I- São pressupostos da aplicabilidade da Lei n. 68/78, de
16 de Outubro, por um lado que os trabalhadores de uma empresa tenham assumido a autogestão desta e por outro que essa aituação não estivesse regularizada a data da entrada em vigor da dita lei.
II- Se numa sociedade em nome colectivo se provou o primeiro daqueles pressupostos, mas não o segundo e ficou ainda demonstrado que um dos seus socios, apos o inicio da autogestão, subscreveu como seu gerente letras e um cheque, tanto basta para afastar o regime especial de responsabilidade por dividas prevista no artigo 35, n. 2, daquela Lei.
III- Desse jeito os seus socios são ilimitada e solidariamente responsaveis pelas obrigações contraidas pela firma, tudo em harmonia com os dispositivos dos artigos 105, paragrafo 1, e 153, paragrafo 1, do Codigo Comercial.