Relator: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n° 524/97, de 16 de Julho, formulado por A.. O pedido reportava-se ao momento em que o mesmo acórdão tratara o problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Daquele indeferimento, que se decidiu em conferência, no acórdão n° 530/97, de 13 de Agosto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, com invocação do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fias o recurso não foi admitido, em despacho do relator, de 26 de Agosto de 1997.
A. , vem, então, reclamar deste despacho, também para o Plenário, e diz que o faz "nos termos do artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil".
O Ministério Público, notificada, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso.
II- Conforme a letra e o sentido do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional funda-se na ocorrência de contradição entre julgamentos de uma mesma questão de constitucionalidade ou legalidade, questão que é de mérito, e não relativa ao processo constitucional em si mesmo. O problema da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade está, assim, fora do alcance da regulação contida naquele preceito da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 458/94, D. R. n° 268, II série de 19 de Novembro de 1994, e nº 987/96, D. R. n° 293, de 19 de Dezembro de 1996). E é esse o sentido e fundamento do despacho de que se reclama, que, assim, se confirma.
III- Nestes termos, decide-se confirmar o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 4 de Setembro de 1997
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa