacional por uma norma de direito interno.
Assim, não havendo preceito constitucional ou legal que lhe negue, expressamente ou não, tal tipo de fiscalização, nada obsta a que o Tribunal Constitucional se declare competente, não sé em virtude de determinadas exigências de política jurisdicional que a matéria razoavelmente inspira, mas sobretudo porque tal posição, não sendo contrária ao espírito e à letra da Constituição, corresponde até a determinada interpretação do sistema de fiscalização previsto nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental.
Com efeito, tendo em conta o conjunto de preceitos acabado de referir, as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal – e, em determinadas circunstâncias, uma norma regulamentar – atenta directamente contra uma norma ou princípio constitucional: pode ainda ocorrer quando, pelas suas consequências ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta violação de uma norma ou princípio que o poder constituinte, pela importância que lhe reconhece no sistema jurídico, entendeu consagrar e autonomizar no próprio texto constitucional. E é evidente o que acontece no caso sub judice com o preceituado no artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Em suma: o conceito de inconstitucionalidade constante do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição contempla expressamente a violação dos princípios constitucionais nela consignados, pelo que, para efeitos do seu artigo 280.º, n.º 1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não também quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela.
11. Mas na actual Constituição da República – e como se demonstra nas alegações do Ministério Público – o relacionamento entre o direito interno e o direito internacional, incluindo o convencional, não se esgota com a análise do seu artigo 8.º, n.º 2; ele envolve ainda o próprio n.º 1 do mesmo preceito, o qual dispõe que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
Isto porque, ao abrigo da referida disposição, fazem “parte integrante do direito português” dois princípios fundamentais em matéria de direito de tratados, indiscutidos e indiscutíveis (olvidando voluntariamente o próprio princípio da primazia do direito convencional enquanto princípio de direito internacional geral ou comum), a saber: o princípio pacta sunt servanda e o princípio da boa fé na execução das obrigações internacionais, hoje codificadas no artigo 26.º da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, nestes termos: “todo o tratado em vigor obriga as partes e deve ser executado por elas de boa fé” (v. P. Reuter, “La Convention de Vienne sur le droit des traités”, ed. A. Colin, Paris, 1970).
Mas qual o posicionamento hierárquico ocupado pelos referidos princípios no ordenamento jurídico português? Aqui, parece mais difícil, advogar o nível infraconstitucional sobre supralegislativo, isto é, contestar carácter constitucional às referidas normas e princípios.
É que, dir-se-á, a expressão “direito português”, postulada no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Fundamental, abarca necessariamente o próprio “direito constitucional português”. E a imediata integração no nosso ordenamento jurídico, e a esse nível, das normas e princípios de direito internacional geral ou comum é firme e definitiva. Não é só a sua elaboração que pode escapar ou ter escapado à vontade do Estado português; é sobretudo o seu conteúdo, alcance e vigência que escapam à vontade unilateral do Estado português, contrariamente à norma convencional.
Por outro lado é mais difícil advogar agora a tese da submissão das referidas normas e princípios ao controlo da constitucionalidade das leis.
É que, retorquir-se-á, os preceitos constitucionais relativos a esse mesmo controlo não têm valor superior ao preceito contido no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição; por isso devem ser com este combinados e interpretados. Ora, não podendo nenhum órgão de soberania, isolada ou conjuntamente, abrogar, suspender ou alterar, por força do postulado naquele preceito constitucional, a vigência, na ordem interna portuguesa, de qualquer norma ou princípio de direito internacional geral ou comum, como poderá o Tribunal Constitucional, simples autoridade constitucional, decretar a respectiva inconstitucionalidade?
Aliás, acrescentar-se-á, se por absurdo tal viesse a acontecer, a correspondente declaração de inconstitucionalidade, e, consequentemente, o próprio recurso, seriam inúteis; posto que, apesar disso, continuando a norma ou o princípio em apreço a vigorara na ordem internacional, continuaria necessariamente, ipso facto, a “fazer parte integrante do direito português”; salvo se, pretorianamente, se entendesse que a real interpretação do referido artigo 8.º, n.º 1, da Constituição é a de que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português enquanto não forem declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional”.
Em todo o caso terá sido, porventura, o próprio conteúdo daquele preceito ou a específica natureza dos princípios e normas do direito internacional geral ou comum (cuja imediata eficácia não depende da materialização em determinada convenção internacional, que levou o professor Gomes Canotilho a concluir, agora sem dúvidas, que, em caso de contradição entre normas de direito interno e princípios e normas de direito internacional geral ou comum, “o problema se reconduz a uma hipótese de inconstitucionalidade e não de ilegalidade” (in Direito Constitucional, op. cit., 3ª ed., p. 725).
E logo acrescenta o docente de Coimbra que esta doutrina é a mais consentânea não só “com a teoria do carácter constitucional das normas do direito internacional geral” ou comum, mas “até com a teoria que lhes reconhece valor supralegal, embora infraconstitucional” (ibidem, sublinhados nossos).
Assim, em qualquer das hipóteses, a eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional não afectará apenas o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; identificar-se-á sempre, automática e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (art. 8.º, n.º 1), por directa e imediata implicação dos princípios pacta sunt servanda e o da boa fé.
Quer dizer que, no caso sub judice, não existe apenas eventual contradição entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º262/83 e a Lei Uniforme, mas também eventual infracção de princípios não escrito de direito internacional públicos, os quais por força daquele mesmo preceito, “fazem parte integrante do direito português”.
12. À luz do que precede, e para concluir esta questão, não é exagerado sustentar que a tendência prevalece da actual Constituição, enquanto Norma Fundamental, é que não lhe é juridicamente indiferente que as suas normas e princípios, nomeadamente aqueles relativos ao ordenamento normativo, sejam ou não respeitados; e, muito em especial, quando tais normas e princípios regulam o relacionamento entre ordem jurídica interna e ordem jurídica internacional e não apenas a hierarquia de normas internas.
Aliás, os preceitos da Constituição que estabelecem regras da hierarquia ou de preferência entre fontes normativas, mesmo infraconstitucionais, não têm menos valia do que as outras normas constitucionais; desde logo, a sua violação – mesmo que consista directa e imediatamente na infracção de uma norma infraconstitucional por outra – não tem necessariamente natureza jurídica diversa e pode consubstanciar uma inconstitucionalidade para efeitos do artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Consequentemente, existindo um princípio constitucional de primazia das normas internacionais, então quando uma norma legal infringe uma norma de direito internacional público, infringe também esse princípio constitucional; mais concretamente, se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violar realmente o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, então violará concomitante e simetricamente o princípio da primazia estabelecido no artigo 8.º da Constituição.
E não se diga que tal conclusão faz com que o Tribunal Constitucional tenha de confrontar duas normas que não são intrinsecamente constitucionais ou, no caso em apreço, apreciar questões de direito exclusivamente cambiário.
Se a observação é jurídica, responder-se-á que, tratando-se de uma inconstitucionalidade, é o Tribunal Constitucional obrigado a conhecer dela, mesmo que tenha, para isso, de confrontar duas normas extraconstitucionais e desde que – e, até, sempre que – isso seja necessário para verificar a existência de eventual inconstitucionalidade.
E, se a observação é de circunstância, retorquir-se-á que numerosos são os argumentos de política jurisprudencial que justificam, em matéria de relacionamento do direito interno e do direito internacional, a concentração de tal competência do Tribunal Constitucional.
Antes de mais, reconhecer-se-á que, em virtude do seu posicionamento na hierarquia do Estado, este órgão satisfaz as condições que permitem apreciar e constatar a existência e a eficácia contemporâneas de numerosos princípios não escritos, que regem não só o direito internacional geral mas também o direito dos tratados, muito em particular o princípio da reciprocidade, o da boa fé e o princípio omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus. (v. infra n.º)
Depois, pelos mesmos motivos, pode o Tribunal Constitucional, com uniformidade de critérios que não comprometem a responsabilidade internacional do Estado, apreciar e determinar num dado momento histórico, quais as obrigações convencionais que vinculam internacionalmente o Estado português por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, e aquelas normas que, agora para efeitos do seu artigo 277.º, n.º 2, são ou não “aplicadas na ordem jurídica da outra parte …”.
Enfim, por todos esses motivos, verifica-se que o mesmo Tribunal Constitucional também oferece condições para uniformizar uma jurisprudência que, em sede de relacionamento entre o direito internacional e o direito interno, e contrariamente ao que acontece com sistemas jurídicos que nos são próximos, ainda não encontrou doutrina uniforme (v. os exemplos jurisprudenciais, contraditórios e recentes, indicados por J. Simões Patrício, in “Conflito da lei interna com fontes internacionais: o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83”, separata do boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1984, pp. 10-15).
E note-se que, mesmo para autores que sustentam a licitude de lei interna posterior contrária a tratado internacional ou que, em caso de contradição, defendem haver ilegalidade e não inconstitucionalidade, a outorga de tal competência ao órgão centralizador do controlo da constitucionalidade parece necessária.
Está no primeiro caso o professor A. Gonçalves Pereira, que considera ter “particular interesse observar a prática que se venha a desenvolver, pois caberá aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade decidir se tal norma interna está ferida de inconstitucionalidade (neste caso formal) ” (cf. “O direito internacional da Constituição de 1976”, in Estudos sobre a constituição, Livraria Petrony, Lisboa, 1977, vol. I, p. 40, sublinhados nossos).
Está no segundo caso o professor Jorge Miranda que, em obra recente, a respeito dos tratados e dos decretos-leis autorizados ou de desenvolvimento, escreve: “Em qualquer destes casos, a infracção não é, para nós, doutrinalmente uma inconstitucionalidade, mas, em nome do princípio da limitação jurídica do poder, não temos dúvidas em aceitar a extensão a eles do regime de fiscalização abstracta (art.º 281.º) e, porventura, também da fiscalização concreta (art.º 280.º) – embora não da fiscalização preventiva, de certa maneira excepcional” (in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2ª ed., op. cit., p. 352; sublinhados nossos).
Pelos motivos expostos, não hesita pois este Tribunal Constitucional em concluir que na desaplicação feita pelo despacho recorrido, do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, subjaz o vício de inconstitucionalidade.
III
13. Qualificada a natureza do vício, e consequentemente reafirmada a competência deste Tribunal, cumpre agora indagar, afrontando-se o fundo da questão, se aquele preceito está realmente inquinado de inconstitucionalidade. Para tento necessário se torna, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, confrontar o preceituado, respectivamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e nos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 de LULL; confronto esse que, por seu turno, supõe conhecido, previamente, o âmbito das obrigações convencionais internacionais que, ao abrigo da mesma convenção, actualmente vinculam o Estado português
14. A Convenção, com anexos e protocolo, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças (LULL), assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23 721 (in Diário do Governo, n.º 73, de 29-3-1934), tendo a respectiva “Carta de Confirmação e Ratificação”, contendo a respectiva tradução oficial, sido assinada em 10 de Maio de 1934 (cf. Colecção Oficial de Legislação Portuguesa, 1.º semestre, 1934, pp. 675 a 720); esta mesma carta foi depositada junto do Secretariado da Sociedade das Nações (S.D.N.) em 9 de Junho de 1934, devendo a referida Convenção, anexos e protocolo, nos termos do seu artigo 7.º, começar a vigorar, para Portugal, noventa dias após aquela data (ibidem, p. 720).
Tendo-se ulteriormente suscitado dúvidas sobre se estariam ou não em vigor, como direito interno português, aqueles instrumentos internacionais (e também, entre outras, a Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques), veio o Decreto-Lei n.º 26:556 (in D.G., n.º 100, de 30-4-1936), no seu artigo 1.º, reafirmar que “as convenções, e anexos, aprovadas para ratificação pelo decreto-lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e publicadas em 21 de Junho, estão em vigor, como direito interno português, desde 8 de Setembro do mesmo ano”.
Por outro lado, nos termos dos artigos 10.º da Convenção que estabeleceu LULL e 3.º do seu Anexo II, o Estado português, no momento do depósito da respectiva ratificação, fez a seguinte declaração: “Esta ratificação é feita por Portugal sob reserva de que as disposições da Convenção não se aplicam ao território colonial português”.
Foi esta a única reserva então formulada o que não deixa de ter particular relevância no caso sub judice. Com efeito, contrariamente a muitas outras convenções internacionais (cf. entre outros, P.H. Imbert, Les reserves aux traités multilaraux, Paris, 1979), a presente Convenção estabeleceu o seu próprio sistema de reservas, logo admitindo o princípio de licitude da respectiva emissão no seu artigo 1.º; contudo, uma tal emissão não é inteiramente livre, estando limitada intuito materiae e intuito tempori; na verdade, e em princípio, as reservas só podem ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II e apenas podem ser formuladas no momento da ratificação ou adesão; todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do mesmo Anexo II poderão ser emitidas posteriormente à ratificação ou adesão.
Porém entendeu o Estado Português não formular, aquando da ratificação, qualquer reserva ao artigo 13.º do Anexo II, que reza assim: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante”; e por sua vez, aquele artigo 48.º, n.º 2, dispõe que o portador pode reclamar daquela contra quem exerce o seu direito de acção “os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento”; e o artigo 49.º, n.º 2, determina que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da soma integral “calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que pagou”.
15. Ora o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, cuja epígrafe é “letras, livranças e cheques”, veio precisamente escrever que “o portador de letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 200-C/80 (cf. D.R., IS., n.º 143, de 24 de Junho) havia introduzido alterações ao regime de fixação das taxas de juro estabelecido no artigo 559.º do Código Civil, passando o n.º 1 deste preceito a ter a seguinte redacção: “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”.
Ao abrigo deste último preceito, a Portaria n.º 447/80 (cf. D.R., I S., n.º 175, de 31 de Julho) determinou que a taxa anual dos juros legais passasse para 15% e, ulteriormente, a Portaria n.º 581/83 (cf. D.R., I. S., n.º 114, de 18 de Maio) aumentou-a para 23%.
Assim, tendo em conta o princípio da primazia das normas convencionais no ordenamento jurídico português, acima assinalado (cf. supra, n.º 8) logo ocorre dizer que aquele artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao dispor em contradição com o preceituado nos já referenciados preceitos da Convenção que estabeleceu a LULL, violou o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição; isto porque, nos termos desta última disposição, não tendo sido denunciada a referida Convenção (v. seu artigo 8.º) pelo Estado Português, as suas normas, regularmente ratificadas e publicadas, continuam a vigorar na ordem interna e a vincular internacionalmente o Estado Português.
Porém, como ficou amplamente demonstrado no já citado Acórdão n.º 24/85 deste Tribunal e, agora, mais recentemente, no seu já falado Acórdão n.º 118/85, não é assim, por efeito do princípio omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus, mais sinteticamente expresso na cláusula rebus sic stantibus; vejamos porquê dando, uma vez mais, por economia de meios, como inteiramente reproduzidos e conhecidos os argumentos aduzidos naqueles arestos.
16. Constitui, com efeito, causa de extinção das obrigações e convenções internacionais, a superveniência de uma radical transformação ou modificação das circunstâncias que presidiram à celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da celebração. Expressa, repete-se, na cláusula rebus sic stantibus, hoje codificada no artigo 62.º da convenção de Viena de 1969, esta causa de extinção das normas internacionais é universalmente aceite, tanto pela doutrina como pela prática jus internacionalistas (v., por todos, G. Ténékidès, “Le príncipe rebus sic stantibus; ses limites rationnelles et sa recente évolution”, R.G.D.I.P., 1934, pp. 273 e segs.; G. Hanaszti, “Treaties and fundamental change of circumstances”, R.C.A.D.I., 1975, III, Tomo 146, pp. 1-94).
Também o é, o facto de, no estado actual de desenvolvimento recíproco do direito interno e do direito internacional, competir ao Estado, principal sujeito e destinatário das normas jurídicas internacionais, invocar a existência de tal caláusula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e/ou político, em função dos sistemas constitucionais vigentes. Sem dúvida que, em tese, a constatação da transformação ou modificação das circunstâncias deveria ser confiada a uma autoridade imparcial do ordenamento jurídico internacional, do tipo do actual Tribunal Internacional de Justiça (Haia); simplesmente, como se sabe, a competência deste órgão das Nações Unidas (O.N.U.) é meramente facultativa. Por outro lado, também falhou, até para os principais acordos internacionais, a via institucional de constatação, ontem expressamente prevista no artigo 19.º do Pacto da Sociedade das Nações (“A Assembleia pode, de tempos a tempos, convidar os Membros da Sociedade a proceder a um novo exame dos tratados que se tornaram inaplicáveis …,), e hoje eventualmente realizável através do artigo 14.º da Carta da O.N.U. (“A Assembleia Geral … poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem estar ou às relações amistosas entre as nações …”). Nestas circunstâncias, em reputado tratado da especialidade conclui-se nestes termos: “En l’absence dúne solution institutionnelle, il ne reste que la règle interétatique traditionnelle: les parties constatent elles-mêmes le changement et en tirent les conséquences au besoin par des dénonciations unilatérales” (cf. N. Quoc Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Droit International Public, L.G.D.J., Paris, 1980, 2ª ed., pp. 282-283).
17. Ora, precisamente, tal cláusula foi inequivocamente invocada, do ponto de vista substancial, pelo Estado português, nos preâmbulos de dois dos diplomas que regem a matéria em discussão.
Assim, o já citado Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, abre nestes termos: “1. É manifesta a desactualização da taxa de juro legal estabelecida no artigo 599.º do código Civil. A erosão monetária, que, aliás, não ocorre apenas em Portugal, torna sempre contingente a fixação dessa taxa de juro no texto do próprio Código. Daí que, num dos estudos preparatórios do Código, o Professor Vaz Serra tivesse já proposto que o juro legal fosse fixado em diploma de aplicação do Código Civil e periodicamente revisto (Boletim do Ministério da Justiça, Maio de 1955, p. 304) ” (sublinhado nosso).
Três anos mais tarde, o também já falado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, introduziram-se no Código Civil algumas alterações respeitantes às taxas de juro …, tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de toda a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquelas matérias (…)”. E, mais abaixo acrescenta: “Finalmente, porque se trata de alteração que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por letras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal moratória de 6% fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a põe cobro a tal situação de injustiça …” (sublinhados nossos)
Aliás, já ficou sobejamente demonstrado nos Acórdãos n.ºs 24/85 e 118/85 deste Tribunal que, desde a adopção da LULL até à aprovação do diploma cujo preâmbulo se acaba de citar, ocorreram radicais e imprevisíveis alterações ao circunstancialismo do comércio cambiário, por força de um movimento inflacionista galopante; tal movimento explica nomeadamente que a taxa legal dos juros de mora tivesse passado, em 1980, no nosso país, de 5% e, em 1983, para 23% (cf. citadas Portarias n.ºs 447/80 e 581/83).
18. Mas deverá então concluir-se que desta manifestação unilateral de vontade do Estado Português resulta extinção, no que lhe concerne, de todas as normas da LULL em virtude do princípio geral da indivisibilidade dos tratados internacionais? Com efeito, segundo o princípio em apreço hoje codificado no artigo 44.º, n.º 2, da Convenção de Viena, uma causa de nulidade, de extinção de um Tratado, de recesso ou de suspensão da aplicação de um Tratado só pode ser invocada relativamente a clausulas especificas quando (cf. tradução de A. Gonçalves Pereira, Curso de Direito Internacional Público, ed. Ática, Lisboa, sem data, 2ª ed., p. 480):
“a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas clausulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial para o seu consentimento e estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado”.
