II – Fundamentação
8. No que ora importa, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que “do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228)
In casu, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo tribunal a quo com base no fundamento de que, na medida em que o acórdão recorrido, o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de julho de 2017, “não é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça («ex vi» do art. 46.º – 3 do Código da Propriedade Industrial), o mesmo transitou (…) em julgado (o que ocorreu em 5/5/2016 – última data em que dele poderia ser interposto recurso para o STJ)”. Deste modo, concluiu, o tribunal a quo, que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em 15 de maio de 2017 “(mais de um ano transcorrido sobre o trânsito em julgado da decisão impugnada)” era intempestiva.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo para a interposição de recurso para este Tribunal é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.
A aludida prorrogação do prazo de recurso opera igualmente nos casos em que a parte tenha deduzido incidentes pós-decisórios perante o tribunal a quo, dado que este Tribunal não dispõe de competência para a respetiva apreciação, razão pela qual não podem estes incidentes ser integrados no âmbito do recurso de constitucionalidade, mas prévia e autonomamente suscitados. Deste modo, também nestas circunstâncias, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só se inicia quando seja proferida a decisão definitiva, relativa aos incidentes pós-decisórios, na ordem jurisdicional respetiva.
In casu, o ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, identificou inequivocamente a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 19 de abril de 2016.
O então recorrente, notificado de tal aresto, do mesmo interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, aí integrando também a dedução de incidente pós-decisório: nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. O relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu despacho de não admissão do recurso de revista, sendo que a arguição de nulidade somente foi apreciada, por acórdão de 26 de abril de 2017, na sequência de nova intervenção processual do reclamante a peticionar a intervenção da conferência para suprir a omissão de pronúncia referente à invocada nulidade quanto ao acórdão de 19 de abril de 2016.
Ora, face a um tal processado, afigura-se que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, relativo ao acórdão de 19 de abril de 2016, apenas se iniciou com a prolação do acórdão de 26 de abril de 2017 que, apreciando a nulidade àquele imputada, a indeferiu. Este último aresto foi notificado ao reclamante, na pessoa do seu mandatário, em 27 de abril de 2017. Por aplicação do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC), a notificação presume-se efetuada no dia 2 de maio de 2017, sendo após tal notificação que começou a contar o prazo de 10 dias para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Compulsada a informação prestada nos autos, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado em 15 de maio de 2017, isto é, dentro do prazo suplementar previsto no artigo 139.º do CPC.
Face a tais considerações, é de se concluir que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos se afigura tempestivo, improcedendo assim o fundamento mobilizado pelo tribunal a quo para a não admissão do recurso.
Contudo, analisados os pressupostos inerentes ao tipo de recurso interposto, como bem salientou o Ministério Público, revela-se manifesto que a decisão de inadmissibilidade do recurso sempre se manteria, desde logo, com base em fundamento correspondente à ausência de objeto idóneo ao recurso de fiscalização da constitucionalidade, como infra se demonstrará.
9. Entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, destaca-se o da existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o então recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos:
«1. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação normativa que no Acórdão é dada à norma contida no art.º 239.º, n.º 1, al. e), do Código da Propriedade Industrial, de que se verifica o reconhecimento da intenção ou da possibilidade de praticar concorrência desleal, em caso de inimitabilidade de marcas e perante ausência de factos integradores do conceito de concorrência, é inconstitucional, por violadora dos princípios da legalidade e da igualdade, na vertente do direito a um processo administrativo equitativo, ínsito no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
O requerente entende que a norma do art.º 239.º, n.º 1, al. e), do Código da Propriedade Industrial, no qual o Acórdão se estriba para concluir da possibilidade do requerente praticar atos de concorrência desleal, é uma norma de enquadramento, que carece de factos e, que, sendo as marcas inimitáveis, não pode haver reconhecimento de que há a pretensão de fazer concorrência desleal ou de que a mesma seja possível, ou de que a interpretação daquele normativo constitua, só por si, fundamento de recusa de registo de marca. Ou seja, entende o requerente que não havendo imitação de marcas, não pode haver concorrência desleal baseada na inimitabilidade das marcas.
2. O requerente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da dimensão normativa plasmada na interpretação que o Acórdão da Relação dá ao art.º 23.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, de que a modificação da decisão administrativa que concede uma marca pode operar muito para lá do prazo dos dois meses previstos naquela norma, operando, como no caso dos autos operou, passados mais de oito meses, sem que tenha havido reclamação, ou ocorrência de factos novos, ou seja, à luz do Acórdão, a marca da recorrida merece sempre proteção e a marca do requerente, da qual foi titular e teve proteção registral durante mais de oito meses, tal não tem qualquer relevância.
Tal dimensão normativa é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança e do direito a um processo justo e equitativo.
O requerente entende que a revogação da concessão de uma marca, passados oito meses da sua concessão, não pode ter lugar, quando na própria decisão administrativa de revogação se reconhece que não ocorreram factos novos, que a concessão da marca ao requerente não foi objeto de reclamação e que foi concedida de acordo com os procedimentos legais».
Ora, da particular formulação dos enunciados interpretativos que constituem objeto do recurso evidencia-se a expetativa, do então recorrente, de transportar para a jurisdição constitucional o reexame do juízo decisório efetuado, na decisão recorrida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transfigurando em questões de inconstitucionalidade, atinentes a sentidos interpretativos pretensamente extraídos das disposições legais dos artigos 239.º, n.º 1, alínea e), e 23.º, n.º 1, ambos do Código da Propriedade Industrial, a sindicância da correção do processo subsuntivo levado a cabo pelo tribunal a quo, sendo a sua atividade jurisdicional que se delimita como objeto do recurso de constitucionalidade.
Esta constatação é ainda reforçada pelo modo como o reclamante, no momento processualmente adequado, confrontou o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade. Efetivamente, compulsadas as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, é patente a ausência de suscitação de uma questão de natureza normativa, afigurando-se claro que o reclamante assacou a violação da Constituição diretamente à decisão ali em recurso, invocando simultaneamente a violação de normas de direito ordinário e princípios constitucionais, o que, sintomaticamente, revela a pretensão de sindicância da vertente casuística das decisões das instâncias.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
Do exposto resulta que a pretensão do recorrente, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, circunstância que determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pelo recorrente.
Nestes termos, face à demonstrada ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, patente também no modo como foi colocado previamente à prolação da decisão recorrida perante o tribunal a quo, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamento diverso do aí invocado.