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ACÓRDÃO Nº 858/2022 Processo n.º 662/2021 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença daquele Tribunal de 20 de maio de 2021, em que se julgou procedente a impugnação judicial, proposta pelo ora recorrido, de um ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativo ao ano de 2017. Ao apresentar a sua declaração anual de rendimentos, o ora recorrido fez constar da mesma o montante integral das despesas suportadas, em conformidade com o acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, com a creche da sua filha menor, para efeitos de dedução à coleta, nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 1, alínea d) , com os limites previstos no artigo 78.º-D, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante designado «CIRS»). Uma vez que a filha menor foi identificada, no mesmo ano, como dependente em guarda conjunta por outro sujeito passivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a correção da declaração apresentada pelo ora recorrido e procedeu ao acerto resultante da aplicação do n.º 9 do artigo 78.º do CIRS, reduzindo para metade o montante daquelas despesas dedutíveis à coleta declaradas e suportadas pelo ora recorrido. A decisão foi impugnada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu recusar a aplicação da norma contida neste preceito ao caso dos autos, resumidamente, pelas seguintes razões: «O que se pode efetivamente discutir, é se o artigo 78.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 106/2017, de 04.09, ao prever, sem mais, a redução para metade, por sujeito passivo, do valor das deduções à coleta previstas no CIRS por referência a dependentes que constem de mais do que uma declaração de rendimentos, é conforme ao princípio da igualdade tributária, na medida em que tal redução é automática e desconsidera os casos de uma repartição não equitativa das despesas que podem ser deduzidas à coleta, referentes ao dependente, algo que apenas foi “corrigido” pelo legislador com as alterações ao aludido normativo operadas pela aludida Lei n.º 106/2017. E o caso dos autos é paradigmático quanto a tal desigualdade. De facto, tendo o Impugnante suportado as despesas com a creche da sua filha menor em 2017, no valor de €1.496,11, tal como se lhe impunha o acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado judicialmente em 04.04.2017, apenas lhe foi considerada uma dedução à sua coleta do montante correspondente a 15% daquela despesa - €224,41 (cfr. factos provados sob os pontos 6., 10. e 11.). Ora, caso o agregado familiar do Impugnante abarcasse ainda a progenitora da sua filha, seria considerado o montante correspondente a 30% daquela despesa - €448, 83. É certo que, no conjunto, foi este o valor considerado pela ATA ao, erradamente, ter aceitado aquela mesma despesa na declaração de IRS da aludida progenitora (cfr. facto provado sob o ponto 7.), quando esta não a suportou de todo (cfr. facto provado sob o ponto 11.). A aplicação do n.º 9 do artigo 78.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 106/2017, de 04.09, leva assim, in casu, a uma não justificada desigualdade de tratamento do sujeito passivo não casado/unido de facto, no que concerne às deduções à coleta por despesas tidas com dependente que conste de mais do que uma declaração de rendimentos, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, manifestado ainda na vertente da igualdade tributária e capacidade contributiva ínsita no artigo 104.º da Lei Fundamental. (…) No caso presente somos levados a concluir que o ora Impugnante, ao ter suportado, por inteiro, e como se lhe impunha o acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, as despesas com a creche da sua filha menor no ano de 2017, e apenas podendo deduzir à sua coleta de IRS, não os 30% de tais despesas, previstos caso a dependente apenas fizesse parte de um agregado familiar, mas 15% de tal montante (e com o limite de €400,00 em vez de €800,00), foi discriminado face aos contribuintes com dependentes que apenas fazem parte de um agregado familiar, porquanto, tendo suportado por inteiro as despesas de educação em causa, apenas pôde deduzir à coleta metade do que aqueles contribuintes podem legalmente deduzir, sem que vislumbre qualquer fundamento racional para tanto. Pelo que se entende que o artigo 78.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 106/2017, de 04.09, em particular prevista no seu n.º 9, ao determinar que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS, por referência a dependentes, é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que suportou as concretas despesas com o dependente que podem ser objeto de dedução à coleta, e em que percentagem, viola o princípio da igualdade tributária ínsito nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» Em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação de IRS impugnado nos autos, julgando a ação procedente. Admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, foram as partes notificadas para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC. Sobrevindo a cessação de funções da primitiva relatora como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos. Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «V. Conclusões Este recurso tem como objeto a douta sentença a qual desaplicou o art.78º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), «(…) na redação anterior à Lei nº 106/2017, de 04.09, por inconstitucionalidade material, (…)» . A questão a decidir resumia-se em verificar da legalidade do ato de liquidação oficiosa de I.R.S. referente aos rendimentos do agregado familiar do impugnante no ano de 2017, mormente se poderiam ter sido contabilizadas apenas em metade as despesas com educação referentes a dependente em guarda conjunta com outro sujeito passivo, mas suportadas integralmente pelo impugnante. A tal questão, a Mma. Juiz a quo respondeu que « no caso presente somos levados a concluir que o ora Impugnante, ao ter suportado, por inteiro, e como se lhe impunha o acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, as despesas com a creche da sua filha menor no ano de 2017, e apenas podendo deduzir à sua coleta de IRS, não os 30% de tais despesas, previstos caso a dependente apenas fizesse parte de um agregado familiar, mas 15% de tal montante (e com limite de €400,00 em vez de €800,00), foi discriminado face aos contribuintes com dependentes que apenas fazem parte de um agregado familiar, porquanto, tendo suportado por inteiro as despesas de educação em causa, apenas pôde deduzir à coleta metade do aqueles contribuintes podem legalmente deduzir, sem que vislumbre qualquer fundamento racional para tanto. Pelo que entendeu que o artigo 78º do CIRS, na redação anterior à Lei nº 106/2017, de 04.09, em particular a norma prevista no seu n.°9, ao determinar que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS, por referência a dependentes, é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que suportou as concretas despesas com o dependente que podem ser objeto de dedução à coleta, e em que percentagem, viola o principio da igualdade tributária ínsito nos artigos 13º e 104º, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa . E por estas mesmas razões desaplicou a visada norma no caso em apreço, na redação anterior à Lei nº106/2017, de 04.09, por inconstitucionalidade material. Em questão está, assim, o art.78º nº9 do CIRS, na versão anterior à Lei nº106/2017, de 04.09. Era a seguinte a formulação do artigo 78º nº9 do CIRS cuja aplicação foi recusada pela Mma juíza a quo : Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo. Após perguntar-se se o artigo 78. 0 do CIRS, na redação anterior à Lei nº 106/2017, de 04.09, ao prever, sem mais, a redução para metade, por sujeito passivo, do valor das deduções à coleta previstas no CIRS por referência a dependentes que constem de mais do que uma declaração de rendimentos, é conforme ao princípio da igualdade tributária, na medida em que tal redução é automática e desconsidera os casos de uma repartição não equitativa das despesas que podem ser deduzidas à cole-ta, referentes ao dependente, algo que apenas foi “corrigido” pelo legislador com as alterações ao aludido normativo operadas pela aludida Lei nº106/2017, respondeu que a aplicação do nº9 do artigo 78º do CIRS, na redação anterior à Lei nº106/2017, de 04.09, leva, in casu , a uma não justificada desigualdade de tratamento do sujeito passivo não casado/unido de facto , no que concerne às deduções à coleta por despesas tidas com dependente que conste de mais do que uma declaração de rendimentos, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, manifestado ainda na vertente da igualdade tributária e capacidade contributiva ínsita no artigo 104º da Lei Fundamental. No seu entendimento, ao determinar que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS, por referência a dependentes, é reduzido para metade, por sujeito passivo (15% da totalidade da despesa), sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que suportou as concretas despesas com o dependente que podem ser objeto de dedução à coleta, e em que percentagem, viola o principio da igualdade tributária ínsito nos artigos 13º e 104º, n.°1 da Constituição da República Portuguesa. Fundamenta a Mma. Juiz a quo tal entendimento no facto de, nos casos dos sujeitos passivos casados, tal dedução poder ser feita na totalidade (30% da totalidade da despesa). Tal como, aliás, é citado no douto Acórdão recorrido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°695/2014, «o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional» . No que se refere ao princípio da capacidade contributiva, tal como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional nº211/2017, de 02.05.2017 : «Já quanto à invocada desconformidade da norma com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tenha-se presente que, não obstante apenas o primeiro destes princípios merecer consagração formal (genérica) na Constituição (artigo 13.º, CRP), pode entender-se derivar o segundo princípio, em grande medida, do primeiro. Com efeito, sublinham a doutrina e a jurisprudência retirar-se do princípio constitucional da igualdade tributária ou fiscal (entendido este como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade, cfr. Acórdão n.º 590/2015, II. Fundamentação, 12) – compaginado com outros princípios (também) estruturantes do sistema fiscal (como os contidos nos artigos 103.º e 104.º, CRP) – o princípio da capacidade contributiva. Nas palavras de José Casalta Nabais, «[c]onfigurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal” e não qualquer outro» (Direito Fiscal, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 153). Por seu turno, a jurisprudência constitucional converge, pelo menos desde o Acórdão n.º 84/2003, nesse entendimento. E, a este propósito, escreveu-se, mais recentemente, no Acórdão n.º 197/2016 (cfr. II – Fundamentação, 3): «(…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a jurisprudência aí citada).» Resulta dos factos dados como provados que tanto o impugnante como o seu cônjuge declararam como dependente na declaração de IRS de 2017 a filha menor de ambos. Resulta, também, que as responsabilidades parentais da menor haviam sido reguladas por acordo promulgado por sentença, na qual ficou determinado, para além do mais, que as responsabilidades parentais eram exercidas alternadamente, com referência aos dias em que a menor residia com um, ou outro, dos progenitores, que as despesas com a menor eram divididas em partes iguais, à exceção da creche, suportada exclusivamente pelo pai, aqui impugnante, ficando igualmente provado que efetivamente o aqui impugnante suportou, no ano em questão, exclusivamente, a despesa da creche. Entende a Mma. Juiz a quo que o art.78º nº9 do CIRS (na versão em questão) padece de inconstitucionalidade material porque, no caso, determinou que o ora impugnante, por ser não casado/unido de facto apenas pudesse deduzir 15% daquela despesa comprovadamente por si suportada, o que viola o princípio constitucional da igualdade já que se fosse casado com o outro progenitor poderia deduzir 30% daquela despesa, uma vez que o dependente constaria de apenas uma declaração de rendimentos. Afigura-se-nos não ter razão a Mma. Juiz a quo . A norma em questão é efetivamente inconstitucional, por violação dos mencionados princípios da igualdade e capacidade tributárias, mas não por discriminar entre casados e não casados/unidos de facto. Se não, vejamos: a norma em questão apenas nos diz que sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo. Mas a percentagem de dedução à coleta das despesas com a educação que a lei permita que fosse efetuada era (e é) exatamente a mesma, para casados e não casados/unidos de facto: 30%. Ou seja, nem no caso dos casados, nem no caso dos não casados a lei cuidava de saber quem efetivamente tinha suportado aqueles valores, presumindo, se o dependente figurasse em duas declarações, que tinham sido ambos os progenitores em partes iguais, permitindo, nesse caso, a dedução de 15% daquelas despesas a cada progenitor. A questão que se coloca assim, a nosso ver, prende-se com esta presunção da lei nos casos, como o dos autos, em que comprovadamente, apenas um dos sujeitos passivos, arcou com a despesa que se pretende ver deduzida à coleta. Ora, a forma como está redigida a norma ( sempre que ), leva-nos a concluir que estarmos perante uma presunção inilidível. O Tribunal Constitucional já, por diversas vezes, teve oportunidade de se debruçar sobre a questão das presunções inilidíveis em questões fiscais. Permitimo-nos aqui citar, mais uma vez, pela sua clareza e referência a outras decisões relevantes, o Acórdão nº211/2017, de 02.05.2017: Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indiretos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622). (…) O Tribunal Constitucional pronunciou-se diversas vezes sobre a conformidade constitucional do recurso a presunções como forma de determinação da matéria coletável, face ao princípio da capacidade contributiva, tomando por elemento determinante do juízo de não inconstitucionalidade a possibilidade conferida ao sujeito passivo de ilidir a presunção (vd., designadamente, os Acórdãos n.ºs 26/92, 348/97, 84/2003, 211/2003 e 452/2003). O mesmo critério serviu o julgamento de inconstitucionalidade de normas de incidência tributária com o recurso a presunções quando inilidíveis. Tal sucedeu em relação à norma do artigo 14.º § 2 do Código do I permitia a ilisão da onerosidade dos mútuos feitos pelas sociedades a favor dos respetivos sócios (acórdão n.º 348/97), e à norma do artigo 26º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redação do Decreto-Lei nº 308/91, de 17 de agosto, que consignava, nas transmissões por morte, não ocorrendo ‘arrolamento judicial dos mobiliários’, uma presunção sem admissão de prova em contrário da existência de uma determinada quota de ‘mobílias, dinheiro, joias, e mais objetos de uso pessoal ou doméstico’. Esse entendimento tem sido também sufragado pela doutrina, considerando-se que essa técnica legislativa, movida por legítimas preocupações de simplificação e de praticabilidade das leis fiscais e de combate à evasão e fraude fiscais, «tem de compatibilizar-se com o princípio da capacidade contributiva, o que passa, quer pela ilegitimidade constitucional das presunções absolutas, na medida em que obstam à prova da inexistência da capacidade contributiva visada na respetiva lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para traduzirem o correspondente pressuposto económico do imposto» (Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, pág. 498).» Verifica-se, assim, que, de forma, clara, tem vindo o Tribunal Constitucional a pronunciar-se pela possibilidade de presunções desde que sejam ilidíveis. No caso, a norma em questão, contém uma presunção inilidível já que ao referir que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, está a presumir, sem possibilidade de prova em contrário, que cada progenitor contribuiu de forma igual para aquela despesa. Pese embora a jurisprudência e a doutrina citadas se refiram a presunções que incidiam sobre a matéria coletável, afigura-se nos que valem também para presunções incidentes sobre deduções à coleta já que, também aqui, estamos perante critérios de tributação, sendo que, o princípio da capacidade contributiva constitui o pressuposto, o limite e o critério da tributação – cfr. Sérgio Vasques in Manual de Direito Fiscal, Edições Almedina, 2015, p.296. Também as normas referentes a deduções à coleta vão, no fim, determinar a medida do imposto a pagar, a qual não pode ser fixada sem atender à capacidade revelada pelo contribuinte. Aliás, tal situação veio a ser definitivamente resolvida com a alteração efetuada ao CIRS pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, a qual introduziu um nº10 o qual expressamente prevê que sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo , sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes. Assim, o art.78º nº9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão anterior à alteração efetuada pela Lei nº106/2017, de 4 de setembro), viola princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, manifestado na vertente da igualdade tributária e capacidade contributiva. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita no artigo 78º nº9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão anterior à alteração efetuada pela Lei nº106/2017, de 4 de setembro), negando, assim, provimento ao presente recurso. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, e caso entenda ser de apreciá-lo, julgando improcedente o objeto do presente recurso , fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.» 6. Decorrido o prazo para esse efeito, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual pode recorrer-se das decisões «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». No requerimento de interposição de recurso, bem como nas alegações apresentadas junto deste Tribunal, o recorrente identifica claramente o preceito que integra o objeto do recurso — o n.º 9 do artigo 78.º do CIRS (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) —, remetendo para a decisão recorrida na parte em que se enuncia a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade cumpre agora a este Tribunal apreciar. Importa assim, e antes do mais, delimitar com precisão o objeto do presente recurso, por referência ao teor da decisão recorrida, de modo a enunciar em termos claros a norma que o Tribunal a quo recusou efetivamente aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade. O n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS prevê que, « [s] empre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.» Na parte final da decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu que, «ao determinar que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS, por referência a dependentes, é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que suportou as concretas despesas com o dependente que podem ser objeto de dedução à coleta, e em que percentagem» , este preceito «viola o princípio da igualdade tributária ínsito nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» Analisada na íntegra a fundamentação, observa-se que a dimensão normativa do n.º 9 do artigo 78.º do CIRS cuja aplicação foi efetivamente recusada no caso sub judice é mais restrita do que aquela que acabou por ser enunciada pelo Tribunal a quo . Na verdade, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida leva em conta não apenas a circunstância de o sujeito passivo ter «suportado as concretas despesas com o dependente» , como também o facto, demonstrado nos autos, de se tratar de « dependente em guarda conjunta », suportando aquele tais despesas em cumprimento do «acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente» . Este aspeto, como adiante se verá, mostra-se relevante e foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo , devendo por isso ter-se por integrado na dimensão normativa cuja desaplicação rigorosamente traduz aquela que foi a ratio decidendi da decisão recorrida. Constitui, pois, objeto do presente recurso a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do CIRS, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem. 8. O Tribunal a quo considerou que esta norma era inconciliável com o princípio da igualdade após comparar a situação do ora recorrido — sujeito passivo que suportou na íntegra, e em conformidade com o acordo de regulação de responsabilidades parentais, as despesas de educação e formação relativas a dependente em guarda conjunta que consta de mais do que uma declaração de rendimentos — com o tratamento conferido a um sujeito passivo que suportasse idênticas despesas relativas a um dependente que «apenas fizesse parte de um agregado familiar» . Pressupondo que, nesta segunda hipótese, o sujeito passivo teria tido a possibilidade de deduzir à sua coleta de IRS um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação, com o limite global de € 800 (oitocentos euros), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78º-D do CIRS, considerou estar perante «uma não justificada desigualdade de tratamento do sujeito passivo não casado/unido de facto, no que concerne às deduções à coleta por despesas tidas com dependente que conste de mais do que uma declaração de rendimentos», e concluiu que o ora recorrido «fo [ra] discriminado face aos contribuintes com dependentes que apenas fazem parte de um agregado familiar, porquanto, tendo suportado por inteiro as despesas de educação em causa, apenas pôde deduzir à coleta metade do que aqueles contribuintes podem legalmente deduzir, sem que vislumbre qualquer fundamento racional para tanto.» Nas alegações apresentadas junto deste Tribunal, o recorrente afastou-se desta linha de argumentação, defendendo que a norma objeto do presente recurso contende com os princípios invocados pelo Tribunal a quo, não na medida em que estabelece uma diferenciação arbitrária entre sujeitos passivos «casados e não casados/unidos de facto», mas sim na medida em que configura uma presunção inilidível quanto às despesas suportadas pelos sujeitos passivos, relevante para a quantificação do imposto a pagar a final, que obsta à consideração da sua real capacidade contributiva (cf. supra as conclusões 16-21). Antecipa-se desde já que é de reconhecer razão ao recorrente. 9. Recorde-se que, desde 2015 (após a alteração e republicação do Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro), o Código do IRS estabelece como regra a tributação separada dos cônjuges e dos unidos de facto, sem prejuízo da possibilidade de optarem pela tributação conjunta (cf. o artigo 13.º, n.º 2). O « agregado familiar » pode ser constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou pelos unidos de facto, bem como pelos respetivos dependentes (cf. o artigo 13.º, n.º 4, alínea a) do CIRS), mas, caso não seja exercida a opção pela tributação conjunta, o Código não deixa de prever a redução para metade dos limites das deduções à coleta determinadas por referência ao agregado familiar, bem como a consideração de apenas 50% das despesas relativas a dependentes, por cada sujeito passivo (cf. o artigo 78.º, n.º 14, do CIRS, correspondente ao n.º 11 do mesmo artigo, na redação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro). Já na hipótese de as responsabilidades parentais serem exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, o Código contém regras próprias para determinar em que agregado familiar se consideram integrados os dependentes (cf. o n.º 9 do artigo 13.º do Código, na redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que foi substancialmente alterado e desenvolvido pela Lei n.º 106/2017, de setembro). Ademais estabelece, que, « [s] empre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo» (n.º 9 do artigo 78.º do CIRS). Deste modo, não se mostra possível afirmar que o legislador tenha estabelecido, no que à dedução de despesas relativas a dependentes diz respeito, um tratamento discriminatório dos sujeitos passivos que exercem em comum responsabilidades parentais, fundado na circunstância de estes não se encontrarem casados ou unidos de facto, e por isso integrados no mesmo agregado familiar. O que releva, tanto para estes como para os sujeitos passivos casados e unidos de facto que não tenham optado pela tributação conjunta, é a circunstância de um dependente constar de uma, ou mais do que uma, declaração de rendimentos — fator de diferenciação cuja razão de ser é facilmente apreensível e razoável, assegurando um tratamento uniforme dos encargos relativos a dependentes, independentemente da concreta composição do agregado familiar, que não penaliza a opção, caso esta seja admissível, pela tributação conjunta dos rendimentos dos sujeitos passivos que integram o mesmo agregado familiar. 10. O problema que se coloca no âmbito do presente recurso é, pois, distinto. Resulta ele, como defende o recorrente, da circunstância de o regime constante do n.º 9 do artigo 78.º do CIRS, quando aplicado a despesas com descendentes suportadas por sujeitos passivos que exercem em comum responsabilidades parentais, estabelecer uma presunção de que ambos os sujeitos passivos as suportam em percentagens iguais, pelo que a ambos devem ser aplicados os mesmos limites de dedução à coleta previstos na lei. Uma presunção que, perante a versão do artigo 78.º do CIRS vigente à data do facto tributário, o Tribunal a quo considerou ser iuris et de iure , dela resultando assim uma «redução automática» do valor de deduções à coleta em abstrato admissíveis ao abrigo do CIRS, que «desconsidera os casos de uma repartição não equitativa das despesas que podem ser deduzidas à coleta, referentes ao dependente, algo que apenas foi “corrigido” pelo legislador com as alterações ao aludido normativo operadas pela aludida Lei n.º 106/2017». A “correção” a que se refere o Tribunal recorrido traduziu a necessidade de afeiçoar à realidade social o regime jurídico aplicável em caso de exercício em comum de responsabilidades parentais por sujeitos passivos não integrados no mesmo agregado familiar, especialmente no que respeita à consideração fiscal das despesas com dependentes, o que foi assinalado em diversas iniciativas parlamentares ( v. , em especial, a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017 e os Projetos de Leis n. os 405/XIII/2ª, 434/XIII/2.ª e 485/XIII/2.ª, disponíveis em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DiplomasAprovados.aspx ) que viriam a dar origem à Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. Apesar de não ter modificado o n.º 9 do artigo 78.º do CIRS, este diploma aditou-lhe os seus atuais n. os 10 a 12, passando a dispor-se o seguinte: «Artigo 78.º Deduções à coleta «[…] 9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes. 11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas. 12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.» Ficou, deste modo, devidamente acautelada a possibilidade de cada um dos sujeitos passivos ver reconhecidas as despesas efetivamente suportadas para efeitos de dedução à coleta, mediante a verificação de uma dupla condição: (i) que a percentagem de despesas suportadas por cada sujeito passivo corresponda à fixada no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais; e (ii) que esta seja oportunamente comunicada pelos sujeitos passivos à Autoridade Tributária. A presunção de que as despesas são suportadas, em partes iguais, por ambos os sujeitos passivos ficou reservada às hipóteses previstas no n.º 12, em que, por falta ou incongruência dos elementos que aos sujeitos passivos incumbe comunicar, não se mostra possível determinar em que medida as despesas suportadas coincidem com as condições fixadas no acordo de regulação de responsabilidades parentais. Esta alteração do regime jurídico aplicável às despesas com dependentes que podem ser deduzidas à coleta, por sujeitos passivos que exercem em comum responsabilidades parentais ao abrigo de acordo, não deixa, aliás, margem para dúvidas quanto ao sentido da norma anteriormente vigente. Tal como entendeu o Tribunal a quo , até às alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2017, o n.º 9 do artigo 78.º do CIRS consagrava uma presunção absoluta de que todas as despesas com dependentes eram suportadas em partes iguais por ambos os sujeitos passivos que exercessem responsabilidades parentais em comum, independentemente das condições particularmente fixadas no respetivo acordo de regulação. Desta presunção poderia, pois, resultar, como sucedeu no caso dos autos, que um sujeito passivo, que suportou na íntegra determinadas despesas com dependente em guarda conjunta em cumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais — in casu , as despesas de formação e educação de «qualquer membro do agregado familiar», que compreendem as despesas «com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares» (cf. o n.º 2 do artigo 78.º-D do CIRS) — só pudesse deduzir 15 % do valor efetivamente suportado, até ao máximo de € 400 (quatrocentos euros). Quanto ao remanescente, é de referir que, em regra, as «deduções que não sejam de montante fixo (…) só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente» (cf. o artigo 78.º, n.º 6, alínea b) do CIRS), devendo os sujeitos passivos, na apresentação da declaração anual de rendimentos (a que se refere o artigo 57.º do mesmo Código), fazer constar da declaração o número de identificação fiscal do dependente e o regime aplicável ao exercício de responsabilidades parentais. Assim, na prática e por força da presunção estabelecida no n.º 9 do artigo 78.º, as despesas devidamente documentadas com o número de identificação fiscal dos dependentes eram automaticamente consideradas, para efeitos de dedução, como tendo sido suportadas em partes iguais por ambos os sujeitos passivos — ou seja, como se verificou no caso dos autos, o sujeito passivo que não suportou qualquer despesa (ou as suportou em percentagem inferior a 50%) via subtraído à sua coleta o mesmo valor, correspondente a 15% das despesas em questão, que era deduzido à coleta do sujeito passivo que as suportou na íntegra. Em face do exposto é já possível afirmar que a norma que integra o objeto do presente recurso, ao estabelecer uma presunção absoluta de que todas as despesas com dependentes são suportadas em partes iguais por ambos os sujeitos passivos que exerçam responsabilidades parentais em comum, independentemente das condições particularmente fixadas no respetivo acordo de regulação e dos encargos concretamente assumidos por cada sujeito passivo, confere um tratamento igual a situações objetivamente diferentes: os sujeitos passivos que, nos termos previstos no acordo de regulação das responsabilidades parentais, devam suportar mais ou menos do que metade das despesas relativas a dependente comum verão deduzidos à sua coleta os mesmos encargos que seriam considerados se a distribuição de despesas fosse realmente equitativa. Sendo este o termo de comparação relevante, cumpre em seguida verificar se a norma que integra o objeto do recurso contende com o princípio da capacidade contributiva, pelas razões aduzidas pelo recorrente nas alegações apresentadas a este Tribunal. 11. O recurso a presunções ou ficções legais — que, segundo Ana Paula Dourado, «correspondem a técnicas de tipificação legal, a qual toma em conta as características comuns médias ou frequentes do facto tributário, do sujeito passivo, da matéria tributável (…).» (v. Direito Fiscal – Lições, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 233) — constitui um instrumento a que o legislador fiscal, como é sabido, frequentemente recorre e que pode encontrar-se ao serviço de objetivos legítimos, tais como prevenir a fraude e a evasão fiscais, tornar mais claras e apreensíveis as normas de direito fiscal e assegurar uma sua aplicação simples e uniforme, em benefício da igualdade, da segurança jurídica e da eficiência do sistema fiscal. Mas é também, como este Tribunal tem constantemente testemunhado, um instrumento que pode revelar-se especialmente problemático quando em causa está o recurso a presunções inilidíveis ou a ficções legais em normas de incidência tributária, na medida em que a partir de um facto conhecido se presuma verificada uma manifestação de capacidade contributiva, cuja inexistência não seja dado ao sujeito passivo provar, a despeito da regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária. Com efeito, quando chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade de normas que estabelecem presunções para efeitos de determinação da matéria coletável com o princípio da capacidade contributiva, este Tribunal tem repetidamente tomado como «elemento determinante do juízo de não inconstitucionalidade a possibilidade conferida ao sujeito passivo de ilidir a presunção» ( v. o n.º 20 do Acórdão n.º 211/2017 e a vasta jurisprudência constitucional ali citada). Como se concluiu neste aresto (a cuja fundamentação aderiu o Tribunal no mais recente Acórdão n.º 488/2021): «23. (…) O princípio da capacidade contributiva, enquanto « princípio geral da imposição segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que « a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto ». O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP), de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença . E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal – em particular o artigo 103.º da CRP – podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 – e, bem assim, vê-lo concretizado no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua letra e tomando-se por seguro, como faz J OSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» ( Direito Fiscal , cit., p. 171). O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressuposto , o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito Fiscal , reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor. Aqui se revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que (…) erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto. Daqui decorre (…) a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação» ( JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp. 154-155).» 12. Resta saber se esta orientação pode ter-se por transponível para o caso presente, sabendo-se que em causa está uma presunção relevante para a quantificação de deduções à coleta e não da matéria coletável. Relembre-se que, até à entrada em vigor da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, as « despesas com educação do sujeito passivo e dos seus dependentes» eram «abatidas» para efeitos de apuramento do rendimento coletável ( v. a alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS, na redação original) e só depois passaram a constar do elenco de deduções à coleta. Esta opção legislativa — que se explicará, como refere André Salgado Matos, por «em teoria beneficia [r] os contribuintes de mais baixos rendimentos» ( v. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado , Instituto Superior de Gestão, Lisboa, 1999, p. 392) — não exprime, todavia, uma valoração diversa da relevância que estes encargos devem assumir na tributação do rendimento das pessoas singulares. Com efeito, as deduções à coleta em causa nos presentes autos integram o conjunto de encargos familiares suportados pelos sujeitos passivos, que devem ser devidamente pressupostos pelo legislador na conformação do sistema fiscal, com vista a uma adequada consideração fiscal da família e à pessoalização do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que a Constituição impõe (cf. a alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º e o n.º 1 do artigo 104.º; v. , também e entre outros, José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 72-73 e 159-161). Trata-se de reconhecer que, « [a] final de contas, a parcela do rendimento que o contribuinte empregue na satisfação de necessidades básicas como as de saúde, educação ou habitação não pode considerar-se disponível para o pagamento do imposto, tratando-se de um verdadeiro rendimento vinculado, que o contribuinte não tem liberdade de empregar de outro modo » (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , 2.ª Edição, Reimpr., Almedina, Coimbra, 2019, p. 300). Não obstante, dos preceitos constitucionais que determinam a modelação do imposto sobre o rendimento singular « de harmonia com encargos familiares» (alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º), « tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado » (n.º 1 do artigo 104.º) não é possível extrair imposições estritas nem quanto ao an nem quanto ao quantum da consideração fiscal de tais encargos. Como se afirmou no Acórdão n.º 57/1995 ( v. o n.º 9.1.): «[…] [D]eve acentuar-se que a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição [na redação hoje vigente, alínea f) dos mesmos número e artigo] consagra a protecção da família como uma das finalidades relevantes do sistema fiscal — inserindo-se, assim, numa corrente legislativa europeia de protecção da família como uma unidade (cfr. Maria Jesus Montoro Chiner, «Proteccion de la Familia y Fiscalidad», in Revista Española de Derecho Constitucional, ano 10, n.º 28, p. 223) —, mas não impõe nenhuma forma específica de protecção familiar por via fiscal. Para que esta norma constitucional não seja infringida, basta que o sistema fiscal seja moldado em termos de levar em consideração «as necessidades e os rendimentos do agregado familiar». No cumprimento do programa contido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Lei Fundamental, é lícito ao legislador optar por uma via em que medidas estritamente fiscais de protecção da família sejam completadas por outros instrumentos de política financeira e social de apoio à família.» Ademais, estão aqui em causa deduções subjetivas, âmbito em que deve reconhecer-se ao legislador uma mais ampla liberdade de conformação, já que, como nota Saldanha Sanches, «(...) ao contrário do que se passa com as deduções dos custos suportados porque têm uma ligação económica com o rendimento (deduções objetivas) e que são uma decisão normativa que tem que ser julgada na perspetiva da igualdade entre as várias categorias de contribuintes, os abatimentos e deduções à coleta, que conduzem ao rendimento líquido subjetivo, podem ser considerados apenas como uma mera possibilidade. Ou seja, são mais um dos instrumentos à disposição do legislador para obter uma maior justiça fiscal.» ( Manual de Direito Fiscal , 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 289). Deste modo, o reconhecimento de despesas desta natureza como uma real diminuição da capacidade para suportar o imposto sobre o rendimento pessoal pressupõe um conjunto de opções e juízos — desde logo, sobre as despesas que em cada momento histórico podem ter-se por «essenciais» para a satisfação das necessidades básicas do sujeito passivo e do seu agregado familiar ou sobre a eficácia de outros meios de apoio que de algum modo substituam o «desagravamento» fiscal em que as deduções se traduzem — que só o legislador pode assumir. Porém, não decorre daqui que, uma vez assumida a relevância de tais despesas, as mesmas devam passar a ser vistas como puros «benefícios fiscais» (neste sentido, v. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal , cit., p. 335). Atento o fundamento constitucional subjacente à consideração fiscal de encargos como aqueles que nos ocupam, o regime a seguir nessa consideração não deverá poder distanciar-se do princípio da capacidade contributiva na mesma medida em que esse distanciamento é, em regra, consentido às verdadeiras normas de delimitação negativa de incidência e às que estabelecem, em sentido próprio, benefícios fiscais. E, ainda que assim não fosse, sempre se imporia ao legislador, na edição desse regime, o limite decorrente do princípio da igualdade , que veda a diferenciação de tratamento entre sujeitos passivos que não vise fins legítimos ou neles não possa encontrar fundamento razoável e bastante (neste sentido, v. os Acórdãos n.º 695/2015, 275/2016 e 717/2017, bem como a jurisprudência aí citada). 13. Volvendo ao caso dos autos, parece evidente que a norma que integra o objeto do recurso — ao determinar que, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes em guarda conjunta é reduzido para metade, por sujeito passivo, independentemente das despesas concretamente suportadas por cada sujeito passivo em cumprimento do acordo de regulação do exercício em comum de responsabilidades parentais — visa responder a exigências de praticabilidade, simplicidade e clareza do tratamento fiscal destas despesas, mas ignora a relevância jurídica e prática da existência daquele acordo. De facto, na ausência de qualquer acordo de regulação de responsabilidades parentais que fixe com clareza os termos em que os encargos com dependentes são repartidos por quem exerça em conjunto as responsabilidades parentais, presumir que essa repartição é equitativa será tão razoável, quanto justificável. Razoável, porque o legislador não pode, em face das regras legais e constitucionais relativas às responsabilidades parentais e por força do princípio da igualdade (cf. o artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil e os artigos 13.º e 36.º, n.º 5, da Constituição), deixar de pressupor que «aos pais» incumbe, em igualdade de circunstâncias, participar das despesas com os dependentes a seu cargo. Justificável, porque, como se afirmou no Acórdão n.º 489/2002 a propósito do dever de prestar alimentos (em posição reafirmada no Acórdão n.º 108/2003), «a dificuldade de fazer cabal demonstração de um acordo totalmente informalizado sobre o dever de prestar alimentos, e de que tal encargo foi efetivo e totalmente assumido pelo contribuinte» poderia tornar impraticável a verificação caso a caso da repartição dos encargos efetivamente acordada pelos sujeitos passivos que exercem em comum responsabilidades parentais. Todavia, o acordo de regulação do exercício em comum de responsabilidades parentais, desde que dele conste claramente indicada a proporção em que cada um dos sujeitos passivos participa nos encargos do dependente comum, nomeadamente naqueles que excedem os inerentes à partilha da guarda ali definida, permite de modo fiável, simples e seguro ilidir a presunção estabelecida na lei quanto à repartição igualitária dessa despesa e tomar em devida consideração a consequente diminuição da capacidade contributiva de cada um dos sujeitos passivos. Ora, uma vez assumida pelo legislador a opção de reconhecer, dentro dos limites previamente estabelecidos, a atendibilidade e relevância das despesas desta natureza para a determinação do rendimento líquido dos contribuintes, impõe-se-lhe assegurar que seja conferido um tratamento fiscal igual a sujeitos passivos que assumem encargos iguais , e diferente a sujeitos passivos que assumem encargos diferentes , de modo a que cada um seja chamado a suportar o imposto segundo a sua capacidade contributiva. Ao estabelecer, sem justificação atendível, uma presunção absoluta que impede a consideração dos encargos realmente suportados pelos sujeitos passivos, o legislador manifestamente não observou essa exigência, dando azo a que sejam discriminados aqueles que, por força do acordo de regulação de responsabilidades parentais a que se encontram vinculados e cujo cumprimento deve ser incentivado, assumem despesas em proporção superior à presumida por lei, vendo agravado o quantum de imposto a pagar a final. Mostra-se, em face do exposto, desprovida de fundamento racional bastante a diferenciação entre sujeitos passivos criada pela norma que integra o objeto do presente recurso, sendo forçoso concluir que esta não sobrevive ao confronto com o princípio da igualdade fiscal, tomado como limite negativo de controlo. Assim, ainda que com diferentes fundamentos, é de manter o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso que dela vem interposto. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade fiscal, ínsito ao artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro. Joana Fernandes Costa