A existência ou não destas condições no caso em apreço, supõe conhecida a ratio fundamental da Convenção que estabeleceu a LULL. Tendo em conta o que já ficou expresso, a este respeito, no citado Acórdão n.º 118/85, aqui se sublinhará mais enfaticamente que o objectivo essencial da Convenção está, sem dúvida, no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço cambiário internacional, ou externo, e já não para o espaço cambial nacional ou interno. Com efeito, o que ela visa primacialmente é uniformizar as transacções cambiárias transnacionais e não tanto as simplesmente internas, isto é, as emitidas e pagáveis em território nacional. Tal objectivo resulta, aliás, transparentemente, da única frase que constitui o preâmbulo da Convenção e na qual as Altas Partes Contratantes, resumindo a razão de ser do instrumento, afirmam desejar “evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional; (…)”.
Assim, pode a doutrina especializada definir este tipo de acordo internacional nestes termos: “On entend par Convention portant loi uniforme un traité par lequel les Hautes Parties Contractantes conviennent de soumettre à une réglementation uniforme, arrêtée d’un commun accord, certaines relations de droit prive du domaine international” (cf. P. Chauveau, “Des conventions portant Loi Uniforme”, in Jounal de Droit International, 1956, n.º 3, pp. 570-594).
Sugestivamente também, a primacialidade do objectivo uniformizado externo repercute-se no próprio sistema de reservas estabelecido pela Convenção. Com efeito, e como se disse (cf. supra, n.º 13), permitido é, precisamente, a qualquer das Altas Partes Contratantes aquando da adesão ou da ratificação, substituir, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, a taxa de juro convencional (art.ºs. 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, da LULL) pela taxa legal em vigor no seu território; mas essa faculdade já não se estende às letras passadas e pagáveis fora dos território de cada uma das Altas Partes Contratantes, posto que a uniformização do espaço cambiário transnacional constitui o núcleo essencial, a ratio fundamental da LULL, sem o respeito da qual se acharia esvaziada de sentido a própria convenção, ver mesmo subvertido o seu objecto (v., a este respeito, parecer do tribunal Internacional de Justiça sobre as reservas à Convenção sobre o genocídio, in Recueil des Arrêts, Avis Consultatifs et Ordonnances de la C.I.J., 1951; v. também art.ºs. 19.º a 23.º da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados).
Mas das constatações que precedem logo resultam importantes conclusões quanto à norma relativa às letras passadas e pagáveis no território de cada uma da Altas Partes Contratantes. Primeiro essa norma é, quanto à sua execução, manifestamente separável do resto do tratado, podendo por isso sobre ela recair reservas; por isso Também, a aceitação ou não desta norma por um determinado Estado contratante nunca poderá ser tida, quanto a uma qualquer parte do tratado. Como base essencial da sua adesão ou ratificação; por isso enfim, não se vê porque seria injusto continuar a executar, afora a dita norma, o que subiste da LULL – e que na realidade é o essencial.
Acham-se pois satisfeitas, no caso concreto, as diferentes condições que, nos termos dos princípios gerais do direito internacional codificados no artigo 44.º, n.º 3 da Convenção de Viena, constituem excepção ao princípio geral da indivisibilidade dos tratados.
Assim, quanto ao Estado português, salvo a norma relativa às letras passadas e pagáveis no seu território nacional, isto é, mais precisamente, salvo as letras referidas no artigo 13.º do Anexo II da Convenção que estabeleceu a LULL, continuam em vigor as demais normas deste Tratado internacional.
IV
18. Nestes termos, não se julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16-6, que, com recepção do disposto no n..º 1 da Portaria 581/83, de 18-5, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português para 23% ao ano.
Assim, determina-se que no Tribunal de 1.ª Instância seja reformado o despacho recorrido de harmonia com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 31 de Julho de 1985
Jorge Campinos
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Vital Moreira (vencido, tal como em casos idênticos anteriores, desde logo por entender que não se trata de uma questão de inconstitucionalidade)
António Correia Mesquita (vencido, nos termos da declaração que antecede).
Armando Manuel Marques Guedes