I – Relatório
1. A., B. e C., inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Fevereiro de 2011, vêm dela reclamar dizendo o seguinte:
“(…) 4.º Sendo que, conforme já foi decidido nos doutos Acórdãos deste Tribunal n°s 730/08 e 25/90, não existindo normas processuais na lei que regula o processo constitucional que verse sobre notificações e contagem dos prazos, aplicam-se sobre esta matéria, aos recursos do Tribunal Constitucional, por força do artigo 69° da Lei n° 28/82, o disposto na Lei de Processo Civil.
5.º Ora, no seu requerimento de interposição de Recurso (que não mereceu qualquer censura e portanto, qualquer notificação, para efeitos do disposto no artigo 75°-A, nos 5 e 6 da Lei n° 28°/82), os Recorrentes explicaram a razão de ser deste Recurso para o Tribunal Constitucional,
6° Que radica, no essencial, na interpretação/aplicação que o Acórdão do STJ, datado de 7/01/2009, de fls. 2185/2187 fez do artigo 400.º, n°3 do Código de Processo Penal,
7.º Reconhecendo que, pese embora a Lei n° 48/2007, de 29-8, tenha vindo introduzir no referido artigo 400° do CPP um n° 3, que estipula a recorribilidade da decisão cível, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal,
8° Esta alteração da lei não se aplica às decisões anteriores quando vem admitir recurso que anteriormente não existia.
9.º Interpretação/aplicação, do disposto no artigo 400°, n° 3 do CPP, então efectuada por aquele Acórdão do STJ, que logo os Recorrentes consideraram inconstitucional, no primeiro articulado em que processualmente puderam reagir (invocada Correcção/Aclaração), por violadora dos artigos 2°, 18°, n°s 1 e 2, 20°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
10° Tudo isto, apesar do artigo 5° do Código de Processo Penal preceituar que a lei processual penal é de aplicação imediata...
11° Daí que o próprio Tribunal da Relação do Porto tenha, inicialmente, admitido o pretendido Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do mencionado artigo 400°, n°3 do Código de Processo Penal (por entender, obviamente, ser esta disposição de aplicação imediata)!
12° Ou seja, o que pretenderam os Recorrentes no seu articulado de ‘Correcção/Aclaração’, que então apresentaram do referido Acórdão de fls. 2185/2187, foi, entre outras, invocara inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido da sua não aplicação às decisões anteriores quando vem admitir recurso que anteriormente não existia,
13° Por violadora dos artigos 2°, 18°, n°s 1 e 2, 20°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa (como fez o douto acórdão).
14° E que mais poderiam ter feito os Recorrentes?...
15° Daí que, salvo melhor opinião, os Recorrentes, no âmbito do seu articulado de ‘Correcção/Aclaração’ do Acórdão de fls. 2185/2187, suscitaram de forma adequada a invocada inconstitucionalidade, tendo, efectivamente, cumprido com o dever de individualizar norma ou dimensão normativa.
16° Sendo que, conforme refere a douta Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional aprecia preceito ou preceitos legais ou a interpretação que dos mesmos haja sido feita...
17° E salvo melhor opinião, resulta claro para nós, que sendo julgado inconstitucional o artigo 400°, n° 3 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido da sua não aplicação às decisões anteriores quando vem admitir recurso que anteriormente não existia,
18° como fez o aludido Acórdão do STJ de fls. 2185/2 187,
19° este Tribunal Constitucional poderá apresentar a sua decisão em termos de tanto os destinatários desta (os ora recorrentes), como em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para duvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por deste modo, afrontar a Constituição.
20° Recordemos, por último, o que diz o artigo 400°, n°3 do Código de Processo Penal: -‘Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil’.
21° Sendo que para além dos Recorrentes terem defendido no seu articulado de ‘Correcção/Aclaração’ que o recurso deveria ter sido admitido, nos termos do artigo 400.º, n°3, do CPP, aplicável por imposição do artigo 400°, n° 3 do CPP, aplicável por imposição do artigo 5° do mesmo CPP- item 7°;
22° Também lançaram mão da supra explicada e pretendida inconstitucionalidade,
23° quando invocaram que a não admissão do recurso, sempre importaria a manifesta inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo douto Acórdão de fls. 2185/2 187 dos artigos 400°, n° 3 e 5° do Código de Processo Penal - item 11,
24° Inconstitucionalidade essa, traduzida na violação dos artigos 2°, 18°, n°s 1 e 2, 20°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa — item 12°.”