2Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que constam do relatório supra.
O despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional, conforme já se referiu considerou que “A ação de divisão de coisa comum segue tramitação especial e, como tal, incompatível com a tramitação de processo para apreciação do pedido do réu” fundando-se no n.º 3 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, que estabelece que:
“Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”.
De facto, não há qualquer dúvida que ao pedido formulado na petição inicial corresponde o processo especial de divisão de coisa comum, que segue uma tramitação própria distinta do processo comum a que corresponde o pedido reconvencional deduzido, pois que aqui está em causa o valor que o réu considera ter a receber, por ter adiantado o valor do sinal e pago as prestações do crédito bancário para aquisição da fração comum.
Porém, do exposto não resulta sem mais que a tramitação seja incompatível.
Vejamos:
A ação de divisão de coisa comum tem um processado específico, que conforme resulta do disposto nos artigos 925.º e seguintes do CPC, contém uma fase declarativa, dirigida a definir o direito à divisão, seguida de uma fase executiva, destinada a efetivar esse direito;
A questão da admissibilidade da reconvenção suscita-se desde logo na fase declarativa.
Esta fase declarativa também contém especificidades, pois se as questões suscitadas não forem complexas, o juiz profere decisão sumária, segundo as regras procedimentais dos incidentes da instância e só se constatar a inviabilidade ou inconveniência de tal forma de decisão, é que determina que se siga os termos subsequentes à contestação, do processo comum.
No caso concreto, a autora invocou a compropriedade e a indivisibilidade do imóvel a dividir, que aliás foi a casa de morada de família, e o réu não contestou nem a aquisição em compropriedade do imóvel, nem a indivisibilidade do mesmo.
Por isso, concluiu-se na decisão recorrida que o processo estava em condições de ser decidido sumariamente, de prosseguir para a fase executiva que se inicia com a conferência de interessados e, por conseguinte, pela inadmissibilidade da reconvenção por incompatibilidade processual.
Mas será assim?
Entendemos que não, pois é o próprio artigo 926.º, n.º 3, que refere que se as questões suscitadas pelo pedido de divisão não puderem ser sumariamente decididas o juiz manda seguir o processo subsequente à contestação do processo comum, no qual o pedido reconvencional é admissível.
Ora, o Réu/recorrente confessou a aquisição do imóvel em compropriedade e a natureza indivisível da coisa mas questionou o valor com que cada um contribuiu para aquisição da fração pelo que à semelhança do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-02-2024, no Processo n.º 183/22.9T8PNI-B.C1, publicado in www.dgsi.pt, “o litígio entre as partes centra-se essencialmente na ausência de entendimento sobre as quantias pecuniárias com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel”, pelo que importa concluir, como neste acórdão, que “as questões suscitadas pelo pedido de divisão acabam por ser as relativas à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, com o valor das tornas a haver pelo outro”, pelo que deve ser admitida a reconvenção e prosseguir o processo como ação comum.
Esta tem sido, aliás, a posição mais recente de toda a jurisprudência (embora na década passada tenha existido alguma divergência), conforme os acórdãos citados pelo recorrente. O nosso mais alto Tribunal também já se pronunciou sobre esta questão em diversos acórdãos, tendo designadamente no Acórdão de 28 de março de 2023 (proc. n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, decidido que:
“Na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, não havendo contestação e/ou estando as partes de acordo, ou não se suscitando a questão da indivisibilidade da coisa em substância, fixadas as respetivas quotas de compropriedade, será proferida decisão acerca das questões suscitadas pelo pedido de divisão da coisa de forma sumária e sem necessidade de produção de provas.
Pode, no entanto, a instauração da ação de divisão de coisa comum e a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum, fazer emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros.
É esse o caso não só do direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efetuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respetiva quota”.
Face ao exposto, importa concluir que inexiste qualquer incompatibilidade de pedidos impeditiva da admissibilidade da reconvenção e a situação exige, ao invés, face ao disposto no artigo 37.º, n.º 2 e 3, do CPC, para o qual remete o artigo 266.º, n.º 3, do mesmo diploma e nos termos dos quais:
“2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”.
que seja admitida a reconvenção, quer por haver interesse relevante, quer porque a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio.
Como se explica no acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2021 na revista 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt que aderiu à tendência menos formalista e restritiva, “a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente (…) Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva”. Este Acórdão conclui que “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota. (….) V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”.
Concluímos, assim, pela admissibilidade da reconvenção, pois só apreciando o pedido reconvencional, se resolve definitivamente o litígio entre as partes, o que não sucederia se se adjudicasse o bem a um deles, mas após o réu tivesse que propor outra ação para discutir o valor das tornas ou se se vendesse a fração a terceiro e tivesse que ser intentada, a posteriori, outra ação para discutir qual o valor a atribuir à autora e ao réu.
Existe, por conseguinte, um interesse relevante em decidir tudo nesta ação, interesse este que corresponde, aliás, ao facto de a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio.
Sumário (…)