Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A…………. propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, contra a Câmara Municipal de Oeiras, peticionando a condenação da ré «no pagamento ao A., na quantia global de €125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros de mora legais desde a data de citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela demolição da casa de residência permanente do autor e do seu agregado familiar».
1.2. O TAF de Sintra, por saneador-sentença de 10/04/2012, decidiu julgar improcedente a acção administrativa comum e, em consequência, absolver a ré do pedido.
1.3. Inconformado o autor recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 7/11/2013, negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista sustentando que ela «não só é necessária para uma melhor aplicação do direito, como da maior importância tendo em conta a relevância social que a mesma acarreta, mormente no que concerne a uma exigente e exacta aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública».
1.5. O Município de Oeiras defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, como se viu, A………….. propôs acção administrativa comum contra a Câmara Municipal de Oeiras peticionando a condenação desta ao pagamento de quantia a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela demolição da casa de residência permanente do autor e do seu agregado familiar.
A demolição operou no quadro do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, criado pelo DL n.º 163/93, de 7 de Maio.
Alega o Recorrente que a indemnização que peticiona «tem precisamente na sua génese a demolição da sua habitação pela Câmara Municipal, aqui recorrida, que ignorou deliberadamente o cumprimento da obrigação de o realojar, que lhe era imposto pela legislação citada».
Conforme factos apurados, o recorrente propusera anteriormente uma acção pedindo, também, uma indemnização contra a mesma ré, por danos patrimoniais e não patrimoniais na sequência da demolição da mesma habitação, mas fundando-se, então, em responsabilidade por facto ilícito.
Essa acção foi julgada improcedente, por não se verificar o requisito da ilicitude.
Na presente acção funda-se a responsabilidade em actuação lícita, invocando-se prejuízos especiais e anormais.
Como também se viu, as instâncias foram conformes no sentido da improcedência da acção.
E se bem que a fundamentação em ambas não tenha sido completamente uniforme, foram concordantes no que respeita à não verificação de prejuízos especiais e anormais.
Essa apreciação foi realizada tendo em atenção as circunstâncias do caso.
Relembre-se que na raiz do caso está a aplicação do regime do DL n.º 163/93, de 7 de Maio.
Ora, atenta as especificidade do caso, designadamente o quadro temporal em que ocorreu e o regime específico que o abrigou, e que o autor não apresentou pedido de realojamento, que é o que tem alguma previsão textual no diploma, não se revela a probabilidade de formulação na revista de jurisprudência capaz de servir de referente para situações futuras.
Na verdade, o problema que a aplicação do diploma previsivelmente mais suscita ou suscitará é o da demolição e simultâneo realojamento, não o da demolição e sequente indemnização. Esta é uma situação muito particular que não atinge foro de importância fundamental seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista social: este deverá ser considerado mais na perspectiva do realojamento do que na da eventual compensação monetária.
Note-se, ainda, apenas para sublinhar a especificidade do caso, que embora o recorrente continue a sustentar que foi colocado «numa situação desigual em relação à generalidade das pessoas que viviam na área sujeita à intervenção urbanística de que tratam os autos, ou seja dos restantes moradores do ……….», a verdade é que não consta da matéria de facto nenhum dado sobre esse tratamento desigual e não vem por ele apresentada qualquer crítica jurídica quanto à fixação de tal factualidade.
Finalmente, e também pelo que se acaba de dizer, não se detecta o alegado «patente erro de julgamento em ambas as instâncias», designadamente na apreciação da especialidade e anormalidade, só por si decisiva para o resultado da acção.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.