I- A entidade patronal conhecedora da qualidade de delegado sindical dum seu trabalhador, não o pode despedir, pois o despedimento só pode ter lugar, após a conclusão do respectivo processo disciplinar, mediante acção judicial.
II- É indiferente o meio pelo qual a entidade patronal tenha tido conhecimento de que o seu trabalhador foi eleito delegado sindical, pois o que importa é que esse facto tenha chegado a tempo ao seu conhecimento.
III- A categoria atribuída pela entidade patronal ao trabalhador tem de ceder perante aquela que resulte da integração ou subsunção da actividade desenvolvida por aquele no tipo legal ou convencional que melhor se lhe adapte.