ACÓRDÃO Nº 877/2014
Processo n.º 1023/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 25 de Junho de 2014, proferido no recurso n.º 559/12.0JACBR.C1, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes do Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo da Comarca de Alvaiázere que, além do mais, havia absolvido o arguido A., ora reclamante, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP), agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, na redação introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alínea az), e artigos 3.º, n.º 4, alínea a), e 5.º, alínea a), do referido diploma legal. Em consequência, alterou parcialmente a decisão da matéria de facto provada e determinou que o tribunal de primeira instância, após reabertura da audiência e, se necessário, após produção complementar de prova, nos termos e para efeito do disposto nos artigos 386.º, n.º 3, e 369.º do Código de Processo Penal (CPP), proferisse nova sentença para conhecimento da qualificação jurídica da matéria de facto fixada, pena a aplicar e indemnização civil reclamada.
O arguido, inconformado, recorreu do referido acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- a)«inconstitucionalidade (por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP) da norma constante do art.º 127.º do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem observância de nenhuma das regras impostas pelo art.º 147.º do mesmo diploma»; e
- b)«inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 122.º, 127.º, 174.º, 177.º, n.º 3, e 178.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de admitir (ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova) a valoração de meio de prova obtido em sede de busca domiciliária noturna policial (desprovida de prévio despacho judicial), no âmbito da qual se prescindiu ‘do consentimento de quem é visado (…) pela medida de busca domiciliária’, bastando-se, para considerar a validade do meio de obtenção de prova, ‘com a intervenção (ou autorização) de um codomiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa’».
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, por aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, considerando que «a decisão (…) de que se recorre não é definitiva, uma vez que determina a remessa ao Tribunal de 1.ª instância para ser proferida nova sentença».
É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em conclusão, que a decisão de que pretende recorrer para este Tribunal é uma decisão definitiva que fixa a matéria de facto e a retira da apreciação do Tribunal de 1.ª instância, sendo, por isso, útil a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas quanto à apreciação da prova e da fixação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Coimbra em momento prévio de uma decisão final; acresce que, defende o reclamante, o recurso para o Tribunal Constitucional foi também interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, modalidade de recurso para a qual a lei não impõe a observância do requisito constante do n.º 2 do mesmo preceito, que infundadamente se julgou não verificado.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelos fundamentos determinantes da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade que é dela objeto.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Considerou o Tribunal recorrido, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, que não se verificava o pressuposto processual previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por ter sido interposto recurso de constitucionalidade de uma decisão que não é definitiva, uma vez que se limitou a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância a fim de ser proferida nova sentença.
Como relatado, o reclamante interpôs nos autos recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC. Ora, uma tal exigência processual apenas se aplica aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo preceito legal (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), e não também ao recurso que tem por fundamento a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, como invoca o reclamante.
Assim sendo, o que cumpre, num primeiro momento, verificar é se o recurso interposto nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, observa a condição de admissibilidade prevista, para essa modalidade de recurso, no n.º 2 do mesmo preceito legal. Verificar-se-á posteriormente se estão reunidas as condições processuais de que depende a admissibilidade do recurso interposto também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, para que não vale uma tal exigência processual.
O recurso previsto na alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Subjacente ao pressuposto de exaustão dos meios de impugnação legalmente previstos está a ideia central de que o Tribunal Constitucional apenas deve intervir na resolução da questão de inconstitucionalidade de norma definitivamente aplicada pelos tribunais na resolução das questões que são objeto de apreciação jurisdicional. Só perante a última palavra decisória, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, se justifica a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, sendo inútil qualquer pronúncia quanto à inconstitucionalidade de uma norma que, por força dos mecanismos de impugnação legalmente previstos, pode não vir a ser aplicada em fundamento do julgado.
Afigura-se ser o caso.
O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional para que fosse apreciada: a) a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem observância de nenhuma das regras impostas pelo artigo 147.º do mesmo diploma; b) a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 122.º, 127.º, 174.º, 177.º, n.º 3, e 178.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de admitir a valoração de meio de prova obtido em sede de busca domiciliária noturna policial (desprovida de prévio despacho judicial), no âmbito da qual se prescindiu do consentimento de quem é visado pela medida de busca domiciliária, bastando-se, para considerar a validade do meio de obtenção de prova, com a intervenção (ou autorização) de um codomiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa.
Embora estejam em causa critérios normativos alegadamente usados pelo Tribunal recorrido na fixação da matéria de facto, cujo conhecimento está subtraído ao Tribunal de primeira instância, atento o dispositivo da decisão recorrida, a verdade é que o Tribunal da Relação (ainda) não se pronunciou quanto às consequências jurídico-criminais de uma tal decisão da matéria de facto, tendo precisamente ordenado a remessa dos autos à primeira instância, quer para o efeito da qualificação jurídica desses factos, quer para o efeito da determinação da medida da pena a aplicar. Ora, a decisão da matéria de facto não é cindível do corpo da decisão proferida, que é uma unidade lógico-funcional que apenas se corporiza com a prolação da decisão final, que aprecia a sua subsunção aos tipos criminais imputados ao arguido e, julgando-se preenchidos os respectivos elementos típicos, determina a pena concreta a aplicar. E o certo é que, neste momento, ainda não há qualquer decisão que, com base nos factos julgados provados, se tenha pronunciado sobre a responsabilidade criminal do arguido, ora reclamante. Está, pois, em causa uma decisão parcelar, que apenas se pronuncia sobre os factos imputados ao arguido, mas que só valerá, para efeitos de recurso, quando integrada pela pronúncia definitiva quanto à questão de saber se desse modo estão preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilização criminal do arguido, que é o objeto (principal) do processo criminal em curso.
Acresce que, inexistindo, ainda, qualquer pronúncia quanto à responsabilidade criminal do arguido, designadamente no que tange à medida da pena, não existe sequer certeza quanto à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância. Aliás, sendo imputado ao arguido, além do mais, crime punível com a pena mínima de 12 anos de prisão (artigos 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP), com a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), é previsível que da decisão condenatória ainda caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujos poderes de cognição, embora cingidos à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), integram a apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente no domínio normativo da valoração em julgamento de provas proibidas, por se tratar de matéria de direito (cf., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2009, publicado na CJ (STJ), 2009, Tomo 1, pág. 208, de 7 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 450/09.7JAAVR.S1, e de 9 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4095/07.8TPRPT.P1.S1).
Ora, estando em causa normas que, na dimensão normativa sindicada, são convocáveis para a apreciação de questões de direito que integram os poderes de cognição dessa última instância ordinária de recurso, não é possível considerar que a decisão recorrida, no segmento decisório atinente ao julgamento da matéria de facto, se destacável fosse, as tenha sequer definitivamente aplicado nos presentes autos, para o efeito de viabilizar o recurso antecipadamente interposto pelo ora reclamante.
Por isso, é de confirmar a decisão, ora em reclamação, que, com tal fundamento, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Sendo inadmissível, pelas aludidas razões, a interposição dessa modalidade de recurso, importa agora verificar se estão reunidas as condições processuais de que depende a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC.
O artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Deverá, pois, existir uma estrita e perfeita correspondência entre as normas que foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional e aquelas que constituíram fundamento do julgado.
Ora, no caso vertente, só aparentemente existe identidade entre as normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nos invocados Acórdãos nºs. 137/2001 e 126/2013, e aquelas que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido na decisão de que se pretende interpor o presente recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 137/2001, julgou inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Mas não foi esse o critério normativo usado pelo Tribunal recorrido em fundamento da decisão proferida sobre matéria de facto.
Para o Tribunal recorrido, em juízo que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar, não está em causa a valoração de prova por reconhecimento, especificamente prevista e regulada pelo artigo 147.º do CPP, aliás, não realizada, mas a valoração, à luz do princípio da livre apreciação da prova testemunhal (artigo 127.º do CPP), do depoimento de uma testemunha que, revelando ter um conhecimento direto dos factos, imputa a sua prática ao arguido. O que se considerou, pois, foi que a identificação do arguido efetuada por uma testemunha que, na prestação do seu depoimento, lhe imputa os factos que relata, não está sujeita aos formalismos previstos no citado preceito legal, nem pode ser desvalorizada pelo facto de não se ter procedido, em fases anteriores do processo, a um reconhecimento formal, que, aliás, se julgou desnecessário, «por já identificada previamente determinada pessoa», inexistindo, pois, no caso dos autos, o ambiente de dúvida e incerteza quanto à imputação subjetiva pressuposto por esse específico e distinto meio de prova (cfr. ponto 8.3 da decisão recorrida, em particular fls. 56-57).
Por seu lado, no Acórdão n.º 126/13, proferido nestes autos, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação em causa».
Porém, agora não está em causa um problema de validade da busca realizada com tais características – nem o Tribunal recorrido adotou qualquer interpretação que admitisse como válida uma busca realizada pela forma que o Tribunal Constitucional julgou nos autos constitucionalmente censurável –, mas questão que tem diretamente a ver com a possibilidade de valoração (probatória) do produto dessa busca. É que, na perspetiva do Tribunal recorrido – que, mais uma vez, não é sindicável pelo Tribunal Constitucional –, haveria que distinguir entre «proibições de produção» de prova e «proibições de valoração» da prova, pelo que a questão que, nesse contexto de apreciação, cumpria decidir era a de saber «se o vício apontado à busca, pela decisão do TC, afeta[va] irredutivelmente a valoração do produto dessa mesma». E concluiu-se, neste particular e autónomo campo de análise, pela possibilidade de valoração desse meio de prova, invocando-se razões demonstrativas de que teria sido igualmente obtido caso tivessem sido respeitadas as normas processuais violadas (cfr. fls. 51-52 da decisão recorrida), o que nenhuma relação tem com a interpretação antes julgada inconstitucional nos autos pelo Tribunal Constitucional.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido, como se procurou demonstrar, fundamentado o julgado em qualquer das interpretações anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nos arestos invocados pelo reclamante, é igualmente de rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso que este interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 16 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral