ACÓRDÃO Nº 99/92
Processo nº 478/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora, de 4 de Julho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 620 000$00, sendo 500 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão, prevista no artigo 9º, nº 1, e punida pelo artigo 15º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e 120 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de título de registo de máquina registada, prevista e punida no artigo 15º, nº 1, alínea d), do mesmo diploma.
O arguido impugnou judicialmente esta decisão, alegando a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora, por despacho de 9 de Outubro de 1991, julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, na parte em que lixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sida aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pele Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
Dai que reputasse a contra-ordenação em causa abrangida pelo artigo 12, alínea dd), da Lei. nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos e, consequentemente, tenha declarado extinto o procedimento contra-ordenacional dirigido contra o arguido.
2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso.
3.- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 447/91, a norma citada, limitou-se a concluir apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.
II
1.- De facto, na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o nº 447/91, de 28 de Novembro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma, no segmento assinalado, ou seja, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/ 82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.
2.- Publicado no Diário da República. I Série A, nº 9, de 11 de Janeiro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de tocas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, forca de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol. Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n° 447/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Março de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa