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ACÓRDÃO Nº 495/2014 Processo n.º 618/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de março de 2014, pelo qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo então recorrente. Na reclamação para a conferência, o reclamante oferece, no essencial, os seguintes argumentos: «(…) O Arguido Reclamante tem sido “perseguido" em termos de ver apreciada a ilegalidade que lhe foi imposta de ver revogada a sua liberdade condicional, sem nunca ter sido notificado da mesma; Daí este recurso imposto ter sido rejeitado, por os Tribunais continuarem a afirmar que foi notificado, e que tal decisão de revogação de liberdade condicional há muito havia transitado; Obviamente, que custa admitir erros, e se temos organismos que nunca os admitem, ou que lhes custa muito admitir são os Tribunais; No entanto, e porque vivemos num estado de direito, e ao contrário do sentimento geral, existe justiça em Portugal, faz-se justiça em Portugal e aplica-se muito bem a justiça em Portugal, com algumas falhas, mas como diz o ditado, não podemos confundir a árvore com a floresta. O grave erro deste processo não é dos Tribunais superiores é do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que admitiu uma notificação que nunca devia ter considerado. Se o que aconteceu com o aqui recorrente, tivesse ocorrido com um magistrado, caía o Carmo e a Trindade, porque efetivamente o cidadão seja ele quem for, tem o direito a ser notificado e o estado de direito tem a obrigação de o notificar; Mas como está na moda o aligeirar de procedimentos, então bora lá e cada um que se cuide; Terminado este desabafo cumpre dizer que o Juiz Desembargador relator, ao proferir a decisão sumária tem razão ao dizer que o recorrente podia reclamar para a conferência; Mas já sabemos qual era o resultado, a conferência confirmava a decisão sumária; O Recorrente está preso, também podia pedir aclarações, mas ele tem pressa em que o TC, o Tribunal de último recurso, que no caso do recorrente tem decisões contraditórias, que urge uniformizar, pretende que o Digníssimo órgão a que V. Ex.ª preside, aprecia a sua pretensão, certo que está que tem a lei do seu lado, referimo-nos à CRP. Ao negar ao aqui reclamante o seu direito mais fundamental de defesa, que é o de recorrer de uma decisão com a qual não se conforma, violando os artigos 7.º, 9.º, alínea b), 13.º, n.º 1, 16.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 32.º, n.º 1 e n.º 7, 204.º e 277.º todos da CRP, bem como os artigos 8.º, 10.º e 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU, em 10-12-1948; Estará salvo melhor opinião, o douto despacho que recusa o recurso a violar os direitos mais básicos de um Estado de Direito, e de uma sociedade livre e democrática. Violando várias normas da nossa lei fundamental, que é a Constituição da República Portuguesa; Lamentavelmente o Tribunal da Relação do Porto, ao vir negar o direito a que o recurso do reclamante seja apreciado, interiorizou um entendimento e formou uma convicção que viola gravemente várias normas constitucionais; (…)» 3. Veio o recorrente requerer a declaração de nulidade do despacho que revogou a liberdade condicional, alegando, em síntese, que “nunca foi notificado de nada”, não se tendo podido pronunciar sobre a promoção do Ministério Público que requereu a dita revogação. O Tribunal de Execução de Penas do Porto, em despacho proferido em 2 de outubro de 2013, indeferiu o requerido, considerando que a arguição de nulidade em causa carecia de “qualquer fundamento legal”. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo para o efeito produzido as seguintes conclusões: «(…) O arguido nunca foi notificado da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida; Foram violados os direitos de defesa do arguido; Foi violado o princípio do contraditório; Sendo assim nulo o despacho que revogou a concessão da liberdade condicional; (…) » O Tribunal da Relação do Porto, por decisão sumária de 16 de fevereiro de 2014, rejeitou o recurso interposto pelo recorrente, considerando que a revogação da liberdade condicional havia sido regularmente notificada e que o despacho proferido em 2 de outubro de 2013 seria irrecorrível. Seguiu-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que deu entrada em 7 de março de 2014, onde se pode ler o seguinte: «(...) Para fiscalização concreta da constitucionalidade, do segmento da douta decisão da Relação do Porto ora em crise, que não julgou ou julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades ao entender que há muito havia transitado a decisão de revogação de liberdade condicional, apesar de não notificada ao arguido, em clara violação entre outros do princípio do contraditório, não vislumbrando qualquer vício de inconstitucionalidade na aplicação do direito. Em sentido contrário, entende o arguido que foram violados os art.ºs 113.º, n.ºs 5 e 9, 411.º, n.º 1, 335.º, n.º 5, todos do CPP e art.º 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, nas interpretações normativas infra indicadas, o que fazem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Para o efeito, indica-se: Normas Constitucionais violadas : Os art.ºs 13.º, 20.º e 32.º, n.º 1 e n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; Normas Violadoras em apreciação : As normas resultantes das interpretações dos art.ºs 113.º, n.º 5 e 9, 411.º, n.º 1, 335.º, n.º 5, todos do CPP e art.º 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo as quais; 1. A interpretação dada viola claramente princípios constitucionais, como o direito de defesa e o direito ao contraditório, devendo o próprio ser notificado das decisões, sendo dada uma interpretação não consentânea com a da CRP; 2. Tanto assim é que vários acórdãos do TC a isso se referem, nomeadamente o 274/2003, 503/2003 e 312/2005; 3. Havendo mesmo o 442/2005, de 17-08-2005, in DR II Série, n.º 183, de 22-09-2005; (...)» O Tribunal da Relação do Porto decidiu, por despacho de 19 de março de 2014, não admitir o recurso de constitucionalidade, por da decisão sumária proferida pelo Relator ainda caber reclamação para a conferência, não estando, nessa medida, esgotados os recursos ordinários para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC. 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada. II. Fundamentação 5. Decorre do despacho de fls. 49 que a não admissão do presente recurso de constitucionalidade assentou no facto de, tendo este sido interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não estarem esgotados os recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, por desta ainda caber reclamação para a conferencia ( cfr. o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Tal despacho não merece censura, visto que, no Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão sumária, da qual cabe reclamação para a conferência, como resulta do artigo 417.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Código de Processo Penal. A situação em análise não se enquadra no disposto no n.º 4 do artigo 70.º, da LTC, visto que o recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional quando ainda decorria o prazo para a apresentação de reclamação para a conferência (v. fls. 15 dos autos). Tanto basta para indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. III. Decisão 6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro