IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida:
- 1.Por decisão proferida no âmbito dos autos principais, transitada em julgado em 06-08-2024, foi decretado o acompanhamento de AA, com a medida de representação geral.
- 2.Foi nomeado como acompanhante o aqui requerido, filho do beneficiário, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, e como acompanhante substitua a nora do beneficiário CC.
- 3.No âmbito da referida decisão, foi fixada, como data de início da conveniência da aplicação das medidas, o dia 10 de janeiro de 2020.
- 4.A requerente mantinha com o beneficiário uma relação amorosa, iniciada pelo menos por volta de 2005.
- 5.Pelo menos desde 2006, requerente e beneficiário passaram a residir em conjunto, alternando a residência entre ... e ....
- 6.Em ..., requerente e beneficiário residiam juntos num apartamento na Freguesia ....
- 7.Uma vez que a requerente lecionava na Universidade ... e, ambos se dedicavam igualmente à investigação, passavam longos períodos em ..., onde o beneficiário chegou a lecionar algumas aulas.
- 8.Nesse período, requerente e beneficiário partilhavam também uma conta bancária e mantinham despesas em comum.
- 9.Requerente e beneficiário mantinham também um círculo de amigos comuns próximos.
- 10.Mantinham também uma relação profissional próxima, tendo a requerente auxiliado o beneficiário na edição de dois livros em ... e um em Portugal.
- 11.A requerente participava também na gestão da clínica ..., fundada pelo beneficiário, onde exerceu o cargo de vice-presidente.
- 12.O beneficiário chegou a sugerir à requerente, mais do que uma vez, que se casassem.
- 13.Por volta do ano de 2016, o beneficiário, neurologista de profissão, apercebeu-se de que poderia estar com inícios de doença neurodegenerativa (Alzheimer).
- 14.Em 22-02-2017, o beneficiário outorgou procuração a favor da requerente, por meio da qual conferia poderes à requerente, entre outros, para movimentação de contas bancárias, e gestão, administração e disposição do seu património imobiliário, bem como para representação deste em processos judiciais.
- 15.A requerente, tendo que se deslocar semanalmente a ... para lecionar, contratou uma instituição para ajudar o beneficiário nos períodos em que se ausentava de Portugal.
- 16.O pai da requerente ia muitas vezes buscar o beneficiário nessas alturas, levando-o a passear e a tomar refeições com a família da requerente.
- 17.Em 2017, a requerente assumiu um contrato com o Centro Social e Paroquial de ..., por forma a garantir os cuidados com o beneficiário, pagando todas as despesas e agendando consultas adicionais.
- 18.A requerente geria as consultas médicas do beneficiário e a respetiva medicação, pelo menos até ao ano de 2022, incluindo no que reporta à condição que levou ao decretamento da medida de acompanhamento nos autos principais.
- 19.O beneficiário outorgou testamento a favor da requerente, com conteúdo não concretamente determinado.
- 20.No período em que o requerido diligenciou pela propositura da ação de maior acompanhado, a requerente encontrava-se ocupada com o apoio à sua progenitora, portadora de esclerose lateral amiotrófica.
- 21.A requerente era beneficiária de um seguro de vida celebrado pelo beneficiário.
- 22.O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente o processo n.º 419/25.4T8GMR, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz ..., na qual alega a venda abusiva de uma fração autónoma à própria requerente, utilizando a procuração referida em 14).
- 23.O requerido, em representação do beneficiário, intentou contra a requerente ação especial de prestação de contas, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz ..., com o n.º 927/25.7TBBCL.
- 24.Pelo menos desde o início de 2023, o requerente visita regularmente o beneficiário no lar onde o mesmo se encontra institucionalizado.
- 25.No âmbito dos autos principais, a requerente foi mencionada apenas uma vez pelo requerido, para elaboração de relatório pela Segurança Social, tendo este apenas ali referido que o beneficiário mantinha um relacionamento mas que nunca teria vivido junto com a requerente.
- 26.A requerida não tomou conhecimento do processo de acompanhamento de maior, até ser citada para as ações referidas em 22) e 23).
1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida:
- a)A requerente exercia, na clínica ..., as funções de diretora de recursos humanos.
- b)O apartamento em que requerente e beneficiário residiam em ... era a fração autónoma designada pela letra ..., descrito na conservatória sob o n.º ...08/... e inscrito na matriz sob o art. ...28, fração ..., ..., ....
- c)O apartamento em causa foi adquirido por requerente e beneficiário, com fundos pertencentes aos dois, tendo a requerida pago integralmente todo o recheio da casa e decoração.
- d)O requerido mantinha pouca relação com o pai.
- e)O beneficiário dava nota à requerente com frequência que o filho apenas se interessava pelo dinheiro e que não queria saber se o beneficiário estaria vivo ou morto.
- f)Quando foi diagnosticado cancro da próstata ao beneficiário, foi a requerente quem o acompanhou ao longo de todo o período de tratamento, levando-o aos tratamentos de radioterapia no IPO.
- g)A partir do momento referido em 17), nunca o requerido acompanhou ou demonstrou interesse pela situação de saúde do seu progenitor.
- 2.Apreciação do objeto do recurso
- 2.1.Questão prévia (1.ª): da suscitada rejeição do recurso por falta de conclusões.
A requerente/recorrida, nas suas contra-alegações, defende a rejeição do recurso por falta de conclusões.
Sustenta que as conclusões apresentadas pelo recorrente constituem mera reprodução, quase integral, do corpo das alegações, infringindo o disposto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Mais alega que a reprodução integral da motivação sob a epígrafe “conclusões” equivale à ausência total das mesmas, impondo a rejeição do recurso nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e que a jurisprudência, de forma reiterada e uniforme, tem decidido que tal vício não admite despacho de aperfeiçoamento, conduzindo necessariamente à rejeição do recurso.
Nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, prevendo o n.º 3 do citado preceito que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
No âmbito do preceito em referência, entende-se que as conclusões são complexas designadamente quando «não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n. º1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. (…) Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou alteração do julgado»[1].
Porém, contrariamente ao que defende a recorrida, “a opção (claramente errada) de reproduzir no segmento das conclusões o teor da motivação não corresponde, apesar disso, a uma situação de «falta de conclusões». Mais se ajusta a tal situação considerar que as conclusões são prolixas, dirigindo ao recorrente despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação sustentada na violação clara de um ónus processual”[2].
É este o entendimento que tem vindo a ser amplamente seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2019[3]:
«(…). Compulsado o recurso de apelação da autora constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 96 pontos enquanto o corpo das alegações se encontra organizado em 121 artigos; (ii) que o teor das conclusões ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele.
(…). Bastariam tais dados para se reconhecer que a apelação da autora não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento.
(…). A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas».
No caso, ainda que as conclusões contenham algumas repetições do anteriormente alegado na motivação, com reprodução parcial da argumentação anteriormente vertida no corpo da alegação, entendemos que não se verifica o vício da prolixidade, pois a apelação interposta apresenta, no total, vinte e cinco páginas, enquanto as conclusões apresentadas pelo apelante ocupam cerca de cinco páginas, cumprindo, ainda assim, a sua função de delimitação do objeto do recurso, como se vê das contra-alegações da recorrida, ao tomar posição definida sobre as questões suscitadas pelo apelante.
Em consequência, não existe fundamento para a rejeição liminar do recurso, por falta de conclusões, nem se justifica o convite ao aperfeiçoamento, assim improcedendo a primeira questão prévia suscitada pela apelada.
2.2. Questão prévia (2.ª): admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações da apelação.
Com as alegações de recurso o apelante junta dois documentos.
A propósito de tal junção, o recorrente alega o seguinte, no corpo da alegação:
«(…)
E se dúvidas houvesse de que era esta a intenção da recorrente ao instaurar o presente incidente de remoção, esta, apressadamente e já após a prolacção da sentença de que se recorre, foi a ambos os processos, mais uma vez, tentar a sua “paralisação”, ou seja, manifestar ao Tribunal de que o recorrente não tinha legitimidade para instaurar as acções em causa. Por se tratarem de factos supervenientes, o recorrente junta duas certidões dos requerimentos em causa (sem o documento que os acompanhava, por ser redundante, pois é a sentença de que agora se recorre). Doc 1 e 2».
Em sede de resposta, a recorrida vem pôr em causa a admissibilidade de tais documentos nesta fase processual, sustentando, no essencial, que tal junção não é oportuna, porquanto a necessidade da junção em virtude do julgamento da 1.ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Cumpre apreciar.
A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1 do CPC ao dispor que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Por seu turno, o artigo 425.º do CPC dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da análise conjugada dos artigos 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[4].
Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida[5].
Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa [6], em anotação ao artigo 651.º do CPC, «[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
(…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
No caso, resulta manifesto que o apelante não logrou evidenciar a novidade da questão decisória justificativa da junção de tais meios de prova com as alegações de recurso, como questão só revelada pela sentença recorrida.
Acresce que os documentos agora em referência pretendem documentar atos praticados em data posterior ao encerramento da discussão em primeira instância e mesmo em momento posterior à prolação da sentença recorrida.
Com relevo para a questão em apreciação, importa atender ao decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2011[7]: «(…) não é, deste modo, obviamente possível vir invocar, num recurso de revista, a ocorrência de factos novos, posteriores à prolação da decisão da 1ª instância, por ser no momento do encerramento da discussão da causa que ocorre, como se referiu, a irremediável e definitiva cristalização e estabilização da base factual do litígio - não sendo admissível vir invocar, em instância de recurso, - que não visa naturalmente suscitar e apreciar «questões novas», mas tão somente verificar se a sentença recorrida dirimiu certeiramente a lide, com base nos factos processualmente adquiridos e que, nesse momento, lhe era lícito conhecer».
Assim sendo, pretendendo o ora recorrente com tais documentos comprovar factos posteriores à prolação da sentença recorrida e que não constituem matéria a apreciar por este Tribunal, inexiste fundamento legal para admitir a junção aos autos dos dois documentos em causa.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente na presente instância de recurso, não se atendendo aos mesmos e determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.
2.3. Da invocada nulidade da sentença recorrida.
Alega o recorrente que a sentença recorrida omitiu pronúncia relativamente à exceção de ilegitimidade ativa da requerente para instaurar o presente incidente; sustenta ainda que o Tribunal nada disse ou apreciou sobre os pressupostos da causa de pedir do presente incidente, que é a de que o recorrente sempre se desinteressou dos cuidados ao pai, que não mantinha com este qualquer relação, que não cuidava dele e que, por isso, não tinha idoneidade para ser seu acompanhante, isto sem referir que estes factos que lhe apontava eram supervenientes à sua nomeação; não disse nem o tribunal, inexplicavelmente, deles quis saber, em violação às disposições legais que indicam os pressupostos para se requerer a remoção de acompanhantes.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, nos seguintes termos:
«(…)
Alega o recorrente, de forma genérica, todas as nulidades previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A única que o signatário vislumbra que encontra correspondência no texto das alegações e conclusões é a nulidade por “omissão de pronúncia”.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A primeira parte do normativo representa o que é habitualmente denominada a nulidade de “omissão de pronúncia”.
(…)
O recorrente afirma que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal não se pronunciou quanto à invocação da exceção de ilegitimidade passiva, que o recorrente fundamentou com base no artigo 1949.º do Código Civil.
Porém, sucede que o Tribunal já se havia pronunciado sobre tal exceção no despacho proferido nestes autos a ref.ª ...08 - decisão, aliás, também ela objeto de recurso pelo ora recorrente.
Naturalmente, tendo já sido proferida decisão prévia quanto à questão suscitada, a mesma não constituiu parte das questões a decidir na sentença recorrida.
Deste modo, entende-se inexistir omissão de pronúncia quanto a este ponto.
O recorrente sustenta também a nulidade na circunstância de o Tribunal não entender aplicável o artigo 1933.º, al. g) do Código Civil.
Ora, tal não corresponde a qualquer nulidade, mas sim a uma interpretação diversa que o recorrente e o Tribunal fazem da norma em questão, o que constituirá no limite erro de julgamento, mas não fundamento de nulidade.
Deste modo, entende-se inexistir omissão de pronúncia quanto a este ponto.
Quanto às restantes nulidades invocadas, com todo o devido respeito, são apenas zurzidas de forma genérica, copiando-se o texto legal, sem assentar em qualquer fundamentação clara no texto das alegações e das conclusões (que mais não são do que uma reprodução integral das alegações), entendendo o Tribunal, também de forma genérica, que as mesmas não se verificam no texto da decisão recorrida».
Apreciando, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[8].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[9].
A nulidade prevista na alínea d), do citado preceito deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[10]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[11], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[12].
Ademais, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[13].
No caso, o ora apelante arguiu oportunamente e de forma expressa, perante o Tribunal a quo, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente para o presente incidente.
Sucede que o Tribunal a quo, por despacho de 30-06-2025, apreciou e decidiu diversas questões, indeferindo o desentranhamento do requerimento de resposta apresentado pela requerente, por processualmente admissível, considerando a requerente parte legítima e, em consequência, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, mais relegando para a sentença a decisão quanto exceção fundada no teor do artigo 1933.º, al. g) do CC, por carecer de produção de prova.
Conforme resulta das concretas incidências processuais do processo em referência, verificamos que o ora recorrente interpôs recurso em separado [643/24.7T8VNF-B.G1] do despacho proferido em 30-06-2025, após o que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso deduzido pelo recorrente quanto ao despacho que julgou improcedente a invocada ilegitimidade ativa e ao despacho que não conheceu das demais questões em discussão nos autos por entender estarem as mesmas sujeitas a prova, admitindo apenas o recurso o relativo à admissão do requerimento junto pela recorrida aos autos em que se pronuncia quanto às exceções invocadas e junta documentos [decisão de 11-11-2025]. Entretanto, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-11-2025 foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida.
Por conseguinte, à data da prolação da decisão recorrida, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à invocada exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, pelo que o Tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre a questão em causa.
Acresce que a decisão de 30-06-2025, no segmento em que considerou a requerente parte legítima, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, mostra-se devidamente transitada em julgado, uma vez que o recurso dela interposto pelo ora apelante não foi admitido (despacho 11-11-2025, proferido pela Exma. Desembargadora-Relatora no recurso de apelação com o n.º 643/24.7T8VNF-B. G1) e também não vem concretamente impugnada pelo ora recorrente no âmbito do presente recurso.
Por outro lado, julgamos que a decisão impugnada não deixou de abordar as questões suscitadas no âmbito da causa de pedir invocada, aferindo designadamente se seria de remover o requerido do cargo de acompanhante, e substitui-lo pela requerente, para concluir, entre o mais, que a requerente não logrou a prova de que o beneficiário e o requerido não mantinham qualquer relação, ou que este mostrasse desinteresse nos cuidados e na vida deste, enfatizando, entre o mais, que «na fase corrente do estado do acompanhante, em que ainda se estará a analisar a conduta da requerente enquanto gestora dos interesses do beneficiário em sede própria, se mostra prematuro o afastamento do requerido».
Neste enquadramento, a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas nos autos, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes traduzindo a discordância da apelante quanto ao mérito da decisão proferida.
Alega o apelante que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão em algo que jamais foi invocado pela recorrida, pelo recorrente ou até pelo Ministério Público, e os seus fundamentos nada têm a ver com a causa de pedir formulada pela recorrida, não havendo, sequer, o mínimo de correspondência entre a causa de pedir e a “causa” que o tribunal, de forma arbitrária criou para decidir como decidiu, sustentando que a sentença recorrida apreciou questões de que não podia tomar conhecimento e condenou em objeto diverso do pedido.
O excesso de pronúncia «verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso»[14].
Por seu turno, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, deriva da violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
A este propósito salientam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[15]: «[l]imitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
(…)
O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido».
Contudo, no caso estamos no âmbito de um processo de acompanhamento de maior, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º 1 do CPC).
Como tal, por força da remissão prevista no artigo 891.º, n.º 1 do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 986.º a 988.º, do CPC.
Assim sendo, a intervenção do tribunal não está aqui limitada pelo pedido formulado, nem pelos elementos de facto e provas carreados para o processo pelas partes para defesa das posições expressas nos autos, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna[16].
É certo que, ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo[17].
Sucede que a causa de pedir do presente incidente não assenta apenas no alegado desinteresse do requerido/acompanhante nos cuidados ao pai e/ou na inexistência de qualquer relacionamento entre os mesmos, vindo ainda alegado, entre o mais, que a intenção do requerente com a instauração do processo de acompanhamento não foi a real proteção e acautelamento do bem-estar do seu pai, mas sim o contornar a existência de uma procuração com poderes especiais outorgada à requerente e, assim, passar ele a gerir o património do seu pai, sem entraves de qualquer espécie, em proveito próprio, para concluir que os acompanhantes nomeados não reúnem as condições para acautelar o bem-estar futuro do beneficiário, devendo ser nomeada como acompanhante a agora requerente, por reunir todas as condições para desempenhar essa função.
Neste enquadramento, entendemos que a situação invocada pelo recorrente não permite preencher o vício formal da sentença recorrida, consistente no invocado excesso de pronúncia, nem a mesma incorreu em pronúncia ultra petitum ou condenação em objeto diverso do pedido, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação.
Nas conclusões das alegações o recorrente defende ainda que a sentença é nula, entre outros motivos, porque os fundamentos estão em contradição com a decisão, sendo obscura e ininteligível.
No que concerne à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura, «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[18]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[19].
Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[20] .
No caso, revela-se evidente que não ocorre qualquer ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade da parte decisória da sentença recorrida, mostrando-se a mesma perfeitamente compreensível e clara, mesmo sem necessidade de recurso à respetiva fundamentação para proceder à delimitação dos termos enunciados no respetivo dispositivo.
Por outro lado, apesar de invocar a nulidade decorrente do aludido vício, o recorrente não refere qualquer incompatibilidade ou oposição entre o raciocínio expresso na fundamentação vertida na sentença recorrida, de facto e/ou de direito, e a consequência jurídica retirada na correspondente parte decisória, nem tal incompatibilidade decorre da análise da decisão impugnada.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a decisão recorrida não padece das nulidades invocadas pela recorrente, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.
2.4. O apelante manifesta a sua discordância em relação aos seguintes pontos da matéria de facto constante da sentença recorrida:
- i)não podia ter sido dado como provado aquilo que é referido na parte final do ponto 17 dos factos provados, pois os pagamentos em causa, fossem na altura promovidos pela recorrida, foram-no com recurso a dinheiro do beneficiário (por transferência de sua conta bancária na qual era depositada a sua pensão de reforma) e não com dinheiro dela;
- ii)O facto considerado provado no ponto 19 dos factos provados, apenas por documento pode ser provado, pelo que, na sua falta, jamais o Sr. Juiz o podia ter considerado como provado;
- iii)é falso que a requerida apenas tomou conhecimento do processo de acompanhamento de maior após a sua citação para as ações referidas em 22 e 23., pois já durante o ano de 2024 tinha perfeito conhecimento da existência deste processo de acompanhamento de maior, ao ter dirigido ao Tribunal o requerimento já descrito, para substituição de acompanhante, tendo sido igualmente notificada em 02-08-2024 do indeferimento dessa sua pretensão, pelo que o facto constante do ponto 26 dos factos provados devia ter sido julgado como não provado;
iv) O Tribunal devia ter julgado não provados os factos dados como provados nos pontos 5., 6., 7 e 12., dos factos provados.
Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Com efeito, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[21].
Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Quanto ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[22]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente».
Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[23].
Como se viu, nas conclusões da apelação o recorrente manifesta o propósito de impugnar o ponto 17 dos factos provados.
Porém, em relação a este ponto da matéria de facto, não se vislumbra que tenha a apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, do citado artigo 640.º CPC, no que respeita ao(s) concreto(s) meio (s) probatório (s) que determinem decisão diversa relativamente ao referido segmento da matéria de facto, também não especificando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida em sede de impugnação sobre tal enunciado de facto, o que impede se considere cumprido os ónus impostos pelas alíneas b) do n.º 1 do artigo 640.º CPC.
O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto atinente ao ponto 17 dos factos provados, conforme expressamente dispõe o n.º 1 do aludido artigo 640.º CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir este Tribunal da Relação a convidar o recorrente a suprir tal deficiência.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto vertida no ponto 17 dos factos provados.
O recorrente discorda da decisão relativa ao ponto 19 dos factos provados - «O beneficiário outorgou testamento a favor da requerente, com conteúdo não concretamente determinado» -, sustentando que a existência de um testamento só pode ser antemostrada com o próprio documento, pelo que o Tribunal jamais podia julgar provada a existência de qualquer testamento a favor da recorrida, uma vez que não se encontra junto aos autos qualquer testamento e, muito menos, usar esse argumento para justificar a presumível intenção do acompanhado em que a recorrida fosse nomeada sua acompanhante.
Na motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida nada foi exarado que permita sustentar a fundamentação do facto agora em análise.
Feita a ponderação de toda a prova coligida nos autos, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provada a matéria enunciada no descrito ponto 19 dos factos provados.
Com efeito, o testamento constitui um negócio jurídico formal, que exige a intervenção de um notário, sendo que o testamento público é escrito por notário no seu livro de notas (artigos 2204.º, 2205.º do CC e 38.º, n.º 1 do Código do Notariado), enquanto o testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado, sob pena de nulidade (artigos 2204.º, 2206.º do CC, 106.º a 1108º do Código do Notariado).
Ora, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos previstos no artigo 364.º, n.º 1 do CC.
Nestes termos, não se mostrando junto o correspondente documento, não se pode incluir nos factos provados a menção vertida no ponto 19 dos factos provados.
Tal constatação implica que o referenciado ponto 19 dos factos provados seja aditado ao elenco dos factos não provados, o que se determina.
O recorrente discorda da decisão vertida no ponto 26 dos factos provados, defendendo que, em face dos elementos que constam do processo de acompanhamento, designadamente do requerimento apresentado pela recorrida nos autos principais já em meados de 2024, no qual a ora recorrida já pedia a remoção do acompanhante e a sua substituição por si própria, não podia o Tribunal a quo considerar como provado que a recorrida não tomou conhecimento do processo de acompanhamento de maior, até ser citada para as ações referidas em 22) e 23), uma vez que estas ações foram instauradas no ano de 2025.
Como resulta das ocorrências e elementos processuais que já constam do relatório enunciado em I. supra, a ora recorrida, em 15-07-2024, apresentou requerimento no processo de acompanhamento de maior, n.º 643/24.7T8VNF, do qual decorre que, pelo menos nessa data, teve conhecimento da existência do processo em causa.
Ora, de acordo com o teor das certidões comprovativas dos elementos constantes das ações referenciadas em 22 e 23 dos factos provados, o processo n.º 419/25.4T8GMR foi instaurado em 20-01-2025 (petição), enquanto a ação n.º 927/25.7T8BCL foi instaurada em 28-03-2025 (petição), não havendo assim fundamento probatório para dar como provado o circunstancialismo vertido em 26 dos factos provados.
Procede, assim, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, determinando-se o aditamento aos factos não provados da matéria constante do ponto 26 dos factos provados.
O apelante defende que os pontos 5 [Pelo menos desde 2006, requerente e beneficiário passaram a residir em conjunto, alternando a residência entre ... e ...], 6 [Em ..., requerente e beneficiário residiam juntos num apartamento na Freguesia ...], 7 [Uma vez que a requerente lecionava na Universidade ... e, ambos se dedicavam igualmente à investigação, passavam longos períodos em ..., onde o beneficiário chegou a lecionar algumas aulas] e 12 [O beneficiário chegou a sugerir à requerente, mais do que uma vez, que se casassem], devem ser dados como não provados, indicando, como meio de prova a atender, o depoimento da testemunha EE, de acordo com os segmentos que identifica e transcreve no corpo da alegação.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos depoimentos das testemunhas, o mesmo sucedendo quanto aos documentos apresentados nos autos.
Ora, contrariamente ao que parece sustentar o apelante, o concreto meio probatório referenciado como relevante para a alteração da matéria de facto em causa foi valorado criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas, confrontando todos os depoimentos entre si e com os restantes meios de prova disponíveis no processo de modo a evidenciar as imprecisões, as fragilidades e a credibilidade de tais depoimentos à luz das regras da experiência e perante factos já suficientemente consolidados nos autos.
Procedemos à reapreciação do concreto meio probatório indicado pelo recorrente sobre esta matéria - o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha EE, amigo do requerido, partindo dos concretos segmentos referenciados.
Uma vez que sobre esta matéria existem provas contraditórias, foram ainda revistos todos os restantes meios probatórios produzidos em sede de audiência final, o que envolve a análise crítica da globalidade dos depoimentos nela produzidos, à luz das regras da lógica e da experiência comum, das razões de ciência reveladas pelos intervenientes inquiridos, do tipo de relacionamento e/ou de proximidade revelado com as partes, sem esquecer o eventual interesse revelado pelos intervenientes no desfecho da ação, tudo no intuito de aferir da credibilidade e verosimilhança dos meios de prova produzidos, procurando a completa perceção dos factos impugnados de modo a evitar conclusões descontextualizadas sobre os mesmos.
Após reapreciação que fizemos da globalidade dos meios de prova, julgamos justificada a ponderação crítica efetuada pelo Tribunal a quo a propósito desta matéria, da qual se destacam os seguintes segmentos da motivação da sentença recorrida:
«(…)
Destacam-se, o doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial, consistente no comprovativo de uma conta bancária titulada pela interessada na qual o beneficiário era também autorizado, ou o doc. n.º 12, também junto com aquele requerimento, demonstrando a titularidade de um seguro de vida outorgado pelo beneficiário, que tinha por beneficiária (passe-se a redundância) a própria requerente.
Continua-se chamando a atenção para comunicações trocadas entre a requerente a beneficiária, ao longo dos anos, que demonstram que a mesma assumiu a responsabilidade pelos cuidados a votar ao beneficiário no que concerne à sua saúde e institucionalização, bem como gestão do património e interesses deste.
Destacam-se emails referentes às aulas que o beneficiário lecionaria em ... (doc. n.º 1 do requerimento inicial), ou as marcações de consultas do beneficiário dirigidas à própria requerente juntas como o doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial, bem como as receitas médicas também ali juntas – sendo de concluir que a circunstância de a beneficiária ser portadora das mesmas, em papel (posto que os documentos são nitidamente fotografias), é por si só circunstância convincente de que a si lhe foram entregues.
Noutros pontos, denotam-se os prints de anúncios online a livros escritos pelo beneficiário, com participação ou prefácios escritos pela requerente (doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial), e também as comunicações trocadas com o Centro Social ... juntas como doc. n.º 7 com o requerimento inicial, de onde se extrai nitidamente que pelo menos durante algum tempo era a requerente responsável pelos pagamentos junto àquela entidade, pelos cuidados e institucionalização do beneficiário.
(…)
A prova testemunhal complementou e entrosou-se com o resultante da prova documental, destacando-se em primeiro lugar o depoimento de FF, amiga pessoal da requerente e do beneficiário, a qual, num depoimento escorreito, prestado sem hesitações e com evocações frequentes à sua razão de ciência quanto a determinados factos, relatou a sua amizade primeiro com a requerente, que conheceu por volta de 2003, e posteriormente também com o beneficiário, que lhe foi apresentado como companheiro daquela por volta de 2005.
Relatou também a forma como sempre os viu juntos, inclusive discutindo assuntos “de casal”, como contas da luz, ou aquisição de alimentos para a habitação, e referindo-se sempre à “nossa casa”, ou “vamos para casa”, denotando a forma carinhosa como o beneficiário tratava a requerente, tendo inclusive chegado a pedir a mesma em casamento (o que a mesma terá recusado, por não dar importância à instituição em si).
A testemunha chegou a passar em casa da requerente no natal mais do que uma vez, tendo lá visto o beneficiário com a família da requerente, mencionou como a requerente chegou a traduzir livros do beneficiário para a língua francesa, os projetos que ambos tinham em conjunto, e muitas outras circunstâncias típicas de uma vida em casal, mais esclarecendo que a requerente se dividia bastante entre Portugal e a ..., conforme o trabalho lhe permitia, sendo que o beneficiário de deslocava diversas vezes a ... com aquela.
(…)
Sendo a testemunha que demonstrou ter a convivência mais próxima e pessoal com a requerente e o beneficiário, e pela forma como o seu depoimento foi prestado e a complementaridade com a prova documental, o Tribunal valorou o mesmo em grande medida.
Sem prejuízo, os restantes depoimentos testemunhais mantiveram-se na mesma linha.
Denotam-se os depoimentos que se tiveram por claros, precisos e absolutamente credíveis de II, vizinha do casal em ..., que os via praticamente sempre juntos, inclusive muitas vezes a tomar o pequeno almoço no café junto à habitação, e sempre os perspetivou como um casal que residia naquela morada - sendo que a testemunha, a pedido de qualquer um deles, chegou a tomar conta do gato que o casal mantinha na habitação quando os mesmos iam de férias ou fim de semana.
Também GG, antigo reitor da Universidade ..., com a qual o beneficiário colaborava, tendo conhecido depois a requerente, mencionou que sempre perspetivou dois como um casal, numa relação que terá na sua ideia durado pelo menos desde o início dos anos 2000 até atualmente, detalhadamente explicando a forma como se davam e como a requerente era uma presença constante na vida do beneficiário.
Também se ressalva o depoimento de JJ, caseira da habitação de que o beneficiário era proprietário em ..., e que perspetivava a requerente também como “dona” da casa, vendo-a frequentemente a acompanhar o beneficiário quando ele ali visitava, bem como a família daquela.
As testemunhas arroladas pelo requerido, por sua vez, não puseram em causa esta factualidade.
(…)
A única testemunha que contrariou esta corrente foi KK, amigo do requerido, que num depoimento contraditório (…), pretendeu instalar a ideia de que o beneficiário teria “um namorico à distância” com a requerente.
Ora, as regras da experiência ditam que um “namorico”, principalmente “à distância”, dificilmente dura mais de 20 anos, e habitualmente não inclui contas bancárias conjuntas, colaborações profissionais frequentes, a gestão conjunta de projetos do beneficiário, a organização de festas de aniversário, a outorga de testamentos e de procurações a favor deste “namorico”, visitas e natais passados com a família do “namorico”.
A testemunha revelou pouco conhecimento para além do que lhe tinha sido contado pelo próprio requerido, e assentou o seu depoimento em presunções, assunções, e conclusões suas, não logrando sequer situar episódios que alegadamente presenciou em momentos temporais adequados (…)
Por último, refiram-se as mensagens de correio eletrónico e outras que a requerente junta com o requerimento inicial e juntou na última sessão de audiência, trocadas entre si e o requerido e entre si e a testemunha LL, onde se extrai não só a relação de proximidade entre o requerente e a beneficiária, como também uma relação de cordialidade entre todos estes envolvidos, que o requerido parece querer ignorar nos seus articulados, onde se refere à requerente quase como uma pessoa estranha ou quase um mero affaire do beneficiário - o que se conclui não ser notoriamente o caso.
Nem afeta a convicção do Tribunal a circunstância, descrita pelas testemunhas e admitida pela requerente, de que esta trabalhasse no estrangeiro e passasse grandes períodos em ....
(…)».
Acrescente-se que, no âmbito da presente apelação o ora recorrente não impugna diversos factos que refletem a versão alegada pela apelada/requerente - designadamente, os pontos 4., 8 a 11., 15 a 18 e 21., dos factos provados -, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem quanto à matéria já definitivamente assente nos autos e confere suficiente probabilidade e verosimilhança aos factos agora em causa, atendendo ao nexo lógico existente entre tais factos.
Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados, à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social aplicáveis ao caso, entendemos que se justifica a valoração dos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo para dar como provados os enunciados fácticos constantes dos pontos 5., 6., 7 e 12., dos factos provados.
Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto a estes pontos.
Procede, assim, ainda que parcialmente, nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente.
2.5. Reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com as seguintes alterações:
- aditamento aos factos não provados dos factos enunciados em 19 e 26 dos factos não provados.
Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente.
A decisão recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto do incidente, enunciando - e bem - que à medida de representação geral, aplicada ao beneficiário por sentença proferida a 15-07-2024 [transitada em julgado a 06-08-2024] no processo de acompanhamento de maior, n.º 643/24.7T8VNF, é aplicável o regime da tutela, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do CC.
Nessa medida, mostram-se concretamente aplicáveis à nomeação do acompanhante com poderes de representação geral do beneficiário, as causas específicas de incapacidade e impedimento para desempenhar o cargo de tutor, que constam das diversas alíneas do artigo 1933.º do CC, como também decorre da fundamentação da sentença recorrida.
Entre as causas de impedimento para o desempenho do cargo de tutor, aplicáveis ao acompanhante por via do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CC, o artigo 1933.º, n.º 1, al. g), do CC prevê que não podem ser tutores, os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos.
Neste contexto, a sentença recorrida entendeu que, objetivamente, face ao teor literal da lei, a pendência dos processos referidos em 22 e 23 da matéria de facto provada, permitiam concluir que a requerente, ora recorrida, tem “demanda pendente” com o beneficiário, na medida em que o requerido, utilizando os seus poderes de representação geral, intentou contra aquela duas ações judiciais, uma delas alegando utilização abusiva da procuração que o beneficiário outorgou a favor da requerente e a outra para prestação de contas pela administração do património do beneficiário, mais constatando não existir ainda qualquer decisão transitada em julgado que permita concluir que tais pretensões irão ter acolhimento.
Não obstante, a decisão recorrida veio a concluir pela improcedência da exceção invocada pelo requerente, por entender, no essencial, o seguinte: que tais demandas surgem apenas com a nomeação do requerente como acompanhante, não se afigurando que a vontade putativa do beneficiário passasse pela demanda da requerente, nem que com esta mantivesse qualquer conflito ou litígio, não se podendo permitir que este requerente venha a aproveitar os seus poderes de representação geral para propor ações contra tal pessoa, e venha por cima disso valer-se da aplicação do impedimento previsto no artigo 1933.º, n.º 1, al. g); que a requerente desconhecia por completo a propositura da ação de maior acompanhado, não foi para o mesmo citada ou do mesmo notificada, e não teve sequer oportunidade de se indicar como acompanhante ainda naqueles autos, pelo que a aplicação do artigo 1933.º, n.º 1, al. g), de forma automática e sem ponderação casuística, contrariaria frontalmente o interesse primacial do beneficiário e inclusive os fins sociais do direito em causa, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, entre o mais, que a norma contida na al. g), do n.º 1, do artigo 1933.º do CC configura uma norma imperativa que não pode ser postergada, muito menos com os fundamentos consignados na decisão em causa.
Neste domínio, concorda-se que a questão deve ser perspetivada, entre o mais, sob o prisma das regras de julgamento em processos de jurisdição voluntária e ponderando o disposto no artigo 143.º do CC, quanto à escolha do acompanhante, mas não podemos acompanhar a decisão recorrida nos restantes fundamentos que ditaram o afastamento do impedimento tipificado na al. g) do artigo 1933.º do CC ao caso em apreciação, em face dos factos definitivamente assentes.
Em primeiro lugar, ainda que o artigo 143.º, n.º 1 do CC disponha que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente, decorre do n.º 2 do mesmo preceito que, na falta de escolha, a designação do acompanhante deve ser decidida pelo Tribunal, devendo recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente, sobre as pessoas indicadas no mesmo preceito.
Sucede que, no caso não foi possível obter a escolha do beneficiário, atenta a doença de que padece, o que foi reconhecido pela primeira instância logo no âmbito da sentença proferida a 15-07-2024 [transitada em julgado a 06-08-2024] no processo de acompanhamento de maior, n.º 643/24.7T8VNF, na qual foi nomeado o ora requerido, filho do beneficiário, para o cargo de acompanhante, de acordo com os fundamentos ali oportunamente exarados, não se vislumbrando que o critério da escolha do próprio acompanhado, ainda que presumida, possa ser determinante para a designação do acompanhante no caso em referência.
Acresce que, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021[24], «[t]er uma demanda com o acompanhado, é ser sujeito processual em qualquer processo heterocompositivo litigioso que decorra perante uma entidade a quem foi atribuída competência para o decidir, numa posição oposta à do acompanhado.
O legislador entendeu que, estando pendente um litígio ou tendo existido nos cinco anos anteriores um litígio, cuja resolução foi solicitada a uma entidade a quem lei atribui essa competência, entre uma determinada pessoa e o acompanhado, existe uma relação de conflito ou pós-conflito entre elas, que, objetivamente, não permite que a missão de fiscalização da atividade do acompanhante, à qual deve presidir o desígnio de proteção dos interesses do acompanhado, seja realizada por aquela pessoa, com o distanciamento necessário a um desempenho dedicado e desinteressado, relativamente ao conflito que a opõe ou opôs ao acompanhado».
A tal não obsta a circunstância de as ações aludidas em 22 e 23 dos factos provados terem sido instauradas pelo requerido, em representação do beneficiário, porquanto foi aquele que na sentença de acompanhamento foi nomeado para exercer o cargo de acompanhante do beneficiário.
Com efeito, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Ora, «[u] ma vez decretada a medida de acompanhamento de maior, este vê limitada a sua capacidade de exercício e, em certos casos, a sua capacidade de gozo. Consequentemente, a sua capacidade judiciária fica, no mesmo quantum, igualmente restringida, dado que a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício para produzir os efeitos vantajosos ou desvantajosos que possam resultar da acção (art.º 15.º, n.º 2).
(…)
Transpondo o regime substantivo relativo ao acompanhamento de maiores para o campo processual, resulta, o seguinte, quanto à propositura de uma acção:
- Se for proposta uma acção por um maior acompanhado sujeito a representação ou a administração de bens (cf. art.º 145.º, n.º 2, al. b) e c), CC), ele deve, em regra, ser representado nessa acção pelo acompanhante (cf. art.º 16.º, n.º 1)»[25].
Assim sendo, face ao trânsito em julgado da decisão proferida a 15-07-2024 [transitada em julgado a 06-08-2024] no processo de acompanhamento de maior, n.º 643/24.7T8VNF, não é possível ignorar as ações instauradas pelo requerido, em representação do beneficiário, visto que aquele já tinha, na altura, poderes de representação do acompanhado, de acordo com a medida decretada para suprimento da incapacidade deste último.
Como tal, em relação à requerente, ora recorrida, mostra-se verificado o impedimento legal ao desempenho do cargo de acompanhante do beneficiário, tal como tipificado no artigo 1933.º, n.º 1, al. g), do CC, aplicável ao caso por via do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CC, do qual decorre a impossibilidade legal da requerente exercer tais funções.
Acresce salientar que, mesmo no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, «a emissão de decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, impõem a realização de determinados atos processuais (v.g. julgamento) ou balizam o leque de mediadas a dotar. Este tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita»[26].
Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 30-03-2023[27]: «embora o princípio do inquisitório previsto no n.º 2, do art. 986º do CPC, conceda alguma flexibilização ao juiz para realizar atos ou formalidades não especificamente previstos na lei e para omitir atos ou formalidades nela previstos que se mostrem destituídos de interesse para o exame ou decisão da causa, não consente que possa alhear-se das normas do concreto processo aplicável que tenham natureza imperativa, nomeadamente, das que fixam os pressupostos processuais ou substantivos, que lhe impõem a realização de determinadas diligências ou que balizam o leque de medidas a adotar, a propósito do que vigora o critério de legalidade estrita».
Daí que o impedimento legal agora em causa não pudesse ser desconsiderado na sentença recorrida, sob pena de se postergarem normas de natureza imperativa.
O artigo 334.º do Código Civil, com a epígrafe «Abuso do direito», dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[28].
É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites»[29].
Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes[30]
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[31], a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências». Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[32].
Certo é, porém, que «o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar»[33].
Ora, no caso, julgamos que o quadro fáctico definitivamente assente nos autos não permite configurar, a qualquer título, o exercício abusivo ou ilegítimo do direito por parte do requerente.
Ademais, resulta das concretas incidências processuais descritas em I. supra que o processo de acompanhamento foi instaurado pelo Ministério Público, do que decorre que a indicação para o cargo de acompanhante no processo principal nem sequer foi feita pelo ora recorrente, mas antes pelo Ministério Público.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção impeditiva do exercício do cargo de acompanhante por parte da requerente, ora recorrida.
Considerando o impedimento legal antes verificado, resulta manifesto que a ora recorrida/requerente não reunia as condições para ser designada como co acompanhante do beneficiário.
Ainda assim, importa aferir se assiste razão ao apelante quando alega que a decisão recorrida derrogou, entre outras, a norma do artigo 143.º do CC, e que a ser cumprida inviabilizará várias coisas importantes para a vida do beneficiário, nomeadamente o pagamento das prestações mensais ao Centro Social ..., local onde o acompanhado se encontra internado, porquanto na al, c ) da decisão, se diz que, para movimentar qualquer valor de montante superior a 1.000,00€ é necessária a autorização prévia e consentimento de todos os acompanhantes. E as prestações mensais são de valor substancialmente superior a 1.000,00€, o que nos remete para a questão de saber se podem ser nomeados dois acompanhantes, com funções de representação, em simultâneo.
No caso em referência, o Tribunal a quo entendeu, entre o mais, que a requerente não logrou a prova de que o beneficiário e o requerido não mantinham qualquer relação, ou que este mostrasse desinteresse nos cuidados e na vida deste, enfatizando que «na fase corrente do estado do acompanhante, em que ainda se estará a analisar a conduta da requerente enquanto gestora dos interesses do beneficiário em sede própria, se mostra prematuro o afastamento do requerido», não deixando de relevar que o requerido detetou situações que poderão constituir eventual abuso de poderes concedidos pelo beneficiário à requerente, que se encontram a ser dirimidas em sede própria.
Ainda assim, entendeu que a solução mais ponderada e correta no presente momento é assegurar a representação quer pelo requerente, quer pela requerida, sem prejuízo de futuras alterações que venham a desenvolver-se conforme os litígios que opõem ambos sejam resolvidos.
No âmbito da análise dos pressupostos da decretada nomeação da requerente/recorrida como co acompanhante do beneficiário AA, mantendo no cargo, em simultâneo, o requerido/recorrente, com a obrigatoriedade de autorização prévia e consentimento de todos os acompanhantes para a prática dos atos elencados no dispositivo da decisão recorrida, importa atender ao artigo 143.º, n.º 3 do CC, segundo o qual, podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
A propósito deste preceito, António Menezes Cordeiro salienta que «a hipótese de acompanhantes múltiplos tem inconvenientes; no concreto poderá justificar-se, ficando como mais um instrumento à disposição do tribunal; este terá o cuidado de fixar os poderes de representação que caibam a cada um. Para evitar a montagem de um esquema para ultrapassar divergências entre acompanhantes, a sua pluralidade implica que tenham funções distintas»[34].
Também Nuno Luís Lopes Ribeiro considera que no âmbito da designação de vários acompanhantes, com especialização e diferenciação e funções, permite-se a designação de vários acompanhantes o desdobramento, por exemplo, de acompanhamento pessoal - porque alguém mais íntimo do beneficiário, independentemente - das suas aptidões financeiras - e o acompanhamento patrimonial, relacionado com a administração do seu património - por alguém que, embora pessoalmente mais distante, possua essas mesmas qualidades.
Aqui, o juiz terá um papel preponderante na apreciação das qualificações de cada acompanhante, sendo que esta possibilidade não se deverá confundir com um «acompanhamento plural», que sempre constituirá um recurso fácil a situações em que a decisão designação não seja simples, por existirem vários interessados ou por discordâncias no seio familiar.
De facto, o acompanhamento será sempre singular, para cada esfera da vida do beneficiário; permite-se, isso sim, que o juiz desdobre essas esferas, delimitando a intervenção de cada acompanhante[35].
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que «não é efectivamente admissível a nomeação de várias pessoas para exercerem em simultâneo o cargo se não forem especificadas as atribuições que competem a cada um; o que bem se compreende, sob pena de na prática surgirem dificuldades no exercício do cargo, designadamente dúvidas sobre a competência para a tomada de decisões ou se estas deveriam ser tomadas conjuntamente ou até, no limite, a tomada de decisões contraditórias»[36].
Tal como salienta o acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20-01-2022[37], «desde que a situação concreta o justifique, designadamente para salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário, é possível, ao abrigo do art. 143º, nº 3, do CC, nomear simultaneamente vários acompanhantes, os quais exercerão diferentes funções devidamente especificadas.
Também é possível nomear um único acompanhante, com um acompanhante substituto, o qual intervirá nas situações em que o primeiro se encontre impedido, solução permitida pelo art. 900º, nº 2, do CPC», concluindo assim que a norma do artigo 143.º, n.º 3, do CC, afasta a possibilidade de nomeação de mais do que um acompanhante, de forma simultânea, para o exercício das mesmas funções pois tal solução, na prática, é suscetível de dificultar ou inviabilizar o acompanhamento no caso de os acompanhantes terem posições divergentes ou antagónicas sobre a mesma questão[38].
Revertendo ao caso em análise, ponderando o que decorre do enunciado regime legal e dos factos enunciados em 22 e 23 dos factos provados, sendo patente a conflitualidade entre os acompanhantes nomeados, em simultâneo, ao beneficiário, entendemos que a estabilidade e o interesse imperioso do beneficiário impõem que as funções de acompanhante se mantenham numa única pessoa, no caso o requerido/recorrente, BB, filho do beneficiário, em conformidade com a sentença proferida a 15-07-2024 [transitada em julgado a 06-08-2024] no processo de acompanhamento de maior, n.º 643/24.7T8VNF.
Procede, assim, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte em que decidiu nomear a requerente DD como co acompanhante do beneficiário.